Detalhe do processo

0002460-37.2022.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002460-37.2022.8.16.0108 Processo: 0002460-37.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$179.263,82 Autor(s): HILRIO LUVIZOTO Réu(s): TOO Seguros S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO HILÁRIO LUVIZOTO ajuizou ação de indenização securitária agrícola em face de TOO SEGUROS S.A. Alegou, em síntese, ter contratado seguro agrícola multirrisco destinado à lavoura de soja da safra 2021/2022, cultivada no imóvel identificado como Lote 60-1, Talhão 1, situado no Município de Mandaguaçu/PR, com área segurada de 50,85 hectares. Relatou que a apólice garantia produtividade de 38,30 sacas por hectare, ao preço de R$ 140,00 por saca, abrangendo, entre outros eventos, perdas decorrentes de seca. Sustentou que a cultura foi severamente atingida pela estiagem ocorrida no período, resultando em produtividade final de apenas 15,17 sacas por hectare. Comunicada a ocorrência do sinistro, a seguradora recusou o pagamento sob o fundamento de que a área segurada possuiria solo classificado como Tipo 1, hipótese excluída da cobertura contratual para o evento seca. Defendeu a irregularidade da negativa, argumentando que a proposta e os documentos de vistoria produzidos pela própria seguradora registravam solo Tipo 2, sem que houvesse qualquer ressalva no momento da aceitação do risco. Alegou ausência de informação adequada acerca da restrição contratual e inexistência de má-fé na indicação do tipo de solo. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, estimada em R$ 179.263,82. Subsidiariamente, postulou a restituição integral do prêmio pago. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor recolhido as custas iniciais. Citada, a seguradora apresentou contestação. Suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou que a cláusula 8.2.1, alínea “b”, das condições gerais excluía a cobertura para seca em solo Tipo 1. Alegou que o segurado teria prestado declaração inexata ao informar solo Tipo 2, circunstância determinante para a aceitação do risco, e defendeu a perda do direito à indenização. Impugnou o laudo particular apresentado pelo autor, o valor pretendido e o pedido subsidiário de restituição do prêmio. Houve réplica. Na decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos, incluindo-se posteriormente, após acolhimento de embargos de declaração, a ciência do segurado acerca das condições gerais e da restrição relacionada ao tipo de solo. O agravo de instrumento interposto pela ré não alterou a disciplina processual fixada. Foi deferida a produção de prova pericial agronômica. O laudo foi juntado no mov. 126.1, seguindo-se manifestações das partes e esclarecimentos complementares do perito. Encerrada a instrução, foi indeferida a produção de prova oral remanescente. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em determinar se a seguradora pode recusar integralmente o pagamento da indenização decorrente da quebra da safra de soja, sob o fundamento de que o solo da área segurada é classificado como Tipo 1, embora a contratação e os documentos iniciais de regulação tenham registrado solo Tipo 2. Também se deve verificar se a restrição relativa ao tipo de solo foi prévia e adequadamente informada ao segurado, se a indicação do solo Tipo 2 decorreu de declaração consciente e inexata do autor, se houve má-fé capaz de acarretar a perda do direito à indenização e qual o valor devido segundo os critérios da apólice. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório foram definidas no curso do processo e mantidas em sede recursal, encontrando-se a matéria preclusa. De todo modo, o enquadramento mostra-se adequado às circunstâncias concretas. Embora o seguro agrícola esteja relacionado à atividade produtiva do autor, a contratação envolve serviço especializado prestado por empresa seguradora, verificando-se vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural pessoa física diante da complexidade da operação securitária. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, incisos III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas próprias do contrato de seguro previstas no Código Civil. A inversão do ônus da prova, entretanto, não importa procedência automática. Incumbia ao autor demonstrar minimamente a contratação, a ocorrência do sinistro e a perda produtiva. À seguradora competia comprovar o fato impeditivo invocado, especialmente a validade e a oponibilidade da exclusão, a autoria da informação inexata e a alegada má-fé do segurado. 3. Prova pericial O laudo pericial judicial deve ser prestigiado. A perícia foi produzida sob contraditório, mediante inspeção da área, coleta acompanhada e análise laboratorial, tendo o profissional respondido aos quesitos e prestado esclarecimentos complementares. A prova técnica concluiu que o solo predominante da área segurada é classificado como Tipo 1. Constatou, ainda, que a lavoura foi implantada e conduzida com manejo agronômico adequado e que não foram identificadas falhas relevantes de estande, pragas, doenças, plantas daninhas ou deficiência de tratos culturais capazes de justificar a quebra. O perito também verificou que a cultura foi atingida por severa deficiência hídrica no período crítico de desenvolvimento, sendo a estiagem o evento determinante da redução da produtividade. Ressalvou, contudo, que as características de menor retenção hídrica do solo Tipo 1 contribuíram para intensificar os efeitos da seca. A produtividade obtida foi apurada em 15,17 sacas por hectare. Considerados os parâmetros da apólice, a diferença indenizável corresponde a 1.176,16 sacas e, aplicado o preço contratado de R$ 140,00 por saca, a indenização alcança R$ 164.662,47. A conclusão acerca do solo Tipo 1 prevalece sobre as análises particulares divergentes, pois decorre de prova judicial produzida com acompanhamento das partes e metodologia explicitada. Isso não significa, porém, que o laudo tenha resolvido a questão jurídica da cobertura. O perito esclareceu os aspectos técnicos; compete ao Juízo definir se a divergência quanto ao tipo de solo autoriza a perda integral do direito securitário. 4. Evento climático e nexo com a perda A ocorrência da estiagem e a quebra da produtividade estão suficientemente comprovadas. Os próprios laudos de monitoramento e regulação produzidos na esfera administrativa registraram baixa umidade no solo, reduzido regime de chuvas, desenvolvimento irregular das plantas, porte reduzido, diminuição do número de nós produtivos e vagens, morte prematura em pontos da área e produtividade final de 15,17 sacas por hectare. A perícia confirmou que a lavoura foi diretamente atingida pela seca e que o manejo adotado pelo segurado foi adequado. Não se afirma que o tipo de solo tenha sido irrelevante. Ao contrário, o solo Tipo 1, por sua menor capacidade de retenção hídrica, potencializou os efeitos da estiagem. Todavia, o sinistro não decorreu de conduta inadequada do autor nem de agravamento intencional do risco. O evento desencadeador da perda foi a estiagem, risco expressamente contemplado entre as garantias do produto securitário, ressalvada a controvérsia quanto à restrição vinculada à classificação do solo. 5. Delimitação contratual do risco O contrato de seguro garante interesses contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. A seguradora pode delimitar tecnicamente o risco assumido, inclusive segundo a cultura, a área, a época de plantio, a produtividade esperada e o tipo de solo. A cláusula que restringe a cobertura para seca em solo Tipo 1 não é, por sua simples existência, abusiva. A questão não reside, portanto, na invalidade abstrata da delimitação atuarial. O que deve ser examinado é se essa restrição pode ser oposta ao segurado nas circunstâncias concretas, sobretudo diante da ausência de prova segura de informação prévia e destacada, da dúvida acerca da autoria da classificação “solo Tipo 2”, da inexistência de prova de má-fé e da própria disciplina legal e contratual aplicável às declarações inexatas não dolosas. 6. Dever de informação As cláusulas limitativas devem ser redigidas e apresentadas de forma clara, ostensiva e compreensível. No caso, a restrição relativa ao solo Tipo 1 consta das condições gerais, documento extenso e tecnicamente complexo. A proposta assinada pelo autor não reproduz, de modo destacado, a informação de que a cobertura para seca não seria admitida em solo Tipo 1. Também não foi apresentada prova segura de que, antes ou no momento da contratação, as condições gerais tenham sido efetivamente entregues ao segurado, a cláusula específica tenha sido explicada pelo corretor ou por preposto da seguradora, o autor tenha sido advertido de que a classificação do solo constituía condição determinante da aceitação ou tenha sido exigida análise laboratorial ou outro documento técnico para a correta classificação. A circunstância de o autor ter juntado posteriormente a apólice e as condições gerais não demonstra, por si só, ciência prévia e qualificada da restrição no momento da formação do contrato. Tratando-se de cláusula capaz de afastar a principal cobertura relacionada ao risco hídrico, cabia à fornecedora demonstrar sua adequada incorporação ao negócio. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. 7. Autoria da informação sobre o tipo de solo Também não ficou comprovado que o autor tenha prestado, pessoal e conscientemente, informação falsa. A proposta assinada pelo segurado não contém, de maneira individualizada, declaração técnica de que a área possuía solo Tipo 2. A classificação aparece em documentos de subscrição e nos laudos iniciais produzidos no âmbito da própria seguradora. Não se demonstrou quem inseriu o dado, qual documento técnico lhe serviu de suporte, se a informação partiu do segurado, do corretor ou de agente da seguradora, se o autor dispunha de análise anterior indicando solo Tipo 1 ou se possuía conhecimento técnico suficiente para identificar a classificação com precisão. A perícia esclareceu, ademais, que a correta classificação não pode ser obtida com segurança por mera observação visual, dependendo de análise laboratorial. Esse dado é relevante. Os próprios profissionais que atuaram na vistoria e na regulação inicial registraram solo Tipo 2. Se a divergência não era evidente sequer aos agentes especializados que examinaram a lavoura, não se pode presumir que o produtor rural soubesse estar fornecendo dado incorreto. 8. Ausência de má-fé e aplicação do art. 766 do Código Civil O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. A perda do direito, contudo, pressupõe má-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé, o segurador poderá resolver o contrato ou, se o sinistro já tiver ocorrido, cobrar a diferença do prêmio. As próprias condições contratuais reproduzem disciplina semelhante, distinguindo a declaração dolosamente inexata daquela não decorrente de má-fé. Não se comprovou que o autor soubesse que a classificação correta era solo Tipo 1, tivesse ocultado análise técnica anterior, houvesse determinado conscientemente a inserção de informação falsa, tivesse agido com propósito de obter cobertura que sabia não ser oferecida ou tivesse agravado intencionalmente o risco. A má-fé não se presume. Ainda que se admita que a informação “solo Tipo 2” influenciou a aceitação do risco, a consequência não pode ser a perda integral da indenização quando não demonstrado comportamento doloso. A seguradora poderia, em tese, postular diferença de prêmio ou outra consequência contratualmente prevista para inexatidão não dolosa. Não demonstrou, entretanto, qual seria a diferença aplicável, nem formulou pretensão condenatória ou compensatória líquida nesse sentido. A recusa integral não encontra respaldo no art. 766, parágrafo único, do Código Civil. 9. Boa-fé objetiva e comportamento contratual da seguradora A sequência dos fatos também deve ser considerada à luz da boa-fé objetiva. A seguradora aceitou a proposta, emitiu a apólice, recebeu o prêmio, realizou vistorias durante a vigência, manteve nos documentos iniciais a indicação de solo Tipo 2, reconheceu a ocorrência da seca e quantificou a perda. Somente após o sinistro e a análise laboratorial passou a sustentar a impossibilidade absoluta de cobertura. A ausência de vistoria laboratorial prévia não significa, isoladamente, renúncia a toda delimitação de risco. A seguradora pode, em regra, basear a contratação nas declarações do proponente. No caso concreto, porém, ela não demonstrou que a informação incorreta tenha partido dolosamente do segurado, tampouco comprovou ter exigido análise técnica prévia ou prestado informação ostensiva acerca da consequência jurídica da classificação do solo. A negativa integral, depois da aceitação do contrato e da manutenção da mesma classificação nos laudos iniciais, mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e proteção da confiança. 10. Alegação de cerceamento de defesa A seguradora requereu produção de prova oral após a realização da perícia, mas o pedido foi indeferido. Embora a controvérsia não fosse exclusivamente jurídica, não se verifica nulidade processual. As questões técnicas relativas à classificação do solo, à relevância agronômica de sua composição, ao manejo, à causa da quebra, à produtividade e ao cálculo da indenização foram amplamente esclarecidas pela perícia judicial. A parte ré não individualizou testemunha que tivesse participado diretamente da contratação e pudesse demonstrar a entrega prévia das condições gerais, a explicação da cláusula de exclusão, a autoria da informação sobre o solo, a ciência efetiva do autor ou a existência de declaração dolosamente falsa. O requerimento de oitiva genérica de especialistas não se mostrava útil depois da conclusão da prova pericial. Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há cerceamento de defesa. 11. Valor da indenização A apólice garantiu produtividade de 38,30 sacas por hectare, em área de 50,85 hectares, ao preço de R$ 140,00 por saca. A produtividade efetivamente apurada foi de 15,17 sacas por hectare. A diferença corresponde a 23,13 sacas por hectare. Multiplicada a diferença de produtividade pela área segurada, alcança-se o total de 1.176,1605 sacas. Aplicado o preço contratual de R$ 140,00 por saca, obtém-se indenização de R$ 164.662,47. O cálculo pericial observa os parâmetros da contratação e deve ser acolhido. A diferença entre o valor estimado na petição inicial e o montante tecnicamente apurado não impede a procedência do pedido, pois a quantificação dependia de prova especializada. 12. Pedido subsidiário O pedido subsidiário de restituição do prêmio somente teria cabimento na hipótese de rejeição da pretensão principal. Reconhecido o direito à indenização securitária, fica prejudicado seu exame. 13. Correção monetária e juros de mora As condições contratuais preveem atualização pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês para pagamento realizado em atraso. Havendo estipulação contratual válida, não incide o regime legal supletivo do art. 406 do Código Civil em substituição ao que foi convencionado. A correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a contratação, conforme a orientação consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice contratualmente previsto, o IPCA. Os juros de mora incidirão à taxa contratual de 1% ao mês, a partir da citação, marco seguro de constituição em mora no processo, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não se aplica, portanto, a média entre INPC e IGP-DI, nem a substituição posterior dos juros pela taxa legal decorrente da Lei nº 14.905/2024, pois há disciplina convencional específica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por HILÁRIO LUVIZOTO em face de TOO SEGUROS S.A. e condeno a ré ao pagamento de R$ 164.662,47, a título de indenização securitária agrícola. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro, observada eventual atualização já incorporada ao capital segurado ou ao cálculo pericial, a fim de evitar duplicidade. Sobre o montante corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do acolhimento do pedido principal, JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de restituição do prêmio securitário. Condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários periciais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação, a realização de prova técnica e o trabalho desenvolvido. A diferença entre o valor estimado na petição inicial e o montante fixado segundo a perícia não caracteriza sucumbência recíproca, pois o pedido de indenização foi acolhido em sua substância e dependia de quantificação técnica. Tratando-se de processo eletrônico a sentença é publicada e registrada no sistema com a assinatura. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HILRIO LUVIZOTO

Réu TOO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 30366/PR

ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO

OAB: 62690/PR

THAÍS RAMALHO PINELLI

OAB: 75252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002460-37.2022.8.16.0108 Processo: 0002460-37.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$179.263,82 Autor(s): HILRIO LUVIZOTO Réu(s): TOO Seguros S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO HILÁRIO LUVIZOTO ajuizou ação de indenização securitária agrícola em face de TOO SEGUROS S.A. Alegou, em síntese, ter contratado seguro agrícola multirrisco destinado à lavoura de soja da safra 2021/2022, cultivada no imóvel identificado como Lote 60-1, Talhão 1, situado no Município de Mandaguaçu/PR, com área segurada de 50,85 hectares. Relatou que a apólice garantia produtividade de 38,30 sacas por hectare, ao preço de R$ 140,00 por saca, abrangendo, entre outros eventos, perdas decorrentes de seca. Sustentou que a cultura foi severamente atingida pela estiagem ocorrida no período, resultando em produtividade final de apenas 15,17 sacas por hectare. Comunicada a ocorrência do sinistro, a seguradora recusou o pagamento sob o fundamento de que a área segurada possuiria solo classificado como Tipo 1, hipótese excluída da cobertura contratual para o evento seca. Defendeu a irregularidade da negativa, argumentando que a proposta e os documentos de vistoria produzidos pela própria seguradora registravam solo Tipo 2, sem que houvesse qualquer ressalva no momento da aceitação do risco. Alegou ausência de informação adequada acerca da restrição contratual e inexistência de má-fé na indicação do tipo de solo. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, estimada em R$ 179.263,82. Subsidiariamente, postulou a restituição integral do prêmio pago. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor recolhido as custas iniciais. Citada, a seguradora apresentou contestação. Suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou que a cláusula 8.2.1, alínea “b”, das condições gerais excluía a cobertura para seca em solo Tipo 1. Alegou que o segurado teria prestado declaração inexata ao informar solo Tipo 2, circunstância determinante para a aceitação do risco, e defendeu a perda do direito à indenização. Impugnou o laudo particular apresentado pelo autor, o valor pretendido e o pedido subsidiário de restituição do prêmio. Houve réplica. Na decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos, incluindo-se posteriormente, após acolhimento de embargos de declaração, a ciência do segurado acerca das condições gerais e da restrição relacionada ao tipo de solo. O agravo de instrumento interposto pela ré não alterou a disciplina processual fixada. Foi deferida a produção de prova pericial agronômica. O laudo foi juntado no mov. 126.1, seguindo-se manifestações das partes e esclarecimentos complementares do perito. Encerrada a instrução, foi indeferida a produção de prova oral remanescente. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em determinar se a seguradora pode recusar integralmente o pagamento da indenização decorrente da quebra da safra de soja, sob o fundamento de que o solo da área segurada é classificado como Tipo 1, embora a contratação e os documentos iniciais de regulação tenham registrado solo Tipo 2. Também se deve verificar se a restrição relativa ao tipo de solo foi prévia e adequadamente informada ao segurado, se a indicação do solo Tipo 2 decorreu de declaração consciente e inexata do autor, se houve má-fé capaz de acarretar a perda do direito à indenização e qual o valor devido segundo os critérios da apólice. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório foram definidas no curso do processo e mantidas em sede recursal, encontrando-se a matéria preclusa. De todo modo, o enquadramento mostra-se adequado às circunstâncias concretas. Embora o seguro agrícola esteja relacionado à atividade produtiva do autor, a contratação envolve serviço especializado prestado por empresa seguradora, verificando-se vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural pessoa física diante da complexidade da operação securitária. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, incisos III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas próprias do contrato de seguro previstas no Código Civil. A inversão do ônus da prova, entretanto, não importa procedência automática. Incumbia ao autor demonstrar minimamente a contratação, a ocorrência do sinistro e a perda produtiva. À seguradora competia comprovar o fato impeditivo invocado, especialmente a validade e a oponibilidade da exclusão, a autoria da informação inexata e a alegada má-fé do segurado. 3. Prova pericial O laudo pericial judicial deve ser prestigiado. A perícia foi produzida sob contraditório, mediante inspeção da área, coleta acompanhada e análise laboratorial, tendo o profissional respondido aos quesitos e prestado esclarecimentos complementares. A prova técnica concluiu que o solo predominante da área segurada é classificado como Tipo 1. Constatou, ainda, que a lavoura foi implantada e conduzida com manejo agronômico adequado e que não foram identificadas falhas relevantes de estande, pragas, doenças, plantas daninhas ou deficiência de tratos culturais capazes de justificar a quebra. O perito também verificou que a cultura foi atingida por severa deficiência hídrica no período crítico de desenvolvimento, sendo a estiagem o evento determinante da redução da produtividade. Ressalvou, contudo, que as características de menor retenção hídrica do solo Tipo 1 contribuíram para intensificar os efeitos da seca. A produtividade obtida foi apurada em 15,17 sacas por hectare. Considerados os parâmetros da apólice, a diferença indenizável corresponde a 1.176,16 sacas e, aplicado o preço contratado de R$ 140,00 por saca, a indenização alcança R$ 164.662,47. A conclusão acerca do solo Tipo 1 prevalece sobre as análises particulares divergentes, pois decorre de prova judicial produzida com acompanhamento das partes e metodologia explicitada. Isso não significa, porém, que o laudo tenha resolvido a questão jurídica da cobertura. O perito esclareceu os aspectos técnicos; compete ao Juízo definir se a divergência quanto ao tipo de solo autoriza a perda integral do direito securitário. 4. Evento climático e nexo com a perda A ocorrência da estiagem e a quebra da produtividade estão suficientemente comprovadas. Os próprios laudos de monitoramento e regulação produzidos na esfera administrativa registraram baixa umidade no solo, reduzido regime de chuvas, desenvolvimento irregular das plantas, porte reduzido, diminuição do número de nós produtivos e vagens, morte prematura em pontos da área e produtividade final de 15,17 sacas por hectare. A perícia confirmou que a lavoura foi diretamente atingida pela seca e que o manejo adotado pelo segurado foi adequado. Não se afirma que o tipo de solo tenha sido irrelevante. Ao contrário, o solo Tipo 1, por sua menor capacidade de retenção hídrica, potencializou os efeitos da estiagem. Todavia, o sinistro não decorreu de conduta inadequada do autor nem de agravamento intencional do risco. O evento desencadeador da perda foi a estiagem, risco expressamente contemplado entre as garantias do produto securitário, ressalvada a controvérsia quanto à restrição vinculada à classificação do solo. 5. Delimitação contratual do risco O contrato de seguro garante interesses contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. A seguradora pode delimitar tecnicamente o risco assumido, inclusive segundo a cultura, a área, a época de plantio, a produtividade esperada e o tipo de solo. A cláusula que restringe a cobertura para seca em solo Tipo 1 não é, por sua simples existência, abusiva. A questão não reside, portanto, na invalidade abstrata da delimitação atuarial. O que deve ser examinado é se essa restrição pode ser oposta ao segurado nas circunstâncias concretas, sobretudo diante da ausência de prova segura de informação prévia e destacada, da dúvida acerca da autoria da classificação “solo Tipo 2”, da inexistência de prova de má-fé e da própria disciplina legal e contratual aplicável às declarações inexatas não dolosas. 6. Dever de informação As cláusulas limitativas devem ser redigidas e apresentadas de forma clara, ostensiva e compreensível. No caso, a restrição relativa ao solo Tipo 1 consta das condições gerais, documento extenso e tecnicamente complexo. A proposta assinada pelo autor não reproduz, de modo destacado, a informação de que a cobertura para seca não seria admitida em solo Tipo 1. Também não foi apresentada prova segura de que, antes ou no momento da contratação, as condições gerais tenham sido efetivamente entregues ao segurado, a cláusula específica tenha sido explicada pelo corretor ou por preposto da seguradora, o autor tenha sido advertido de que a classificação do solo constituía condição determinante da aceitação ou tenha sido exigida análise laboratorial ou outro documento técnico para a correta classificação. A circunstância de o autor ter juntado posteriormente a apólice e as condições gerais não demonstra, por si só, ciência prévia e qualificada da restrição no momento da formação do contrato. Tratando-se de cláusula capaz de afastar a principal cobertura relacionada ao risco hídrico, cabia à fornecedora demonstrar sua adequada incorporação ao negócio. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. 7. Autoria da informação sobre o tipo de solo Também não ficou comprovado que o autor tenha prestado, pessoal e conscientemente, informação falsa. A proposta assinada pelo segurado não contém, de maneira individualizada, declaração técnica de que a área possuía solo Tipo 2. A classificação aparece em documentos de subscrição e nos laudos iniciais produzidos no âmbito da própria seguradora. Não se demonstrou quem inseriu o dado, qual documento técnico lhe serviu de suporte, se a informação partiu do segurado, do corretor ou de agente da seguradora, se o autor dispunha de análise anterior indicando solo Tipo 1 ou se possuía conhecimento técnico suficiente para identificar a classificação com precisão. A perícia esclareceu, ademais, que a correta classificação não pode ser obtida com segurança por mera observação visual, dependendo de análise laboratorial. Esse dado é relevante. Os próprios profissionais que atuaram na vistoria e na regulação inicial registraram solo Tipo 2. Se a divergência não era evidente sequer aos agentes especializados que examinaram a lavoura, não se pode presumir que o produtor rural soubesse estar fornecendo dado incorreto. 8. Ausência de má-fé e aplicação do art. 766 do Código Civil O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. A perda do direito, contudo, pressupõe má-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé, o segurador poderá resolver o contrato ou, se o sinistro já tiver ocorrido, cobrar a diferença do prêmio. As próprias condições contratuais reproduzem disciplina semelhante, distinguindo a declaração dolosamente inexata daquela não decorrente de má-fé. Não se comprovou que o autor soubesse que a classificação correta era solo Tipo 1, tivesse ocultado análise técnica anterior, houvesse determinado conscientemente a inserção de informação falsa, tivesse agido com propósito de obter cobertura que sabia não ser oferecida ou tivesse agravado intencionalmente o risco. A má-fé não se presume. Ainda que se admita que a informação “solo Tipo 2” influenciou a aceitação do risco, a consequência não pode ser a perda integral da indenização quando não demonstrado comportamento doloso. A seguradora poderia, em tese, postular diferença de prêmio ou outra consequência contratualmente prevista para inexatidão não dolosa. Não demonstrou, entretanto, qual seria a diferença aplicável, nem formulou pretensão condenatória ou compensatória líquida nesse sentido. A recusa integral não encontra respaldo no art. 766, parágrafo único, do Código Civil. 9. Boa-fé objetiva e comportamento contratual da seguradora A sequência dos fatos também deve ser considerada à luz da boa-fé objetiva. A seguradora aceitou a proposta, emitiu a apólice, recebeu o prêmio, realizou vistorias durante a vigência, manteve nos documentos iniciais a indicação de solo Tipo 2, reconheceu a ocorrência da seca e quantificou a perda. Somente após o sinistro e a análise laboratorial passou a sustentar a impossibilidade absoluta de cobertura. A ausência de vistoria laboratorial prévia não significa, isoladamente, renúncia a toda delimitação de risco. A seguradora pode, em regra, basear a contratação nas declarações do proponente. No caso concreto, porém, ela não demonstrou que a informação incorreta tenha partido dolosamente do segurado, tampouco comprovou ter exigido análise técnica prévia ou prestado informação ostensiva acerca da consequência jurídica da classificação do solo. A negativa integral, depois da aceitação do contrato e da manutenção da mesma classificação nos laudos iniciais, mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e proteção da confiança. 10. Alegação de cerceamento de defesa A seguradora requereu produção de prova oral após a realização da perícia, mas o pedido foi indeferido. Embora a controvérsia não fosse exclusivamente jurídica, não se verifica nulidade processual. As questões técnicas relativas à classificação do solo, à relevância agronômica de sua composição, ao manejo, à causa da quebra, à produtividade e ao cálculo da indenização foram amplamente esclarecidas pela perícia judicial. A parte ré não individualizou testemunha que tivesse participado diretamente da contratação e pudesse demonstrar a entrega prévia das condições gerais, a explicação da cláusula de exclusão, a autoria da informação sobre o solo, a ciência efetiva do autor ou a existência de declaração dolosamente falsa. O requerimento de oitiva genérica de especialistas não se mostrava útil depois da conclusão da prova pericial. Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há cerceamento de defesa. 11. Valor da indenização A apólice garantiu produtividade de 38,30 sacas por hectare, em área de 50,85 hectares, ao preço de R$ 140,00 por saca. A produtividade efetivamente apurada foi de 15,17 sacas por hectare. A diferença corresponde a 23,13 sacas por hectare. Multiplicada a diferença de produtividade pela área segurada, alcança-se o total de 1.176,1605 sacas. Aplicado o preço contratual de R$ 140,00 por saca, obtém-se indenização de R$ 164.662,47. O cálculo pericial observa os parâmetros da contratação e deve ser acolhido. A diferença entre o valor estimado na petição inicial e o montante tecnicamente apurado não impede a procedência do pedido, pois a quantificação dependia de prova especializada. 12. Pedido subsidiário O pedido subsidiário de restituição do prêmio somente teria cabimento na hipótese de rejeição da pretensão principal. Reconhecido o direito à indenização securitária, fica prejudicado seu exame. 13. Correção monetária e juros de mora As condições contratuais preveem atualização pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês para pagamento realizado em atraso. Havendo estipulação contratual válida, não incide o regime legal supletivo do art. 406 do Código Civil em substituição ao que foi convencionado. A correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a contratação, conforme a orientação consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice contratualmente previsto, o IPCA. Os juros de mora incidirão à taxa contratual de 1% ao mês, a partir da citação, marco seguro de constituição em mora no processo, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não se aplica, portanto, a média entre INPC e IGP-DI, nem a substituição posterior dos juros pela taxa legal decorrente da Lei nº 14.905/2024, pois há disciplina convencional específica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por HILÁRIO LUVIZOTO em face de TOO SEGUROS S.A. e condeno a ré ao pagamento de R$ 164.662,47, a título de indenização securitária agrícola. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro, observada eventual atualização já incorporada ao capital segurado ou ao cálculo pericial, a fim de evitar duplicidade. Sobre o montante corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do acolhimento do pedido principal, JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de restituição do prêmio securitário. Condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários periciais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação, a realização de prova técnica e o trabalho desenvolvido. A diferença entre o valor estimado na petição inicial e o montante fixado segundo a perícia não caracteriza sucumbência recíproca, pois o pedido de indenização foi acolhido em sua substância e dependia de quantificação técnica. Tratando-se de processo eletrônico a sentença é publicada e registrada no sistema com a assinatura. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito