Detalhe do processo

0002463-74.2025.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002463-74.2025.8.16.0176 Processo: 0002463-74.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Tatielle Nahiara Pereira Réu(s): MOISÉS MARTINS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MOISÉS MARTINS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 06 de novembro de 2025, por volta das 19h10min, na residência localizada na Rua Elias Maluf, n.º 68, Centro, nesta cidade e Comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado MOISÉS MARTINS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, desferiu uma mordida no dedo indicador esquerdo e derrubou com um empurrão sua companheira e ora vítima Tatielle Nahiara Pereira, causando na ofendida lesões corporais consistentes em ferimento cortocontuso em dedo indicador da mão esquerda e escoriações em região dorsal, conforme fotografias de movs. 1.15/1.16, laudo médico de mov. 1.17 e Boletim de Ocorrência n.º 2025/1417484, mov. 1.21”. Oferecida a Denúncia em 15/12/2025 (mov. 35.1), esta foi recebida no dia 19/01/2026, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 40.1). Antecedentes criminais (movs. 49.1 e 50.1). Citado (mov. 59.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 65.1), por meio de advogado nomeado (mov. 61.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Em decisão de saneamento (mov. 67.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima, as testemunhas, bem como interrogado o acusado (movs. 86.1/86.4). Em Alegações Finais, o Ministério Público entendeu estarem demonstradas a materialidade e autoria do delito, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (mov. 86.5). Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado (mov. 88.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado MOISÉS MARTINS pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do laudo médico da vítima (mov. 1.17), das fotografias (movs. 1.15 e 1.16), do termo de declaração da vítima (mov. 1.19), do relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), dos depoimentos (movs. 1.4/1.12) e das provas produzidas em Juízo. Quanto à autoria, tem-se todo o conjunto probatório colhido, em especial a prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Acerca dos fatos, a vítima T. N. P. prestou a seguinte declaração: "[...] Sim. Ele chegou em casa realmente muito alterado, embriagado. E aí a gente começou a discussão, foi onde começou a discussão e aconteceu tudo isso. [...] (Ele queria sair com o carro e a senhora não queria que ele pegasse a chave, e ele acabou mordendo a senhora. Foi isso mesmo?) [...] Isso. [...] Sim, estava muito alterado. Na verdade, estamos há 10 anos casados e nunca tinha acontecido isso. Ele nunca nem ergueu a voz, mas nesse dia ele estava muito alterado, acho que devido à bebida. [...] Isso. É, daí a gente começou a discutir. Eu também fui para cima dele e daí foi onde aconteceu isso. [...] (Ele empurrou a senhora?) [...] Isso. [...] Não, eu fiz o exame e deu negativo. [...] É, nós achávamos que estávamos. [...] Sim, a gente resolveu restabelecer a união porque temos uma menina e ela tem uma doença, a gente precisa cuidar dela também, né, doutor? [...] Sim. [...] Não, em 10 anos. [...] Não. Ele parou de beber, não bebe, vai trabalhar e volta certinho. [...] Foi, foi um caso isolado. [...] (É verdade mesmo que ele mordeu a senhora e empurrou a senhora?) [...] Isso. [...] (A senhora é canhota?) [...] Sou. [...] (A senhora relata que o Moisés chegou em casa embriagado e acabou ocorrendo uma discussão ali, né?) [...] Isso. [...] (Ele acabou mordendo o dedo da senhora?) [...] Isso. [...] (A senhora estaria com o dedo apontando para ele, no caso?) [...] Sim. [...] (Bem na cara dele assim, no caso?) [...] Isso. [...] (Então foi uma discussão de ambos os lados ali?) [...] Foi. [...] (Ele queria sair, e a senhora não queria deixar, né?) [...] Isso. [...] É, foi bem isso. Na discussão eu fui para cima dele para ele não sair e acabou que eu acabei caindo e batendo na mureta. [...] É assim, na hora do nervosismo a gente nem sabe direito o que aconteceu, né, doutor? Mas foi realmente isso. Eu fui tentar segurar ele e daí acho que ele deve ter batido o braço e eu devo ter caído. [...] (Naquela situação ele acabou empurrando a senhora talvez sem querer?) [...] É. [...] Eu fui tentar segurar ele. [...] Isso foi depois. [...] Foi. Daí eu fui tentar segurar ele e foi onde aconteceu. [...]”. O Policial Militar Ednilson Marcos da Silva alegou que não se recorda dos fatos, porém o Policial Militar Rafael da Silva Lima narrou a ocorrência da seguinte maneira: “[...] A gente recebeu essa ocorrência aí via SAD de que uma senhora e estava sendo agredida ali numa via pública no município de Wenceslau Braz. A gente deslocou até o local. A hora que a gente chegou, adentrou a rua ali, os populares ali começaram a indicar embaixo de uma árvore ali que tinha dois indivíduos, que esses indivíduos tinham participado dessa confusão com a senhora. Devido ao local ali tá bem escuro, a gente não sabia que os indivíduos poderiam portar consigo. A gente deu voz de abordagem para os dois, sendo a voz de abordagem acatada. Em busca pessoal nos dois, ele nada de ilícito foi localizado. Identificado um senhor como Moisés e junto estava ali seu filho. O Moisés, a hora que a gente já estava conversando com ele ali, ele estava com os olhos bem avermelhado, sabe? Um forte odor etílico, até com dificuldade para se expressar ali para a equipe. Perguntando para ele onde teria ocorrido ali a situação, ele disse que era a casa próxima ali dele. A gente foi com ele e com o filho dele até lá no local. Chegando lá, a gente fez contato com a senhora T.N.P. Ela passou a relatar ali para a equipe que na data ele teria chego na residência ali embriagado, inclusive discutindo com ela, ela estaria grávida e ele falava que esse filho não era dele e que teria que ser feito ali um exame de DNA. Momento que ele tentou pegar o veículo ali do casal para deixar o local, dado dele ali de embriaguez, foi intervir para não deixar ele sair e ele teria mordido o dedo dela. O pai da vítima também estava na residência, foi tentar intervir, segundo a T.N.P. aí, o Moisés teria agredido ele também, um senhor ali de idade. E na sequência ele deu um empurrão nela, que ela caiu ao solo e que teria feito umas escoriações ali nas costas dela. Diante desse cenário, todos esses fatos aí, a gente optou em conduzir o Moisés e a senhora T.N.P. para fazer o laudo de lesão e foram encaminhados ali para a delegacia de polícia civil de Wenceslau Braz. [...] Não me recordo, doutor, se foi vizinhos ou se foi ela mesma. [...] (Ela confirmou então para os senhores que tinha sido mordida e que ele tinha dado um empurrão nela e derrubado e feito ferimento também?) [...] Isso. [...] Então, doutor, devido a várias ocorrências que a gente atende de Maria da Penha, né, que tem envolve lesões desse fato não me recordo da lesão dela. [...]”. Em sua defesa, o acusado optou por permanecer em silêncio (mov. 86.3). Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que a vítima prestou depoimento firme, coerente e harmônico, ratificando em juízo as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial. Em seu relato, descreveu de forma detalhada a dinâmica dos fatos e as agressões sofridas, não havendo elementos capazes de comprometer sua credibilidade ou gerar dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao acusado. Com efeito, da prova oral produzida extrai-se que, na data dos fatos, o réu embriagado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais devidamente constatadas pelo documento médico acostado ao mov. 1.17. Cumpre ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais infrações, em regra, ocorrem na intimidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas presenciais. Nesses casos, o relato da ofendida, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova, mostra-se apto a embasar um decreto condenatório. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve a mesma versão dos fatos em todas as oportunidades em que foi ouvida, afirmando que foi agredida fisicamente pelo acusado na data descrita na denúncia. As declarações prestadas mostraram-se lineares e convergentes ao longo de toda a persecução penal, circunstância que reforça sua credibilidade. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Outrossim, verifica-se que o policial militar apresentou relato firme, coerente e harmônico acerca dos fatos apurados. Nesse sentido, o policial militar Rafael da Silva Lima informou que atendeu a ocorrência e que, na ocasião, a vítima relatou ter sido agredida por seu esposo, corroborando a versão por ela apresentada ao longo da persecução penal. Importante destacar que o depoimento do policial constitui meio de prova idôneo, uma vez que munido de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que esteja o policial querendo defender interesses particulares, o qual declarou a ausência de circunstância que o impedisse de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa. O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público. A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução. O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068-31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Corroborando a narrativa da vítima, o documento médico juntado ao mov. 1.17 e as fotografias acostadas aos movs. 1.15 e 1.16 evidenciam as lesões por ela sofridas, demonstrando de forma objetiva a ofensa à sua integridade física. Referidos elementos conferem suporte material ao relato da ofendida, afastando qualquer alegação de insuficiência probatória. Ademais, destaco que é comum nos casos em que a vítima reata o relacionamento com o acusado, que tente amenizar a culpa do companheiro, sendo que tal situação, por si só, não desqualifica os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O CRIME – CENÁRIO COMUM EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MULHER – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006706-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2024)”. Grifo meu. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado na Denúncia. Isso porque, o depoimento do policial militar e o laudo médico encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do acusado. Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 129, § 13, do CP. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu MOISÉS MARTINS pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme se constata das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 11.1) Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso dos autos, observa-se que o acusado já teve medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor (autos n. 0002464-59.2025.8.16.0176), o que permite a valoração negativa de sua conduta social. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, não há informações de que as consequências do delito tenham sido superiores às esperadas para o tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes atenuantes e agravantes. Diante disso, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso por 03 (três) dias, conforme se observa da aba “Informações Adicionais” - “Prisões”. De acordo com o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”. Assim, abatido o período em que já permaneceu preso, remanesce o cumprimento de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Estabelecido o quantum condenatório, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, posto que a valoração negativa de apenas duas das circunstâncias judiciais, por si só, não justifica a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Fixo como condições do regime aberto as seguintes: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Declarar o exato endereço e o telefone em que poderá ser encontrado e não se mudar do referido local sem prévia solicitação ao Juízo da Execução Penal; c) Comparecer mensalmente perante o Cartório Criminal desta Comarca para fiscalização da pena, até o dia 10 do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades; d) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e) Recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu na Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima. No caso, consta pedido de fixação de danos morais firmado pelo Ministério Público em sede da Denúncia. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Entretanto, considerando que a vítima e o réu retomaram o relacionamento, deixo de arbitrar indenização por danos morais, a fim de evitar potenciais desdobramentos conflituosos no âmbito familiar decorrentes da imposição da referida obrigação. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ, OAB/PR 93651, nomeado para exercer a defesa dativa do réu, fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos) reais, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve de certidão para os devidos fins. XI. DOS BENS APREENDIDOS Não há apreensões de bens cadastradas no sistema Projudi. XII. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, acerca do teor desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação e das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu MOISéS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ

OAB: 93651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002463-74.2025.8.16.0176 Processo: 0002463-74.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Tatielle Nahiara Pereira Réu(s): MOISÉS MARTINS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MOISÉS MARTINS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 06 de novembro de 2025, por volta das 19h10min, na residência localizada na Rua Elias Maluf, n.º 68, Centro, nesta cidade e Comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado MOISÉS MARTINS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, desferiu uma mordida no dedo indicador esquerdo e derrubou com um empurrão sua companheira e ora vítima Tatielle Nahiara Pereira, causando na ofendida lesões corporais consistentes em ferimento cortocontuso em dedo indicador da mão esquerda e escoriações em região dorsal, conforme fotografias de movs. 1.15/1.16, laudo médico de mov. 1.17 e Boletim de Ocorrência n.º 2025/1417484, mov. 1.21”. Oferecida a Denúncia em 15/12/2025 (mov. 35.1), esta foi recebida no dia 19/01/2026, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 40.1). Antecedentes criminais (movs. 49.1 e 50.1). Citado (mov. 59.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 65.1), por meio de advogado nomeado (mov. 61.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Em decisão de saneamento (mov. 67.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima, as testemunhas, bem como interrogado o acusado (movs. 86.1/86.4). Em Alegações Finais, o Ministério Público entendeu estarem demonstradas a materialidade e autoria do delito, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (mov. 86.5). Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado (mov. 88.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado MOISÉS MARTINS pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do laudo médico da vítima (mov. 1.17), das fotografias (movs. 1.15 e 1.16), do termo de declaração da vítima (mov. 1.19), do relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), dos depoimentos (movs. 1.4/1.12) e das provas produzidas em Juízo. Quanto à autoria, tem-se todo o conjunto probatório colhido, em especial a prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Acerca dos fatos, a vítima T. N. P. prestou a seguinte declaração: "[...] Sim. Ele chegou em casa realmente muito alterado, embriagado. E aí a gente começou a discussão, foi onde começou a discussão e aconteceu tudo isso. [...] (Ele queria sair com o carro e a senhora não queria que ele pegasse a chave, e ele acabou mordendo a senhora. Foi isso mesmo?) [...] Isso. [...] Sim, estava muito alterado. Na verdade, estamos há 10 anos casados e nunca tinha acontecido isso. Ele nunca nem ergueu a voz, mas nesse dia ele estava muito alterado, acho que devido à bebida. [...] Isso. É, daí a gente começou a discutir. Eu também fui para cima dele e daí foi onde aconteceu isso. [...] (Ele empurrou a senhora?) [...] Isso. [...] Não, eu fiz o exame e deu negativo. [...] É, nós achávamos que estávamos. [...] Sim, a gente resolveu restabelecer a união porque temos uma menina e ela tem uma doença, a gente precisa cuidar dela também, né, doutor? [...] Sim. [...] Não, em 10 anos. [...] Não. Ele parou de beber, não bebe, vai trabalhar e volta certinho. [...] Foi, foi um caso isolado. [...] (É verdade mesmo que ele mordeu a senhora e empurrou a senhora?) [...] Isso. [...] (A senhora é canhota?) [...] Sou. [...] (A senhora relata que o Moisés chegou em casa embriagado e acabou ocorrendo uma discussão ali, né?) [...] Isso. [...] (Ele acabou mordendo o dedo da senhora?) [...] Isso. [...] (A senhora estaria com o dedo apontando para ele, no caso?) [...] Sim. [...] (Bem na cara dele assim, no caso?) [...] Isso. [...] (Então foi uma discussão de ambos os lados ali?) [...] Foi. [...] (Ele queria sair, e a senhora não queria deixar, né?) [...] Isso. [...] É, foi bem isso. Na discussão eu fui para cima dele para ele não sair e acabou que eu acabei caindo e batendo na mureta. [...] É assim, na hora do nervosismo a gente nem sabe direito o que aconteceu, né, doutor? Mas foi realmente isso. Eu fui tentar segurar ele e daí acho que ele deve ter batido o braço e eu devo ter caído. [...] (Naquela situação ele acabou empurrando a senhora talvez sem querer?) [...] É. [...] Eu fui tentar segurar ele. [...] Isso foi depois. [...] Foi. Daí eu fui tentar segurar ele e foi onde aconteceu. [...]”. O Policial Militar Ednilson Marcos da Silva alegou que não se recorda dos fatos, porém o Policial Militar Rafael da Silva Lima narrou a ocorrência da seguinte maneira: “[...] A gente recebeu essa ocorrência aí via SAD de que uma senhora e estava sendo agredida ali numa via pública no município de Wenceslau Braz. A gente deslocou até o local. A hora que a gente chegou, adentrou a rua ali, os populares ali começaram a indicar embaixo de uma árvore ali que tinha dois indivíduos, que esses indivíduos tinham participado dessa confusão com a senhora. Devido ao local ali tá bem escuro, a gente não sabia que os indivíduos poderiam portar consigo. A gente deu voz de abordagem para os dois, sendo a voz de abordagem acatada. Em busca pessoal nos dois, ele nada de ilícito foi localizado. Identificado um senhor como Moisés e junto estava ali seu filho. O Moisés, a hora que a gente já estava conversando com ele ali, ele estava com os olhos bem avermelhado, sabe? Um forte odor etílico, até com dificuldade para se expressar ali para a equipe. Perguntando para ele onde teria ocorrido ali a situação, ele disse que era a casa próxima ali dele. A gente foi com ele e com o filho dele até lá no local. Chegando lá, a gente fez contato com a senhora T.N.P. Ela passou a relatar ali para a equipe que na data ele teria chego na residência ali embriagado, inclusive discutindo com ela, ela estaria grávida e ele falava que esse filho não era dele e que teria que ser feito ali um exame de DNA. Momento que ele tentou pegar o veículo ali do casal para deixar o local, dado dele ali de embriaguez, foi intervir para não deixar ele sair e ele teria mordido o dedo dela. O pai da vítima também estava na residência, foi tentar intervir, segundo a T.N.P. aí, o Moisés teria agredido ele também, um senhor ali de idade. E na sequência ele deu um empurrão nela, que ela caiu ao solo e que teria feito umas escoriações ali nas costas dela. Diante desse cenário, todos esses fatos aí, a gente optou em conduzir o Moisés e a senhora T.N.P. para fazer o laudo de lesão e foram encaminhados ali para a delegacia de polícia civil de Wenceslau Braz. [...] Não me recordo, doutor, se foi vizinhos ou se foi ela mesma. [...] (Ela confirmou então para os senhores que tinha sido mordida e que ele tinha dado um empurrão nela e derrubado e feito ferimento também?) [...] Isso. [...] Então, doutor, devido a várias ocorrências que a gente atende de Maria da Penha, né, que tem envolve lesões desse fato não me recordo da lesão dela. [...]”. Em sua defesa, o acusado optou por permanecer em silêncio (mov. 86.3). Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que a vítima prestou depoimento firme, coerente e harmônico, ratificando em juízo as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial. Em seu relato, descreveu de forma detalhada a dinâmica dos fatos e as agressões sofridas, não havendo elementos capazes de comprometer sua credibilidade ou gerar dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao acusado. Com efeito, da prova oral produzida extrai-se que, na data dos fatos, o réu embriagado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais devidamente constatadas pelo documento médico acostado ao mov. 1.17. Cumpre ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais infrações, em regra, ocorrem na intimidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas presenciais. Nesses casos, o relato da ofendida, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova, mostra-se apto a embasar um decreto condenatório. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve a mesma versão dos fatos em todas as oportunidades em que foi ouvida, afirmando que foi agredida fisicamente pelo acusado na data descrita na denúncia. As declarações prestadas mostraram-se lineares e convergentes ao longo de toda a persecução penal, circunstância que reforça sua credibilidade. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Outrossim, verifica-se que o policial militar apresentou relato firme, coerente e harmônico acerca dos fatos apurados. Nesse sentido, o policial militar Rafael da Silva Lima informou que atendeu a ocorrência e que, na ocasião, a vítima relatou ter sido agredida por seu esposo, corroborando a versão por ela apresentada ao longo da persecução penal. Importante destacar que o depoimento do policial constitui meio de prova idôneo, uma vez que munido de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que esteja o policial querendo defender interesses particulares, o qual declarou a ausência de circunstância que o impedisse de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa. O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público. A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução. O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068-31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Corroborando a narrativa da vítima, o documento médico juntado ao mov. 1.17 e as fotografias acostadas aos movs. 1.15 e 1.16 evidenciam as lesões por ela sofridas, demonstrando de forma objetiva a ofensa à sua integridade física. Referidos elementos conferem suporte material ao relato da ofendida, afastando qualquer alegação de insuficiência probatória. Ademais, destaco que é comum nos casos em que a vítima reata o relacionamento com o acusado, que tente amenizar a culpa do companheiro, sendo que tal situação, por si só, não desqualifica os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O CRIME – CENÁRIO COMUM EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MULHER – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006706-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2024)”. Grifo meu. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado na Denúncia. Isso porque, o depoimento do policial militar e o laudo médico encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do acusado. Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 129, § 13, do CP. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu MOISÉS MARTINS pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme se constata das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 11.1) Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso dos autos, observa-se que o acusado já teve medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor (autos n. 0002464-59.2025.8.16.0176), o que permite a valoração negativa de sua conduta social. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, não há informações de que as consequências do delito tenham sido superiores às esperadas para o tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes atenuantes e agravantes. Diante disso, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso por 03 (três) dias, conforme se observa da aba “Informações Adicionais” - “Prisões”. De acordo com o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”. Assim, abatido o período em que já permaneceu preso, remanesce o cumprimento de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Estabelecido o quantum condenatório, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, posto que a valoração negativa de apenas duas das circunstâncias judiciais, por si só, não justifica a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Fixo como condições do regime aberto as seguintes: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Declarar o exato endereço e o telefone em que poderá ser encontrado e não se mudar do referido local sem prévia solicitação ao Juízo da Execução Penal; c) Comparecer mensalmente perante o Cartório Criminal desta Comarca para fiscalização da pena, até o dia 10 do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades; d) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e) Recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu na Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima. No caso, consta pedido de fixação de danos morais firmado pelo Ministério Público em sede da Denúncia. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Entretanto, considerando que a vítima e o réu retomaram o relacionamento, deixo de arbitrar indenização por danos morais, a fim de evitar potenciais desdobramentos conflituosos no âmbito familiar decorrentes da imposição da referida obrigação. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ, OAB/PR 93651, nomeado para exercer a defesa dativa do réu, fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos) reais, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve de certidão para os devidos fins. XI. DOS BENS APREENDIDOS Não há apreensões de bens cadastradas no sistema Projudi. XII. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, acerca do teor desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação e das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito