Detalhe do processo

0002464-06.2024.8.16.0205

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002464-06.2024.8.16.0205(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. REGULARIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública estadual, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à implantação administrativa, (ii) e se a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento-base do cargo da servidora ou o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres, pois não é a atividade em si que gera o direito ao adicional de insalubridade, mas a exposição do profissional a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância.4. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL nº 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação dos efeitos financeiros, por possuir natureza constitutiva e não meramente declaratória.5. In casu, foi reconhecido administrativamente o direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade em 21/07/2022. Logo, o adicional é devido apenas a partir do reconhecimento administrativo, diante da impossibilidade de elaboração de laudo pericial de período pretérito, o que afasta a pretensão de pagamento retroativo relativo ao período de 2018 a 2022.6. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, de acordo com a tese firmada no IAC nº 11, confirmada pelo IAC nº 16, aplica-se o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, segundo o qual o adicional deve incidir sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.7. Ademais, infere-se dos autos que até junho de 2023, o vencimento inicial estava abaixo do salário mínimo, razão pela qual o salário mínimo atuou apenas como piso legal (art. 10 da Lei 10.692/93), sem caracterizar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal ou afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, mas apenas a observância do piso legal previsto na própria norma estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento 1. O adicional de insalubridade somente é devido a partir do reconhecimento administrativo ou da elaboração de laudo técnico, sendo inviável a retroação de seus efeitos. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores estaduais integrantes do QPPE é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, sendo legítima a utilização do salário mínimo apenas como piso legal quando aquele lhe for inferior.Dispositivos legais relevantes: art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93.Jurisprudência relevante: PUIL nº 413/RS, IAC nº 11/STJ, IAC nº 16/STJ, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004379-49.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 09.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010302-08.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 09.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor NINFA MARIA VOGT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO

OAB: 54606/PR

RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANARO

OAB: 70024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002464-06.2024.8.16.0205(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. REGULARIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública estadual, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à implantação administrativa, (ii) e se a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento-base do cargo da servidora ou o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres, pois não é a atividade em si que gera o direito ao adicional de insalubridade, mas a exposição do profissional a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância.4. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL nº 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação dos efeitos financeiros, por possuir natureza constitutiva e não meramente declaratória.5. In casu, foi reconhecido administrativamente o direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade em 21/07/2022. Logo, o adicional é devido apenas a partir do reconhecimento administrativo, diante da impossibilidade de elaboração de laudo pericial de período pretérito, o que afasta a pretensão de pagamento retroativo relativo ao período de 2018 a 2022.6. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, de acordo com a tese firmada no IAC nº 11, confirmada pelo IAC nº 16, aplica-se o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, segundo o qual o adicional deve incidir sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.7. Ademais, infere-se dos autos que até junho de 2023, o vencimento inicial estava abaixo do salário mínimo, razão pela qual o salário mínimo atuou apenas como piso legal (art. 10 da Lei 10.692/93), sem caracterizar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal ou afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, mas apenas a observância do piso legal previsto na própria norma estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento 1. O adicional de insalubridade somente é devido a partir do reconhecimento administrativo ou da elaboração de laudo técnico, sendo inviável a retroação de seus efeitos. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores estaduais integrantes do QPPE é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, sendo legítima a utilização do salário mínimo apenas como piso legal quando aquele lhe for inferior.Dispositivos legais relevantes: art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93.Jurisprudência relevante: PUIL nº 413/RS, IAC nº 11/STJ, IAC nº 16/STJ, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004379-49.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 09.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010302-08.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 09.02.2026.