Detalhe do processo

0002459-69.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
União Estável ou Concubinato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002459-69.2024.8.26.0604 (processo principal 1004064-04.2022.8.26.0604) - Liquidação por Arbitramento - União Estável ou Concubinato - M.G.B. - A.M.S. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor devido pela requerida a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel objeto da matrícula nº 169.782, conforme determinado no título judicial. As partes apresentaram pareceres e documentos destinados à apuração do valor locativo do bem, tendo o autor juntado avaliações que apontam determinado valor de mercado, ao passo que a requerida apresentou laudos e pareceres divergentes, sustentando valor significativamente inferior, bem como impugnando os documentos produzidos pela parte contrária. Verifica-se, portanto, a existência de relevante divergência técnica acerca do valor locativo do imóvel e, consequentemente, do montante devido a título de aluguel no período delimitado pela sentença, circunstância que inviabiliza a definição do quantum debeatur apenas com base nos elementos até então produzidos pelas partes. Ademais, já constou da decisão inaugural da liquidação que, havendo discrepância entre os valores apresentados, seria necessária a realização de perícia. Assim, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial por arbitramento. Nomeio como perito judicial EDUARDO CRISTIANO CALÇA, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se aceita o encargo; (ii) eventual ocorrência de impedimento ou suspeição; e (iii) o valor dos honorários periciais pretendidos para a realização dos trabalhos. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) manifestarem-se acerca da proposta de honorários; (ii) apresentarem quesitos; e (iii) indicarem assistentes técnicos, querendo. Fixados os honorários periciais, seu adiantamento deverá ser realizado em partes iguais pelas partes, mediante depósito judicial, no prazo que vier a ser assinalado, ficando consignado que a perícia somente terá início após a comprovação do integral depósito dos honorários. Consigne-se, ainda, que o levantamento dos honorários periciais somente será autorizado após a entrega do laudo pericial, ressalvada deliberação posterior deste Juízo em sentido diverso. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventuais esclarecimentos, prosseguindo-se na forma da lei. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP), ANDREA TOGNI TREZZA (OAB 164726/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.M.S.

Autor M.G.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA GRESPAN

OAB: 118366/SP

ANDREA TOGNI TREZZA

OAB: 164726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002459-69.2024.8.26.0604 (processo principal 1004064-04.2022.8.26.0604) - Liquidação por Arbitramento - União Estável ou Concubinato - M.G.B. - A.M.S. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor devido pela requerida a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel objeto da matrícula nº 169.782, conforme determinado no título judicial. As partes apresentaram pareceres e documentos destinados à apuração do valor locativo do bem, tendo o autor juntado avaliações que apontam determinado valor de mercado, ao passo que a requerida apresentou laudos e pareceres divergentes, sustentando valor significativamente inferior, bem como impugnando os documentos produzidos pela parte contrária. Verifica-se, portanto, a existência de relevante divergência técnica acerca do valor locativo do imóvel e, consequentemente, do montante devido a título de aluguel no período delimitado pela sentença, circunstância que inviabiliza a definição do quantum debeatur apenas com base nos elementos até então produzidos pelas partes. Ademais, já constou da decisão inaugural da liquidação que, havendo discrepância entre os valores apresentados, seria necessária a realização de perícia. Assim, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial por arbitramento. Nomeio como perito judicial EDUARDO CRISTIANO CALÇA, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se aceita o encargo; (ii) eventual ocorrência de impedimento ou suspeição; e (iii) o valor dos honorários periciais pretendidos para a realização dos trabalhos. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) manifestarem-se acerca da proposta de honorários; (ii) apresentarem quesitos; e (iii) indicarem assistentes técnicos, querendo. Fixados os honorários periciais, seu adiantamento deverá ser realizado em partes iguais pelas partes, mediante depósito judicial, no prazo que vier a ser assinalado, ficando consignado que a perícia somente terá início após a comprovação do integral depósito dos honorários. Consigne-se, ainda, que o levantamento dos honorários periciais somente será autorizado após a entrega do laudo pericial, ressalvada deliberação posterior deste Juízo em sentido diverso. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventuais esclarecimentos, prosseguindo-se na forma da lei. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP), ANDREA TOGNI TREZZA (OAB 164726/SP)