0002469-11.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002469-11.2025.8.26.0271 (processo principal 1006508-39.2022.8.26.0271) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Socorro Goncalves dos Santos - - Enoque Dias - Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, defiro a realização de perícia de engenharia, que deverá apurar a existência, a regularidade ou a regularizabilidade e o valor das benfeitorias introduzidas no imóvel situado na Rua dos Pernambucanos, nº 829, Parque Suburbano, Itapevi-SP, em estrita observância aos limites do título executivo. Para perito, nomeio o(a) engenheiro(a) Leandro Martins Salgado, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 02), os honorários periciais de 58 UFESPs, calculados pelo valor unitário vigente da UFESP, a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local para a realização da perícia, com tempo hábil para comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto da lide poderão ser obtidos diretamente pelo perito perante os órgãos públicos, inclusive a Prefeitura de Itapevi, nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para tanto. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENOQUE DIAS
Réu IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor MARIA DO SOCORRO GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BATISTA DA SILVA
OAB: 242800/SP
RICHARD RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 354260/SP
JAMES RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 332216/SP
SERGIO GOMES NAVARRO
OAB: 327603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002469-11.2025.8.26.0271 (processo principal 1006508-39.2022.8.26.0271) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Socorro Goncalves dos Santos - - Enoque Dias - Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, defiro a realização de perícia de engenharia, que deverá apurar a existência, a regularidade ou a regularizabilidade e o valor das benfeitorias introduzidas no imóvel situado na Rua dos Pernambucanos, nº 829, Parque Suburbano, Itapevi-SP, em estrita observância aos limites do título executivo. Para perito, nomeio o(a) engenheiro(a) Leandro Martins Salgado, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 02), os honorários periciais de 58 UFESPs, calculados pelo valor unitário vigente da UFESP, a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local para a realização da perícia, com tempo hábil para comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto da lide poderão ser obtidos diretamente pelo perito perante os órgãos públicos, inclusive a Prefeitura de Itapevi, nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para tanto. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)