0002470-47.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002470-47.2024.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Notificado (evento 75), o investigado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento 88). Vieram os autos conclusos. 2. A inicial acusatória foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição do fato típico em tese cometido, bem como seus elementares, imputando à acusada o crime no qual teria incursionado, assim como a natureza de seu envolvimento. Consta, ainda, da exordial a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. No que tange à justa causa para ação, observa-se que a materialidade do crime imputado ao acusado se encontra devidamente comprovada nos autos e há suficientes indícios de autoria, conforme se vê do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos dos agentes de segurança pública que prenderam o acusado em flagrante (mov. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), e laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 54.3). Em suma, há lastro probatório mínimo para embasar a acusação. 3. Portanto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 11 de maio de 2027, às 17h00min, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Não sendo localizado o acusado, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados, defensores públicos e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de junho de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERGIO GONçALVES DO ROSARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE CAROLINE PEREIRA VASCONCELOS
OAB: 76385/PR
FELIPE STRAPASSON
OAB: 80292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002470-47.2024.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face SERGIO GONÇALVES DO ROSARIO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Notificado (evento 75), o investigado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento 88). Vieram os autos conclusos. 2. A inicial acusatória foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição do fato típico em tese cometido, bem como seus elementares, imputando à acusada o crime no qual teria incursionado, assim como a natureza de seu envolvimento. Consta, ainda, da exordial a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. No que tange à justa causa para ação, observa-se que a materialidade do crime imputado ao acusado se encontra devidamente comprovada nos autos e há suficientes indícios de autoria, conforme se vê do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos dos agentes de segurança pública que prenderam o acusado em flagrante (mov. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), e laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 54.3). Em suma, há lastro probatório mínimo para embasar a acusação. 3. Portanto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 11 de maio de 2027, às 17h00min, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Não sendo localizado o acusado, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados, defensores públicos e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de junho de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito