Detalhe do processo

0002461-71.2010.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0002461-71.2010.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: LUIS FERNANDO ALENCAR BARROS COSTA MONTEIRO CPF: 954.052.916-68 e outros RÉU: FRANCISCO LISERRE ALMADA FILHO CPF: 214.201.306-68 e outros DECISÃO Vistos,etc. A ação divisória tem natureza bifásica: a primeira fase, de conhecimento, resolve o an debeatur, o direito de dividir a coisa comum (art. 1.320 do Código Civil) ; a segunda, disciplinada pelos artigos 588 e seguintes do CPC, é de natureza executória, destinando-se à individualização técnica e à materialização registral dos quinhões já reconhecidos (art. 590; art. 592, §1º; art. 595; art. 597, CPC). A primeira fase foi integralmente exaurida pela sentença ora executada, confirmada pelo E. TJMG e alcançada pelo trânsito em julgado, remanescendo nestes autos, unicamente, os atos de execução da divisão já decidida. I- Da coisa julgada material: matérias que não comportam nova discussão Nos termos dos artigos 502, 507 e 508 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, sendo vedado às partes reabrir, na fase executória, questões já decididas ou que poderiam tê-lo sido no curso da fase de conhecimento. A tentativa dos requeridos de, nesta fase, propor terceira modalidade de partilha, atribuição integral do Lote A a eles e condomínio de 50% sobre o Lote B com os autores, constitui inovação em relação ao que foi decidido, criando resultado distinto do homologado pela sentença e confirmado em segundo grau. Trata-se de autêntica tentativa de reabertura do mérito sob o pretexto de "regularização" formal, o que não pode ser admitido, sob pena de vulneração direta à coisa julgada material e à segurança jurídica que dela decorre. Também não socorre aos requeridos a invocação do art. 590 do CPC para requerer nova perícia: referido dispositivo disciplina a nomeação de peritos na fase de instrução da ação divisória, já integralmente cumprida nestes autos. Não há, portanto, base processual para retorno a etapa já superada. II – Da minuta de Auto de Divisão apresentada pelos autores Não obstante a correção da diretriz de fundo (a área a ser atribuída a cada parte já estar decidida), a minuta de Auto de Divisão juntada pelos autores (ID 10621487049) não pode ser homologada ou expedida tal como apresentada. A elaboração do memorial descritivo definitivo e do Auto de Divisão, com indicação de coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações aptas ao registro imobiliário, constitui atividade técnica privativa de profissional habilitado, engenheiro civil ou agrimensor, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 597, caput, do CPC, combinado com a Lei nº 5.194/66. Tal exigência decorre da própria disciplina legal da fase executória da ação de divisão, e não apenas de eventual concordância das partes. A circunstância de a minuta ter sido redigida pelo próprio advogado dos autores, que é, a um só tempo, parte no feito, reforça a necessidade de que os elementos técnicos sejam objeto de conferência e subscrição por profissional habilitado e equidistante das partes, ainda que os dados nela contidos possam ser aproveitados como subsídio para os trabalhos periciais, tal como sugerido pelos próprios autores em pedido subsidiário. III– Da alegação de tombamento e eventual desequilíbrio econômico A questão relativa ao tombamento parcial do imóvel e a seus reflexos econômicos já foi expressamente enfrentada pelo v. acórdão, que assentou não inviabilizar a divisão, "podendo ser compensado pecuniariamente em eventual desequilíbrio entre as áreas atribuídas", em linha com o que dispõe o art. 597, §3º, inciso III, do CPC, que prevê a declaração, no próprio Auto de Divisão, das reduções e compensações decorrentes de diversidade de valores entre os quinhões. Cuida-se, portanto, de matéria a ser objeto de eventual apuração técnica de compensação, não de óbice à lavratura do Auto, sem que a alegação, por si, autorize a reabertura da fase pericial ou a alteração da forma de divisão já homologada. IV – Da litigância de má-fé Os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (art. 81 c/c art. 80, CPC) não comportam acolhimento. A defesa de teses jurídicas pelas partes, ainda que reiterativas, equivocadas ou finalmente rejeitadas, insere-se no regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não bastando, por si só, para caracterizar o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. Da mesma forma, as considerações de cunho pessoal dirigidas ao patrono dos autores, por impertinentes ao objeto da controvérsia, ficam desde já desconsideradas, sem necessidade de deliberação específica. V – Da solução a ser adotada Superadas as questões preliminares, impõe-se dar prosseguimento à fase executória nos exatos limites já definidos pela sentença e pelo v. acórdão, determinando-se a elaboração do memorial descritivo definitivo e do Auto de Divisão por profissional tecnicamente habilitado, estritamente vinculado à proposta 2 do laudo pericial já homologado e à atribuição de quinhões nela e na sentença contida — Lote A (área edificada) aos requeridos Francisco Liserre Almada Filho, Joaquim Libânio Leite Ribeiro Neto e Rute Maria de Pasqual Leite Ribeiro; Lote B (área remanescente) aos autores —, vedada qualquer alteração da linha divisória ou da atribuição já decidida, tudo em conformidade com o art. 597 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição imediata do Auto de Divisão com base na minuta unilateralmente apresentada pelos autores (ID 10621487049), por não supletiva da subscrição técnica exigida pelo art. 597 do CPC; b) INDEFIRO os pedidos de nomeação de novo perito para reabertura da fase de instrução, de redefinição da forma de divisão e de nova proposta de partilha do "Lote B" formulados pelos requeridos (IDs 10624052515 e 10630273105), por violarem a coisa julgada material (arts. 502, 507 e 508, CPC); c) DETERMINO que a Secretaria do Juízo intime o perito judicial que subscreveu o laudo homologado (fls. 283/289, ID 8518723018) para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o memorial descritivo definitivo e a minuta do Auto de Divisão, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, observando estrita e unicamente os limites técnicos já fixados na proposta 2 homologada e a atribuição de quinhões acima especificada, podendo valer-se, como subsídio, dos elementos constantes do documento ID 10621487049; em caso de impossibilidade ou recusa do perito original, deverá a Secretaria certificar o fato para nomeação de substituto; d) Apresentado o memorial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, restrita, porém, à verificação de eventuais erros materiais de medição ou de grafia, vedada a reabertura de discussão sobre a forma da divisão ou a atribuição dos quinhões, sob pena de preclusão e, se o caso, aplicação das sanções do art. 80 do CPC; e) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para lavratura e homologação do Auto de Divisão, nos termos do art. 597, §§2º e 3º, do CPC, com a expedição, na sequência, de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé para averbação da divisão e abertura das matrículas individualizadas; f) INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos dos arts. 79 e 80 do CPC; g) As despesas com o trabalho técnico complementar serão suportadas proporcionalmente pelas partes, na razão dos respectivos quinhões, sem prejuízo da sucumbência já fixada na sentença. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA ALENCAR BARROS COSTA MONTEIRO LEONEL

Réu FRANCISCO LISERRE ALMADA FILHO

Autor JESUINO COSTA MONTEIRO NETO

Autor JOAO MARCOS ALENCAR BARROS COSTA MONTEIRO

Réu JOAQUIM LIBANIO LEITE RIBEIRO NETO

Autor LUIS FERNANDO ALENCAR BARROS COSTA MONTEIRO

Réu RUTE MARIA DE PASQUAL LEITE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA HELENA SILVEIRA LOPES

OAB: 127605/MG

LUIZ PAULO REZENDE LOPES

OAB: 62806/MG

CEZAR TADEU DIAS

OAB: 33840/MG

JOAO MARCOS ALENCAR BARROS COSTA MONTEIRO

OAB: 129146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0002461-71.2010.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: LUIS FERNANDO ALENCAR BARROS COSTA MONTEIRO CPF: 954.052.916-68 e outros RÉU: FRANCISCO LISERRE ALMADA FILHO CPF: 214.201.306-68 e outros DECISÃO Vistos,etc. A ação divisória tem natureza bifásica: a primeira fase, de conhecimento, resolve o an debeatur, o direito de dividir a coisa comum (art. 1.320 do Código Civil) ; a segunda, disciplinada pelos artigos 588 e seguintes do CPC, é de natureza executória, destinando-se à individualização técnica e à materialização registral dos quinhões já reconhecidos (art. 590; art. 592, §1º; art. 595; art. 597, CPC). A primeira fase foi integralmente exaurida pela sentença ora executada, confirmada pelo E. TJMG e alcançada pelo trânsito em julgado, remanescendo nestes autos, unicamente, os atos de execução da divisão já decidida. I- Da coisa julgada material: matérias que não comportam nova discussão Nos termos dos artigos 502, 507 e 508 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, sendo vedado às partes reabrir, na fase executória, questões já decididas ou que poderiam tê-lo sido no curso da fase de conhecimento. A tentativa dos requeridos de, nesta fase, propor terceira modalidade de partilha, atribuição integral do Lote A a eles e condomínio de 50% sobre o Lote B com os autores, constitui inovação em relação ao que foi decidido, criando resultado distinto do homologado pela sentença e confirmado em segundo grau. Trata-se de autêntica tentativa de reabertura do mérito sob o pretexto de "regularização" formal, o que não pode ser admitido, sob pena de vulneração direta à coisa julgada material e à segurança jurídica que dela decorre. Também não socorre aos requeridos a invocação do art. 590 do CPC para requerer nova perícia: referido dispositivo disciplina a nomeação de peritos na fase de instrução da ação divisória, já integralmente cumprida nestes autos. Não há, portanto, base processual para retorno a etapa já superada. II – Da minuta de Auto de Divisão apresentada pelos autores Não obstante a correção da diretriz de fundo (a área a ser atribuída a cada parte já estar decidida), a minuta de Auto de Divisão juntada pelos autores (ID 10621487049) não pode ser homologada ou expedida tal como apresentada. A elaboração do memorial descritivo definitivo e do Auto de Divisão, com indicação de coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações aptas ao registro imobiliário, constitui atividade técnica privativa de profissional habilitado, engenheiro civil ou agrimensor, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 597, caput, do CPC, combinado com a Lei nº 5.194/66. Tal exigência decorre da própria disciplina legal da fase executória da ação de divisão, e não apenas de eventual concordância das partes. A circunstância de a minuta ter sido redigida pelo próprio advogado dos autores, que é, a um só tempo, parte no feito, reforça a necessidade de que os elementos técnicos sejam objeto de conferência e subscrição por profissional habilitado e equidistante das partes, ainda que os dados nela contidos possam ser aproveitados como subsídio para os trabalhos periciais, tal como sugerido pelos próprios autores em pedido subsidiário. III– Da alegação de tombamento e eventual desequilíbrio econômico A questão relativa ao tombamento parcial do imóvel e a seus reflexos econômicos já foi expressamente enfrentada pelo v. acórdão, que assentou não inviabilizar a divisão, "podendo ser compensado pecuniariamente em eventual desequilíbrio entre as áreas atribuídas", em linha com o que dispõe o art. 597, §3º, inciso III, do CPC, que prevê a declaração, no próprio Auto de Divisão, das reduções e compensações decorrentes de diversidade de valores entre os quinhões. Cuida-se, portanto, de matéria a ser objeto de eventual apuração técnica de compensação, não de óbice à lavratura do Auto, sem que a alegação, por si, autorize a reabertura da fase pericial ou a alteração da forma de divisão já homologada. IV – Da litigância de má-fé Os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (art. 81 c/c art. 80, CPC) não comportam acolhimento. A defesa de teses jurídicas pelas partes, ainda que reiterativas, equivocadas ou finalmente rejeitadas, insere-se no regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não bastando, por si só, para caracterizar o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. Da mesma forma, as considerações de cunho pessoal dirigidas ao patrono dos autores, por impertinentes ao objeto da controvérsia, ficam desde já desconsideradas, sem necessidade de deliberação específica. V – Da solução a ser adotada Superadas as questões preliminares, impõe-se dar prosseguimento à fase executória nos exatos limites já definidos pela sentença e pelo v. acórdão, determinando-se a elaboração do memorial descritivo definitivo e do Auto de Divisão por profissional tecnicamente habilitado, estritamente vinculado à proposta 2 do laudo pericial já homologado e à atribuição de quinhões nela e na sentença contida — Lote A (área edificada) aos requeridos Francisco Liserre Almada Filho, Joaquim Libânio Leite Ribeiro Neto e Rute Maria de Pasqual Leite Ribeiro; Lote B (área remanescente) aos autores —, vedada qualquer alteração da linha divisória ou da atribuição já decidida, tudo em conformidade com o art. 597 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição imediata do Auto de Divisão com base na minuta unilateralmente apresentada pelos autores (ID 10621487049), por não supletiva da subscrição técnica exigida pelo art. 597 do CPC; b) INDEFIRO os pedidos de nomeação de novo perito para reabertura da fase de instrução, de redefinição da forma de divisão e de nova proposta de partilha do "Lote B" formulados pelos requeridos (IDs 10624052515 e 10630273105), por violarem a coisa julgada material (arts. 502, 507 e 508, CPC); c) DETERMINO que a Secretaria do Juízo intime o perito judicial que subscreveu o laudo homologado (fls. 283/289, ID 8518723018) para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o memorial descritivo definitivo e a minuta do Auto de Divisão, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, observando estrita e unicamente os limites técnicos já fixados na proposta 2 homologada e a atribuição de quinhões acima especificada, podendo valer-se, como subsídio, dos elementos constantes do documento ID 10621487049; em caso de impossibilidade ou recusa do perito original, deverá a Secretaria certificar o fato para nomeação de substituto; d) Apresentado o memorial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, restrita, porém, à verificação de eventuais erros materiais de medição ou de grafia, vedada a reabertura de discussão sobre a forma da divisão ou a atribuição dos quinhões, sob pena de preclusão e, se o caso, aplicação das sanções do art. 80 do CPC; e) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para lavratura e homologação do Auto de Divisão, nos termos do art. 597, §§2º e 3º, do CPC, com a expedição, na sequência, de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé para averbação da divisão e abertura das matrículas individualizadas; f) INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos dos arts. 79 e 80 do CPC; g) As despesas com o trabalho técnico complementar serão suportadas proporcionalmente pelas partes, na razão dos respectivos quinhões, sem prejuízo da sucumbência já fixada na sentença. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé