0002465-12.2023.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002465-12.2023.8.26.0281 (processo principal 1001691-67.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Antonia de Matos Sorquini - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração do percentual adequado e razoável de reajuste por faixa etária incidente sobre o contrato de plano de saúde da exequente, em observância ao v. acórdão proferido nos autos principais, que determinou a realização de cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença para definição do índice substitutivo ao reajuste de 75,78% aplicado quando do ingresso da beneficiária na faixa etária de 56 anos. Foi apresentado o laudo pericial pelo senhor perito Leonel Carlos Dias Ferreira, o qual, após análise da documentação constante dos autos, dos elementos disponibilizados pelas partes e de bases públicas da ANS, concluiu pela adoção do percentual de 58,75% como índice adequado e razoável para a transição etária controvertida. A exequente impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que os trabalhos não permitiriam a liquidação do julgado e que não foi apresentado o valor da condenação. A executada, por seu turno, manifestou concordância com a perícia. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a determinação constante do título executivo consistiu na apuração do percentual adequado e razoável de reajuste por faixa etária, uma vez reconhecida a abusividade do índice originalmente aplicado. O expert enfrentou precisamente a questão técnica submetida à sua apreciação, apresentando metodologia de cálculo, justificando os critérios adotados e indicando, de forma fundamentada, o percentual substitutivo reputado adequado ao caso concreto. Eventual discordância quanto à metodologia empregada não evidencia insuficiência ou nulidade da prova técnica, mormente porque o laudo responde ao ponto controvertido delimitado pelo v. acórdão. Todavia, assiste parcial razão à exequente no tocante à inexistência de memória de cálculo apta a permitir a imediata liquidação do julgado. Embora o perito tenha fixado o percentual de 58,75% e apontado a diferença nominal decorrente da substituição do índice de 75,78%, não foi apresentada planilha analítica contendo a evolução das mensalidades, os valores efetivamente pagos, os valores devidos após a substituição do reajuste reconhecido como abusivo e o montante das diferenças apuradas. Considerando que a prova técnica já definiu o percentual substitutivo determinado pelo acórdão, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, sendo suficiente a complementação dos trabalhos mediante apresentação de memória de cálculo apta a viabilizar a liquidação do título executivo. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 369/407 no que se refere à conclusão técnica acerca do percentual adequado e razoável de reajuste por faixa etária, fixado em 58,75%, em substituição ao índice de 75,78% aplicado pela executada; b) DETERMINO que o senhor perito apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha complementar de liquidação, contendo memória discriminada dos cálculos realizados, com indicação:das mensalidades efetivamente cobradas;das mensalidades recalculadas mediante substituição do reajuste de 75,78% pelo percentual de 58,75%;das diferenças mensais apuradas;do valor total das diferenças, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de fls. 302/304). Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento da determinação tornem para anotação de destituição e nomeação de outro perito para conclusão dos trabalhos. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 352518/SP), ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO (OAB 400627/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA DE MATOS SORQUINI
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
OAB: 121934/SP
ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO
OAB: 400627/SP
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS
OAB: 352518/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002465-12.2023.8.26.0281 (processo principal 1001691-67.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Antonia de Matos Sorquini - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração do percentual adequado e razoável de reajuste por faixa etária incidente sobre o contrato de plano de saúde da exequente, em observância ao v. acórdão proferido nos autos principais, que determinou a realização de cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença para definição do índice substitutivo ao reajuste de 75,78% aplicado quando do ingresso da beneficiária na faixa etária de 56 anos. Foi apresentado o laudo pericial pelo senhor perito Leonel Carlos Dias Ferreira, o qual, após análise da documentação constante dos autos, dos elementos disponibilizados pelas partes e de bases públicas da ANS, concluiu pela adoção do percentual de 58,75% como índice adequado e razoável para a transição etária controvertida. A exequente impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que os trabalhos não permitiriam a liquidação do julgado e que não foi apresentado o valor da condenação. A executada, por seu turno, manifestou concordância com a perícia. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a determinação constante do título executivo consistiu na apuração do percentual adequado e razoável de reajuste por faixa etária, uma vez reconhecida a abusividade do índice originalmente aplicado. O expert enfrentou precisamente a questão técnica submetida à sua apreciação, apresentando metodologia de cálculo, justificando os critérios adotados e indicando, de forma fundamentada, o percentual substitutivo reputado adequado ao caso concreto. Eventual discordância quanto à metodologia empregada não evidencia insuficiência ou nulidade da prova técnica, mormente porque o laudo responde ao ponto controvertido delimitado pelo v. acórdão. Todavia, assiste parcial razão à exequente no tocante à inexistência de memória de cálculo apta a permitir a imediata liquidação do julgado. Embora o perito tenha fixado o percentual de 58,75% e apontado a diferença nominal decorrente da substituição do índice de 75,78%, não foi apresentada planilha analítica contendo a evolução das mensalidades, os valores efetivamente pagos, os valores devidos após a substituição do reajuste reconhecido como abusivo e o montante das diferenças apuradas. Considerando que a prova técnica já definiu o percentual substitutivo determinado pelo acórdão, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, sendo suficiente a complementação dos trabalhos mediante apresentação de memória de cálculo apta a viabilizar a liquidação do título executivo. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 369/407 no que se refere à conclusão técnica acerca do percentual adequado e razoável de reajuste por faixa etária, fixado em 58,75%, em substituição ao índice de 75,78% aplicado pela executada; b) DETERMINO que o senhor perito apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha complementar de liquidação, contendo memória discriminada dos cálculos realizados, com indicação:das mensalidades efetivamente cobradas;das mensalidades recalculadas mediante substituição do reajuste de 75,78% pelo percentual de 58,75%;das diferenças mensais apuradas;do valor total das diferenças, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de fls. 302/304). Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento da determinação tornem para anotação de destituição e nomeação de outro perito para conclusão dos trabalhos. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 352518/SP), ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO (OAB 400627/SP)