Detalhe do processo

0002471-67.2019.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002471-67.2019.8.16.0077 Processo: 0002471-67.2019.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.946,62 Exequente(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até o seq. 360.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por BRUNA HAMURA DA SILVA e EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, em fase de liquidação de sentença por arbitramento (evento 275). Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 343.1, que deferiu a dilação de prazo ao executado para manifestação sobre o laudo pericial de mov. 336.1. Na sequência, o executado requereu, ao final: (i) a complementação/retificação do laudo; (ii) a confirmação do excesso de depósito; (iii) a observância de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados (seq. 346.1). A perita judicial apresentou esclarecimentos complementares, dos quais constou, em síntese: (a) a atualização do saldo devedor recalculado para maio de 2026, no valor de R$ 50.302,41 (cinquenta mil, trezentos e dois reais e quarenta e um centavos), em favor do banco; (b) a apuração dos honorários advocatícios com base nos critérios indicados; (c) a manutenção das demais conclusões técnicas constantes do laudo pericial (seq. 355.1). Intimado, o executado concordou com os cálculos periciais (seq. 358.1). Os exequentes requereram a dilação de prazo por 10 (dez) dias, a fim de possibilitar melhor análise da atualização dos valores e o cumprimento da intimação (seq. 359.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de contraditório sobre o laudo pericial contábil e os esclarecimentos complementares apresentados pela perita, etapa necessária antes de eventual deliberação sobre a homologação dos cálculos e sobre a destinação do depósito judicial existente nos autos. Assim, com fundamento no art. 139, VI do CPC deve ser deferida a dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis, para que os exequentes se manifestem sobre os esclarecimentos complementares de seq. 355.1 e sobre a manifestação do executado de seq. 358.1. III – DISPOSITIVO 3.1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, DEFIRO o pedido e CONCEDO a dilação de 10 (dez) dias de prazo. 3.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão e encerramento da fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. 3.3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BRUNA HAMURA DA SILVA

Autor EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON MATEUS PORFÍRIO

OAB: 54141/PR

ROGERIO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 46823/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002471-67.2019.8.16.0077 Processo: 0002471-67.2019.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.946,62 Exequente(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até o seq. 360.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por BRUNA HAMURA DA SILVA e EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, em fase de liquidação de sentença por arbitramento (evento 275). Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 343.1, que deferiu a dilação de prazo ao executado para manifestação sobre o laudo pericial de mov. 336.1. Na sequência, o executado requereu, ao final: (i) a complementação/retificação do laudo; (ii) a confirmação do excesso de depósito; (iii) a observância de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados (seq. 346.1). A perita judicial apresentou esclarecimentos complementares, dos quais constou, em síntese: (a) a atualização do saldo devedor recalculado para maio de 2026, no valor de R$ 50.302,41 (cinquenta mil, trezentos e dois reais e quarenta e um centavos), em favor do banco; (b) a apuração dos honorários advocatícios com base nos critérios indicados; (c) a manutenção das demais conclusões técnicas constantes do laudo pericial (seq. 355.1). Intimado, o executado concordou com os cálculos periciais (seq. 358.1). Os exequentes requereram a dilação de prazo por 10 (dez) dias, a fim de possibilitar melhor análise da atualização dos valores e o cumprimento da intimação (seq. 359.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de contraditório sobre o laudo pericial contábil e os esclarecimentos complementares apresentados pela perita, etapa necessária antes de eventual deliberação sobre a homologação dos cálculos e sobre a destinação do depósito judicial existente nos autos. Assim, com fundamento no art. 139, VI do CPC deve ser deferida a dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis, para que os exequentes se manifestem sobre os esclarecimentos complementares de seq. 355.1 e sobre a manifestação do executado de seq. 358.1. III – DISPOSITIVO 3.1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, DEFIRO o pedido e CONCEDO a dilação de 10 (dez) dias de prazo. 3.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão e encerramento da fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. 3.3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito