Detalhe do processo

0002460-23.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002460-23.2025.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM ESTACIONAMENTO DE HOTEL E ABORDAGEM EM QUARTO OCUPADO. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. ODOR DE MACONHA E VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE TABLETES NO VEÍCULO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE 174,805 KG DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, após apreensão de 174,805 kg de maconha em veículo vinculado ao acusado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões: (i) validade das provas diante de alegada violação de domicílio; (ii) existência de dolo na conduta; (iii) cabimento do tráfico privilegiado e adequação da pena e regime.III. RAZÕES DE DECIDIRO quarto de hotel ocupado recebe proteção jurídica equivalente à casa, mas essa proteção não impede a atuação policial quando há fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crime permanente, como o tráfico de drogas.A diligência policial se apoia em elementos concretos, pois os agentes foram ao hotel após notícia de forte odor vindo de veículo VW/Gol, foram autorizados pelo porteiro a ingressar no estacionamento, visualizaram externamente diversos tabletes no banco traseiro e constataram odor característico de maconha saindo do automóvel.A materialidade e a autoria ficam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, ficha de hotel, laudo pericial definitivo e prova oral produzida em juízo.A elevada quantidade de droga, a forma de acondicionamento em diversos tabletes, o forte odor exalado pelo veículo, a localização da droga em vários compartimentos do automóvel e a promessa de recompensa pelo transporte demonstram a ciência e a vontade do apelante de praticar a conduta típica.A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. É lícita a entrada em domicílio, inclusive quarto de hotel, sem mandado, quando amparada em fundadas razões de flagrante delito; 2. A elevada quantidade de droga, aliada às circunstâncias da apreensão, comprova o dolo no crime de tráfico; 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); 4. O regime fechado é cabível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.Dispositivos legais: arts. 5º, XI, CF; 33, caput e §4º, Lei 11.343/2006; 33, §§2º e 3º, e 44 do CP.Jurisprudência relevante: STF, Tema 280; STJ, HC 659.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 854.000/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 05/08/2025; TJPR, Apelação 0012187-13.2025.8.16.0044, Rel. Antonio Carlos Choma, 29/03/2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO DE OLIVEIRA ZANINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TOMAS NICOLAS DENIS COVALISKI BOEIRA

OAB: 66907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002460-23.2025.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM ESTACIONAMENTO DE HOTEL E ABORDAGEM EM QUARTO OCUPADO. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. ODOR DE MACONHA E VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE TABLETES NO VEÍCULO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE 174,805 KG DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, após apreensão de 174,805 kg de maconha em veículo vinculado ao acusado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões: (i) validade das provas diante de alegada violação de domicílio; (ii) existência de dolo na conduta; (iii) cabimento do tráfico privilegiado e adequação da pena e regime.III. RAZÕES DE DECIDIRO quarto de hotel ocupado recebe proteção jurídica equivalente à casa, mas essa proteção não impede a atuação policial quando há fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crime permanente, como o tráfico de drogas.A diligência policial se apoia em elementos concretos, pois os agentes foram ao hotel após notícia de forte odor vindo de veículo VW/Gol, foram autorizados pelo porteiro a ingressar no estacionamento, visualizaram externamente diversos tabletes no banco traseiro e constataram odor característico de maconha saindo do automóvel.A materialidade e a autoria ficam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, ficha de hotel, laudo pericial definitivo e prova oral produzida em juízo.A elevada quantidade de droga, a forma de acondicionamento em diversos tabletes, o forte odor exalado pelo veículo, a localização da droga em vários compartimentos do automóvel e a promessa de recompensa pelo transporte demonstram a ciência e a vontade do apelante de praticar a conduta típica.A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. É lícita a entrada em domicílio, inclusive quarto de hotel, sem mandado, quando amparada em fundadas razões de flagrante delito; 2. A elevada quantidade de droga, aliada às circunstâncias da apreensão, comprova o dolo no crime de tráfico; 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); 4. O regime fechado é cabível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.Dispositivos legais: arts. 5º, XI, CF; 33, caput e §4º, Lei 11.343/2006; 33, §§2º e 3º, e 44 do CP.Jurisprudência relevante: STF, Tema 280; STJ, HC 659.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 854.000/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 05/08/2025; TJPR, Apelação 0012187-13.2025.8.16.0044, Rel. Antonio Carlos Choma, 29/03/2026.