Detalhe do processo

0002468-77.2025.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002468-77.2025.8.16.0053 Processo: 0002468-77.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FRANK JOSÉ LOPES Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA A teor do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo sanear o feito, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessária. Partes legítimas. Não há irregularidades a serem sanadas. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor no mov. 11.1. A ré foi declarada revel no mov. 43.1. Declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel, sua origem, eventual relação com falha de projeto, material ou execução da obra, a existência de nexo causal, bem como à necessidade e ao custo dos reparos e à eventual repercussão dos vícios sobre a utilização e habitabilidade do imóvel. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a maior aptidão da construtora para produzir elementos relacionados ao projeto, materiais e execução da obra, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever de colaboração de ambas as partes na produção da prova. A prova pericial de engenharia é imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que a controvérsia envolve a identificação dos alegados vícios construtivos, a apuração de sua origem, a existência de nexo causal e a necessidade e o custo dos reparos. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia no imóvel objeto da demanda. Nomeio para realização da perícia Carla Cristina Costa Silva, a qual atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor e da revelia da parte requerida. A perita deverá responder ao seguinte quesito judicial, suficiente ao deslinde da controvérsia: Quais vícios ou anomalias construtivas podem ser constatados no imóvel, qual a provável origem técnica de cada um, se há nexo causal com eventual falha de projeto, material ou execução da obra e quais reparos são necessários, com estimativa de seus respectivos custos? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito, observando-se, quanto à ré, a indicação realizada no mov. 47.1. As partes deverão apresentar à perita os documentos, informações e demais elementos que forem por ela solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias da respectiva intimação, sob pena de preclusão da providência em desfavor de quem se omitir injustificadamente. O autor deverá franquear o acesso ao imóvel para a realização da perícia. A ré deverá apresentar os documentos técnicos de que disponha, especialmente projetos, memoriais, registros de materiais, ordens de serviço e demais documentos relacionados à execução da obra, caso solicitados pela perita. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a conclusão da prova pericial. Desde já, dê-se ciência ao Estado do Paraná. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA CASARIN LTDA

Autor FRANK JOSE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAMOS

OAB: 99576/PR

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DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

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FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA

OAB: 28087/PR

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CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002468-77.2025.8.16.0053 Processo: 0002468-77.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FRANK JOSÉ LOPES Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA A teor do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo sanear o feito, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessária. Partes legítimas. Não há irregularidades a serem sanadas. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor no mov. 11.1. A ré foi declarada revel no mov. 43.1. Declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel, sua origem, eventual relação com falha de projeto, material ou execução da obra, a existência de nexo causal, bem como à necessidade e ao custo dos reparos e à eventual repercussão dos vícios sobre a utilização e habitabilidade do imóvel. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a maior aptidão da construtora para produzir elementos relacionados ao projeto, materiais e execução da obra, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever de colaboração de ambas as partes na produção da prova. A prova pericial de engenharia é imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que a controvérsia envolve a identificação dos alegados vícios construtivos, a apuração de sua origem, a existência de nexo causal e a necessidade e o custo dos reparos. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia no imóvel objeto da demanda. Nomeio para realização da perícia Carla Cristina Costa Silva, a qual atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor e da revelia da parte requerida. A perita deverá responder ao seguinte quesito judicial, suficiente ao deslinde da controvérsia: Quais vícios ou anomalias construtivas podem ser constatados no imóvel, qual a provável origem técnica de cada um, se há nexo causal com eventual falha de projeto, material ou execução da obra e quais reparos são necessários, com estimativa de seus respectivos custos? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito, observando-se, quanto à ré, a indicação realizada no mov. 47.1. As partes deverão apresentar à perita os documentos, informações e demais elementos que forem por ela solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias da respectiva intimação, sob pena de preclusão da providência em desfavor de quem se omitir injustificadamente. O autor deverá franquear o acesso ao imóvel para a realização da perícia. A ré deverá apresentar os documentos técnicos de que disponha, especialmente projetos, memoriais, registros de materiais, ordens de serviço e demais documentos relacionados à execução da obra, caso solicitados pela perita. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a conclusão da prova pericial. Desde já, dê-se ciência ao Estado do Paraná. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito