0002465-33.2025.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002465-33.2025.8.16.0115 Processo: 0002465-33.2025.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): FRANCISCO TIMBOLA LOURANA VITORIA SOUZA DA SILVA TIMBOLA Requerido(s): CARLOS TIMBOLA Vistos. 1. Considerando a manifestação ministerial, que noticia a escusa da perita anteriormente nomeada por motivo de foro íntimo e requer a nomeação de novo expert para realização da perícia médica, bem como a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola, filha do requerido e postulante ao exercício da curatela, verifico que os pedidos merecem acolhimento. A prova pericial é imprescindível para a aferição da capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, e o estudo social mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca da pessoa mais adequada para o exercício da curatela definitiva. 2. Diante do exposto, nomeio Héron Altir Canal, para realização da perícia no requerido Carlos Timbola, observando-se as cautelas de praxe quanto à intimação do profissional para manifestação acerca da aceitação do encargos. 3. Outrossim, determino a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola. Assim, nomeio Maria da Conceição de Sá, devendo o laudo abordar, especialmente, suas condições pessoais, familiares, socioeconômicas, disponibilidade para o exercício do encargo, rede de apoio e vínculo mantido com o requerido, a fim de subsidiar eventual deliberação acerca da curatela definitiva. 4. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS TIMBOLA
Autor FRANCISCO TIMBOLA
Autor LOURANA VITORIA SOUZA DA SILVA TIMBOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA REGINA FORTES SCUSSEL
OAB: 86583/PR
MARCIO BARRETO
OAB: 103775/PR
MARTA BLAUTH
OAB: 51018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002465-33.2025.8.16.0115 Processo: 0002465-33.2025.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): FRANCISCO TIMBOLA LOURANA VITORIA SOUZA DA SILVA TIMBOLA Requerido(s): CARLOS TIMBOLA Vistos. 1. Considerando a manifestação ministerial, que noticia a escusa da perita anteriormente nomeada por motivo de foro íntimo e requer a nomeação de novo expert para realização da perícia médica, bem como a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola, filha do requerido e postulante ao exercício da curatela, verifico que os pedidos merecem acolhimento. A prova pericial é imprescindível para a aferição da capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, e o estudo social mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca da pessoa mais adequada para o exercício da curatela definitiva. 2. Diante do exposto, nomeio Héron Altir Canal, para realização da perícia no requerido Carlos Timbola, observando-se as cautelas de praxe quanto à intimação do profissional para manifestação acerca da aceitação do encargos. 3. Outrossim, determino a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola. Assim, nomeio Maria da Conceição de Sá, devendo o laudo abordar, especialmente, suas condições pessoais, familiares, socioeconômicas, disponibilidade para o exercício do encargo, rede de apoio e vínculo mantido com o requerido, a fim de subsidiar eventual deliberação acerca da curatela definitiva. 4. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito