Detalhe do processo

0002464-85.2024.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marilândia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002464-85.2024.8.16.0114 Processo: 0002464-85.2024.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA MARIA SANCHEZ Réu(s): VAGNER SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Vagner Silva de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo seguinte fato: “No dia 24 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, na Rua Santa Helena, n.º 21, Centro I, na cidade de Mauá da Serra, e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado VAGNER SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de S. M. S, sua namorada, ao apertar seus braços, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimose e hematomas, na região do antebraço direito, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Termos de Declaração (mov. 1.4/9), Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12/13) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1)”. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais (mov. 113.1), requereu a procedência integral da denúncia, sustentando estarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, postulando a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de demonstração segura da autoria delitiva, sustentando, ainda, a fragilidade da prova produzida em juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade A materialidade encontra-se amplamente comprovada. Constam dos autos o boletim de ocorrência, o prontuário de atendimento, o laudo de exame de lesões corporais e os demais documentos produzidos durante a investigação, todos convergindo para demonstrar que a vítima sofreu lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. O exame pericial descreve equimoses e hematomas nos membros superiores, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve, compatíveis com compressão exercida por força física. Não há qualquer elemento apto a infirmar a conclusão pericial. Assim, a materialidade delitiva está plenamente demonstrada. Autoria Também a autoria restou comprovada além de dúvida razoável. A vítima prestou depoimento firme, coerente e harmônico tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Relatou que, durante discussão com o acusado, este segurou violentamente seus braços, apertando-os com intensidade suficiente para provocar hematomas posteriormente constatados no exame de corpo de delito. O relato mostrou-se linear, sem contradições relevantes, descrevendo de forma pormenorizada a dinâmica dos acontecimentos. Sua narrativa encontra respaldo em diversos elementos objetivos constantes dos autos. O laudo pericial confirma integralmente a existência das equimoses narradas. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram o estado emocional da vítima imediatamente após os fatos, bem como a presença das marcas decorrentes da agressão. Embora nenhuma delas tenha presenciado integralmente a agressão, seus relatos reforçam a credibilidade da narrativa apresentada pela ofendida. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada. Limitando-se a negar a agressão, sustentando que jamais lesionou a vítima. Todavia, não apresentou explicação plausível para a origem das lesões constatadas objetivamente pelo exame pericial. Sua negativa permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de gerar dúvida razoável. E nos crimes praticados em ambiente doméstico, normalmente ocorridos sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e em consonância com os demais elementos de convicção. É exatamente a hipótese dos autos. A narrativa da ofendida permaneceu íntegra durante toda a persecução penal. Além disso, encontrou confirmação em prova técnica independente. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a condenação quando o relato da vítima é firme, coerente e corroborado pelos demais elementos probatórios, circunstância plenamente verificada no presente feito. A defesa, por sua vez, sustentou insuficiência de provas. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Não há qualquer elemento indicando que a vítima tenha falseado a realidade. Ao contrário, seu relato permaneceu constante desde o registro da ocorrência até a audiência de instrução. As lesões corporais encontram confirmação em exame pericial realizado logo após os acontecimentos. A prova técnica constitui elemento objetivo que afasta a hipótese de mera imputação infundada. Também não prospera eventual alegação de que a discussão entre o casal teria consistido em simples desentendimento sem violência física. Os hematomas constatados objetivamente demonstram o emprego de força física incompatível com mero contato acidental. A compressão dos braços da vítima, causando equimoses, configura ofensa à integridade corporal suficiente para caracterizar o delito imputado. Restou igualmente demonstrado que o fato ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As provas produzidas evidenciam que autor e vítima mantinham relação afetiva e convivência enquadrável nas hipóteses previstas na legislação especial. A agressão decorreu justamente desse contexto relacional, incidindo a causa especial prevista na denúncia. Portanto, o conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para amparar decreto condenatório. Inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Vagner Silva de Oliveira como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. III – DOSIMETRIA DA PENA A pena será individualizada segundo o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase – Fixação da pena-base O delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Passo ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. O réu agiu com dolo de ofender a integridade física da vítima, sem circunstâncias que revelem maior reprovabilidade. Antecedentes: favoráveis. Não há condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Personalidade: ausentes elementos técnicos para análise. Motivos do crime: inerentes ao contexto de desentendimento doméstico, não extrapolando aqueles normalmente presentes na figura típica. Circunstâncias do crime: normais ao delito. Consequências: as lesões constatadas são aquelas ordinariamente previstas pelo tipo penal, inexistindo sequelas permanentes ou agravamento extraordinário. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Não verifico agravantes. Também não incidem atenuantes. O acusado negou a prática delitiva em juízo, razão pela qual não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento ou de diminuição Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. - Regime inicial Considerando a quantidade da pena aplicada; a primariedade do acusado; a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Substituição da pena Presentes os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. Todavia, tratando-se de crime cometido mediante violência contra a pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no inciso I do referido dispositivo legal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. - Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, quais sejam, pena não superior a dois anos; primariedade; circunstâncias judiciais favoráveis. Concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições legais e aquelas que vierem a ser fixadas pelo Juízo da Execução, especialmente: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; manutenção das medidas protetivas eventualmente vigentes; proibição de aproximação ou contato com a vítima durante o período de prova, sem prejuízo de outras condições reputadas adequadas. - Reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo prescindível demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A agressão física praticada pelo réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade, a integridade física e a tranquilidade psicológica da vítima. Considerando a gravidade concreta do fato, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor mínimo de 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de reparação dos danos morais, sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível. - Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade caso venha a ser reconhecida sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações de praxe; intime-se a vítima, observando-se as disposições da Lei Maria da Penha; remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marilândia do Sul, 02 de julho de 2026. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VAGNER SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDEMILSON NESTOR CARBONERA

OAB: 60548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002464-85.2024.8.16.0114 Processo: 0002464-85.2024.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA MARIA SANCHEZ Réu(s): VAGNER SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Vagner Silva de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo seguinte fato: “No dia 24 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, na Rua Santa Helena, n.º 21, Centro I, na cidade de Mauá da Serra, e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado VAGNER SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de S. M. S, sua namorada, ao apertar seus braços, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimose e hematomas, na região do antebraço direito, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Termos de Declaração (mov. 1.4/9), Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12/13) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1)”. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais (mov. 113.1), requereu a procedência integral da denúncia, sustentando estarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, postulando a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de demonstração segura da autoria delitiva, sustentando, ainda, a fragilidade da prova produzida em juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade A materialidade encontra-se amplamente comprovada. Constam dos autos o boletim de ocorrência, o prontuário de atendimento, o laudo de exame de lesões corporais e os demais documentos produzidos durante a investigação, todos convergindo para demonstrar que a vítima sofreu lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. O exame pericial descreve equimoses e hematomas nos membros superiores, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve, compatíveis com compressão exercida por força física. Não há qualquer elemento apto a infirmar a conclusão pericial. Assim, a materialidade delitiva está plenamente demonstrada. Autoria Também a autoria restou comprovada além de dúvida razoável. A vítima prestou depoimento firme, coerente e harmônico tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Relatou que, durante discussão com o acusado, este segurou violentamente seus braços, apertando-os com intensidade suficiente para provocar hematomas posteriormente constatados no exame de corpo de delito. O relato mostrou-se linear, sem contradições relevantes, descrevendo de forma pormenorizada a dinâmica dos acontecimentos. Sua narrativa encontra respaldo em diversos elementos objetivos constantes dos autos. O laudo pericial confirma integralmente a existência das equimoses narradas. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram o estado emocional da vítima imediatamente após os fatos, bem como a presença das marcas decorrentes da agressão. Embora nenhuma delas tenha presenciado integralmente a agressão, seus relatos reforçam a credibilidade da narrativa apresentada pela ofendida. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada. Limitando-se a negar a agressão, sustentando que jamais lesionou a vítima. Todavia, não apresentou explicação plausível para a origem das lesões constatadas objetivamente pelo exame pericial. Sua negativa permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de gerar dúvida razoável. E nos crimes praticados em ambiente doméstico, normalmente ocorridos sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e em consonância com os demais elementos de convicção. É exatamente a hipótese dos autos. A narrativa da ofendida permaneceu íntegra durante toda a persecução penal. Além disso, encontrou confirmação em prova técnica independente. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a condenação quando o relato da vítima é firme, coerente e corroborado pelos demais elementos probatórios, circunstância plenamente verificada no presente feito. A defesa, por sua vez, sustentou insuficiência de provas. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Não há qualquer elemento indicando que a vítima tenha falseado a realidade. Ao contrário, seu relato permaneceu constante desde o registro da ocorrência até a audiência de instrução. As lesões corporais encontram confirmação em exame pericial realizado logo após os acontecimentos. A prova técnica constitui elemento objetivo que afasta a hipótese de mera imputação infundada. Também não prospera eventual alegação de que a discussão entre o casal teria consistido em simples desentendimento sem violência física. Os hematomas constatados objetivamente demonstram o emprego de força física incompatível com mero contato acidental. A compressão dos braços da vítima, causando equimoses, configura ofensa à integridade corporal suficiente para caracterizar o delito imputado. Restou igualmente demonstrado que o fato ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As provas produzidas evidenciam que autor e vítima mantinham relação afetiva e convivência enquadrável nas hipóteses previstas na legislação especial. A agressão decorreu justamente desse contexto relacional, incidindo a causa especial prevista na denúncia. Portanto, o conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para amparar decreto condenatório. Inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Vagner Silva de Oliveira como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. III – DOSIMETRIA DA PENA A pena será individualizada segundo o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase – Fixação da pena-base O delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Passo ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. O réu agiu com dolo de ofender a integridade física da vítima, sem circunstâncias que revelem maior reprovabilidade. Antecedentes: favoráveis. Não há condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. Personalidade: ausentes elementos técnicos para análise. Motivos do crime: inerentes ao contexto de desentendimento doméstico, não extrapolando aqueles normalmente presentes na figura típica. Circunstâncias do crime: normais ao delito. Consequências: as lesões constatadas são aquelas ordinariamente previstas pelo tipo penal, inexistindo sequelas permanentes ou agravamento extraordinário. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Não verifico agravantes. Também não incidem atenuantes. O acusado negou a prática delitiva em juízo, razão pela qual não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento ou de diminuição Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. - Regime inicial Considerando a quantidade da pena aplicada; a primariedade do acusado; a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Substituição da pena Presentes os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. Todavia, tratando-se de crime cometido mediante violência contra a pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no inciso I do referido dispositivo legal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. - Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, quais sejam, pena não superior a dois anos; primariedade; circunstâncias judiciais favoráveis. Concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições legais e aquelas que vierem a ser fixadas pelo Juízo da Execução, especialmente: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; manutenção das medidas protetivas eventualmente vigentes; proibição de aproximação ou contato com a vítima durante o período de prova, sem prejuízo de outras condições reputadas adequadas. - Reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo prescindível demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A agressão física praticada pelo réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade, a integridade física e a tranquilidade psicológica da vítima. Considerando a gravidade concreta do fato, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor mínimo de 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de reparação dos danos morais, sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível. - Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade caso venha a ser reconhecida sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações de praxe; intime-se a vítima, observando-se as disposições da Lei Maria da Penha; remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marilândia do Sul, 02 de julho de 2026. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito