Detalhe do processo

0002459-03.2024.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0002459-03.2024.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL MENDES LOPES CPF: 125.058.526-00 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de RAFAEL MENDES LOPES e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória (10406232362) que, no dia 22 de julho de 2024, em horário indeterminado, na rua João Silva Pereira, nº 13, no bairro Agenor Giardini, município de Urucânia/MG, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante escalada e arrombamento, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da Igreja Congregação Cristã no Brasil, consistente em duas escadas de alumínio e uma geladeira. A materialidade do feito restou consubstanciada no Inquérito Policial, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (10406232363), termos de declaração e relatório de investigação, que documentaram a recuperação e restituição de parte dos bens. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 (ID 10412761299). Devidamente citados (IDs 10426433912 e 10488024400), o réu Rafael Mendes Lopes apresentou resposta à acusação por meio da defensora dativa Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (ID 10437845418), enquanto o réu Antônio Carlos Pereira apresentou resposta por meio do defensor dativo Dr. Michelangelo Guimarães Rocha (ID 10494736763). Durante a instrução criminal, realizada em 11 de março de 2026 (ID 10642369667), procedeu-se à oitiva do representante da vítima, José Aparecido da Silva de Paula, das testemunhas Arthur de Silis Siqueira e Marcos Alencar da Silva, e do informante Carlos Alberto de Oliveira Lopes. Ao final, os réus foram interrogados, mas optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (10681900579) pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da autoria e materialidade, inclusive das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa de Rafael Mendes Lopes (10682101332) pleiteou a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), argumentando que a confissão extrajudicial foi obtida mediante coação e ameaça, o que a tornaria nula. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras. A defesa de Antônio Carlos Pereira (10684168014), por sua vez, postulou a absolvição com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), alegando que a acusação se baseia unicamente na delação extrajudicial do corréu, não confirmada em juízo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos. Os réus foram presos em flagrante em 23/07/2024 e liberados no dia seguinte, 24/07/2024, conforme Termos de Liberação (ID 10406232363, págs. 15-17), aguardando o restante do processo em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito regular, com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. O feito encontra-se maduro para o exame de mérito. A materialidade delitiva é induvidosa, atestada pelo conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID 10406232363) e pela prova oral, que confirmam a subtração dos bens e a posterior recuperação de parte deles (uma geladeira e duas escadas), os quais foram restituídos à vítima. No tocante à autoria, a análise detalhada da prova oral produzida em juízo, em cotejo com os elementos informativos da fase inquisitorial, conduz a um juízo de certeza necessário à condenação de ambos os acusados. A vítima José Aparecido da Silva de Paula, representante da igreja, narrou em juízo que o local foi alvo de dois furtos. No segundo, foram subtraídas uma geladeira, escadas e outros objetos. Relatou que, após receber informações de que Rafael fora visto com uma mangueira da igreja, procurou-o. Rafael confessou o crime, indicou os locais onde os bens estavam e, crucialmente, afirmou que Antônio Carlos havia participado do furto com ele. A vítima confirmou que, com base nessas informações, a Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em recuperar os bens exatamente nos endereços indicados por Rafael. Esclareceu que os autores pularam um muro e arrombaram a porta dos fundos, danificando a estrutura. Questionado pela defesa, admitiu ter dito a Rafael que ele "levaria uma surra caso não falasse a verdade", mas ressaltou que o acusado estava lúcido e confessou na presença de seu pai. A testemunha Arthur de Silis Siqueira, policial militar, confirmou a recuperação da geladeira na casa de um terceiro (Arlindo) e das escadas próximo ao "Bar do Beto", sendo que os respectivos responsáveis pelos locais afirmaram que Rafael havia deixado os itens lá. Recordou-se que Rafael assumiu a autoria quando localizado e destacou a dificuldade logística de retirar a geladeira do local sem o auxílio de outra pessoa, dada a altura do muro, o que reforça a tese do concurso de agentes. A testemunha Marcos Alencar da Silva, membro da igreja, corroborou integralmente o depoimento da vítima, afirmando que estava presente quando Rafael admitiu o crime, revelou a localização dos bens e mencionou a participação de Antônio Carlos. Negou que tenha havido ameaça durante a conversa, descrevendo a abordagem como uma conversa para esclarecer os fatos. Confirmou os danos na estrutura da igreja, como o arrombamento do portão e de uma janela. O informante Carlos Alberto de Oliveira Lopes, pai de Rafael, declarou em juízo que aconselhou o filho a dizer a verdade e que ouviu Rafael falar sobre a escada. Embora não tenha presenciado ameaças, confirmou a insistência de membros da igreja e policiais para que seu filho confessasse. Os réus Rafael Mendes Lopes e Antônio Carlos Pereira, em seus interrogatórios, exerceram o direito constitucional ao silêncio. A defesa do réu Rafael sustenta a nulidade da confissão extrajudicial, alegando coação. De fato, a vítima admitiu em juízo ter ameaçado o acusado. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo (ou, como no caso, seguida de silêncio), é válida e pode ser utilizada para fundamentar a condenação quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. No presente caso, a confissão de Rafael não é apenas uma declaração; ela levou à efetiva recuperação da res furtiva. Os bens foram encontrados exatamente onde ele indicou. Ademais, seu pai, embora ouvido como informante, não descreveu um cenário de coação irresistível, mas de "insistência" para que a verdade viesse à tona. Assim, ponderando os elementos, a confissão extrajudicial, por sua correspondência com a realidade fática posterior (recuperação dos bens), mostra-se hígida e apta a compor o acervo probatório. Já a defesa de Antônio Carlos argumenta que a prova de sua autoria se resume à delação extrajudicial do corréu, o que violaria o art. 155 do CPP. O argumento não prospera. A delação de Rafael não está isolada nos autos. Ela é reforçada por outros elementos, notadamente, o depoimento em juízo da vítima José e da testemunha Marcos, que confirmaram ter ouvido de Rafael a imputação contra Antônio; a declaração extrajudicial da testemunha Arlindo Gomes da Silva (ID 10406252014, págs. 4-5), que afirmou categoricamente que ambos os réus, Rafael e Antônio Carlos, chegaram juntos à sua casa para guardar a geladeira; e a lógica dos fatos, conforme ressaltado pelo policial militar Arthur, que apontou a dificuldade de uma única pessoa retirar uma geladeira por cima de um muro alto. Portanto, a condenação de Antônio não se baseia exclusivamente em elemento informativo, mas em um conjunto de indícios e provas que, analisados em conjunto, formam a certeza necessária. Quanto à incidência de ambas as qualificadoras, reconhêço-as. O rompimento de obstáculo (inciso I) restou devidamente comprovado pela prova oral. A vítima e a testemunha Marcos foram uníssonas ao descrever os danos no portão e na porta/janela, que foram arrombados para permitir o acesso ao interior da igreja. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal, quando os vestígios desaparecem ou, como no caso, quando a prova oral é robusta e coerente. O concurso de pessoas (inciso IV) também é evidente, conforme já exaustivamente analisado na fundamentação da autoria. A dinâmica delitiva, a delação do corréu confirmada em juízo e a prova testemunhal demonstram, sem margem para dúvidas, a atuação conjunta e com unidade de desígnios de ambos os acusados para a prática do furto. Portanto, a condenação de ambos os réus pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para CONDENAR os réus RAFAEL MENDES LOPES e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Dosimetria da pena Passo a dosar a reprimenda, em observância ao art. 68 do Código Penal em relação ao crime previsto no artigo155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. a) RAFAEL MENDES LOPES Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, pois, conforme análise das CACs e FACs (IDs 10406252015, 10715025474 e 10715049834), os registros existentes referem-se a processos em curso ou a extinções de punibilidade, não configurando condenação definitiva anterior aos fatos, nos termos da Súmula 444 do STJ. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente delineadas. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois, embora o delito já seja qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), a qualificadora remanescente consistente no rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal) deve ser valorada como circunstância judicial negativa, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo pluralidade de qualificadoras, uma serve para qualificar o delito e a excedente pode fundamentar a exasperação da pena-base. As consequências do delito são próprias da infração penal, uma vez que os bens principais foram recuperados. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda fase: Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), pois a admissão dos fatos, ainda que realizada na fase extrajudicial, foi utilizada como elemento relevante para a formação da convicção judicial. Reduzo a pena, fixando-a provisoriamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) ANTÔNIO CARLOS PEREIRA Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10715044595), possui condenação definitiva nos autos do Processo nº 0008569-23.2021.8.13.0355, com trânsito em julgado em 11/07/2022, anterior aos fatos ora apurados. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente delineadas. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois, adotado o concurso de pessoas como qualificadora do delito, o rompimento de obstáculo remanescente deve ser valorado negativamente como circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As consequências do delito são próprias da infração penal e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Segunda fase: Não há atenuantes. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva nos autos do Processo nº 0002529-64.2017.8.13.0355, com trânsito em julgado em 17/10/2017 e extinção da pena em 15/10/2019 (ID 10715044595), sendo o novo delito praticado antes do transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Exaspero a pena, fixando-a provisoriamente em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, RAFAEL MENDES LOPES, sendo primário, ostentando pena inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, fixo regime inicial aberto para cumprimento da pena. Por outro lado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, é reincidente, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta a RAFAEL MENDES LOPES por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, destinada à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, por não estarem presentes os requisitos do art. 44, II, do Código Penal, diante de sua reincidência. Incabível a concessão do sursis aos condenados, tendo em vista a substituição da pena aplicada a Rafael por restritivas de direitos e a ausência dos requisitos legais em relação a Antônio (arts. 77 e seguintes do Código Penal). Direito de recorrer em liberdade Considerando que ambos responderam ao processo em liberdade, inexistindo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva e ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, defiro aos réus o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Reparação de danos (art. 387, IV, CPP) Acolho o pedido ministerial. Embora parte dos bens tenha sido recuperada, a vítima relatou em juízo a perda de ventiladores, não restituídos. À míngua de avaliação precisa, mas considerando o prejuízo sofrido, fixo, a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais, a monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser paga solidariamente pelos condenados à vítima, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a contar da citação. Disposições finais: a) Os bens recuperados (geladeira e escadas) já foram restituídos à vítima, conforme noticiado nos autos, nada havendo a prover. b) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspendo a exigibilidade de seu recolhimento, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que ambos foram assistidos por defensores dativos durante toda a persecução penal. c) Considerando a nomeação e a atuação dos defensores dativos, fixo os honorários da Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519) e do Dr. Michelangelo Guimarães Rocha (OAB/MG 154.289) em R$ 1.693,22 (um mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para cada um, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da tabela da OAB/MG e da legislação vigente. Expeçam-se as competentes certidões. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d)Procedam-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS PEREIRA

Réu RAFAEL MENDES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELANGELO GUIMARAES ROCHA

OAB: 154289/MG

NAYARA DA CONCEICAO DE JESUS MARQUES

OAB: 222519/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0002459-03.2024.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL MENDES LOPES CPF: 125.058.526-00 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de RAFAEL MENDES LOPES e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória (10406232362) que, no dia 22 de julho de 2024, em horário indeterminado, na rua João Silva Pereira, nº 13, no bairro Agenor Giardini, município de Urucânia/MG, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante escalada e arrombamento, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da Igreja Congregação Cristã no Brasil, consistente em duas escadas de alumínio e uma geladeira. A materialidade do feito restou consubstanciada no Inquérito Policial, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (10406232363), termos de declaração e relatório de investigação, que documentaram a recuperação e restituição de parte dos bens. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 (ID 10412761299). Devidamente citados (IDs 10426433912 e 10488024400), o réu Rafael Mendes Lopes apresentou resposta à acusação por meio da defensora dativa Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (ID 10437845418), enquanto o réu Antônio Carlos Pereira apresentou resposta por meio do defensor dativo Dr. Michelangelo Guimarães Rocha (ID 10494736763). Durante a instrução criminal, realizada em 11 de março de 2026 (ID 10642369667), procedeu-se à oitiva do representante da vítima, José Aparecido da Silva de Paula, das testemunhas Arthur de Silis Siqueira e Marcos Alencar da Silva, e do informante Carlos Alberto de Oliveira Lopes. Ao final, os réus foram interrogados, mas optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (10681900579) pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da autoria e materialidade, inclusive das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa de Rafael Mendes Lopes (10682101332) pleiteou a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), argumentando que a confissão extrajudicial foi obtida mediante coação e ameaça, o que a tornaria nula. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras. A defesa de Antônio Carlos Pereira (10684168014), por sua vez, postulou a absolvição com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), alegando que a acusação se baseia unicamente na delação extrajudicial do corréu, não confirmada em juízo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos. Os réus foram presos em flagrante em 23/07/2024 e liberados no dia seguinte, 24/07/2024, conforme Termos de Liberação (ID 10406232363, págs. 15-17), aguardando o restante do processo em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito regular, com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. O feito encontra-se maduro para o exame de mérito. A materialidade delitiva é induvidosa, atestada pelo conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID 10406232363) e pela prova oral, que confirmam a subtração dos bens e a posterior recuperação de parte deles (uma geladeira e duas escadas), os quais foram restituídos à vítima. No tocante à autoria, a análise detalhada da prova oral produzida em juízo, em cotejo com os elementos informativos da fase inquisitorial, conduz a um juízo de certeza necessário à condenação de ambos os acusados. A vítima José Aparecido da Silva de Paula, representante da igreja, narrou em juízo que o local foi alvo de dois furtos. No segundo, foram subtraídas uma geladeira, escadas e outros objetos. Relatou que, após receber informações de que Rafael fora visto com uma mangueira da igreja, procurou-o. Rafael confessou o crime, indicou os locais onde os bens estavam e, crucialmente, afirmou que Antônio Carlos havia participado do furto com ele. A vítima confirmou que, com base nessas informações, a Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em recuperar os bens exatamente nos endereços indicados por Rafael. Esclareceu que os autores pularam um muro e arrombaram a porta dos fundos, danificando a estrutura. Questionado pela defesa, admitiu ter dito a Rafael que ele "levaria uma surra caso não falasse a verdade", mas ressaltou que o acusado estava lúcido e confessou na presença de seu pai. A testemunha Arthur de Silis Siqueira, policial militar, confirmou a recuperação da geladeira na casa de um terceiro (Arlindo) e das escadas próximo ao "Bar do Beto", sendo que os respectivos responsáveis pelos locais afirmaram que Rafael havia deixado os itens lá. Recordou-se que Rafael assumiu a autoria quando localizado e destacou a dificuldade logística de retirar a geladeira do local sem o auxílio de outra pessoa, dada a altura do muro, o que reforça a tese do concurso de agentes. A testemunha Marcos Alencar da Silva, membro da igreja, corroborou integralmente o depoimento da vítima, afirmando que estava presente quando Rafael admitiu o crime, revelou a localização dos bens e mencionou a participação de Antônio Carlos. Negou que tenha havido ameaça durante a conversa, descrevendo a abordagem como uma conversa para esclarecer os fatos. Confirmou os danos na estrutura da igreja, como o arrombamento do portão e de uma janela. O informante Carlos Alberto de Oliveira Lopes, pai de Rafael, declarou em juízo que aconselhou o filho a dizer a verdade e que ouviu Rafael falar sobre a escada. Embora não tenha presenciado ameaças, confirmou a insistência de membros da igreja e policiais para que seu filho confessasse. Os réus Rafael Mendes Lopes e Antônio Carlos Pereira, em seus interrogatórios, exerceram o direito constitucional ao silêncio. A defesa do réu Rafael sustenta a nulidade da confissão extrajudicial, alegando coação. De fato, a vítima admitiu em juízo ter ameaçado o acusado. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo (ou, como no caso, seguida de silêncio), é válida e pode ser utilizada para fundamentar a condenação quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. No presente caso, a confissão de Rafael não é apenas uma declaração; ela levou à efetiva recuperação da res furtiva. Os bens foram encontrados exatamente onde ele indicou. Ademais, seu pai, embora ouvido como informante, não descreveu um cenário de coação irresistível, mas de "insistência" para que a verdade viesse à tona. Assim, ponderando os elementos, a confissão extrajudicial, por sua correspondência com a realidade fática posterior (recuperação dos bens), mostra-se hígida e apta a compor o acervo probatório. Já a defesa de Antônio Carlos argumenta que a prova de sua autoria se resume à delação extrajudicial do corréu, o que violaria o art. 155 do CPP. O argumento não prospera. A delação de Rafael não está isolada nos autos. Ela é reforçada por outros elementos, notadamente, o depoimento em juízo da vítima José e da testemunha Marcos, que confirmaram ter ouvido de Rafael a imputação contra Antônio; a declaração extrajudicial da testemunha Arlindo Gomes da Silva (ID 10406252014, págs. 4-5), que afirmou categoricamente que ambos os réus, Rafael e Antônio Carlos, chegaram juntos à sua casa para guardar a geladeira; e a lógica dos fatos, conforme ressaltado pelo policial militar Arthur, que apontou a dificuldade de uma única pessoa retirar uma geladeira por cima de um muro alto. Portanto, a condenação de Antônio não se baseia exclusivamente em elemento informativo, mas em um conjunto de indícios e provas que, analisados em conjunto, formam a certeza necessária. Quanto à incidência de ambas as qualificadoras, reconhêço-as. O rompimento de obstáculo (inciso I) restou devidamente comprovado pela prova oral. A vítima e a testemunha Marcos foram uníssonas ao descrever os danos no portão e na porta/janela, que foram arrombados para permitir o acesso ao interior da igreja. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal, quando os vestígios desaparecem ou, como no caso, quando a prova oral é robusta e coerente. O concurso de pessoas (inciso IV) também é evidente, conforme já exaustivamente analisado na fundamentação da autoria. A dinâmica delitiva, a delação do corréu confirmada em juízo e a prova testemunhal demonstram, sem margem para dúvidas, a atuação conjunta e com unidade de desígnios de ambos os acusados para a prática do furto. Portanto, a condenação de ambos os réus pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para CONDENAR os réus RAFAEL MENDES LOPES e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Dosimetria da pena Passo a dosar a reprimenda, em observância ao art. 68 do Código Penal em relação ao crime previsto no artigo155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. a) RAFAEL MENDES LOPES Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, pois, conforme análise das CACs e FACs (IDs 10406252015, 10715025474 e 10715049834), os registros existentes referem-se a processos em curso ou a extinções de punibilidade, não configurando condenação definitiva anterior aos fatos, nos termos da Súmula 444 do STJ. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente delineadas. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois, embora o delito já seja qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), a qualificadora remanescente consistente no rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal) deve ser valorada como circunstância judicial negativa, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo pluralidade de qualificadoras, uma serve para qualificar o delito e a excedente pode fundamentar a exasperação da pena-base. As consequências do delito são próprias da infração penal, uma vez que os bens principais foram recuperados. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda fase: Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), pois a admissão dos fatos, ainda que realizada na fase extrajudicial, foi utilizada como elemento relevante para a formação da convicção judicial. Reduzo a pena, fixando-a provisoriamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) ANTÔNIO CARLOS PEREIRA Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10715044595), possui condenação definitiva nos autos do Processo nº 0008569-23.2021.8.13.0355, com trânsito em julgado em 11/07/2022, anterior aos fatos ora apurados. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente delineadas. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois, adotado o concurso de pessoas como qualificadora do delito, o rompimento de obstáculo remanescente deve ser valorado negativamente como circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As consequências do delito são próprias da infração penal e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Segunda fase: Não há atenuantes. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva nos autos do Processo nº 0002529-64.2017.8.13.0355, com trânsito em julgado em 17/10/2017 e extinção da pena em 15/10/2019 (ID 10715044595), sendo o novo delito praticado antes do transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Exaspero a pena, fixando-a provisoriamente em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, RAFAEL MENDES LOPES, sendo primário, ostentando pena inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, fixo regime inicial aberto para cumprimento da pena. Por outro lado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, é reincidente, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta a RAFAEL MENDES LOPES por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, destinada à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, por não estarem presentes os requisitos do art. 44, II, do Código Penal, diante de sua reincidência. Incabível a concessão do sursis aos condenados, tendo em vista a substituição da pena aplicada a Rafael por restritivas de direitos e a ausência dos requisitos legais em relação a Antônio (arts. 77 e seguintes do Código Penal). Direito de recorrer em liberdade Considerando que ambos responderam ao processo em liberdade, inexistindo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva e ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, defiro aos réus o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Reparação de danos (art. 387, IV, CPP) Acolho o pedido ministerial. Embora parte dos bens tenha sido recuperada, a vítima relatou em juízo a perda de ventiladores, não restituídos. À míngua de avaliação precisa, mas considerando o prejuízo sofrido, fixo, a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais, a monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser paga solidariamente pelos condenados à vítima, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a contar da citação. Disposições finais: a) Os bens recuperados (geladeira e escadas) já foram restituídos à vítima, conforme noticiado nos autos, nada havendo a prover. b) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspendo a exigibilidade de seu recolhimento, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que ambos foram assistidos por defensores dativos durante toda a persecução penal. c) Considerando a nomeação e a atuação dos defensores dativos, fixo os honorários da Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519) e do Dr. Michelangelo Guimarães Rocha (OAB/MG 154.289) em R$ 1.693,22 (um mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para cada um, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da tabela da OAB/MG e da legislação vigente. Expeçam-se as competentes certidões. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d)Procedam-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri