Detalhe do processo

0002474-55.2025.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Aurora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002474-55.2025.8.16.0192 Processo: 0002474-55.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$171.893,55 Autor(s): Lucia Debiazi Guerreiro Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Lucia Debiazi Guerreiro ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, sustentando que foi acometida por um acidente vascular cerebral hemorrágico em 16 de maio de 2024, que resultou em invalidez permanente, e que a ré negou indevidamente a cobertura securitária contratada sob alegação de doença preexistente. Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 12.1). Posteriormente, em acolhimento aos embargos de declaração opostos pela autora, foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que a requerida custeasse as parcelas vincendas do financiamento imobiliário na proporção de 74,43% (mov. 15.1). A decisão, contudo, foi posteriormente reformada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0133366-46.2025.8.16.0000, deu provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em contestação, a ré sustentou a legalidade da negativa securitária com base na alegação de omissão de doença preexistente (hipertensão arterial) na Declaração Pessoal de Saúde e na ausência de comprovação da invalidez permanente (mov. 28.1). A autora ofereceu impugnação, rebatendo a tese de má-fé e sustentando que os laudos médicos apresentados afastam a origem hipertensiva do AVCH e comprovam a incapacidade (mov. 29.1). Intimadas para especificar provas, a autora requereu a oitiva como testemunhas dos médicos, além da produção de perícia médica indireta com base na documentação dos autos (mov. 38.1). A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia médica, a expedição de ofícios ao Hospital Policlínica Cascavel, à Prefeitura Municipal de Nova Aurora e aos médicos que atenderam a autora, bem como o depoimento pessoal da demandante (mov. 40.1). Interposto Agravo de Instrumento pela seguradora (autos nº 0133366-46.2025.8.16.0000), a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para revogar a tutela concedida, assentando que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, especialmente quanto à existência de hipertensão arterial preexistente, à ciência da autora acerca dessa condição, ao nexo causal entre a enfermidade e o acidente vascular cerebral hemorrágico e à efetiva invalidez permanente alegada (mov. 43.1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, os documentos já produzidos e, especialmente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0133366-46.2025.8.16.0000, verifico que a controvérsia está limitada ao esclarecimento das seguintes questões de fato: a) se a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro habitacional, ocorrida em 25 de agosto de 2021; b) se a autora recebeu diagnóstico médico de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro e qual era o quadro clínico então existente; c) caso existente diagnóstico prévio, se os registros médicos disponíveis indicam que a autora teve ciência da enfermidade anteriormente ao preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde; d) qual a etiologia mais provável do acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido pela autora em 16 de maio de 2024; e) se eventual hipertensão arterial sistêmica contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente vascular cerebral hemorrágico; f) se a autora apresenta invalidez total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa, nos termos da cobertura securitária contratada. A inversão do ônus da prova deferida na decisão de mov. 12.1 permanece hígida nesta fase processual, competindo à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à existência de doença preexistente, à prévia ciência da segurada e à alegada omissão dolosa na declaração de saúde. Das provas Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Embora deva ser assegurada às partes ampla oportunidade para a demonstração de suas alegações, também incumbe ao Juízo velar pela duração razoável do processo, pela economia processual e pela efetividade da prestação jurisdicional, admitindo apenas a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia. Do depoimento pessoal da autora A requerida postulou a colheita do depoimento pessoal da autora. Todavia, observando-se a questão fática controvertida nos autos, verifica-se que o requerimento objetiva apenas a confirmação das alegações já deduzidas pelas partes e o esclarecimento de circunstâncias suficientemente expostas nas peças processuais. As controvérsias centrais do processo envolvem questões eminentemente técnicas, relacionadas à existência de hipertensão arterial sistêmica, à etiologia do acidente vascular cerebral hemorrágico, ao nexo causal e à eventual incapacidade permanente, matérias que não serão adequadamente esclarecidas mediante depoimento pessoal. Além disso, inexistem particularidades fáticas aptas a justificar a realização da prova oral, sendo suficientes, para a delimitação das alegações das partes, as manifestações processuais já apresentadas. Assim, considerando a natureza da controvérsia, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora. Da oitiva dos médicos indicados pela autora A autora requereu a oitiva dos médicos Dr. Ranieli Pitol, Dr. Álvaro Moreira da Luz e Dr. Fernando Padilha, sustentando que tais profissionais poderiam esclarecer questões relacionadas ao diagnóstico e à causa do acidente vascular cerebral hemorrágico. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Os fatos que se pretende demonstrar são essencialmente técnicos e médicos, encontrando-se documentados nos autos por meio de relatórios, laudos, prontuários e declarações subscritos pelos próprios profissionais. O Dr. Ranieli Pitol apresentou declaração esclarecendo que o medicamento Atenolol foi prescrito para tratamento de extrassístoles ventriculares, e não para hipertensão arterial (mov. 1.11). O Dr. Álvaro Moreira da Luz elaborou relatório sobre a invalidez da autora (mov. 1.7) e, posteriormente, apresentou esclarecimentos afastando a etiologia hipertensiva do evento hemorrágico (mov. 1.12). Por sua vez, o neurologista Dr. Fernando Padilha apresentou relatório concluindo tratar-se de hemorragia lobar não hipertensiva de causa indeterminada (mov. 1.10). Nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas acerca de fatos já comprovados documentalmente ou que dependam de conhecimento técnico especializado. Além disso, eventuais esclarecimentos complementares poderão ser obtidos por intermédio da perícia judicial, meio de prova mais adequado para a resolução das controvérsias de natureza médica discutidas nos autos. Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela autora. Da expedição de ofícios A requerida postulou a expedição de ofícios ao Hospital Policlínica Cascavel, ao Município de Nova Aurora e aos médicos Sandro de Oliveira Buss, Fernando Padilha, Ranieli Pitol e Álvaro Moreira da Luz, visando à obtenção de documentação médica complementar. O pedido não merece acolhimento. O prontuário do Sistema Único de Saúde referente à autora já foi integralmente juntado aos autos (mov. 1.22), abrangendo o período compreendido entre os anos de 2020 e 2025. Da mesma forma, encontram-se anexados os relatórios e declarações subscritos pelos médicos Fernando Padilha, Ranieli Pitol e Álvaro Moreira da Luz (movs. 1.10, 1.11 e 1.12), bem como documentação hospitalar relativa à internação da autora no período de maio a junho de 2024 (movs. 1.15 a 1.21). Portanto, os documentos que se pretende obter mediante expedição de ofícios já integram o acervo probatório existente, revelando-se desnecessária a repetição da diligência. Além disso, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para subsidiar o trabalho pericial que será realizado. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Da prova pericial Diversamente das demais provas postuladas, a produção de prova pericial revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Conforme destacado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 0133366-46.2025.8.16.0000, a controvérsia instaurada nos autos demanda ampla dilação probatória, especialmente quanto à existência de hipertensão arterial anterior à contratação do seguro, à existência de diagnóstico prévio, ao nexo causal entre eventual hipertensão e o acidente vascular cerebral hemorrágico, bem como à alegada invalidez permanente. Com efeito, os elementos coligidos até o momento revelam significativa divergência técnica. A Declaração de Invalidez por Doença subscrita pelo Dr. Álvaro Moreira da Luz (mov. 1.7) apontou a existência de hipertensão arterial prévia e indicou essa condição como provável fator relacionado ao acidente vascular cerebral hemorrágico. Posteriormente, entretanto, foi juntada aos autos declaração firmada pelo cardiologista Dr. Ranieli Pitol (mov. 1.11), esclarecendo que o medicamento Atenolol era utilizado para tratamento de extrassístoles ventriculares, e não para hipertensão arterial. Com base nessa informação, o próprio Dr. Álvaro Moreira da Luz apresentou novo parecer (mov. 1.12), afastando a etiologia hipertensiva do evento e atribuindo-lhe causa indeterminada. No mesmo sentido, o neurologista Dr. Fernando Padilha concluiu que a autora sofreu hemorragia lobar não hipertensiva de etiologia indeterminada (mov. 1.10). Por outro lado, o prontuário médico do Sistema Único de Saúde do Município de Nova Aurora registra atendimento realizado em 29 de março de 2021, anterior à contratação do seguro, no qual consta referência à hipertensão arterial sistêmica e ao uso de Atenolol para controle pressórico (mov. 1.22). Diante dessas informações potencialmente conflitantes, a prova documental mostra-se insuficiente para a formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico-científico especializado, incide a regra do artigo 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da controvérsia, nomeio perito médico especialista em Neurologia, a ser indicado dentre os profissionais cadastrados perante o CAJU. Faculto ao expert, caso entenda necessário ao adequado esclarecimento das questões submetidas à perícia, solicitar avaliação complementar ou esclarecimentos de profissional especializado em Cardiologia, mediante justificativa técnica. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, no prazo legal. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, nos termos da cobertura securitária contratada? b) Em caso positivo, desde quando a incapacidade pode ser considerada permanente? c) Qual a etiologia mais provável do acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido pela autora? d) Os elementos médicos constantes dos autos permitem concluir que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro habitacional? e) Em caso positivo, os registros médicos existentes permitem afirmar que a autora recebeu diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro? Em caso afirmativo, indicar, se possível, a data e as circunstâncias desse diagnóstico. f) Eventual hipertensão arterial sistêmica contribuiu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do acidente vascular cerebral hemorrágico? g) Há outros elementos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia que mereçam ser consignados pelo expert? Dos honorários periciais Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas a complexidade da matéria, a especialidade médica exigida, a necessidade de análise de extensa documentação clínica e hospitalar e o trabalho técnico a ser desenvolvido, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), observados os limites previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016 e os normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Expeça-se a documentação necessária para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, observados os procedimentos administrativos cabíveis. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres técnicos, quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, estabiliza-se a presente decisão de saneamento. Cumpram-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor LUCIA DEBIAZI GUERREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO REATI DA SILVA

OAB: 123232/PR

GABRIEL JASPER KRACIESKI

OAB: 123231/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002474-55.2025.8.16.0192 Processo: 0002474-55.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$171.893,55 Autor(s): Lucia Debiazi Guerreiro Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Lucia Debiazi Guerreiro ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, sustentando que foi acometida por um acidente vascular cerebral hemorrágico em 16 de maio de 2024, que resultou em invalidez permanente, e que a ré negou indevidamente a cobertura securitária contratada sob alegação de doença preexistente. Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 12.1). Posteriormente, em acolhimento aos embargos de declaração opostos pela autora, foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que a requerida custeasse as parcelas vincendas do financiamento imobiliário na proporção de 74,43% (mov. 15.1). A decisão, contudo, foi posteriormente reformada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0133366-46.2025.8.16.0000, deu provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em contestação, a ré sustentou a legalidade da negativa securitária com base na alegação de omissão de doença preexistente (hipertensão arterial) na Declaração Pessoal de Saúde e na ausência de comprovação da invalidez permanente (mov. 28.1). A autora ofereceu impugnação, rebatendo a tese de má-fé e sustentando que os laudos médicos apresentados afastam a origem hipertensiva do AVCH e comprovam a incapacidade (mov. 29.1). Intimadas para especificar provas, a autora requereu a oitiva como testemunhas dos médicos, além da produção de perícia médica indireta com base na documentação dos autos (mov. 38.1). A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia médica, a expedição de ofícios ao Hospital Policlínica Cascavel, à Prefeitura Municipal de Nova Aurora e aos médicos que atenderam a autora, bem como o depoimento pessoal da demandante (mov. 40.1). Interposto Agravo de Instrumento pela seguradora (autos nº 0133366-46.2025.8.16.0000), a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para revogar a tutela concedida, assentando que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, especialmente quanto à existência de hipertensão arterial preexistente, à ciência da autora acerca dessa condição, ao nexo causal entre a enfermidade e o acidente vascular cerebral hemorrágico e à efetiva invalidez permanente alegada (mov. 43.1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, os documentos já produzidos e, especialmente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0133366-46.2025.8.16.0000, verifico que a controvérsia está limitada ao esclarecimento das seguintes questões de fato: a) se a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro habitacional, ocorrida em 25 de agosto de 2021; b) se a autora recebeu diagnóstico médico de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro e qual era o quadro clínico então existente; c) caso existente diagnóstico prévio, se os registros médicos disponíveis indicam que a autora teve ciência da enfermidade anteriormente ao preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde; d) qual a etiologia mais provável do acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido pela autora em 16 de maio de 2024; e) se eventual hipertensão arterial sistêmica contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente vascular cerebral hemorrágico; f) se a autora apresenta invalidez total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa, nos termos da cobertura securitária contratada. A inversão do ônus da prova deferida na decisão de mov. 12.1 permanece hígida nesta fase processual, competindo à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à existência de doença preexistente, à prévia ciência da segurada e à alegada omissão dolosa na declaração de saúde. Das provas Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Embora deva ser assegurada às partes ampla oportunidade para a demonstração de suas alegações, também incumbe ao Juízo velar pela duração razoável do processo, pela economia processual e pela efetividade da prestação jurisdicional, admitindo apenas a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia. Do depoimento pessoal da autora A requerida postulou a colheita do depoimento pessoal da autora. Todavia, observando-se a questão fática controvertida nos autos, verifica-se que o requerimento objetiva apenas a confirmação das alegações já deduzidas pelas partes e o esclarecimento de circunstâncias suficientemente expostas nas peças processuais. As controvérsias centrais do processo envolvem questões eminentemente técnicas, relacionadas à existência de hipertensão arterial sistêmica, à etiologia do acidente vascular cerebral hemorrágico, ao nexo causal e à eventual incapacidade permanente, matérias que não serão adequadamente esclarecidas mediante depoimento pessoal. Além disso, inexistem particularidades fáticas aptas a justificar a realização da prova oral, sendo suficientes, para a delimitação das alegações das partes, as manifestações processuais já apresentadas. Assim, considerando a natureza da controvérsia, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora. Da oitiva dos médicos indicados pela autora A autora requereu a oitiva dos médicos Dr. Ranieli Pitol, Dr. Álvaro Moreira da Luz e Dr. Fernando Padilha, sustentando que tais profissionais poderiam esclarecer questões relacionadas ao diagnóstico e à causa do acidente vascular cerebral hemorrágico. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Os fatos que se pretende demonstrar são essencialmente técnicos e médicos, encontrando-se documentados nos autos por meio de relatórios, laudos, prontuários e declarações subscritos pelos próprios profissionais. O Dr. Ranieli Pitol apresentou declaração esclarecendo que o medicamento Atenolol foi prescrito para tratamento de extrassístoles ventriculares, e não para hipertensão arterial (mov. 1.11). O Dr. Álvaro Moreira da Luz elaborou relatório sobre a invalidez da autora (mov. 1.7) e, posteriormente, apresentou esclarecimentos afastando a etiologia hipertensiva do evento hemorrágico (mov. 1.12). Por sua vez, o neurologista Dr. Fernando Padilha apresentou relatório concluindo tratar-se de hemorragia lobar não hipertensiva de causa indeterminada (mov. 1.10). Nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas acerca de fatos já comprovados documentalmente ou que dependam de conhecimento técnico especializado. Além disso, eventuais esclarecimentos complementares poderão ser obtidos por intermédio da perícia judicial, meio de prova mais adequado para a resolução das controvérsias de natureza médica discutidas nos autos. Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela autora. Da expedição de ofícios A requerida postulou a expedição de ofícios ao Hospital Policlínica Cascavel, ao Município de Nova Aurora e aos médicos Sandro de Oliveira Buss, Fernando Padilha, Ranieli Pitol e Álvaro Moreira da Luz, visando à obtenção de documentação médica complementar. O pedido não merece acolhimento. O prontuário do Sistema Único de Saúde referente à autora já foi integralmente juntado aos autos (mov. 1.22), abrangendo o período compreendido entre os anos de 2020 e 2025. Da mesma forma, encontram-se anexados os relatórios e declarações subscritos pelos médicos Fernando Padilha, Ranieli Pitol e Álvaro Moreira da Luz (movs. 1.10, 1.11 e 1.12), bem como documentação hospitalar relativa à internação da autora no período de maio a junho de 2024 (movs. 1.15 a 1.21). Portanto, os documentos que se pretende obter mediante expedição de ofícios já integram o acervo probatório existente, revelando-se desnecessária a repetição da diligência. Além disso, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para subsidiar o trabalho pericial que será realizado. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Da prova pericial Diversamente das demais provas postuladas, a produção de prova pericial revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Conforme destacado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 0133366-46.2025.8.16.0000, a controvérsia instaurada nos autos demanda ampla dilação probatória, especialmente quanto à existência de hipertensão arterial anterior à contratação do seguro, à existência de diagnóstico prévio, ao nexo causal entre eventual hipertensão e o acidente vascular cerebral hemorrágico, bem como à alegada invalidez permanente. Com efeito, os elementos coligidos até o momento revelam significativa divergência técnica. A Declaração de Invalidez por Doença subscrita pelo Dr. Álvaro Moreira da Luz (mov. 1.7) apontou a existência de hipertensão arterial prévia e indicou essa condição como provável fator relacionado ao acidente vascular cerebral hemorrágico. Posteriormente, entretanto, foi juntada aos autos declaração firmada pelo cardiologista Dr. Ranieli Pitol (mov. 1.11), esclarecendo que o medicamento Atenolol era utilizado para tratamento de extrassístoles ventriculares, e não para hipertensão arterial. Com base nessa informação, o próprio Dr. Álvaro Moreira da Luz apresentou novo parecer (mov. 1.12), afastando a etiologia hipertensiva do evento e atribuindo-lhe causa indeterminada. No mesmo sentido, o neurologista Dr. Fernando Padilha concluiu que a autora sofreu hemorragia lobar não hipertensiva de etiologia indeterminada (mov. 1.10). Por outro lado, o prontuário médico do Sistema Único de Saúde do Município de Nova Aurora registra atendimento realizado em 29 de março de 2021, anterior à contratação do seguro, no qual consta referência à hipertensão arterial sistêmica e ao uso de Atenolol para controle pressórico (mov. 1.22). Diante dessas informações potencialmente conflitantes, a prova documental mostra-se insuficiente para a formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico-científico especializado, incide a regra do artigo 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da controvérsia, nomeio perito médico especialista em Neurologia, a ser indicado dentre os profissionais cadastrados perante o CAJU. Faculto ao expert, caso entenda necessário ao adequado esclarecimento das questões submetidas à perícia, solicitar avaliação complementar ou esclarecimentos de profissional especializado em Cardiologia, mediante justificativa técnica. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, no prazo legal. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, nos termos da cobertura securitária contratada? b) Em caso positivo, desde quando a incapacidade pode ser considerada permanente? c) Qual a etiologia mais provável do acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido pela autora? d) Os elementos médicos constantes dos autos permitem concluir que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro habitacional? e) Em caso positivo, os registros médicos existentes permitem afirmar que a autora recebeu diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica anteriormente à contratação do seguro? Em caso afirmativo, indicar, se possível, a data e as circunstâncias desse diagnóstico. f) Eventual hipertensão arterial sistêmica contribuiu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do acidente vascular cerebral hemorrágico? g) Há outros elementos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia que mereçam ser consignados pelo expert? Dos honorários periciais Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas a complexidade da matéria, a especialidade médica exigida, a necessidade de análise de extensa documentação clínica e hospitalar e o trabalho técnico a ser desenvolvido, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), observados os limites previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016 e os normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Expeça-se a documentação necessária para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, observados os procedimentos administrativos cabíveis. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres técnicos, quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, estabiliza-se a presente decisão de saneamento. Cumpram-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito