Detalhe do processo

0002465-33.2025.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002465-33.2025.8.16.0115 Processo: 0002465-33.2025.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): FRANCISCO TIMBOLA LOURANA VITORIA SOUZA DA SILVA TIMBOLA Requerido(s): CARLOS TIMBOLA Vistos. 1. Considerando a manifestação ministerial, que noticia a escusa da perita anteriormente nomeada por motivo de foro íntimo e requer a nomeação de novo expert para realização da perícia médica, bem como a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola, filha do requerido e postulante ao exercício da curatela, verifico que os pedidos merecem acolhimento. A prova pericial é imprescindível para a aferição da capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, e o estudo social mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca da pessoa mais adequada para o exercício da curatela definitiva. 2. Diante do exposto, nomeio Héron Altir Canal, para realização da perícia no requerido Carlos Timbola, observando-se as cautelas de praxe quanto à intimação do profissional para manifestação acerca da aceitação do encargos. 3. Outrossim, determino a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola. Assim, nomeio Maria da Conceição de Sá, devendo o laudo abordar, especialmente, suas condições pessoais, familiares, socioeconômicas, disponibilidade para o exercício do encargo, rede de apoio e vínculo mantido com o requerido, a fim de subsidiar eventual deliberação acerca da curatela definitiva. 4. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS TIMBOLA

Autor FRANCISCO TIMBOLA

Autor LOURANA VITORIA SOUZA DA SILVA TIMBOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA REGINA FORTES SCUSSEL

OAB: 86583/PR

MARCIO BARRETO

OAB: 103775/PR

MARTA BLAUTH

OAB: 51018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002465-33.2025.8.16.0115 Processo: 0002465-33.2025.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): FRANCISCO TIMBOLA LOURANA VITORIA SOUZA DA SILVA TIMBOLA Requerido(s): CARLOS TIMBOLA Vistos. 1. Considerando a manifestação ministerial, que noticia a escusa da perita anteriormente nomeada por motivo de foro íntimo e requer a nomeação de novo expert para realização da perícia médica, bem como a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola, filha do requerido e postulante ao exercício da curatela, verifico que os pedidos merecem acolhimento. A prova pericial é imprescindível para a aferição da capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, e o estudo social mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca da pessoa mais adequada para o exercício da curatela definitiva. 2. Diante do exposto, nomeio Héron Altir Canal, para realização da perícia no requerido Carlos Timbola, observando-se as cautelas de praxe quanto à intimação do profissional para manifestação acerca da aceitação do encargos. 3. Outrossim, determino a realização de estudo social em relação à interveniente Lourana Vitória Souza da Silva Timbola. Assim, nomeio Maria da Conceição de Sá, devendo o laudo abordar, especialmente, suas condições pessoais, familiares, socioeconômicas, disponibilidade para o exercício do encargo, rede de apoio e vínculo mantido com o requerido, a fim de subsidiar eventual deliberação acerca da curatela definitiva. 4. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito