Detalhe do processo

0002470-47.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002470-47.2024.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Notificado (evento 75), o investigado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento 88). Vieram os autos conclusos. 2. A inicial acusatória foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição do fato típico em tese cometido, bem como seus elementares, imputando à acusada o crime no qual teria incursionado, assim como a natureza de seu envolvimento. Consta, ainda, da exordial a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. No que tange à justa causa para ação, observa-se que a materialidade do crime imputado ao acusado se encontra devidamente comprovada nos autos e há suficientes indícios de autoria, conforme se vê do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos dos agentes de segurança pública que prenderam o acusado em flagrante (mov. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), e laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 54.3). Em suma, há lastro probatório mínimo para embasar a acusação. 3. Portanto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 11 de maio de 2027, às 17h00min, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Não sendo localizado o acusado, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados, defensores públicos e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de junho de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO GONçALVES DO ROSARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CAROLINE PEREIRA VASCONCELOS

OAB: 76385/PR

FELIPE STRAPASSON

OAB: 80292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002470-47.2024.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Notificado (evento 75), o investigado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento 88). Vieram os autos conclusos. 2. A inicial acusatória foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição do fato típico em tese cometido, bem como seus elementares, imputando à acusada o crime no qual teria incursionado, assim como a natureza de seu envolvimento. Consta, ainda, da exordial a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. No que tange à justa causa para ação, observa-se que a materialidade do crime imputado ao acusado se encontra devidamente comprovada nos autos e há suficientes indícios de autoria, conforme se vê do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos dos agentes de segurança pública que prenderam o acusado em flagrante (mov. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), e laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 54.3). Em suma, há lastro probatório mínimo para embasar a acusação. 3. Portanto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 11 de maio de 2027, às 17h00min, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Não sendo localizado o acusado, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados, defensores públicos e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de junho de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito