Detalhe do processo

0002469-49.2024.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002469-49.2024.8.16.0004 Processo: 0002469-49.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.533,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): JOSÉ MARIA FERREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ MARIA FERREIRA. Em sua petição inicial, a autora relata que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito número 0005438-56.2018.8.16.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, restou judicialmente reconhecida a responsabilidade do réu por irregularidades na medição de energia elétrica constatadas em sua unidade consumidora, objeto dos Termos de Ocorrência de Inspeção número 059566 e 69567. Contudo, aduz que não houve formulação de reconvenção ou de pedido contraposto naquela oportunidade para a cobrança dos valores devidos. Assim, promove a presente ação de cobrança autônoma para receber o montante correspondente à energia fornecida e não faturada até o limite temporal de 05/10/2017. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.533,84 e requereu a admissão de prova emprestada produzida no feito anterior. O réu apresentou contestação tempestiva no documento #109.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de delimitação temporal precisa do débito e de memória de cálculo pormenorizada. Deduziu prejudicial de prescrição quinquenal, aduzindo que a pretensão de cobrança prescreveu em 05/10/2022, haja vista que a irregularidade foi constatada em 05/10/2017. No mérito, alegou a ocorrência de coisa julgada material, indicando que a planilha de cálculo da autora incluiu parcela com vencimento em 30/11/2017, período declarado juridicamente inexistente por sentença transitada em julgado na demanda anterior. Argumentou ainda o excesso de cobrança, a nulidade do procedimento administrativo e a ausência de prova da autoria do ilícito. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 112.1, rebatendo os argumentos preliminares e defendendo que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, por se tratar de cobrança de tarifa de serviço público. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou pela admissão da prova emprestada da ação anterior e, subsidiariamente, pela produção de nova prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (mov. 116.1). O réu, por sua vez, requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e juntada de novos documentos (mov. 117.1). No mov. 119.1, as partes foram intimadas para manifestação sobre a coisa julgada, pronunciando-se nos movimentos 122.1 e 123.1. Nos termos do despacho de mov. 125.1, o réu manifestou-se sobre o pedido de prova emprestada no mov. 129.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A petição inicial descreve adequadamente a relação jurídica de direito material travada entre as partes, aponta a causa de pedir e deduz pedido compatível com a narrativa fática, indicando o valor originário do débito decorrente dos procedimentos de inspeção. O fato de o réu divergir dos critérios aritméticos e dos períodos cobrados constitui matéria de mérito, que não obstou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme demonstra a minuciosa peça de contestação ofertada. As prejudiciais de mérito consistentes na prescrição da pretensão de cobrança e na ofensa aos limites da coisa julgada material confundem-se com o próprio mérito da demanda, demandando análise conjunta com a verificação da regularidade do débito. Desse modo, as referidas matérias serão examinadas como pontos controvertidos de direito e de fato nesta etapa de saneamento, postergando-se a resolução definitiva para o momento do julgamento. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a atividade cognitiva: a) A ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos débitos de recuperação de consumo de energia elétrica de responsabilidade do réu; b) a conformidade dos cálculos e da planilha de débito apresentados pela autora com os limites da coisa julgada material fixada na ação anterior número 0005438-56.2018.8.16.0001, notadamente a exclusão de quaisquer valores de faturamento posteriores a 05/10/2017. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que os aspectos relacionados à ocorrência da irregularidade no medidor de energia, à validade do Termo de Ocorrência de Inspeção e à responsabilidade do usuário pela custódia do aparelho já foram integralmente decididos e exauridos por sentença transitada em julgado nos autos número 0005438-56.2018.8.16.0001. Assim, com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto aos elementos fáticos e temporais que configurem a prescrição da pretensão de cobrança. À autora, por sua vez, cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito de crédito, especificamente a exatidão aritmética dos valores perseguidos e sua estrita adequação ao comando judicial anterior, comprovando que a cobrança se restringe apenas ao período anterior a 05/10/2017. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com esteio no artigo 372 do Código de Processo Civil, DEFIRO a admissão da prova emprestada consistente em todo o acervo documental e no laudo pericial produzidos nos autos número 0005438-56.2018.8.16.0001, que tramitaram perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. A medida visa atender aos princípios da celeridade, economia processual, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, considerando que a prova pericial técnica sobre os aparelhos medidores foi realizada sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes. INDEFIRO a produção de nova prova pericial técnica, bem como de prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A matéria fática quanto à existência da irregularidade e responsabilidade do usuário encontra-se acobertada pela coisa julgada material da demanda anterior, tornando-se inútil e meramente protelatória a repetição de atos instrutórios exauridos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da análise preliminar dos autos, verifica-se que a planilha de atualização juntada pela autora no mov. 1.2 indica uma cobrança consolidada com vencimento em 30/11/2017. Contudo, a sentença transitada em julgado determinou expressamente a inexistência de débito relativo ao período posterior a 05/10/2017. Assim, intime-se a autora para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de débito readequada e detalhada, decotando do cálculo originário de R$ 37.515,36 todo e qualquer valor proporcional ou integral que seja posterior a 05/10/2017, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito ou de reconhecimento judicial do excesso de cobrança com a consequente improcedência da pretensão em relação ao excesso. Apresentada a planilha readequada pela parte autora, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 dias. Após, registrem-se conclusos para sentença. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu JOSé MARIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

DANIELE RODRIGUES SILVA

OAB: 102201/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

AIRTON THIAGO CHERPINSKY

OAB: 53439/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002469-49.2024.8.16.0004 Processo: 0002469-49.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.533,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): JOSÉ MARIA FERREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ MARIA FERREIRA. Em sua petição inicial, a autora relata que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito número 0005438-56.2018.8.16.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, restou judicialmente reconhecida a responsabilidade do réu por irregularidades na medição de energia elétrica constatadas em sua unidade consumidora, objeto dos Termos de Ocorrência de Inspeção número 059566 e 69567. Contudo, aduz que não houve formulação de reconvenção ou de pedido contraposto naquela oportunidade para a cobrança dos valores devidos. Assim, promove a presente ação de cobrança autônoma para receber o montante correspondente à energia fornecida e não faturada até o limite temporal de 05/10/2017. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.533,84 e requereu a admissão de prova emprestada produzida no feito anterior. O réu apresentou contestação tempestiva no documento #109.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de delimitação temporal precisa do débito e de memória de cálculo pormenorizada. Deduziu prejudicial de prescrição quinquenal, aduzindo que a pretensão de cobrança prescreveu em 05/10/2022, haja vista que a irregularidade foi constatada em 05/10/2017. No mérito, alegou a ocorrência de coisa julgada material, indicando que a planilha de cálculo da autora incluiu parcela com vencimento em 30/11/2017, período declarado juridicamente inexistente por sentença transitada em julgado na demanda anterior. Argumentou ainda o excesso de cobrança, a nulidade do procedimento administrativo e a ausência de prova da autoria do ilícito. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 112.1, rebatendo os argumentos preliminares e defendendo que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, por se tratar de cobrança de tarifa de serviço público. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou pela admissão da prova emprestada da ação anterior e, subsidiariamente, pela produção de nova prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (mov. 116.1). O réu, por sua vez, requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e juntada de novos documentos (mov. 117.1). No mov. 119.1, as partes foram intimadas para manifestação sobre a coisa julgada, pronunciando-se nos movimentos 122.1 e 123.1. Nos termos do despacho de mov. 125.1, o réu manifestou-se sobre o pedido de prova emprestada no mov. 129.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A petição inicial descreve adequadamente a relação jurídica de direito material travada entre as partes, aponta a causa de pedir e deduz pedido compatível com a narrativa fática, indicando o valor originário do débito decorrente dos procedimentos de inspeção. O fato de o réu divergir dos critérios aritméticos e dos períodos cobrados constitui matéria de mérito, que não obstou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme demonstra a minuciosa peça de contestação ofertada. As prejudiciais de mérito consistentes na prescrição da pretensão de cobrança e na ofensa aos limites da coisa julgada material confundem-se com o próprio mérito da demanda, demandando análise conjunta com a verificação da regularidade do débito. Desse modo, as referidas matérias serão examinadas como pontos controvertidos de direito e de fato nesta etapa de saneamento, postergando-se a resolução definitiva para o momento do julgamento. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a atividade cognitiva: a) A ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos débitos de recuperação de consumo de energia elétrica de responsabilidade do réu; b) a conformidade dos cálculos e da planilha de débito apresentados pela autora com os limites da coisa julgada material fixada na ação anterior número 0005438-56.2018.8.16.0001, notadamente a exclusão de quaisquer valores de faturamento posteriores a 05/10/2017. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que os aspectos relacionados à ocorrência da irregularidade no medidor de energia, à validade do Termo de Ocorrência de Inspeção e à responsabilidade do usuário pela custódia do aparelho já foram integralmente decididos e exauridos por sentença transitada em julgado nos autos número 0005438-56.2018.8.16.0001. Assim, com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto aos elementos fáticos e temporais que configurem a prescrição da pretensão de cobrança. À autora, por sua vez, cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito de crédito, especificamente a exatidão aritmética dos valores perseguidos e sua estrita adequação ao comando judicial anterior, comprovando que a cobrança se restringe apenas ao período anterior a 05/10/2017. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com esteio no artigo 372 do Código de Processo Civil, DEFIRO a admissão da prova emprestada consistente em todo o acervo documental e no laudo pericial produzidos nos autos número 0005438-56.2018.8.16.0001, que tramitaram perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. A medida visa atender aos princípios da celeridade, economia processual, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, considerando que a prova pericial técnica sobre os aparelhos medidores foi realizada sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes. INDEFIRO a produção de nova prova pericial técnica, bem como de prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A matéria fática quanto à existência da irregularidade e responsabilidade do usuário encontra-se acobertada pela coisa julgada material da demanda anterior, tornando-se inútil e meramente protelatória a repetição de atos instrutórios exauridos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da análise preliminar dos autos, verifica-se que a planilha de atualização juntada pela autora no mov. 1.2 indica uma cobrança consolidada com vencimento em 30/11/2017. Contudo, a sentença transitada em julgado determinou expressamente a inexistência de débito relativo ao período posterior a 05/10/2017. Assim, intime-se a autora para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de débito readequada e detalhada, decotando do cálculo originário de R$ 37.515,36 todo e qualquer valor proporcional ou integral que seja posterior a 05/10/2017, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito ou de reconhecimento judicial do excesso de cobrança com a consequente improcedência da pretensão em relação ao excesso. Apresentada a planilha readequada pela parte autora, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 dias. Após, registrem-se conclusos para sentença. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito