0002462-70.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002462-70.2025.8.16.0150 Processo: 0002462-70.2025.8.16.0150 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$129.083,22 Embargante(s): Maicon Gallo Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por MAICON GALLO em razão da execução de título extrajudicial n° 0000279-29.2025.8.16.0150, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, nos quais pretende o reconhecimento do excesso de execução. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.10). Indeferida a justiça gratuita à parte embargante (mov. 14.1). Indeferida a tutela liminarmente requerida (mov. 26.1). Citada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 40.1) na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório (mov. 45.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela embargante a produção de prova pericial (mov. 49.1) e renunciado o prazo pela embargada (mov. 50). É o relatório do essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares/prejudiciais de mérito a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do art. 2°, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Também, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação bancária, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em Embargos à Execução, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação contratual e determinou a inversão do ônus da prova em favor da embargante. 2. O agravante alegou que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do CDC e que a questão poderia ser resolvida sem dilação probatória, o que justificaria a reforma da decisão de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há uma questão em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora em razão da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de vício ou abusividade.2. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira é abrangida pelo CDC, conforme art. 3º, § 2º, e Súmula 297 do STJ. 3. No caso, ficou caracterizada a hipossuficiência da embargante, dada sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, além da necessidade de produção de provas sob controle da recorrente. 4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à aplicação do CDC em relações bancárias e à possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nas relações bancárias é admissível com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIIICódigo de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2ºCódigo de Processo Civil, art. 355, IJurisprudência relevante citada:Súmula 297 do STJREsp 1381655/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 13/08/2013TJPR - 14ª C. Cível - 0076923-17.2021.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da SilvaTJPR - 16ª C. Cível - 0091037-53.2024.8.16.0000 - Rel. Substituta Cristiane Santos Leite. (TJ-PR 01082004620248160000 Maringá, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 17/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Diante disso, sendo aplicável, no presente caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 373, §1°, do CPC c/c art. 6°, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. No entanto, ressalta-se que o referido benefício não exonera a parte autora de produzir prova mínima de quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, superadas as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de excesso de execução; b) legalidade da capitalização dos juros aplicada; c) caracterização de mora; d) delimitação dos juros moratórios. 4. Das provas 4.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) Juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (art. 437 do CPC). 4.2. Prova contábil, de modo que, para atuar no feito nomeio como perito o Sr. ISRAEL ANTÔNIO TOMIAZZI UTRILA, CRC/PR 063.830/O-4, email: israel@logicospericia.com.br, regularmente registrado no CAJU/TJPR. 4.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2.2. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 4.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 4.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 4.2.5. O pagamento da perícia deverá ser custeado pela embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, considerando a necessidade de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 4.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 4.2.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Autor MAICON GALLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB: 96868/PR
IGNIS CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 12415/PR
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB: 107387/PR
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB: 91681/PR
ANDERSON COMARELLA
OAB: 110858/PR
LUCAS HANCK
OAB: 112098/PR
FERNANDA MIOTTO PEDRON
OAB: 123000/PR
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB: 100351/PR
GABRIEL MORAES DE SOUZA CAMARGO
OAB: 112414/PR
FILIPE ONOFRE DA SILVA
OAB: 123004/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002462-70.2025.8.16.0150 Processo: 0002462-70.2025.8.16.0150 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$129.083,22 Embargante(s): Maicon Gallo Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por MAICON GALLO em razão da execução de título extrajudicial n° 0000279-29.2025.8.16.0150, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, nos quais pretende o reconhecimento do excesso de execução. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.10). Indeferida a justiça gratuita à parte embargante (mov. 14.1). Indeferida a tutela liminarmente requerida (mov. 26.1). Citada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 40.1) na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório (mov. 45.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela embargante a produção de prova pericial (mov. 49.1) e renunciado o prazo pela embargada (mov. 50). É o relatório do essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares/prejudiciais de mérito a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do art. 2°, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Também, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação bancária, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em Embargos à Execução, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação contratual e determinou a inversão do ônus da prova em favor da embargante. 2. O agravante alegou que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do CDC e que a questão poderia ser resolvida sem dilação probatória, o que justificaria a reforma da decisão de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há uma questão em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora em razão da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de vício ou abusividade.2. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira é abrangida pelo CDC, conforme art. 3º, § 2º, e Súmula 297 do STJ. 3. No caso, ficou caracterizada a hipossuficiência da embargante, dada sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, além da necessidade de produção de provas sob controle da recorrente. 4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à aplicação do CDC em relações bancárias e à possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nas relações bancárias é admissível com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIIICódigo de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2ºCódigo de Processo Civil, art. 355, IJurisprudência relevante citada:Súmula 297 do STJREsp 1381655/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 13/08/2013TJPR - 14ª C. Cível - 0076923-17.2021.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da SilvaTJPR - 16ª C. Cível - 0091037-53.2024.8.16.0000 - Rel. Substituta Cristiane Santos Leite. (TJ-PR 01082004620248160000 Maringá, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 17/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Diante disso, sendo aplicável, no presente caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 373, §1°, do CPC c/c art. 6°, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. No entanto, ressalta-se que o referido benefício não exonera a parte autora de produzir prova mínima de quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, superadas as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de excesso de execução; b) legalidade da capitalização dos juros aplicada; c) caracterização de mora; d) delimitação dos juros moratórios. 4. Das provas 4.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) Juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (art. 437 do CPC). 4.2. Prova contábil, de modo que, para atuar no feito nomeio como perito o Sr. ISRAEL ANTÔNIO TOMIAZZI UTRILA, CRC/PR 063.830/O-4, email: israel@logicospericia.com.br, regularmente registrado no CAJU/TJPR. 4.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2.2. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 4.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 4.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 4.2.5. O pagamento da perícia deverá ser custeado pela embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, considerando a necessidade de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 4.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 4.2.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito