0002470-41.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002470-41.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$118.752,04 Autor(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP Réu(s): MUNICIPIO DE MARIA HELENA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação de cobrança c/c reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo ajuizada por O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP em face do MUNICÍPIO DE MARIA HELENA. 1.1.1 A parte autora alegou ter celebrado com o ente municipal o Contrato de Empreitada de Obras nº 057/2020 (Tomada de Preços nº 003/2020) para a execução de obras de implantação de Parque Urbano, pelo valor inicial de R$ 1.267.319,79 e prazo de 240 dias. 1.1.2 Sustentou que, no decorrer da execução contratual, deparou-se com divergências substanciais entre a planilha orçamentária original e o projeto técnico licitado, o que exigiu o emprego de materiais e serviços em quantitativos superiores e não previstos no orçamento original para a escorreita entrega da obra. 1.1.3 Afirmou que protocolou pedido administrativo de aditivo para ajuste da meta física no valor de R$ 118.752,04, contudo a municipalidade permaneceu inerte. Assim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 118.752,04 a título de reequilíbrio econômico-financeiro (ajuste de meta física), bem como o reconhecimento do direito ao reajuste de preços sobre referida verba pelos mesmos parâmetros concedidos nos autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173. 1.2 O MUNICÍPIO DE MARIA HELENA apresentou contestação (seq. 20.1) e arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de reajuste de preços por ser genérico e indeterminado, e a falta de interesse de agir decorrente de transação administrativa e preclusão lógica, ante a assinatura do 4º Termo Aditivo. 1.2.1 No mérito, alegou responsabilidade/culpa da contratada quanto ao conhecimento das condições do local; ausência de pressupostos para o reequilíbrio por se tratar de risco ordinário e serviços acessórios intrínsecos à empreitada por preço global; preclusão do direito de rever a equação financeira; impossibilidade de cumulação/incidência de reajuste em cascata sobre verba de reequilíbrio; e impugnou o laudo técnico unilateral apresentado pela autora. 1.3 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. 1.4 A parte autora pleiteou (seq. 27.1) a produção de prova documental, prova emprestada dos autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173 e prova pericial de engenharia civil (mov. 27.1), ao passo que o réu requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (seq. 28.1). 1.5 Intimado sobre o pedido de provas emprestada, o réu discordou do pedido (seq. 33.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Inépcia parcial da inicial 2.1.1 Arguiu o Município réu a inépcia do pedido formulado no item "d" da exordial (incidência de reajuste contratual sobre o valor apurado a título de reequilíbrio), sustentando tratar-se de pleito genérico e indeterminado, que descumpre os arts. 322 e 324 do CPC e compromete o exercício do contraditório. 2.1.2 O pedido formulado na alínea "d" é claro quanto ao seu objeto (aplicação de índice de reajuste contratual) e condicionado ao acolhimento do pedido principal de reequilíbrio econômico-financeiro. O ordenamento processual admite expressamente a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor ou da extensão da condenação depender de ato ou apuração do direito principal a ser promovido no processo, a teor do art. 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.3 Ademais, a petição inicial indicou os parâmetros de cálculo pretendidos (remissão aos critérios e índices INCC/FGV acolhidos no feito nº 0013209-15.2022.8.16.0173 entre as mesmas partes), fornecendo elementos suficientes para que o réu exercesse plenamente o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente o fez em sua peça contestatória. 2.1.4 Eventual inviabilidade jurídica do reajuste pretendido sobre a verba de reequilíbrio é matéria afeta ao mérito e como tal será apreciada no momento da prolação da sentença, não ensejando o indeferimento liminar da peça vestibular. 2.1.5 Por tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 2.2 Falta de interesse de agir – Transação Administrativa e Preclusão Lógica 2.2.1 Sustentou o Município réu a ausência de interesse processual da Autora, sob o argumento de que a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 057/2020 (seq. 1.10) teria operado a transação (art. 840 do Código Civil) e a preclusão lógica de qualquer pleito de recomposição financeira do contrato. 2.2.2 Todavia, a preliminar não merece acolhimento. 2.2.3 O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação. A utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário restam evidenciadas diante do impasse acerca do aditamento do valor contratual para cobrir acréscimos físicos executados na obra. Para afastar a tese defensiva de preclusão lógica e transação, cumpre distinguir com rigor os institutos jurídicos em debate, bem como a diversidade de causas de pedir entre os aditivos celebrados e a presente demanda. 2.2.4 Distinção entre Reajuste em Sentido Estrito e Reequilíbrio por Alteração de Meta Física: O reajuste de preços em sentido estrito visa tão somente a neutralizar os efeitos da inflação ordinária em contratos de longa duração, incidindo de forma automática pelo decurso do tempo (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93). Conforme já consignado na sentença proferida nos autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173, "o reajuste é automático e não depende do pedido da parte contratada e, por isso, inexiste a preclusão lógica, ainda que haja a assinatura de termo aditivo prorrogando o contrato anterior (exceto se a parte contratada abrir mão de tal direito de forma expressa — o que não é o caso dos autos)”. 2.2.5 Por sua vez, a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária) tem por escopo restabelecer a relação contratual inicial em razão de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou ainda em razão de alterações de projeto e omissões na planilha orçamentária do edital (art. 65, II, "d", e § 6º, da Lei nº 8.666/93). 2.2.6 Diversidade das Causas de Pedir (Objeto do 4º Termo Aditivo vs. Objeto desta Ação): Analisando o acervo documental trazido aos autos (seq. 1.10), observa-se que o 4º Termo Aditivo concedeu a quantia de R$ 48.999,23 com fundamento na altíssima variação de preços e insumos de construção provocada pela pandemia de COVID-19 (recomposição de preços por álea econômica extraordinária). 2.2.7 Diversamente, a presente ação fundamenta-se em erro, omissão e subdimensionamento da planilha orçamentária elaborada pela própria Administração quando do lançamento da Tomada de Preços nº 003/2020 (ajuste de meta física). A autora postulou o ressarcimento por materiais e serviços que não constavam da planilha inicial, mas que foram indispensáveis para a entrega do projeto executivo em sua plenitude (v.g., guias para travamento de paver, rufos, ampliação da metragem de grama e tubulações de esgoto/água). 2.2.8 Sendo a Administração Pública pautada pelos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, e vigendo a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, a renúncia a direitos patrimoniais por parte do contratado exige manifestação expressa e inequívoca. A mera assinatura de termo aditivo para dilatação de prazo ou recomposição inflacionária específica não importa em renúncia tácita nem em quitação geral quanto a serviços e materiais efetivamente incorporados à obra pública e omitidos do orçamento licitado. 2.2.9 A quitação dada em aditivo interpreta-se restritivamente ao seu objeto (art. 114 do Código Civil). Admitir o contrário equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiaria da incorporação física de materiais e serviços adicionais sem a devida contraprestação financeira. 2.2.10 Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta evidente o interesse processual da Autora em ver apreciada a necessidade de ajuste de meta física do contrato. 2.2.11 Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir (preclusão lógica/transação). 2.3 Prova emprestada 2.3.1 A autora requereu a admissão, como prova emprestada, do Laudo Pericial de Engenharia Civil e de sua respectiva complementação/resposta técnica, produzidos nos Autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173, que tramitaram perante esta mesma 2ª Vara da Fazenda Pública. O Município réu manifestou-se contrariamente (seq. 33.1), sustentando a ausência de confiabilidade técnica e a inocorrência de medição específica dos quantitativos discutidos nesta demanda. 2.3.2 O art. 372 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a utilização de prova produzida em outro processo, "atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No entanto, a admissão da prova emprestada exige que o elemento trazido apresente pertinência temática direta com a controvérsia do processo de destino e que sua importação não comprometa a busca da verdade real. 2.3.3 Compulsando o Laudo Pericial produzido no processo nº 0013209-15.2022.8.16.0173, verifica-se que a prova pericial lá realizada teve como escopo exclusivo apurar os fatores causadores do atraso da obra (ocupação por residência e ocorrência de voçoroca) e quantificar a decomposição inflacionária (reajuste pelo INCC/FGV) sobre o saldo financeiro do contrato decorrente do prolongamento do prazo no tempo. 2.3.4 Diversamente, a presente ação de cobrança possui como causa de pedir a alegação de erro/omissão de quantitativos e materiais na planilha orçamentária do edital (ajuste de meta física), exigindo a medição e a verificação in loco do efetivo emprego e da indispensabilidade de itens específicos (guias para paver, rufos em quiosques, metragem excedente de grama, tubulações de esgoto/água, etc.) que totalizam R$ 118.752,04. 2.3.5 Constata-se, pois, que o laudo que a autora pretende tomar de empréstimo não realizou a vistoria e a apuração físico-financeira detalhada dos insumos e metas físicas descritos na petição inicial deste feito, tornando-o insuficiente para a solução dos pontos controvertidos. 2.3.6 Ademais, a própria autora requereu a realização de prova pericial de engenharia civil própria no feito corrente (seq. 27.1), o que evidencia a imprescindibilidade de uma instrução probatória autônoma e com formulação de quesitos específicos pelas partes. 2.3.7 Nesses termos, INDEFIRO o pedido de prova emprestada. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de divergências ou omissões quantitativas entre a planilha orçamentária do Edital nº 027/2020 (Tomada de Preços nº 003/2020) e o projeto técnico fornecido pela Administração Pública Municipal. b) A necessidade e a imprescindibilidade dos serviços e materiais adicionais alegados pela parte autora para a fiel e completa execução do objeto contratado. c) Se os referidos serviços adicionais constituem acréscimos decorrentes de falha/omissão da planilha orçamentária indispensáveis à execução do projeto básico ou se consistem em serviços acessórios ordinários abrangidos pela álea contratual da empreitada por preço global/cobertos pelo BDI. d) A escorreita quantificação e a valoração monetária de eventuais serviços e materiais suplementares efetivamente executados sem a devida contraprestação financeira. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) O cabimento da revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI, da CF; art. 65, II, "d", e § 6º, da Lei nº 8.666/91) por erro/omissão na planilha orçamentária elaborada pela Administração nas licitações de empreitada por preço global. b) Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. c) A interpretação e aplicação do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e dos arts. 65, II, "d", e 130, § 6º, da Lei nº 8.666/93 (e correlatos da Lei nº 14.133/2021) no caso concreto. d) A possibilidade de cumulação do reequilíbrio econômico-financeiro com o reajuste de preços, e a forma de cálculo de juros e correção monetária aplicáveis. e) A viabilidade jurídica e os critérios de aplicação de reajuste de preços sobre valores reconhecidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro por alteração de meta física. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Cabe à parte autora provar a discrepância quantitativa entre o projeto técnico e a planilha orçamentária; a efetiva prestação/emprego dos materiais e serviços adicionais alegados na obra do Parque Urbano; o dispêndio financeiro correspondente e a ausência de pagamento por parte da Administração. b) Cabe à parte ré provar que os serviços e materiais adicionais estavam contemplados na planilha orçamentária original ou eram inerentes ao escopo do contrato, que o valor pleiteado é indevido ou excessivo, e que a parte autora contribuiu para os atrasos ou custos adicionais. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimentos pessoais das partes; c) oitiva de testemunhas. 5.1.1 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Como as duas partes requereram (seqs. 27.1 e 28.1) a produção da prova, caberá a cada qual o pagamento de metade dos honorários periciais. 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 5.2 Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 5.3 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.3.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 5.3.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade - de pedir a juntada de novos documentos - está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 5.3.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE MARIA HELENA
Autor O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ VITOR GIMENES MENNOCCHI
OAB: 102265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002470-41.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$118.752,04 Autor(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP Réu(s): MUNICIPIO DE MARIA HELENA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação de cobrança c/c reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo ajuizada por O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP em face do MUNICÍPIO DE MARIA HELENA. 1.1.1 A parte autora alegou ter celebrado com o ente municipal o Contrato de Empreitada de Obras nº 057/2020 (Tomada de Preços nº 003/2020) para a execução de obras de implantação de Parque Urbano, pelo valor inicial de R$ 1.267.319,79 e prazo de 240 dias. 1.1.2 Sustentou que, no decorrer da execução contratual, deparou-se com divergências substanciais entre a planilha orçamentária original e o projeto técnico licitado, o que exigiu o emprego de materiais e serviços em quantitativos superiores e não previstos no orçamento original para a escorreita entrega da obra. 1.1.3 Afirmou que protocolou pedido administrativo de aditivo para ajuste da meta física no valor de R$ 118.752,04, contudo a municipalidade permaneceu inerte. Assim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 118.752,04 a título de reequilíbrio econômico-financeiro (ajuste de meta física), bem como o reconhecimento do direito ao reajuste de preços sobre referida verba pelos mesmos parâmetros concedidos nos autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173. 1.2 O MUNICÍPIO DE MARIA HELENA apresentou contestação (seq. 20.1) e arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de reajuste de preços por ser genérico e indeterminado, e a falta de interesse de agir decorrente de transação administrativa e preclusão lógica, ante a assinatura do 4º Termo Aditivo. 1.2.1 No mérito, alegou responsabilidade/culpa da contratada quanto ao conhecimento das condições do local; ausência de pressupostos para o reequilíbrio por se tratar de risco ordinário e serviços acessórios intrínsecos à empreitada por preço global; preclusão do direito de rever a equação financeira; impossibilidade de cumulação/incidência de reajuste em cascata sobre verba de reequilíbrio; e impugnou o laudo técnico unilateral apresentado pela autora. 1.3 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. 1.4 A parte autora pleiteou (seq. 27.1) a produção de prova documental, prova emprestada dos autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173 e prova pericial de engenharia civil (mov. 27.1), ao passo que o réu requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (seq. 28.1). 1.5 Intimado sobre o pedido de provas emprestada, o réu discordou do pedido (seq. 33.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Inépcia parcial da inicial 2.1.1 Arguiu o Município réu a inépcia do pedido formulado no item "d" da exordial (incidência de reajuste contratual sobre o valor apurado a título de reequilíbrio), sustentando tratar-se de pleito genérico e indeterminado, que descumpre os arts. 322 e 324 do CPC e compromete o exercício do contraditório. 2.1.2 O pedido formulado na alínea "d" é claro quanto ao seu objeto (aplicação de índice de reajuste contratual) e condicionado ao acolhimento do pedido principal de reequilíbrio econômico-financeiro. O ordenamento processual admite expressamente a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor ou da extensão da condenação depender de ato ou apuração do direito principal a ser promovido no processo, a teor do art. 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.3 Ademais, a petição inicial indicou os parâmetros de cálculo pretendidos (remissão aos critérios e índices INCC/FGV acolhidos no feito nº 0013209-15.2022.8.16.0173 entre as mesmas partes), fornecendo elementos suficientes para que o réu exercesse plenamente o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente o fez em sua peça contestatória. 2.1.4 Eventual inviabilidade jurídica do reajuste pretendido sobre a verba de reequilíbrio é matéria afeta ao mérito e como tal será apreciada no momento da prolação da sentença, não ensejando o indeferimento liminar da peça vestibular. 2.1.5 Por tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 2.2 Falta de interesse de agir – Transação Administrativa e Preclusão Lógica 2.2.1 Sustentou o Município réu a ausência de interesse processual da Autora, sob o argumento de que a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 057/2020 (seq. 1.10) teria operado a transação (art. 840 do Código Civil) e a preclusão lógica de qualquer pleito de recomposição financeira do contrato. 2.2.2 Todavia, a preliminar não merece acolhimento. 2.2.3 O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação. A utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário restam evidenciadas diante do impasse acerca do aditamento do valor contratual para cobrir acréscimos físicos executados na obra. Para afastar a tese defensiva de preclusão lógica e transação, cumpre distinguir com rigor os institutos jurídicos em debate, bem como a diversidade de causas de pedir entre os aditivos celebrados e a presente demanda. 2.2.4 Distinção entre Reajuste em Sentido Estrito e Reequilíbrio por Alteração de Meta Física: O reajuste de preços em sentido estrito visa tão somente a neutralizar os efeitos da inflação ordinária em contratos de longa duração, incidindo de forma automática pelo decurso do tempo (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93). Conforme já consignado na sentença proferida nos autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173, "o reajuste é automático e não depende do pedido da parte contratada e, por isso, inexiste a preclusão lógica, ainda que haja a assinatura de termo aditivo prorrogando o contrato anterior (exceto se a parte contratada abrir mão de tal direito de forma expressa — o que não é o caso dos autos)”. 2.2.5 Por sua vez, a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária) tem por escopo restabelecer a relação contratual inicial em razão de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou ainda em razão de alterações de projeto e omissões na planilha orçamentária do edital (art. 65, II, "d", e § 6º, da Lei nº 8.666/93). 2.2.6 Diversidade das Causas de Pedir (Objeto do 4º Termo Aditivo vs. Objeto desta Ação): Analisando o acervo documental trazido aos autos (seq. 1.10), observa-se que o 4º Termo Aditivo concedeu a quantia de R$ 48.999,23 com fundamento na altíssima variação de preços e insumos de construção provocada pela pandemia de COVID-19 (recomposição de preços por álea econômica extraordinária). 2.2.7 Diversamente, a presente ação fundamenta-se em erro, omissão e subdimensionamento da planilha orçamentária elaborada pela própria Administração quando do lançamento da Tomada de Preços nº 003/2020 (ajuste de meta física). A autora postulou o ressarcimento por materiais e serviços que não constavam da planilha inicial, mas que foram indispensáveis para a entrega do projeto executivo em sua plenitude (v.g., guias para travamento de paver, rufos, ampliação da metragem de grama e tubulações de esgoto/água). 2.2.8 Sendo a Administração Pública pautada pelos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, e vigendo a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, a renúncia a direitos patrimoniais por parte do contratado exige manifestação expressa e inequívoca. A mera assinatura de termo aditivo para dilatação de prazo ou recomposição inflacionária específica não importa em renúncia tácita nem em quitação geral quanto a serviços e materiais efetivamente incorporados à obra pública e omitidos do orçamento licitado. 2.2.9 A quitação dada em aditivo interpreta-se restritivamente ao seu objeto (art. 114 do Código Civil). Admitir o contrário equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiaria da incorporação física de materiais e serviços adicionais sem a devida contraprestação financeira. 2.2.10 Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta evidente o interesse processual da Autora em ver apreciada a necessidade de ajuste de meta física do contrato. 2.2.11 Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir (preclusão lógica/transação). 2.3 Prova emprestada 2.3.1 A autora requereu a admissão, como prova emprestada, do Laudo Pericial de Engenharia Civil e de sua respectiva complementação/resposta técnica, produzidos nos Autos nº 0013209-15.2022.8.16.0173, que tramitaram perante esta mesma 2ª Vara da Fazenda Pública. O Município réu manifestou-se contrariamente (seq. 33.1), sustentando a ausência de confiabilidade técnica e a inocorrência de medição específica dos quantitativos discutidos nesta demanda. 2.3.2 O art. 372 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a utilização de prova produzida em outro processo, "atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No entanto, a admissão da prova emprestada exige que o elemento trazido apresente pertinência temática direta com a controvérsia do processo de destino e que sua importação não comprometa a busca da verdade real. 2.3.3 Compulsando o Laudo Pericial produzido no processo nº 0013209-15.2022.8.16.0173, verifica-se que a prova pericial lá realizada teve como escopo exclusivo apurar os fatores causadores do atraso da obra (ocupação por residência e ocorrência de voçoroca) e quantificar a decomposição inflacionária (reajuste pelo INCC/FGV) sobre o saldo financeiro do contrato decorrente do prolongamento do prazo no tempo. 2.3.4 Diversamente, a presente ação de cobrança possui como causa de pedir a alegação de erro/omissão de quantitativos e materiais na planilha orçamentária do edital (ajuste de meta física), exigindo a medição e a verificação in loco do efetivo emprego e da indispensabilidade de itens específicos (guias para paver, rufos em quiosques, metragem excedente de grama, tubulações de esgoto/água, etc.) que totalizam R$ 118.752,04. 2.3.5 Constata-se, pois, que o laudo que a autora pretende tomar de empréstimo não realizou a vistoria e a apuração físico-financeira detalhada dos insumos e metas físicas descritos na petição inicial deste feito, tornando-o insuficiente para a solução dos pontos controvertidos. 2.3.6 Ademais, a própria autora requereu a realização de prova pericial de engenharia civil própria no feito corrente (seq. 27.1), o que evidencia a imprescindibilidade de uma instrução probatória autônoma e com formulação de quesitos específicos pelas partes. 2.3.7 Nesses termos, INDEFIRO o pedido de prova emprestada. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de divergências ou omissões quantitativas entre a planilha orçamentária do Edital nº 027/2020 (Tomada de Preços nº 003/2020) e o projeto técnico fornecido pela Administração Pública Municipal. b) A necessidade e a imprescindibilidade dos serviços e materiais adicionais alegados pela parte autora para a fiel e completa execução do objeto contratado. c) Se os referidos serviços adicionais constituem acréscimos decorrentes de falha/omissão da planilha orçamentária indispensáveis à execução do projeto básico ou se consistem em serviços acessórios ordinários abrangidos pela álea contratual da empreitada por preço global/cobertos pelo BDI. d) A escorreita quantificação e a valoração monetária de eventuais serviços e materiais suplementares efetivamente executados sem a devida contraprestação financeira. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) O cabimento da revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI, da CF; art. 65, II, "d", e § 6º, da Lei nº 8.666/91) por erro/omissão na planilha orçamentária elaborada pela Administração nas licitações de empreitada por preço global. b) Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. c) A interpretação e aplicação do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e dos arts. 65, II, "d", e 130, § 6º, da Lei nº 8.666/93 (e correlatos da Lei nº 14.133/2021) no caso concreto. d) A possibilidade de cumulação do reequilíbrio econômico-financeiro com o reajuste de preços, e a forma de cálculo de juros e correção monetária aplicáveis. e) A viabilidade jurídica e os critérios de aplicação de reajuste de preços sobre valores reconhecidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro por alteração de meta física. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Cabe à parte autora provar a discrepância quantitativa entre o projeto técnico e a planilha orçamentária; a efetiva prestação/emprego dos materiais e serviços adicionais alegados na obra do Parque Urbano; o dispêndio financeiro correspondente e a ausência de pagamento por parte da Administração. b) Cabe à parte ré provar que os serviços e materiais adicionais estavam contemplados na planilha orçamentária original ou eram inerentes ao escopo do contrato, que o valor pleiteado é indevido ou excessivo, e que a parte autora contribuiu para os atrasos ou custos adicionais. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimentos pessoais das partes; c) oitiva de testemunhas. 5.1.1 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Como as duas partes requereram (seqs. 27.1 e 28.1) a produção da prova, caberá a cada qual o pagamento de metade dos honorários periciais. 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 5.2 Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 5.3 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.3.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 5.3.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade - de pedir a juntada de novos documentos - está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 5.3.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito