0002468-39.2024.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002468-39.2024.8.16.0077 Processo: 0002468-39.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.031.164,00 Autor(s): AGATHA LORENA GOMES ALVES representado(a) por DOUGLAS HENRIQUE DIAS ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BOM JESUS DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Agatha Lorena Gomes Alves, menor impúbere, representada por seu genitor Douglas Henrique Dias Alves, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Paraná, do Instituto Bom Jesus e, originalmente, de Jorge Abou Nabhan, posteriormente sucedido processualmente por seu Espólio. Alegou que sua genitora, Mônica Pereira Gomes, então com 38 anos de idade, foi encaminhada em trabalho de parto ao Instituto Bom Jesus, em Cianorte/PR, em 18/06/2022, para atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Sustentou que, durante o parto, foram realizados episiotomia e parto instrumental com utilização de fórceps pelo médico Jorge Abou Nabhan e que, após o procedimento, Mônica apresentou laceração e quadro hemorrágico grave, vindo a óbito em 19/06/2022. Atribuiu o resultado a imprudência, imperícia e falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Requereu indenização por danos morais e materiais, mediante pagamento em parcela única ou pensionamento, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 19.1. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 50.1. Arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não possuía contrato com o Instituto Bom Jesus e que a gestão da prestação hospitalar era municipal. No mérito, negou conduta estatal relacionada ao evento, impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos indenizatórios. A Informação da Secretaria de Estado da Saúde juntada no mov. 50.2 consignou que o setor estadual de contratos assistenciais não mantinha contrato com o hospital e que o Município de Cianorte detinha a gestão dos recursos federais de média e alta complexidade. O Espólio de Jorge Abou Nabhan apresentou contestação no mov. 89.1, arguindo sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e defendendo, no mérito, a correção técnica da conduta médica. O Instituto Bom Jesus contestou no mov. 94.1. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado pelo SUS, negou falha hospitalar e afirmou que a assistência ocorreu conforme os protocolos aplicáveis. Alegou que houve sofrimento fetal agudo, com presença de líquido amniótico meconial, circunstância que teria justificado a utilização do fórceps, e atribuiu o óbito a complicações clínicas não decorrentes de erro médico. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial e testemunhal. A autora impugnou as contestações nos movs. 97.1 e 100.1, reiterando a existência de falha na prestação do serviço e a necessidade de produção de prova técnica. O Ministério Público manifestou-se nos movs. 103.1 e 114.1. Quanto à instrução, requereu a realização de perícia médica destinada à análise do procedimento obstétrico registrado nos prontuários e exames, para aferição da existência de negligência, imprudência ou imperícia. Em especificação de provas, o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do feito no mov. 109.1. O Espólio de Jorge Abou Nabhan requereu perícia médica indireta no mov. 111.1. A autora, no mov. 112.1, requereu prova testemunhal, documental e perícia médica indireta, indicando como pontos controvertidos o alegado erro médico, a responsabilidade dos réus e os danos materiais e morais. O Instituto Bom Jesus, no mov. 113.1, requereu perícia médica indireta sobre a documentação do atendimento e prova testemunhal destinada ao esclarecimento dos protocolos institucionais e das circunstâncias fáticas do atendimento. Na decisão do mov. 117.1, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de Jorge Abou Nabhan, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele. Na mesma oportunidade, a análise da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná foi postergada, determinando-se ao ente público que apresentasse o instrumento contratual ou convênio vigente à época dos fatos, a fim de identificar o ente responsável pela contratação e gestão da prestação hospitalar. Em cumprimento, o Estado juntou, no mov. 124, documentação segundo a qual o Instituto Bom Jesus se encontra sob gestão municipal, além do Contrato nº 602/2021, celebrado diretamente entre o Município de Cianorte, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto Bom Jesus, para integração do hospital ao SUS/Cianorte e prestação de serviços médico-hospitalares durante o ano de 2022. O instrumento contratual atribuiu ao ente contratante o gerenciamento da contratualização, a regulação, o controle, o monitoramento e a auditoria das ações e serviços contratualizados, além de prever que o Fundo Municipal de Saúde seria responsável pelas transferências financeiras. A autora manifestou-se no mov. 132.1 pela rejeição da preliminar e manutenção do Estado no polo passivo, invocando a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde. O Ministério Público, reanalisando a questão no mov. 134.1, opinou pelo acolhimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Destacou que o CNES indica gestão municipal, que a SESA informou inexistir contrato estadual e que a contratação e fiscalização ordinária do Instituto Bom Jesus foram formalizadas pelo Município de Cianorte. Requereu o prosseguimento da demanda em face do Instituto Bom Jesus. Vieram os autos conclusos para saneamento no mov. 136. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná A responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde não se confunde com a responsabilidade civil decorrente de dano supostamente causado durante a execução concreta de determinado atendimento médico. Nesta demanda não se objetiva compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamento, tratamento ou outra prestação decorrente diretamente do art. 196 da Constituição Federal. Busca-se reparação econômica por suposta falha médico-hospitalar ocorrida em estabelecimento privado integrante da rede complementar do SUS. Nessa hipótese, a pertinência subjetiva deve guardar relação com a prestação concretamente questionada e com a atuação administrativa atribuída ao ente demandado. O art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção municipal do SUS a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como o controle e a avaliação de sua execução. A documentação produzida após a decisão do mov. 117.1 resolve a questão. O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde juntado no mov. 124.2 registra o Instituto Bom Jesus sob gestão municipal. Além disso, o Contrato nº 602/2021 foi celebrado diretamente entre o Município de Cianorte, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto Bom Jesus. Seu objeto compreendia a integração do estabelecimento à rede SUS/Cianorte e a prestação de assistência médico-hospitalar, com execução durante o período em que ocorreu o atendimento discutido nestes autos. O próprio instrumento atribuiu ao ente federativo contratante o gerenciamento da contratualização, a regulação, o controle, o monitoramento e a auditoria dos serviços, enquanto o Fundo Municipal de Saúde ficou responsável pelas transferências financeiras. É certo que o contrato registra fontes de financiamento de diferentes origens e participação de representantes da 13ª Regional de Saúde em comissão de acompanhamento. Tais circunstâncias decorrem da organização interfederativa do SUS, mas não demonstram que o Estado do Paraná tenha contratado o estabelecimento, dirigido o atendimento obstétrico, exercido a gestão operacional da unidade ou praticado ação ou omissão individualizada relacionada ao evento discutido. O Tribunal de Justiça deste Estado possui orientação reconhecendo a ilegitimidade do Estado em ações indenizatórias decorrentes de atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS quando ausente nexo causal com atuação estadual e demonstrada a gestão municipal, vide: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA. FALHA NA MONITORIZAÇÃO FETAL, NA COMUNICAÇÃO INTERNA E NA COBERTURA ASSISTENCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA INDICAÇÃO DE CESARIANA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais fundada em alegada falha na assistência obstétrica durante o trabalho de parto, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Nas razões recursais, o apelante alegou ausência de defeito do serviço e de nexo causal e requereu o afastamento da condenação por danos morais e do pensionamento ou, subsidiariamente, a redução das verbas fixadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço pelo nosocômio; e (ii) definir se, reconhecidas a falha do serviço e sua relação causal com o óbito do recém-nascido, são cabíveis indenizações por danos morais e pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde por hospital privado conveniado, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do serviço é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrados o defeito do serviço e o nexo causal com o evento danoso.4. Consoante os elementos documentais e periciais, após a constatação de líquido meconial, impunha-se vigilância contínua do binômio materno-fetal, o que não ocorreu de forma adequada, com registros em intervalos superiores aos recomendados e sem monitorização ininterrupta no período crítico.5. O conjunto probatório revelou falha institucional na comunicação interna e na cobertura assistencial. Diante da bradicardia fetal documentada, a equipe não conseguiu acionar prontamente a obstetra, tampouco comprovou a existência de protocolo eficaz de substituição ou escalonamento apto a assegurar resposta imediata à urgência.6. Embora o lapso posterior entre a decisão cirúrgica e o início da cesariana tenha sido reputado tecnicamente aceitável, o acervo probatório revelou atraso injustificado no intervalo anterior, entre o exame que indicou sofrimento fetal e a indicação do procedimento.7. A inexistência de certeza quanto à reversão do desfecho, caso a cesariana tivesse sido indicada em momento oportuno, não afasta o nexo causal, na medida em que a omissão assistencial contribuiu de forma decisiva para o agravamento do sofrimento fetal e o consequente perecimento.8. Nesse contexto, o falecimento do recém-nascido, em ambiente de falha na assistência obstétrica, configura dano moral indenizável e dispensa demonstração específica do abalo, além de justificar a manutenção da verba fixada, considerada a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso.9. Além disso, mostra-se cabível o pensionamento pela morte do recém-nascido, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil, diante da frustração da legítima expectativa de futura contribuição para o sustento familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com ajuste, de ofício, dos consectários legais.Tese de julgamento: O hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde responde objetivamente por falhas na assistência obstétrica prestada no âmbito do sistema público. A incerteza quanto ao desfecho, em hipótese de intervenção tempestiva, não rompe o nexo causal quando a deficiência na monitorização fetal, na comunicação interna e na cobertura assistencial, contribui de modo decisivo para o óbito do recém-nascido, sob pena de transformar a própria falha do serviço em fator de exclusão da responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 948, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 15.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001457-82.2018.8.16.0077, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006028-24.2013.8.16.0190, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; STJ, REsp n. 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001861-71.2016.8.16.0088, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010357-22.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.06.2026) No caso concreto, a diligência determinada no mov. 117.1 foi integralmente cumprida, a autora exerceu contraditório no mov. 132.1 e o Ministério Público pronunciou-se no mov. 134.1. Não há prova adicional necessária à resolução da preliminar. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC. A exclusão do litisconsorte por ilegitimidade enseja fixação imediata de honorários sucumbenciais proporcionais. Todavia, nessa hipótese, os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade, mas com necessária proporcionalidade decorrente da extinção parcial da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC, COM PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. A decisão contrária ao precedente invocado não caracteriza omissão. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, ainda que se trate de causa de alto valor, conforme dispõe o Tema 1.076/STJ . Tratando-se de extinção parcial da lide pela exclusão de litisconsorte, impõe-se a fixação proporcional, com a base de cálculo dividida pelo número de réus, para compatibilizar o § 2º com a natureza parcial da decisão e evitar ultrapassar o teto legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.209.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, grifo nosso.) Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.1.2. Da inclusão do Município de Cianorte O reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Paraná não conduz à inclusão, de ofício, do Município de Cianorte no polo passivo. O Estado indicou desde sua defesa a gestão municipal do estabelecimento. Os arts. 338 e 339 do CPC atribuem à parte autora a faculdade de aceitar a indicação, promovendo a substituição ou inclusão do sujeito indicado. Após a produção da documentação determinada pelo Juízo, a autora foi expressamente intimada e, no mov. 132.1, optou por requerer a manutenção do Estado do Paraná no polo passivo, sem formular pedido de inclusão do Município de Cianorte. A modificação subjetiva da demanda não deve ser promovida de ofício pelo Juízo nessas circunstâncias. Logo, NÃO DETERMINO a inclusão do Município de Cianorte no polo passivo. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes remanescentes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 19.1. Não se verifica hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito. A controvérsia envolve a adequação técnica do atendimento obstétrico, as causas da hemorragia e do óbito e a existência de nexo causal, matérias que dependem de instrução especializada. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. que Mônica Pereira Gomes foi atendida no Instituto Bom Jesus, pelo Sistema Único de Saúde, em 18/06/2022, para assistência ao trabalho de parto; ii. que o parto foi realizado nas dependências do Instituto Bom Jesus; iii. que Agatha Lorena Gomes Alves nasceu em decorrência desse parto; iv. que, após o parto, Mônica Pereira Gomes apresentou intercorrência clínica e faleceu em 19/06/2022; v. que Agatha Lorena Gomes Alves é filha de Mônica Pereira Gomes; e vi. que, na época do atendimento, o Instituto Bom Jesus executava serviços médico-hospitalares pelo SUS em razão do Contrato nº 602/2021 celebrado com o Município de Cianorte. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. as condições clínicas e obstétricas apresentadas por Mônica Pereira Gomes na admissão e durante a evolução do trabalho de parto; ii. a existência e a extensão de sofrimento fetal, presença de líquido amniótico meconial ou outras circunstâncias clínicas relevantes para a escolha da via e da técnica do parto; iii. a indicação, oportunidade, técnica e adequação da utilização do fórceps e da episiotomia; iv. a natureza, extensão e causa da laceração apresentada pela paciente; v. a origem e a causa do quadro hemorrágico desenvolvido após o parto; vi. a adequação e tempestividade das providências adotadas pela equipe médica e de enfermagem para identificação, controle e tratamento da hemorragia e das demais intercorrências; vii. a causa imediata e subjacente do óbito, inclusive a relevância de eventual tromboembolismo pulmonar ou outra condição clínica autônoma; viii. a existência de nexo causal ou concausal entre os procedimentos obstétricos, o atendimento médico-hospitalar prestado e o falecimento de Mônica Pereira Gomes; ix. a existência de falha assistencial, estrutural, organizacional ou de protocolo imputável ao Instituto Bom Jesus; x. a renda e a situação econômica da falecida à época do óbito, bem como os elementos necessários à análise do pensionamento; e xi. a existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais suportados pela autora. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: o regime de responsabilidade civil do hospital privado prestador de serviço público de saúde; a existência de defeito na prestação do serviço; o nexo causal ou concausal; as excludentes de responsabilidade; a distribuição do ônus da prova; e os critérios aplicáveis aos danos materiais, pensionamento e danos morais. 2.5. Do ônus da prova Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o atendimento, o dano, o vínculo familiar, os elementos mínimos do nexo causal e os fatos relativos à existência e extensão do prejuízo material e do pensionamento, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao Instituto Bom Jesus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, especialmente a regularidade da prestação médico-hospitalar, a adequação dos procedimentos e protocolos empregados, a tempestividade das medidas adotadas, as causas clínicas independentes invocadas e eventual rompimento do nexo causal. Os prontuários, registros assistenciais, escalas, protocolos internos e informações técnicas sobre a prestação encontram-se sob domínio do estabelecimento hospitalar, enquanto a autora, além de menor, não dispõe de igual aptidão técnica ou documental para a demonstração desses aspectos. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de inversão formulado pela autora e REDISTRIBUO o ônus da prova, atribuindo ao Instituto Bom Jesus o encargo específico de demonstrar a regularidade e adequação da prestação médico-hospitalar, inclusive quanto: i. à indicação e realização dos procedimentos obstétricos; ii. ao monitoramento materno e fetal; iii. aos protocolos aplicáveis; iv. à identificação e tratamento das intercorrências; v. à disponibilidade da equipe e dos recursos hospitalares necessários; e vi. à existência das causas autônomas ou inevitáveis por ele alegadas. A redistribuição não presume a existência de erro médico nem dispensa a autora da prova dos elementos que permaneçam sob seu encargo. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental A perícia será indireta e, portanto, depende da integralidade dos registros contemporâneos ao atendimento. Os autos já contêm prontuários, exames e outros documentos médicos, mas a controvérsia exige que o conjunto assistencial completo e os protocolos institucionais sejam disponibilizados ao perito de forma organizada. Por isso, DEFIRO a complementação documental discriminada nas deliberações finais. A omissão injustificada de documento que se encontre sob guarda do Instituto Bom Jesus será apreciada conforme os arts. 400 e 371 do CPC. Quanto ao requerimento formulado pelo Instituto Bom Jesus para que a autora apresente os três últimos holerites de Mônica Pereira Gomes, INDEFIRO-O. Já existem documentos laborais nos autos, e a existência e a extensão do alegado dano material constituem fatos submetidos ao ônus probatório da autora. A juntada de novos documentos pela autora observará os arts. 434 e 435 do CPC, não havendo reabertura genérica e irrestrita da fase documental. 2.6.2. Da perícia médica A controvérsia envolve assistência ao trabalho de parto, indicação de parto instrumental, utilização de fórceps e episiotomia, laceração, hemorragia obstétrica, medidas terapêuticas subsequentes e causa do óbito. São temas que dependem de conhecimento científico especializado e não podem ser resolvidos apenas pela documentação médica ou pela prova oral. O TJPR reconhece a imprescindibilidade da prova técnica quando a solução de ação indenizatória por alegado erro médico depende da aferição da adequação da conduta profissional e do nexo causal, vide: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO (FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR) – ALEGAÇÃO DE COMPLICAÇÕES GRAVES NO PÓS-OPERATÓRIO E PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL EM DEMANDAS DE RESPONSABILIDADE MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM OFTALMOLOGIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e médico oftalmologista, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos em cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, realizada em setembro de 2021, que teria resultado em complicações severas no pós-operatório e perda total da visão do olho esquerdo.II. Questão em discussão2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial médica, configura cerceamento de defesa em ação que discute erro médico e nexo causal entre a conduta profissional e o dano alegado.III. Razões de decidir3. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, ao acompanhamento pós-operatório e à causalidade entre o procedimento oftalmológico e as complicações apresentadas pela paciente.4. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial desde a petição inicial, e a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.5. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, o poder de indeferi-la encontra limite quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas de responsabilidade civil médica.6. A sentença se baseou exclusivamente em documentos e prontuários médicos para afastar a alegação de erro, sem o auxílio de perícia oftalmológica, apesar de a própria parte ré também ter requerido a produção de prova técnica.7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações que apuram suposto erro médico, a prova pericial é indispensável para a adequada verificação do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço.8. A ausência de perícia, nessas circunstâncias, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial médica e dado regular prosseguimento à instrução.Tese de julgamento: Em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, é imprescindível a produção de prova pericial para apuração da conduta profissional e do nexo causal, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a realização da prova técnica requerida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002591-38.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) Além disso, autora, Instituto Bom Jesus e Ministério Público convergem quanto à necessidade da perícia. Por isso, DEFIRO perícia médica indireta por especialista em ginecologia e obstetrícia, mediante análise integral da documentação dos autos. O perito deverá responder aos seguintes pontos: i. quais eram as condições clínicas e obstétricas apresentadas por Mônica Pereira Gomes quando da admissão no Instituto Bom Jesus e durante a evolução do trabalho de parto; ii. se os registros evidenciam sofrimento fetal, presença de líquido amniótico meconial ou outra circunstância que justificasse a abreviação do parto; iii. se havia indicação técnica para utilização de fórceps e realização de episiotomia nas condições concretamente apresentadas; iv. se a oportunidade, a técnica e a execução dos procedimentos empregados estavam de acordo com a literatura e os protocolos médicos aplicáveis à época; v. qual a natureza e a provável causa da laceração apresentada pela paciente e se há relação entre essa lesão, os procedimentos obstétricos realizados e o quadro hemorrágico subsequente; vi. qual a provável causa da hemorragia e se sua identificação, monitoramento e tratamento foram adequados e tempestivos; vii. se as medidas terapêuticas adotadas após o parto foram compatíveis com a evolução e a gravidade do quadro clínico; viii. qual foi a causa imediata e a causa subjacente do óbito de Mônica Pereira Gomes; ix. se os elementos médicos são compatíveis com tromboembolismo pulmonar ou outra causa autônoma relevante e, em caso afirmativo, qual a participação dessa circunstância no resultado; x. se existe nexo causal ou concausal entre os procedimentos realizados, a assistência médico-hospitalar prestada e o óbito; xi. se houve ação ou omissão assistencial incompatível com a técnica médica ou com os protocolos aplicáveis; e xii. se providências distintas ou adotadas em momento diverso apresentavam aptidão técnica para evitar ou reduzir o agravamento do quadro e o resultado morte. A prova foi requerida pela autora e pelo Instituto Bom Jesus. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários será dividido em 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o Instituto Bom Jesus. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua quota observará o art. 95, § 3º, do CPC. Ao Instituto Bom Jesus incumbirá o depósito de sua quota-parte. 2.6.3. Da prova testemunhal A prova testemunhal é pertinente para esclarecer fatos diretamente percebidos relacionados à evolução do atendimento, comunicações realizadas, condições aparentes da paciente, providências concretamente adotadas, rotina assistencial, convivência familiar e repercussões do óbito. Não poderá, contudo, substituir a perícia quanto à indicação técnica do fórceps ou da episiotomia, causalidade médica, adequação à lex artis ou causa do óbito. Por isso, DEFIRO-A à autora e ao Instituto Bom Jesus. Em relação ao número de testemunhas, o art. 357, § 6º, do CPC estabelece que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. Consideradas as características da controvérsia, limito o rol ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 7º, do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC. 3.1.1. EXCLUA-SE o Estado do Paraná do polo passivo. 3.1.2. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3.2. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.3. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.4. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova e REDISTRIBUO os encargos probatórios na forma estabelecida no item 2.5, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. 3.5. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.6. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.7. INTIME-SE o Instituto Bom Jesus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma organizada, a documentação integral referente ao atendimento de Mônica Pereira Gomes nos dias 18 e 19 de junho de 2022, compreendendo: i. ficha de admissão e avaliação obstétrica; ii. partograma e registros de monitoramento materno e fetal; iii. evoluções médicas e de enfermagem; iv. prescrições e registros de administração de medicamentos; v. registros dos procedimentos relacionados ao parto, ao uso de fórceps, à episiotomia, à laceração e ao respectivo reparo; vi. controles de sinais vitais e registros relacionados à identificação e evolução da hemorragia; vii. exames laboratoriais e demais exames realizados durante a internação; viii. registros de reposição volêmica, transfusão sanguínea ou utilização de hemoderivados; ix. registros das medidas de urgência adotadas após o parto e durante o agravamento clínico; x. relatório ou registro médico referente ao óbito; xi. escalas dos profissionais médicos e de enfermagem diretamente envolvidos no atendimento; e xii. protocolos institucionais vigentes em junho de 2022 relativos à assistência ao trabalho de parto, parto instrumental e hemorragia obstétrica. 3.7.1. Os documentos já existentes nos autos poderão ser identificados pelo respectivo movimento, sem necessidade de nova juntada material. 3.7.2. A ausência injustificada de documento sob guarda do Instituto Bom Jesus será apreciada nos termos dos arts. 400 e 371 do CPC. 3.8. Apresentada a documentação, INTIME-SE a autora e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ginecologia e obstetrícia. 3.9.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.10. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique o prazo necessário para análise da documentação e apresentação do laudo. 3.11. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.12. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.2. 3.13. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.13.1. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelo Instituto Bom Jesus. 3.13.2. A quota da autora observará o art. 95, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. 3.13.3. O Instituto Bom Jesus deverá comprovar o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial em relação à parte inadimplente. 3.14. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca das diligências periciais, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.15. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Após as manifestações das partes, ABRA-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.17. Quanto à prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIME-SE a autora e o Instituto Bom Jesus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) para cada parte, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.17.1. Apresentado o rol, considera-se exercida a faculdade processual. 3.17.2. Encerrado o prazo, não será admitida complementação, por preclusão temporal ou consumativa. 3.17.3. A substituição somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, mediante prévia comunicação ao Juízo e à parte contrária. 3.17.4. Não serão admitidas testemunhas não arroladas tempestivamente. 3.17.5. Caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º. 3.17.6. A inércia na realização da providência importará desistência da inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC. 3.18. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.19. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGATHA LORENA GOMES ALVES REPRESENTADO(A) POR DOUGLAS HENRIQUE DIAS ALVES
Réu ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO BOM JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO BERNARDO DA SILVA
OAB: 43316/PR
KAIO HENRIQUE BOZA DIAS
OAB: 117486/PR
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
AMANDA BAZALIA FIRMINO
OAB: 109551/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002468-39.2024.8.16.0077 Processo: 0002468-39.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.031.164,00 Autor(s): AGATHA LORENA GOMES ALVES representado(a) por DOUGLAS HENRIQUE DIAS ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BOM JESUS DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Agatha Lorena Gomes Alves, menor impúbere, representada por seu genitor Douglas Henrique Dias Alves, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Paraná, do Instituto Bom Jesus e, originalmente, de Jorge Abou Nabhan, posteriormente sucedido processualmente por seu Espólio. Alegou que sua genitora, Mônica Pereira Gomes, então com 38 anos de idade, foi encaminhada em trabalho de parto ao Instituto Bom Jesus, em Cianorte/PR, em 18/06/2022, para atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Sustentou que, durante o parto, foram realizados episiotomia e parto instrumental com utilização de fórceps pelo médico Jorge Abou Nabhan e que, após o procedimento, Mônica apresentou laceração e quadro hemorrágico grave, vindo a óbito em 19/06/2022. Atribuiu o resultado a imprudência, imperícia e falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Requereu indenização por danos morais e materiais, mediante pagamento em parcela única ou pensionamento, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 19.1. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 50.1. Arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não possuía contrato com o Instituto Bom Jesus e que a gestão da prestação hospitalar era municipal. No mérito, negou conduta estatal relacionada ao evento, impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos indenizatórios. A Informação da Secretaria de Estado da Saúde juntada no mov. 50.2 consignou que o setor estadual de contratos assistenciais não mantinha contrato com o hospital e que o Município de Cianorte detinha a gestão dos recursos federais de média e alta complexidade. O Espólio de Jorge Abou Nabhan apresentou contestação no mov. 89.1, arguindo sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e defendendo, no mérito, a correção técnica da conduta médica. O Instituto Bom Jesus contestou no mov. 94.1. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado pelo SUS, negou falha hospitalar e afirmou que a assistência ocorreu conforme os protocolos aplicáveis. Alegou que houve sofrimento fetal agudo, com presença de líquido amniótico meconial, circunstância que teria justificado a utilização do fórceps, e atribuiu o óbito a complicações clínicas não decorrentes de erro médico. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial e testemunhal. A autora impugnou as contestações nos movs. 97.1 e 100.1, reiterando a existência de falha na prestação do serviço e a necessidade de produção de prova técnica. O Ministério Público manifestou-se nos movs. 103.1 e 114.1. Quanto à instrução, requereu a realização de perícia médica destinada à análise do procedimento obstétrico registrado nos prontuários e exames, para aferição da existência de negligência, imprudência ou imperícia. Em especificação de provas, o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do feito no mov. 109.1. O Espólio de Jorge Abou Nabhan requereu perícia médica indireta no mov. 111.1. A autora, no mov. 112.1, requereu prova testemunhal, documental e perícia médica indireta, indicando como pontos controvertidos o alegado erro médico, a responsabilidade dos réus e os danos materiais e morais. O Instituto Bom Jesus, no mov. 113.1, requereu perícia médica indireta sobre a documentação do atendimento e prova testemunhal destinada ao esclarecimento dos protocolos institucionais e das circunstâncias fáticas do atendimento. Na decisão do mov. 117.1, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de Jorge Abou Nabhan, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele. Na mesma oportunidade, a análise da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná foi postergada, determinando-se ao ente público que apresentasse o instrumento contratual ou convênio vigente à época dos fatos, a fim de identificar o ente responsável pela contratação e gestão da prestação hospitalar. Em cumprimento, o Estado juntou, no mov. 124, documentação segundo a qual o Instituto Bom Jesus se encontra sob gestão municipal, além do Contrato nº 602/2021, celebrado diretamente entre o Município de Cianorte, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto Bom Jesus, para integração do hospital ao SUS/Cianorte e prestação de serviços médico-hospitalares durante o ano de 2022. O instrumento contratual atribuiu ao ente contratante o gerenciamento da contratualização, a regulação, o controle, o monitoramento e a auditoria das ações e serviços contratualizados, além de prever que o Fundo Municipal de Saúde seria responsável pelas transferências financeiras. A autora manifestou-se no mov. 132.1 pela rejeição da preliminar e manutenção do Estado no polo passivo, invocando a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde. O Ministério Público, reanalisando a questão no mov. 134.1, opinou pelo acolhimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Destacou que o CNES indica gestão municipal, que a SESA informou inexistir contrato estadual e que a contratação e fiscalização ordinária do Instituto Bom Jesus foram formalizadas pelo Município de Cianorte. Requereu o prosseguimento da demanda em face do Instituto Bom Jesus. Vieram os autos conclusos para saneamento no mov. 136. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná A responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde não se confunde com a responsabilidade civil decorrente de dano supostamente causado durante a execução concreta de determinado atendimento médico. Nesta demanda não se objetiva compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamento, tratamento ou outra prestação decorrente diretamente do art. 196 da Constituição Federal. Busca-se reparação econômica por suposta falha médico-hospitalar ocorrida em estabelecimento privado integrante da rede complementar do SUS. Nessa hipótese, a pertinência subjetiva deve guardar relação com a prestação concretamente questionada e com a atuação administrativa atribuída ao ente demandado. O art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção municipal do SUS a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como o controle e a avaliação de sua execução. A documentação produzida após a decisão do mov. 117.1 resolve a questão. O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde juntado no mov. 124.2 registra o Instituto Bom Jesus sob gestão municipal. Além disso, o Contrato nº 602/2021 foi celebrado diretamente entre o Município de Cianorte, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto Bom Jesus. Seu objeto compreendia a integração do estabelecimento à rede SUS/Cianorte e a prestação de assistência médico-hospitalar, com execução durante o período em que ocorreu o atendimento discutido nestes autos. O próprio instrumento atribuiu ao ente federativo contratante o gerenciamento da contratualização, a regulação, o controle, o monitoramento e a auditoria dos serviços, enquanto o Fundo Municipal de Saúde ficou responsável pelas transferências financeiras. É certo que o contrato registra fontes de financiamento de diferentes origens e participação de representantes da 13ª Regional de Saúde em comissão de acompanhamento. Tais circunstâncias decorrem da organização interfederativa do SUS, mas não demonstram que o Estado do Paraná tenha contratado o estabelecimento, dirigido o atendimento obstétrico, exercido a gestão operacional da unidade ou praticado ação ou omissão individualizada relacionada ao evento discutido. O Tribunal de Justiça deste Estado possui orientação reconhecendo a ilegitimidade do Estado em ações indenizatórias decorrentes de atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS quando ausente nexo causal com atuação estadual e demonstrada a gestão municipal, vide: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA. FALHA NA MONITORIZAÇÃO FETAL, NA COMUNICAÇÃO INTERNA E NA COBERTURA ASSISTENCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA INDICAÇÃO DE CESARIANA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais fundada em alegada falha na assistência obstétrica durante o trabalho de parto, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Nas razões recursais, o apelante alegou ausência de defeito do serviço e de nexo causal e requereu o afastamento da condenação por danos morais e do pensionamento ou, subsidiariamente, a redução das verbas fixadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço pelo nosocômio; e (ii) definir se, reconhecidas a falha do serviço e sua relação causal com o óbito do recém-nascido, são cabíveis indenizações por danos morais e pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde por hospital privado conveniado, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do serviço é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrados o defeito do serviço e o nexo causal com o evento danoso.4. Consoante os elementos documentais e periciais, após a constatação de líquido meconial, impunha-se vigilância contínua do binômio materno-fetal, o que não ocorreu de forma adequada, com registros em intervalos superiores aos recomendados e sem monitorização ininterrupta no período crítico.5. O conjunto probatório revelou falha institucional na comunicação interna e na cobertura assistencial. Diante da bradicardia fetal documentada, a equipe não conseguiu acionar prontamente a obstetra, tampouco comprovou a existência de protocolo eficaz de substituição ou escalonamento apto a assegurar resposta imediata à urgência.6. Embora o lapso posterior entre a decisão cirúrgica e o início da cesariana tenha sido reputado tecnicamente aceitável, o acervo probatório revelou atraso injustificado no intervalo anterior, entre o exame que indicou sofrimento fetal e a indicação do procedimento.7. A inexistência de certeza quanto à reversão do desfecho, caso a cesariana tivesse sido indicada em momento oportuno, não afasta o nexo causal, na medida em que a omissão assistencial contribuiu de forma decisiva para o agravamento do sofrimento fetal e o consequente perecimento.8. Nesse contexto, o falecimento do recém-nascido, em ambiente de falha na assistência obstétrica, configura dano moral indenizável e dispensa demonstração específica do abalo, além de justificar a manutenção da verba fixada, considerada a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso.9. Além disso, mostra-se cabível o pensionamento pela morte do recém-nascido, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil, diante da frustração da legítima expectativa de futura contribuição para o sustento familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com ajuste, de ofício, dos consectários legais.Tese de julgamento: O hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde responde objetivamente por falhas na assistência obstétrica prestada no âmbito do sistema público. A incerteza quanto ao desfecho, em hipótese de intervenção tempestiva, não rompe o nexo causal quando a deficiência na monitorização fetal, na comunicação interna e na cobertura assistencial, contribui de modo decisivo para o óbito do recém-nascido, sob pena de transformar a própria falha do serviço em fator de exclusão da responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 948, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 15.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001457-82.2018.8.16.0077, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006028-24.2013.8.16.0190, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; STJ, REsp n. 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001861-71.2016.8.16.0088, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010357-22.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.06.2026) No caso concreto, a diligência determinada no mov. 117.1 foi integralmente cumprida, a autora exerceu contraditório no mov. 132.1 e o Ministério Público pronunciou-se no mov. 134.1. Não há prova adicional necessária à resolução da preliminar. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC. A exclusão do litisconsorte por ilegitimidade enseja fixação imediata de honorários sucumbenciais proporcionais. Todavia, nessa hipótese, os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade, mas com necessária proporcionalidade decorrente da extinção parcial da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC, COM PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. A decisão contrária ao precedente invocado não caracteriza omissão. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, ainda que se trate de causa de alto valor, conforme dispõe o Tema 1.076/STJ . Tratando-se de extinção parcial da lide pela exclusão de litisconsorte, impõe-se a fixação proporcional, com a base de cálculo dividida pelo número de réus, para compatibilizar o § 2º com a natureza parcial da decisão e evitar ultrapassar o teto legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.209.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, grifo nosso.) Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.1.2. Da inclusão do Município de Cianorte O reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Paraná não conduz à inclusão, de ofício, do Município de Cianorte no polo passivo. O Estado indicou desde sua defesa a gestão municipal do estabelecimento. Os arts. 338 e 339 do CPC atribuem à parte autora a faculdade de aceitar a indicação, promovendo a substituição ou inclusão do sujeito indicado. Após a produção da documentação determinada pelo Juízo, a autora foi expressamente intimada e, no mov. 132.1, optou por requerer a manutenção do Estado do Paraná no polo passivo, sem formular pedido de inclusão do Município de Cianorte. A modificação subjetiva da demanda não deve ser promovida de ofício pelo Juízo nessas circunstâncias. Logo, NÃO DETERMINO a inclusão do Município de Cianorte no polo passivo. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes remanescentes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 19.1. Não se verifica hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito. A controvérsia envolve a adequação técnica do atendimento obstétrico, as causas da hemorragia e do óbito e a existência de nexo causal, matérias que dependem de instrução especializada. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. que Mônica Pereira Gomes foi atendida no Instituto Bom Jesus, pelo Sistema Único de Saúde, em 18/06/2022, para assistência ao trabalho de parto; ii. que o parto foi realizado nas dependências do Instituto Bom Jesus; iii. que Agatha Lorena Gomes Alves nasceu em decorrência desse parto; iv. que, após o parto, Mônica Pereira Gomes apresentou intercorrência clínica e faleceu em 19/06/2022; v. que Agatha Lorena Gomes Alves é filha de Mônica Pereira Gomes; e vi. que, na época do atendimento, o Instituto Bom Jesus executava serviços médico-hospitalares pelo SUS em razão do Contrato nº 602/2021 celebrado com o Município de Cianorte. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. as condições clínicas e obstétricas apresentadas por Mônica Pereira Gomes na admissão e durante a evolução do trabalho de parto; ii. a existência e a extensão de sofrimento fetal, presença de líquido amniótico meconial ou outras circunstâncias clínicas relevantes para a escolha da via e da técnica do parto; iii. a indicação, oportunidade, técnica e adequação da utilização do fórceps e da episiotomia; iv. a natureza, extensão e causa da laceração apresentada pela paciente; v. a origem e a causa do quadro hemorrágico desenvolvido após o parto; vi. a adequação e tempestividade das providências adotadas pela equipe médica e de enfermagem para identificação, controle e tratamento da hemorragia e das demais intercorrências; vii. a causa imediata e subjacente do óbito, inclusive a relevância de eventual tromboembolismo pulmonar ou outra condição clínica autônoma; viii. a existência de nexo causal ou concausal entre os procedimentos obstétricos, o atendimento médico-hospitalar prestado e o falecimento de Mônica Pereira Gomes; ix. a existência de falha assistencial, estrutural, organizacional ou de protocolo imputável ao Instituto Bom Jesus; x. a renda e a situação econômica da falecida à época do óbito, bem como os elementos necessários à análise do pensionamento; e xi. a existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais suportados pela autora. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: o regime de responsabilidade civil do hospital privado prestador de serviço público de saúde; a existência de defeito na prestação do serviço; o nexo causal ou concausal; as excludentes de responsabilidade; a distribuição do ônus da prova; e os critérios aplicáveis aos danos materiais, pensionamento e danos morais. 2.5. Do ônus da prova Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o atendimento, o dano, o vínculo familiar, os elementos mínimos do nexo causal e os fatos relativos à existência e extensão do prejuízo material e do pensionamento, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao Instituto Bom Jesus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, especialmente a regularidade da prestação médico-hospitalar, a adequação dos procedimentos e protocolos empregados, a tempestividade das medidas adotadas, as causas clínicas independentes invocadas e eventual rompimento do nexo causal. Os prontuários, registros assistenciais, escalas, protocolos internos e informações técnicas sobre a prestação encontram-se sob domínio do estabelecimento hospitalar, enquanto a autora, além de menor, não dispõe de igual aptidão técnica ou documental para a demonstração desses aspectos. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de inversão formulado pela autora e REDISTRIBUO o ônus da prova, atribuindo ao Instituto Bom Jesus o encargo específico de demonstrar a regularidade e adequação da prestação médico-hospitalar, inclusive quanto: i. à indicação e realização dos procedimentos obstétricos; ii. ao monitoramento materno e fetal; iii. aos protocolos aplicáveis; iv. à identificação e tratamento das intercorrências; v. à disponibilidade da equipe e dos recursos hospitalares necessários; e vi. à existência das causas autônomas ou inevitáveis por ele alegadas. A redistribuição não presume a existência de erro médico nem dispensa a autora da prova dos elementos que permaneçam sob seu encargo. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental A perícia será indireta e, portanto, depende da integralidade dos registros contemporâneos ao atendimento. Os autos já contêm prontuários, exames e outros documentos médicos, mas a controvérsia exige que o conjunto assistencial completo e os protocolos institucionais sejam disponibilizados ao perito de forma organizada. Por isso, DEFIRO a complementação documental discriminada nas deliberações finais. A omissão injustificada de documento que se encontre sob guarda do Instituto Bom Jesus será apreciada conforme os arts. 400 e 371 do CPC. Quanto ao requerimento formulado pelo Instituto Bom Jesus para que a autora apresente os três últimos holerites de Mônica Pereira Gomes, INDEFIRO-O. Já existem documentos laborais nos autos, e a existência e a extensão do alegado dano material constituem fatos submetidos ao ônus probatório da autora. A juntada de novos documentos pela autora observará os arts. 434 e 435 do CPC, não havendo reabertura genérica e irrestrita da fase documental. 2.6.2. Da perícia médica A controvérsia envolve assistência ao trabalho de parto, indicação de parto instrumental, utilização de fórceps e episiotomia, laceração, hemorragia obstétrica, medidas terapêuticas subsequentes e causa do óbito. São temas que dependem de conhecimento científico especializado e não podem ser resolvidos apenas pela documentação médica ou pela prova oral. O TJPR reconhece a imprescindibilidade da prova técnica quando a solução de ação indenizatória por alegado erro médico depende da aferição da adequação da conduta profissional e do nexo causal, vide: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO (FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR) – ALEGAÇÃO DE COMPLICAÇÕES GRAVES NO PÓS-OPERATÓRIO E PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL EM DEMANDAS DE RESPONSABILIDADE MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM OFTALMOLOGIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e médico oftalmologista, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos em cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, realizada em setembro de 2021, que teria resultado em complicações severas no pós-operatório e perda total da visão do olho esquerdo.II. Questão em discussão2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial médica, configura cerceamento de defesa em ação que discute erro médico e nexo causal entre a conduta profissional e o dano alegado.III. Razões de decidir3. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, ao acompanhamento pós-operatório e à causalidade entre o procedimento oftalmológico e as complicações apresentadas pela paciente.4. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial desde a petição inicial, e a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.5. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, o poder de indeferi-la encontra limite quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas de responsabilidade civil médica.6. A sentença se baseou exclusivamente em documentos e prontuários médicos para afastar a alegação de erro, sem o auxílio de perícia oftalmológica, apesar de a própria parte ré também ter requerido a produção de prova técnica.7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações que apuram suposto erro médico, a prova pericial é indispensável para a adequada verificação do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço.8. A ausência de perícia, nessas circunstâncias, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial médica e dado regular prosseguimento à instrução.Tese de julgamento: Em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, é imprescindível a produção de prova pericial para apuração da conduta profissional e do nexo causal, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a realização da prova técnica requerida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002591-38.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) Além disso, autora, Instituto Bom Jesus e Ministério Público convergem quanto à necessidade da perícia. Por isso, DEFIRO perícia médica indireta por especialista em ginecologia e obstetrícia, mediante análise integral da documentação dos autos. O perito deverá responder aos seguintes pontos: i. quais eram as condições clínicas e obstétricas apresentadas por Mônica Pereira Gomes quando da admissão no Instituto Bom Jesus e durante a evolução do trabalho de parto; ii. se os registros evidenciam sofrimento fetal, presença de líquido amniótico meconial ou outra circunstância que justificasse a abreviação do parto; iii. se havia indicação técnica para utilização de fórceps e realização de episiotomia nas condições concretamente apresentadas; iv. se a oportunidade, a técnica e a execução dos procedimentos empregados estavam de acordo com a literatura e os protocolos médicos aplicáveis à época; v. qual a natureza e a provável causa da laceração apresentada pela paciente e se há relação entre essa lesão, os procedimentos obstétricos realizados e o quadro hemorrágico subsequente; vi. qual a provável causa da hemorragia e se sua identificação, monitoramento e tratamento foram adequados e tempestivos; vii. se as medidas terapêuticas adotadas após o parto foram compatíveis com a evolução e a gravidade do quadro clínico; viii. qual foi a causa imediata e a causa subjacente do óbito de Mônica Pereira Gomes; ix. se os elementos médicos são compatíveis com tromboembolismo pulmonar ou outra causa autônoma relevante e, em caso afirmativo, qual a participação dessa circunstância no resultado; x. se existe nexo causal ou concausal entre os procedimentos realizados, a assistência médico-hospitalar prestada e o óbito; xi. se houve ação ou omissão assistencial incompatível com a técnica médica ou com os protocolos aplicáveis; e xii. se providências distintas ou adotadas em momento diverso apresentavam aptidão técnica para evitar ou reduzir o agravamento do quadro e o resultado morte. A prova foi requerida pela autora e pelo Instituto Bom Jesus. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários será dividido em 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o Instituto Bom Jesus. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua quota observará o art. 95, § 3º, do CPC. Ao Instituto Bom Jesus incumbirá o depósito de sua quota-parte. 2.6.3. Da prova testemunhal A prova testemunhal é pertinente para esclarecer fatos diretamente percebidos relacionados à evolução do atendimento, comunicações realizadas, condições aparentes da paciente, providências concretamente adotadas, rotina assistencial, convivência familiar e repercussões do óbito. Não poderá, contudo, substituir a perícia quanto à indicação técnica do fórceps ou da episiotomia, causalidade médica, adequação à lex artis ou causa do óbito. Por isso, DEFIRO-A à autora e ao Instituto Bom Jesus. Em relação ao número de testemunhas, o art. 357, § 6º, do CPC estabelece que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. Consideradas as características da controvérsia, limito o rol ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 7º, do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC. 3.1.1. EXCLUA-SE o Estado do Paraná do polo passivo. 3.1.2. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3.2. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.3. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.4. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova e REDISTRIBUO os encargos probatórios na forma estabelecida no item 2.5, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. 3.5. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.6. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.7. INTIME-SE o Instituto Bom Jesus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma organizada, a documentação integral referente ao atendimento de Mônica Pereira Gomes nos dias 18 e 19 de junho de 2022, compreendendo: i. ficha de admissão e avaliação obstétrica; ii. partograma e registros de monitoramento materno e fetal; iii. evoluções médicas e de enfermagem; iv. prescrições e registros de administração de medicamentos; v. registros dos procedimentos relacionados ao parto, ao uso de fórceps, à episiotomia, à laceração e ao respectivo reparo; vi. controles de sinais vitais e registros relacionados à identificação e evolução da hemorragia; vii. exames laboratoriais e demais exames realizados durante a internação; viii. registros de reposição volêmica, transfusão sanguínea ou utilização de hemoderivados; ix. registros das medidas de urgência adotadas após o parto e durante o agravamento clínico; x. relatório ou registro médico referente ao óbito; xi. escalas dos profissionais médicos e de enfermagem diretamente envolvidos no atendimento; e xii. protocolos institucionais vigentes em junho de 2022 relativos à assistência ao trabalho de parto, parto instrumental e hemorragia obstétrica. 3.7.1. Os documentos já existentes nos autos poderão ser identificados pelo respectivo movimento, sem necessidade de nova juntada material. 3.7.2. A ausência injustificada de documento sob guarda do Instituto Bom Jesus será apreciada nos termos dos arts. 400 e 371 do CPC. 3.8. Apresentada a documentação, INTIME-SE a autora e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ginecologia e obstetrícia. 3.9.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.10. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique o prazo necessário para análise da documentação e apresentação do laudo. 3.11. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.12. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.2. 3.13. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.13.1. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelo Instituto Bom Jesus. 3.13.2. A quota da autora observará o art. 95, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. 3.13.3. O Instituto Bom Jesus deverá comprovar o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial em relação à parte inadimplente. 3.14. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca das diligências periciais, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.15. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Após as manifestações das partes, ABRA-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.17. Quanto à prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIME-SE a autora e o Instituto Bom Jesus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) para cada parte, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.17.1. Apresentado o rol, considera-se exercida a faculdade processual. 3.17.2. Encerrado o prazo, não será admitida complementação, por preclusão temporal ou consumativa. 3.17.3. A substituição somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, mediante prévia comunicação ao Juízo e à parte contrária. 3.17.4. Não serão admitidas testemunhas não arroladas tempestivamente. 3.17.5. Caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º. 3.17.6. A inércia na realização da providência importará desistência da inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC. 3.18. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.19. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito