Detalhe do processo

0002465-29.2023.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Prudentópolis
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42 3309-3008 - Celular: (42) 3309-3004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002465-29.2023.8.16.0139 Processo: 0002465-29.2023.8.16.0139 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BRUNA TURCZINSKI FRANCIELLI LETENSKI TURCZINSKI POCZNEK MARCOS ROBERTO TURCZINSKI NAIR FELEMA SOLANGE TURCZINSKI ZILMA TEREZINHA ANTUNES TURCZINSKI De Cujus(s): AMBRÓSIO TURCZINSKI Vistos. 1. Considerando que as impugnações pela herdeira Bruna Turczinski (mov. 199.1) foram dirigidas ao laudo pericial constante do mov. 183.1, e Avaliadora Judicial apresentou laudo retificado no mov. 201.2, intime-se a herdeira Bruna para que se manifeste novamente sobre o laudo pericial retificado. Fica advertida de que eventual impugnação deverá ser fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas ou mero inconformismo para desconstituir as conclusões da perícia judicial. 2. Quanto pedido de autorização para alienação do imóvel urbano (Matrícula nº 18.879 - mov. 204), verifico que os herdeiros estão buscando alienar bens no estado de indiviso, burlando o propósito do inventário, que é transferir aos herdeiros, mesmo que em fração ideal, os bens componentes do acervo hereditário e, caso lhes seja conveniente no futuro, promoverem alienação particular e extrajudicial. Assim, a antecipação de venda deve ser indeferida quando não visa ao interesse do espólio (sua conservação ou para viabilizar a continuidade do inventário), mas o interesse particular do herdeiro ou inventariante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO, BEM COMO REMETE PARA AS VIAS ORDINÁRIAS DISCUSSÃO RELATIVA A APURAÇÃO DE CRÉDITO DE HERDEIROS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS BENS NO CURSO DO PROCESSO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. REMESSA DAS QUESTÕES DE ALTO INDAGAÇÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.01. O propósito recursal é obter Alvará Judicial autorizando a venda de um dos imóveis do espólio, bem como a discussão dos valores devidos a herdeiros dentro do bojo do próprio inventário.02. Contrarrazões. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não verificação. Recurso de agravo de instrumento que impugna os termos da decisão recorrida. 03. Somente depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões. Ausência de comprovação da excepcionalidade da medida, capaz de autorizar a venda antecipada de bem do espólio.04. As questões que dependerem de outras provas devem ser remetidas para as vias ordinárias. 05. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0042605-42.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.03.2021) Razão pela qual indefiro, sumariamente, o pedido de mov. 204. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA TURCZINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA COSTA ROSA

OAB: 108098/PR

LARYSSA AGIBERT GAMBA

OAB: 47982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42 3309-3008 - Celular: (42) 3309-3004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002465-29.2023.8.16.0139 Processo: 0002465-29.2023.8.16.0139 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BRUNA TURCZINSKI FRANCIELLI LETENSKI TURCZINSKI POCZNEK MARCOS ROBERTO TURCZINSKI NAIR FELEMA SOLANGE TURCZINSKI ZILMA TEREZINHA ANTUNES TURCZINSKI De Cujus(s): AMBRÓSIO TURCZINSKI Vistos. 1. Considerando que as impugnações pela herdeira Bruna Turczinski (mov. 199.1) foram dirigidas ao laudo pericial constante do mov. 183.1, e Avaliadora Judicial apresentou laudo retificado no mov. 201.2, intime-se a herdeira Bruna para que se manifeste novamente sobre o laudo pericial retificado. Fica advertida de que eventual impugnação deverá ser fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas ou mero inconformismo para desconstituir as conclusões da perícia judicial. 2. Quanto pedido de autorização para alienação do imóvel urbano (Matrícula nº 18.879 - mov. 204), verifico que os herdeiros estão buscando alienar bens no estado de indiviso, burlando o propósito do inventário, que é transferir aos herdeiros, mesmo que em fração ideal, os bens componentes do acervo hereditário e, caso lhes seja conveniente no futuro, promoverem alienação particular e extrajudicial. Assim, a antecipação de venda deve ser indeferida quando não visa ao interesse do espólio (sua conservação ou para viabilizar a continuidade do inventário), mas o interesse particular do herdeiro ou inventariante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO, BEM COMO REMETE PARA AS VIAS ORDINÁRIAS DISCUSSÃO RELATIVA A APURAÇÃO DE CRÉDITO DE HERDEIROS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS BENS NO CURSO DO PROCESSO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. REMESSA DAS QUESTÕES DE ALTO INDAGAÇÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.01. O propósito recursal é obter Alvará Judicial autorizando a venda de um dos imóveis do espólio, bem como a discussão dos valores devidos a herdeiros dentro do bojo do próprio inventário.02. Contrarrazões. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não verificação. Recurso de agravo de instrumento que impugna os termos da decisão recorrida. 03. Somente depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões. Ausência de comprovação da excepcionalidade da medida, capaz de autorizar a venda antecipada de bem do espólio.04. As questões que dependerem de outras provas devem ser remetidas para as vias ordinárias. 05. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0042605-42.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.03.2021) Razão pela qual indefiro, sumariamente, o pedido de mov. 204. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito