Detalhe do processo

0002474-97.2025.8.16.0081

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Faxinal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0002474-97.2025.8.16.0081 Processo: 0002474-97.2025.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$21.399,36 Autor(s): Maria do Socorro Ledesma Alves Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., já qualificados nos autos. Asseverou, em síntese, que, é pensionista e ao ir pessoalmente ao INSS a fim de verificar seu extrato de empréstimos consignados, verificou a existência de um refinanciamento junto ao banco requerido. Salientou que, não conhece tal contratação, bem como jamais recebeu valores em sua conta bancária. Referiu, que, embora já tenha contratado alguns empréstimos, estes foram pactuados em momento de dificuldade financeira, bem como afirmou desconhecer o banco requerido. Discorreu acerca do direito que embasa sua pretensão. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Pugnou pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos indevidos. Ao final, postulou a procedência da demanda, para fins de: (i) declarar a inexistência do débito a relação contratual; (ii) condenar o réu a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; (iii) condenar o requerido lhe indenizar a título de danos morais sofridos em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (mov. 1.1). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária à autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1). Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a falta do interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, arguiu que a autora é litigante costumaz, vez que formaliza contratos junto as instituições financeiras e posteriormente ingressa com ações alegando a inexistência das contratações. Salientou que, autora firmou a adesão ao contrato de n.° 55-010726420/22, proposta n.° 812844333, a qual refinanciou o contrato de origem n.° 50-6968123/20, através de portal e mediante assinatura eletrônica, na data de 15/02/2025. Informou que, na data da formalização contratual, a autora encontrava-se em sua residência, conforme os dados de geolocalização. Sustentou a validade da contratação, bem como a ciência da autora, vez que seguiu todo o passo a passo digital dando os aceites no portal correspondente mediante assinatura eletrônica através de selfie. Abordou a impossibilidade de repetição indébita. Teceu considerações referente a possibilidade da devolução dos valores prestados à parte autora. Requereu que fosse acolhida a preliminar arguida ou, caso não acolhida a preliminar, o julgamento de improcedência. Juntou documentos (mov. 17.1). Sobreveio réplica (mov. 25.1). Instadas as partes para produção de provas, bem como para dizer quanto a possibilidade de composição amigável da lide (mov. 27.1). Instada, a parte autora postulou a realização de perícia digital nos documentos carreados à contestação e a juntada de eventual prova documental (mov. 30.1). Instado, a parte ré anexou prova documental a fim de comprovar a validade da documentação e a possibilidade prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo análogo, que examina precisamente o modelo de contratação digital do Banco Daycoval (biometria facial com prova de vida, metadados de data/hora, geolocalização, IP e integridade via hash). Em caso de entendimento contrário do Juízo, postulou a realização de prova pericial digital e oitiva da parte autora (mov. 31.1). Rejeitada a preliminar arguida de ausência de interesse processual, fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de prova emprestada. Ainda, restaram indeferidos os pedidos de prova pericial e audiência de instrução e julgamento. Instadas as partes para apresentação de alegações finais escritas (mov. 38.1). A parte ré apresentou alegações finais escritas (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I Superadas as preliminares arguidas em mov. 38.1, verifico que o presente feito encontra-se apto a julgamento, inexistindo outras questões pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível a imediata análise do mérito. Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora informa que verificou descontos na sua folha de pagamento, referente a contratação de refinanciamento efetivado em seu nome. Por tais razões, requer a declaração de inexistência do contrato de n.º 55010726420/22, no valor de R$ R$4.461,24, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação do contrato de refinanciamento e por consequência, ausência de ressarcir a parte autora por quaisquer danos. II - Ab initio, consigno que o feito será examinado em atenção as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os requisitos dos art. 2º e 3º do CDC e ante a incidência da súmula 297 do STJ.. III - No presente caso, o requerido acostou aos autos o contrato objeto desta demanda (mov. 17.5), o qual decorre de contratações formalizadas digitalmente, na data de 15/02/2022. Assim, embora a alegação inicial da parte autora de que desconhecia a contratação, fato é que, o banco logrou demonstrar a regularidade da pactuação com base nos contratos digitais acostados, bem como a selfie enviada pela parte autora (mov. 17.6), a cópia do seu RG (mov. 17.9) e indicação da latitude e longitude do dispositivo que realizou a assinatura digital do contrato, as quais, conforme consulta junto ao site Google Maps, coincidem precisamente com o endereço da autora informado na inicial, confirmando satisfatoriamente a negociação com creditamento do valor emprestado na conta de n.º 000009510-0 da agência 0723, do banco Sicredi, conta esta indicada no contrato e na qual, aparentemente, recebe seus proventos do INSS (mov. 1.5), e que a autora não nega seja da sua titularidade. Por outro lado, não se pode perder de vista que o contrato acostado pela ré conta com uma série de elementos que apontam no sentido da autenticidade destes, e, portanto, a validade da negociação, quais sejam: (i) a assinatura eletrônica da autora realizada quando do momento da contratação; (ii) o rastreamento de sua geolocalização e seu endereço de IP (que coincide com o endereço informado na inicial); (iii) selfie (autofotografia) registrada no momento da contratação; bem como (iv) documento de identidade enviada pela autora ao banco réu. De fato, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia e comprovou a contração de forma digital do financiamento, firmada de dispositivo que estava na residência da autora naquele momento, com documento de identificação da parte autora e selfie encaminhada por ela para confirmação do negócio, mais comprovante de transferência do valor para a sua conta bancária (mov. 17.11). Em contrapartida, a autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, vez que em sua peça inaugural quedou-se em argumentar suposto induzimento a erro, bem como desconhecimento da operação realizada, o que resta indemonstrado, no caso. Logo, seja em sede de réplica, como instrumento de refutar a defesa do réu, seja em sede probatória, a autora não se desincumbiu do ônus de que lhe era atribuído, mesmo que de forma mínima, tendo as suas razões permanecido na esfera de meras alegações, carentes de qualquer aparato probatório. No caso em comento, a fotografia selfie trazida com a defesa é condizente com a imagem da autora constante de seu documento de identidade e carteira de habilitação de trânsito. Não suficiente, o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. Esmiuçando o que já se adiantou, consigna-se que as coordenadas geográficas constantes dos registros de geolocalização vinculados à contratação correspondem ao endereço situado na Rua Manoel O Teixeira, n.º 20, no Município de Faxinal (mov. 17.5 - pg. 7), o qual coincide com o endereço residencial da parte autora, conforme se verifica do comprovante de residência acostado aos autos (mov. 1.3), circunstância que corrobora a conclusão de que a contratação eletrônica foi realizada em seu próprio domicílio. Logo, inobstante a negativa autoral quanto à contratação, verifico que as tecnologias disponíveis atualmente tornaram comum a celebração de negócios jurídicos por meio eletrônico, sendo a biometria facial uma das formas usuais de autenticação atualmente utilizadas. De outra parte, cabe salientar que os contratos digitais são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença proferida por Juízo sentenciante que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A demanda foi proposta sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 3. A sentença concluiu pela regularidade da contratação digital, reconhecendo a autenticidade do contrato e afastando a alegação de fraude. 4. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida e a ausência de autenticidade do instrumento digital apresentado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a contratação válida de empréstimo consignado por meio digital, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e os pedidos indenizatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.7. No mérito, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital.8. Os documentos juntados evidenciam a autenticação do contrato eletrônico, a correspondência dos documentos pessoais e a biometria facial do recorrente, bem como a geolocalização próxima à sua residência, o que reforça a rastreabilidade da operação.9. O instrumento contratual contém os elementos essenciais da contratação e assinatura digital da parte consumidora, evidenciando a manifestação de vontade e concordância com as cláusulas pactuadas.10. O próprio recorrente confirmou em depoimento pessoal o hábito de contratar empréstimos consignados por meio de aparelho celular, sendo que o dispositivo utilizado na contratação corresponde ao que se encontra em sua posse.11. Incide o art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.12. A manutenção da sentença encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. (...) CONTRATAÇÃO PRESENCIAL COMPROVADA (...) AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (...) RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003089-40.2025.8.16.0129 - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 25.11.2025).13. Mantida a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001290-03.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)”. “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL CONSTATADA COM GEOLOCALIZAÇÃO, IP, RECONHECIMENTO FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DO RECIBO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustentou a ausência de prova da contratação e alegou fraude, requerendo a declaração de inexistência de dívida, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, realizada de forma eletrônica com uso de biometria facial, é válida e se a parte apelante faz jus à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais, diante da alegação de ausência de consentimento e prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.III.2. O Banco réu juntou documentos que comprovam a validade da contratação, incluindo telas sistêmicas, comprovante de transferência e contrato digital.III.3. A assinatura digital e o reconhecimento biométrico facial demonstraram a livre manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo.III.4. Não foram encontrados vícios na contratação, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.III.5. A sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora foi mantida, considerando a regularidade da contratação e a inexistência de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: é válida a contratação de mútuo consignado e cartão de crédito consignado realizada eletronicamente, mediante reconhecimento biométrico facial e outros mecanismos de segurança, desde que haja prova da anuência expressa do consumidor e do efetivo recebimento dos valores contratados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004597-51.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.04.2026)”. Desse modo, entendo ter o réu se desincumbido do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, não se sustentando as assertivas iniciais. Nesse caminho, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida (mov. 7.1). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Em face da sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dil. Legais. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor MARIA DO SOCORRO LEDESMA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DE ALMEIDA MOTTA DIAS

OAB: 47611/PR

CAROLINA HEINZ HAACK

OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0002474-97.2025.8.16.0081 Processo: 0002474-97.2025.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$21.399,36 Autor(s): Maria do Socorro Ledesma Alves Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., já qualificados nos autos. Asseverou, em síntese, que, é pensionista e ao ir pessoalmente ao INSS a fim de verificar seu extrato de empréstimos consignados, verificou a existência de um refinanciamento junto ao banco requerido. Salientou que, não conhece tal contratação, bem como jamais recebeu valores em sua conta bancária. Referiu, que, embora já tenha contratado alguns empréstimos, estes foram pactuados em momento de dificuldade financeira, bem como afirmou desconhecer o banco requerido. Discorreu acerca do direito que embasa sua pretensão. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Pugnou pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos indevidos. Ao final, postulou a procedência da demanda, para fins de: (i) declarar a inexistência do débito a relação contratual; (ii) condenar o réu a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; (iii) condenar o requerido lhe indenizar a título de danos morais sofridos em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (mov. 1.1). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária à autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1). Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a falta do interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, arguiu que a autora é litigante costumaz, vez que formaliza contratos junto as instituições financeiras e posteriormente ingressa com ações alegando a inexistência das contratações. Salientou que, autora firmou a adesão ao contrato de n.° 55-010726420/22, proposta n.° 812844333, a qual refinanciou o contrato de origem n.° 50-6968123/20, através de portal e mediante assinatura eletrônica, na data de 15/02/2025. Informou que, na data da formalização contratual, a autora encontrava-se em sua residência, conforme os dados de geolocalização. Sustentou a validade da contratação, bem como a ciência da autora, vez que seguiu todo o passo a passo digital dando os aceites no portal correspondente mediante assinatura eletrônica através de selfie. Abordou a impossibilidade de repetição indébita. Teceu considerações referente a possibilidade da devolução dos valores prestados à parte autora. Requereu que fosse acolhida a preliminar arguida ou, caso não acolhida a preliminar, o julgamento de improcedência. Juntou documentos (mov. 17.1). Sobreveio réplica (mov. 25.1). Instadas as partes para produção de provas, bem como para dizer quanto a possibilidade de composição amigável da lide (mov. 27.1). Instada, a parte autora postulou a realização de perícia digital nos documentos carreados à contestação e a juntada de eventual prova documental (mov. 30.1). Instado, a parte ré anexou prova documental a fim de comprovar a validade da documentação e a possibilidade prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo análogo, que examina precisamente o modelo de contratação digital do Banco Daycoval (biometria facial com prova de vida, metadados de data/hora, geolocalização, IP e integridade via hash). Em caso de entendimento contrário do Juízo, postulou a realização de prova pericial digital e oitiva da parte autora (mov. 31.1). Rejeitada a preliminar arguida de ausência de interesse processual, fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de prova emprestada. Ainda, restaram indeferidos os pedidos de prova pericial e audiência de instrução e julgamento. Instadas as partes para apresentação de alegações finais escritas (mov. 38.1). A parte ré apresentou alegações finais escritas (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I Superadas as preliminares arguidas em mov. 38.1, verifico que o presente feito encontra-se apto a julgamento, inexistindo outras questões pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível a imediata análise do mérito. Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora informa que verificou descontos na sua folha de pagamento, referente a contratação de refinanciamento efetivado em seu nome. Por tais razões, requer a declaração de inexistência do contrato de n.º 55010726420/22, no valor de R$ R$4.461,24, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação do contrato de refinanciamento e por consequência, ausência de ressarcir a parte autora por quaisquer danos. II - Ab initio, consigno que o feito será examinado em atenção as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os requisitos dos art. 2º e 3º do CDC e ante a incidência da súmula 297 do STJ.. III - No presente caso, o requerido acostou aos autos o contrato objeto desta demanda (mov. 17.5), o qual decorre de contratações formalizadas digitalmente, na data de 15/02/2022. Assim, embora a alegação inicial da parte autora de que desconhecia a contratação, fato é que, o banco logrou demonstrar a regularidade da pactuação com base nos contratos digitais acostados, bem como a selfie enviada pela parte autora (mov. 17.6), a cópia do seu RG (mov. 17.9) e indicação da latitude e longitude do dispositivo que realizou a assinatura digital do contrato, as quais, conforme consulta junto ao site Google Maps, coincidem precisamente com o endereço da autora informado na inicial, confirmando satisfatoriamente a negociação com creditamento do valor emprestado na conta de n.º 000009510-0 da agência 0723, do banco Sicredi, conta esta indicada no contrato e na qual, aparentemente, recebe seus proventos do INSS (mov. 1.5), e que a autora não nega seja da sua titularidade. Por outro lado, não se pode perder de vista que o contrato acostado pela ré conta com uma série de elementos que apontam no sentido da autenticidade destes, e, portanto, a validade da negociação, quais sejam: (i) a assinatura eletrônica da autora realizada quando do momento da contratação; (ii) o rastreamento de sua geolocalização e seu endereço de IP (que coincide com o endereço informado na inicial); (iii) selfie (autofotografia) registrada no momento da contratação; bem como (iv) documento de identidade enviada pela autora ao banco réu. De fato, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia e comprovou a contração de forma digital do financiamento, firmada de dispositivo que estava na residência da autora naquele momento, com documento de identificação da parte autora e selfie encaminhada por ela para confirmação do negócio, mais comprovante de transferência do valor para a sua conta bancária (mov. 17.11). Em contrapartida, a autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, vez que em sua peça inaugural quedou-se em argumentar suposto induzimento a erro, bem como desconhecimento da operação realizada, o que resta indemonstrado, no caso. Logo, seja em sede de réplica, como instrumento de refutar a defesa do réu, seja em sede probatória, a autora não se desincumbiu do ônus de que lhe era atribuído, mesmo que de forma mínima, tendo as suas razões permanecido na esfera de meras alegações, carentes de qualquer aparato probatório. No caso em comento, a fotografia selfie trazida com a defesa é condizente com a imagem da autora constante de seu documento de identidade e carteira de habilitação de trânsito. Não suficiente, o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. Esmiuçando o que já se adiantou, consigna-se que as coordenadas geográficas constantes dos registros de geolocalização vinculados à contratação correspondem ao endereço situado na Rua Manoel O Teixeira, n.º 20, no Município de Faxinal (mov. 17.5 - pg. 7), o qual coincide com o endereço residencial da parte autora, conforme se verifica do comprovante de residência acostado aos autos (mov. 1.3), circunstância que corrobora a conclusão de que a contratação eletrônica foi realizada em seu próprio domicílio. Logo, inobstante a negativa autoral quanto à contratação, verifico que as tecnologias disponíveis atualmente tornaram comum a celebração de negócios jurídicos por meio eletrônico, sendo a biometria facial uma das formas usuais de autenticação atualmente utilizadas. De outra parte, cabe salientar que os contratos digitais são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença proferida por Juízo sentenciante que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A demanda foi proposta sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 3. A sentença concluiu pela regularidade da contratação digital, reconhecendo a autenticidade do contrato e afastando a alegação de fraude. 4. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida e a ausência de autenticidade do instrumento digital apresentado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a contratação válida de empréstimo consignado por meio digital, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e os pedidos indenizatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.7. No mérito, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital.8. Os documentos juntados evidenciam a autenticação do contrato eletrônico, a correspondência dos documentos pessoais e a biometria facial do recorrente, bem como a geolocalização próxima à sua residência, o que reforça a rastreabilidade da operação.9. O instrumento contratual contém os elementos essenciais da contratação e assinatura digital da parte consumidora, evidenciando a manifestação de vontade e concordância com as cláusulas pactuadas.10. O próprio recorrente confirmou em depoimento pessoal o hábito de contratar empréstimos consignados por meio de aparelho celular, sendo que o dispositivo utilizado na contratação corresponde ao que se encontra em sua posse.11. Incide o art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.12. A manutenção da sentença encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. (...) CONTRATAÇÃO PRESENCIAL COMPROVADA (...) AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (...) RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003089-40.2025.8.16.0129 - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 25.11.2025).13. Mantida a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001290-03.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)”. “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL CONSTATADA COM GEOLOCALIZAÇÃO, IP, RECONHECIMENTO FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DO RECIBO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustentou a ausência de prova da contratação e alegou fraude, requerendo a declaração de inexistência de dívida, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, realizada de forma eletrônica com uso de biometria facial, é válida e se a parte apelante faz jus à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais, diante da alegação de ausência de consentimento e prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.III.2. O Banco réu juntou documentos que comprovam a validade da contratação, incluindo telas sistêmicas, comprovante de transferência e contrato digital.III.3. A assinatura digital e o reconhecimento biométrico facial demonstraram a livre manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo.III.4. Não foram encontrados vícios na contratação, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.III.5. A sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora foi mantida, considerando a regularidade da contratação e a inexistência de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: é válida a contratação de mútuo consignado e cartão de crédito consignado realizada eletronicamente, mediante reconhecimento biométrico facial e outros mecanismos de segurança, desde que haja prova da anuência expressa do consumidor e do efetivo recebimento dos valores contratados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004597-51.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.04.2026)”. Desse modo, entendo ter o réu se desincumbido do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, não se sustentando as assertivas iniciais. Nesse caminho, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida (mov. 7.1). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Em face da sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dil. Legais. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito