0002472-29.2026.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Quadrilha ou Bando
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002472-29.2026.8.26.0271 (processo principal 1500471-94.2026.8.26.0271) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - LUIZ FERNANDO DE PAULA DOS SANTOS - Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Luiz Fernando de Paula dos Santos, referente à motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa EQP4H35, bem como aos demais objetos relacionados ao requerente, apreendidos durante o cumprimento da medida cautelar deferida nos autos nº 1500536-89.2026.8.26.0271. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. Embora o requerente sustente que parte dos bens já foi submetida à perícia e que a motocicleta sequer foi objeto de exame pericial, verifica-se que os fatos apurados na investigação deram origem à ação penal nº 1500471-94.2026.8.26.0271, a qual se encontra em regular tramitação, com a instrução processual ainda em andamento. Nesse contexto, os bens apreendidos ainda podem apresentar interesse para o esclarecimento dos fatos apurados, não sendo possível afastar, neste momento, sua relevância probatória. A circunstância de alguns objetos já terem sido submetidos à perícia, ou de inexistir exame pericial em relação a outros, não afasta, por si só, a necessidade de sua manutenção sob custódia estatal, especialmente porque a instrução processual ainda não foi concluída. Assim, considerando a persistência do interesse dos bens para a persecução penal, revela-se prematura a restituição pretendida. Diante do exposto, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos, sem prejuízo de apreciação posterior com a mudança da situação processual. Intimem-se. Diligências legais. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO DE PAULA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE VIEIRA BERTOLLO
OAB: 258857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0002472-29.2026.8.26.0271 (processo principal 1500471-94.2026.8.26.0271) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - LUIZ FERNANDO DE PAULA DOS SANTOS - Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Luiz Fernando de Paula dos Santos, referente à motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa EQP4H35, bem como aos demais objetos relacionados ao requerente, apreendidos durante o cumprimento da medida cautelar deferida nos autos nº 1500536-89.2026.8.26.0271. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. Embora o requerente sustente que parte dos bens já foi submetida à perícia e que a motocicleta sequer foi objeto de exame pericial, verifica-se que os fatos apurados na investigação deram origem à ação penal nº 1500471-94.2026.8.26.0271, a qual se encontra em regular tramitação, com a instrução processual ainda em andamento. Nesse contexto, os bens apreendidos ainda podem apresentar interesse para o esclarecimento dos fatos apurados, não sendo possível afastar, neste momento, sua relevância probatória. A circunstância de alguns objetos já terem sido submetidos à perícia, ou de inexistir exame pericial em relação a outros, não afasta, por si só, a necessidade de sua manutenção sob custódia estatal, especialmente porque a instrução processual ainda não foi concluída. Assim, considerando a persistência do interesse dos bens para a persecução penal, revela-se prematura a restituição pretendida. Diante do exposto, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos, sem prejuízo de apreciação posterior com a mudança da situação processual. Intimem-se. Diligências legais. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)