Detalhe do processo

0002471-86.2015.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002471-86.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: KELLY FERREIRA PAIXAO RECLAMADO: INBRANDS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67ef07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial ID.ca8c56a readequado aos termos da decisão ID.0b6afa4. Intimadas para contestação, a reclamada se manifesta nos termos da impugnação ID.ce180a6. A autora não se manifesta. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.d06cbe0. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o remanescente da condenação em: R$ 26.253,59 (principal); R$ 19.592,19 (juros de mora); R$ 2.228,87 (principal FGTS); R$ 1.744,32 (juros FGTS); R$ 2.848,28 (INSS reclamada); R$ 5.091,59 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais da fase de conhecimento); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 63.758,84 em 17.02.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 605,97, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.e463a93. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.5dbac5a, à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY FERREIRA PAIXAO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INBRANDS S.A

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor KELLY FERREIRA PAIXAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALVES DA CRUZ

OAB: 31047/RJ

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

LEONARDO FERIATO NOGUEIRA

OAB: 291977/SP

SUELI DIAS MARINHA SILVA

OAB: 110399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002471-86.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: KELLY FERREIRA PAIXAO RECLAMADO: INBRANDS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67ef07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial ID.ca8c56a readequado aos termos da decisão ID.0b6afa4. Intimadas para contestação, a reclamada se manifesta nos termos da impugnação ID.ce180a6. A autora não se manifesta. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.d06cbe0. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o remanescente da condenação em: R$ 26.253,59 (principal); R$ 19.592,19 (juros de mora); R$ 2.228,87 (principal FGTS); R$ 1.744,32 (juros FGTS); R$ 2.848,28 (INSS reclamada); R$ 5.091,59 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais da fase de conhecimento); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 63.758,84 em 17.02.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 605,97, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.e463a93. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.5dbac5a, à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY FERREIRA PAIXAO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002471-86.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: KELLY FERREIRA PAIXAO RECLAMADO: INBRANDS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67ef07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial ID.ca8c56a readequado aos termos da decisão ID.0b6afa4. Intimadas para contestação, a reclamada se manifesta nos termos da impugnação ID.ce180a6. A autora não se manifesta. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.d06cbe0. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o remanescente da condenação em: R$ 26.253,59 (principal); R$ 19.592,19 (juros de mora); R$ 2.228,87 (principal FGTS); R$ 1.744,32 (juros FGTS); R$ 2.848,28 (INSS reclamada); R$ 5.091,59 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais da fase de conhecimento); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 63.758,84 em 17.02.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 605,97, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.e463a93. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.5dbac5a, à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INBRANDS S.A