0002458-78.2022.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANO MORAL E ESTÉTICO proposta por ELENICE ZAMLUTI MAGALHÃES em face de SORRIA RIO VIII LTDA. A autora alega que, em 05 de maio de 2021, contratou os serviços odontológicos da ré para a confecção de próteses dentárias superior e inferior, pelo valor de R$ 750,00, pago à vista. Relata que, após a realização dos moldes, foi convocada em 07 de outubro de 2021 para provar as próteses, as quais lhe causaram intensas dores e desconforto, sendo devolvidas ao protético para ajustes. Afirma que, em 09 de outubro de 2021, realizou novo teste, contudo os problemas de adaptação persistiram e as peças foram novamente retidas para correções. Sustenta que permaneceu por mais de cinco meses sem as próteses e sem informações sobre a entrega, o que lhe causou sérios prejuízos estéticos e dificuldades de alimentação, forçando-a a consumir apenas alimentos pastosos. Diante da demora excessiva e da recusa da ré em rescindir o contrato administrativamente, a autora buscou outro profissional para a confecção de novas próteses. Requer a rescisão do contrato, a devolução do valor de R$ 750,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/15. A ré apresentou contestação tempestiva em fls. 40/66. No mérito, sustenta que o tratamento seguiu o curso natural e foi devidamente concluído, tendo a autora assinado o termo de recebimento das próteses em 19 de agosto de 2021, atestando o perfeito estado estético e funcional das peças. Afirma que a autora retornou em 28 de outubro de 2021 para avaliação e ajustes, oportunidade em que a clínica se prontificou a confeccionar uma nova prótese para garantir o conforto da paciente. Alega que, após o atendimento de 25 de dezembro de 2021, a autora não retornou mais à clínica, caracterizando abandono unilateral do tratamento. Defende a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos materiais, morais ou estéticos a serem indenizados. A peça de defesa foi instruída com prontuário clínico e documentos de representação. Despacho de fl. 70 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora. Certidão de fl. 81 informando que a parte autora não se manifestou em réplica. A ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em fl. 79. Despacho de fl. 96 determinando que a parte autora esclareça quanto ao recebimento da prótese e a data em que ocorreu. Manifestação da parte autora em fl. 100, informando que as próteses dentárias se encontram sob a posse da empresa ré. A decisão saneadora (fls. 103/104) fixou como ponto controvertido a existência de vício na prótese dentária confeccionada para a autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a prova pericial, nomeando perito para o encargo. Laudo pericial técnico odontológico foi devidamente acostado aos autos em fls. 207/256. O laudo pericial foi homologado pelo juízo, sendo facultada às partes a apresentação de alegações finais em fl. 268. A ré apresentou memoriais escritos (fls. 275/280), reiterando as teses de defesa e sustentando que a autora confessou o abandono do tratamento durante a anamnese pericial. A autora não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação existente entre as partes decorrentes de contrato de prestação de serviços de assistência odontológica restou inconteste, subsumindo-se a relação de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90 e também às normas da Lei 9.656/98. A clínica odontológica ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao fornecedor afastar sua responsabilidade apenas se comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. A atividade exercida pelos profissionais da odontologia, no que tange à confecção e instalação de próteses dentárias, configura obrigação de resultado, e não de meio. Ao contrário do tratamento médico geral, o serviço de reabilitação protética visa a um fim específico e concreto: a entrega de uma peça anatômica funcional, esteticamente adequada e adaptada à boca do paciente, restabelecendo as funções mastigatória, fonética e a harmonia facial. Se o resultado prometido não é alcançado ou se a peça apresenta defeitos que impossibilitam o seu uso regular, caracteriza-se o inadimplemento contratual do fornecedor, o qual atrai o dever de reparar os prejuízos causados, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma que a obrigação do cirurgião-dentista na confecção de próteses dentárias é de resultado, respondendo a clínica odontológica de forma objetiva e solidária pelo inadimplemento contratual em caso de não obtenção do objetivo prometido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 560,00 e danos morais no montante de R$ 7.000,00, em razão de alegado erro na prestação de serviços odontológicos que resultou em fratura dentária e necessidade de prótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se o quantum arbitrado deve ser reduzido; (iii) determinar o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a do profissional liberal é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, conforme art. 14, §4º, do CDC e art. 186 do CC. 4. A atividade odontológica, em regra, configura obrigação de resultado, especialmente quando envolve previsibilidade estética e funcional do tratamento. 5. A prova pericial demonstra a existência de fratura dentária, a necessidade de prótese e a incompletude do prontuário médico, impedindo a comprovação da adequada prestação do serviço. 6. A ausência de documentação técnica essencial, como plano de tratamento, radiografias e registros dos procedimentos realizados, impede a demonstração de boa prática profissional e reforça a configuração da falha no serviço. 7. O laudo pericial não impugnado comprova o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, legitimando a condenação indenizatória. 8. O dano material encontra-se devidamente comprovado por documentação contratual, justificando o ressarcimento fixado. 9. O valor da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa nem se mostrando irrisório, devendo ser mantido. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação, tanto para danos materiais quanto morais, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária segue os marcos da Súmula 43 (dano material) e Súmula 362 (dano moral) do STJ. 11. Deve ser aplicada, de ofício, a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzida a correção) para os juros, conforme os arts. 389 e 406 do CC e o Tema Repetitivo 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §4º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.428.723/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2015; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJRJ, Apelação nº 0003163-37.2015.8.19.0202; TJRJ, Apelação nº 0022450-33.2018.8.19.0023. (0026551-97.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 26/05/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, o ponto controvertido cinge-se à existência de vício na prótese dentária confeccionada pela ré e à responsabilidade pela não conclusão do tratamento. Diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (fls. 103/104), incumbia à ré demonstrar que prestou o serviço com a qualidade esperada e que a não entrega das peças decorreu de culpa exclusiva da autora. Contudo, a prova pericial (fls. 207/256) é conclusiva quanto à falha na prestação dos serviços e ao inadimplemento contratual pela ré. A perita judicial constatou que o tratamento não foi concluído e que as próteses dentárias contratadas jamais foram entregues à autora. Conforme o laudo, a ré levou cinco meses apenas para tentar entregar o primeiro par de próteses (maio a outubro de 2021) e sequer concluiu a confecção e entrega do segundo par, sem apresentar qualquer justificativa para tanto (fl. 241). A perícia também afastou a validade do termo de recebimento de fls. 44/66, datado de 19/08/2021. Embora assinado nessa data, a própria ré reconheceu, em contestação e nos registros clínicos, que a entrega efetiva das próteses ocorreu apenas em 09/10/2021. Evidencia-se, assim, que a autora assinou o documento antes de experimentar e receber as próteses, circunstância que esvazia seu valor probatório. Além disso, o laudo apontou que o prontuário odontológico apresentado pela ré é incompleto e contém irregularidades formais e éticas, por carecer de descrição detalhada das etapas do tratamento, utilizar abreviaturas sem respaldo técnico e omitir informações essenciais, como a cor, o número e a marca dos dentes artificiais empregados. Também não prospera a alegação de abandono do tratamento pela autora após 25/12/2021. A perita destacou a inexistência de qualquer registro de faltas, desistência ou recusa da paciente no prontuário clínico. Cabia à ré, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, comprovar documentalmente essa alegação, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, a expert concluiu que a ré iniciou a confecção de um segundo par de próteses em razão da inadequação do primeiro, mas não concluiu o serviço nem entregou as novas peças, sem apresentar justificativa técnica para a interrupção do tratamento. Registrou, ainda, que a autora somente obteve a reabilitação funcional por meio de próteses totais sobre implantes confeccionadas por outro profissional. Em conclusão, consignou a perita (item 10, fl. 251) que o sucesso almejado pela Paciente Autora com o tratamento realizado pela Clínica Ré não foi alcançado, que seria caracterizado pela adequada reabilitação, com a recuperação das funções mastigatória, fonética e estética . Diante de todo o exposto, e à luz do conjunto probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço odontológico, haja vista que os procedimentos contratados, que incluíam a colocação de próteses, apresentaram vícios técnicos que comprometeram a eficácia e a segurança do tratamento, resultando em danos funcionais e estéticos à autora. Caracterizado o inadimplemento absoluto por culpa exclusiva da ré, assiste à autora o direito de exigir a resolução do contrato com a restituição integral da quantia paga, sem prejuízo da indenização pelos danos decorrentes da falha. Dessa forma, impõe-se a devolução do valor de R$ 750,00, comprovadamente pago pela autora conforme a nota fiscal eletrônica de fl. 12. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor global de R$ 10.000,00. O dano moral, no caso em exame, decorre da grave violação aos direitos da personalidade da autora, em especial à sua dignidade, integridade psicofísica e saúde. A autora, pessoa idosa e beneficiária de amparo social, contratou o serviço de reabilitação oral para sanar problemas decorrentes do edentulismo total. Em razão da desídia da ré, a autora permaneceu desprovida de próteses dentárias por mais de cinco meses, o que lhe causou sérias dificuldades de alimentação, obrigando-a a consumir apenas alimentos pastosos, além de sentimentos de impotência, frustração e angústia. Tal situação ultrapassa, sem qualquer dúvida, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. O dano estético também restou plenamente caracterizado. A perda total dos dentes sem a devida substituição por próteses adequadas provoca alterações morfológicas marcantes na face do indivíduo, tais como o aprofundamento do sulco nasolabial, a perda da altura facial e a redução do tônus muscular, conferindo ao idoso uma aparência envelhecida e prognata. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é perfeitamente lícita, conforme consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso, atendendo à função compensatória da vítima e ao efeito pedagógico em relação ao fornecedor, sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, a serem contados a partir da data do desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno igualmente a parte ré ao pagamento dos honorários pericias no montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), conforme decisão de fls. 180. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENICE ZAMLUTI MAGALHÃES
Réu SORRIA RIO VIII LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
JULIANO ZANLUTI MAGALHAES
OAB: 183247/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANO MORAL E ESTÉTICO proposta por ELENICE ZAMLUTI MAGALHÃES em face de SORRIA RIO VIII LTDA. A autora alega que, em 05 de maio de 2021, contratou os serviços odontológicos da ré para a confecção de próteses dentárias superior e inferior, pelo valor de R$ 750,00, pago à vista. Relata que, após a realização dos moldes, foi convocada em 07 de outubro de 2021 para provar as próteses, as quais lhe causaram intensas dores e desconforto, sendo devolvidas ao protético para ajustes. Afirma que, em 09 de outubro de 2021, realizou novo teste, contudo os problemas de adaptação persistiram e as peças foram novamente retidas para correções. Sustenta que permaneceu por mais de cinco meses sem as próteses e sem informações sobre a entrega, o que lhe causou sérios prejuízos estéticos e dificuldades de alimentação, forçando-a a consumir apenas alimentos pastosos. Diante da demora excessiva e da recusa da ré em rescindir o contrato administrativamente, a autora buscou outro profissional para a confecção de novas próteses. Requer a rescisão do contrato, a devolução do valor de R$ 750,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/15. A ré apresentou contestação tempestiva em fls. 40/66. No mérito, sustenta que o tratamento seguiu o curso natural e foi devidamente concluído, tendo a autora assinado o termo de recebimento das próteses em 19 de agosto de 2021, atestando o perfeito estado estético e funcional das peças. Afirma que a autora retornou em 28 de outubro de 2021 para avaliação e ajustes, oportunidade em que a clínica se prontificou a confeccionar uma nova prótese para garantir o conforto da paciente. Alega que, após o atendimento de 25 de dezembro de 2021, a autora não retornou mais à clínica, caracterizando abandono unilateral do tratamento. Defende a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos materiais, morais ou estéticos a serem indenizados. A peça de defesa foi instruída com prontuário clínico e documentos de representação. Despacho de fl. 70 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora. Certidão de fl. 81 informando que a parte autora não se manifestou em réplica. A ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em fl. 79. Despacho de fl. 96 determinando que a parte autora esclareça quanto ao recebimento da prótese e a data em que ocorreu. Manifestação da parte autora em fl. 100, informando que as próteses dentárias se encontram sob a posse da empresa ré. A decisão saneadora (fls. 103/104) fixou como ponto controvertido a existência de vício na prótese dentária confeccionada para a autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a prova pericial, nomeando perito para o encargo. Laudo pericial técnico odontológico foi devidamente acostado aos autos em fls. 207/256. O laudo pericial foi homologado pelo juízo, sendo facultada às partes a apresentação de alegações finais em fl. 268. A ré apresentou memoriais escritos (fls. 275/280), reiterando as teses de defesa e sustentando que a autora confessou o abandono do tratamento durante a anamnese pericial. A autora não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação existente entre as partes decorrentes de contrato de prestação de serviços de assistência odontológica restou inconteste, subsumindo-se a relação de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90 e também às normas da Lei 9.656/98. A clínica odontológica ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao fornecedor afastar sua responsabilidade apenas se comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. A atividade exercida pelos profissionais da odontologia, no que tange à confecção e instalação de próteses dentárias, configura obrigação de resultado, e não de meio. Ao contrário do tratamento médico geral, o serviço de reabilitação protética visa a um fim específico e concreto: a entrega de uma peça anatômica funcional, esteticamente adequada e adaptada à boca do paciente, restabelecendo as funções mastigatória, fonética e a harmonia facial. Se o resultado prometido não é alcançado ou se a peça apresenta defeitos que impossibilitam o seu uso regular, caracteriza-se o inadimplemento contratual do fornecedor, o qual atrai o dever de reparar os prejuízos causados, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma que a obrigação do cirurgião-dentista na confecção de próteses dentárias é de resultado, respondendo a clínica odontológica de forma objetiva e solidária pelo inadimplemento contratual em caso de não obtenção do objetivo prometido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 560,00 e danos morais no montante de R$ 7.000,00, em razão de alegado erro na prestação de serviços odontológicos que resultou em fratura dentária e necessidade de prótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se o quantum arbitrado deve ser reduzido; (iii) determinar o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a do profissional liberal é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, conforme art. 14, §4º, do CDC e art. 186 do CC. 4. A atividade odontológica, em regra, configura obrigação de resultado, especialmente quando envolve previsibilidade estética e funcional do tratamento. 5. A prova pericial demonstra a existência de fratura dentária, a necessidade de prótese e a incompletude do prontuário médico, impedindo a comprovação da adequada prestação do serviço. 6. A ausência de documentação técnica essencial, como plano de tratamento, radiografias e registros dos procedimentos realizados, impede a demonstração de boa prática profissional e reforça a configuração da falha no serviço. 7. O laudo pericial não impugnado comprova o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, legitimando a condenação indenizatória. 8. O dano material encontra-se devidamente comprovado por documentação contratual, justificando o ressarcimento fixado. 9. O valor da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa nem se mostrando irrisório, devendo ser mantido. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação, tanto para danos materiais quanto morais, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária segue os marcos da Súmula 43 (dano material) e Súmula 362 (dano moral) do STJ. 11. Deve ser aplicada, de ofício, a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzida a correção) para os juros, conforme os arts. 389 e 406 do CC e o Tema Repetitivo 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §4º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.428.723/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2015; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJRJ, Apelação nº 0003163-37.2015.8.19.0202; TJRJ, Apelação nº 0022450-33.2018.8.19.0023. (0026551-97.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 26/05/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, o ponto controvertido cinge-se à existência de vício na prótese dentária confeccionada pela ré e à responsabilidade pela não conclusão do tratamento. Diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (fls. 103/104), incumbia à ré demonstrar que prestou o serviço com a qualidade esperada e que a não entrega das peças decorreu de culpa exclusiva da autora. Contudo, a prova pericial (fls. 207/256) é conclusiva quanto à falha na prestação dos serviços e ao inadimplemento contratual pela ré. A perita judicial constatou que o tratamento não foi concluído e que as próteses dentárias contratadas jamais foram entregues à autora. Conforme o laudo, a ré levou cinco meses apenas para tentar entregar o primeiro par de próteses (maio a outubro de 2021) e sequer concluiu a confecção e entrega do segundo par, sem apresentar qualquer justificativa para tanto (fl. 241). A perícia também afastou a validade do termo de recebimento de fls. 44/66, datado de 19/08/2021. Embora assinado nessa data, a própria ré reconheceu, em contestação e nos registros clínicos, que a entrega efetiva das próteses ocorreu apenas em 09/10/2021. Evidencia-se, assim, que a autora assinou o documento antes de experimentar e receber as próteses, circunstância que esvazia seu valor probatório. Além disso, o laudo apontou que o prontuário odontológico apresentado pela ré é incompleto e contém irregularidades formais e éticas, por carecer de descrição detalhada das etapas do tratamento, utilizar abreviaturas sem respaldo técnico e omitir informações essenciais, como a cor, o número e a marca dos dentes artificiais empregados. Também não prospera a alegação de abandono do tratamento pela autora após 25/12/2021. A perita destacou a inexistência de qualquer registro de faltas, desistência ou recusa da paciente no prontuário clínico. Cabia à ré, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, comprovar documentalmente essa alegação, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, a expert concluiu que a ré iniciou a confecção de um segundo par de próteses em razão da inadequação do primeiro, mas não concluiu o serviço nem entregou as novas peças, sem apresentar justificativa técnica para a interrupção do tratamento. Registrou, ainda, que a autora somente obteve a reabilitação funcional por meio de próteses totais sobre implantes confeccionadas por outro profissional. Em conclusão, consignou a perita (item 10, fl. 251) que o sucesso almejado pela Paciente Autora com o tratamento realizado pela Clínica Ré não foi alcançado, que seria caracterizado pela adequada reabilitação, com a recuperação das funções mastigatória, fonética e estética . Diante de todo o exposto, e à luz do conjunto probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço odontológico, haja vista que os procedimentos contratados, que incluíam a colocação de próteses, apresentaram vícios técnicos que comprometeram a eficácia e a segurança do tratamento, resultando em danos funcionais e estéticos à autora. Caracterizado o inadimplemento absoluto por culpa exclusiva da ré, assiste à autora o direito de exigir a resolução do contrato com a restituição integral da quantia paga, sem prejuízo da indenização pelos danos decorrentes da falha. Dessa forma, impõe-se a devolução do valor de R$ 750,00, comprovadamente pago pela autora conforme a nota fiscal eletrônica de fl. 12. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor global de R$ 10.000,00. O dano moral, no caso em exame, decorre da grave violação aos direitos da personalidade da autora, em especial à sua dignidade, integridade psicofísica e saúde. A autora, pessoa idosa e beneficiária de amparo social, contratou o serviço de reabilitação oral para sanar problemas decorrentes do edentulismo total. Em razão da desídia da ré, a autora permaneceu desprovida de próteses dentárias por mais de cinco meses, o que lhe causou sérias dificuldades de alimentação, obrigando-a a consumir apenas alimentos pastosos, além de sentimentos de impotência, frustração e angústia. Tal situação ultrapassa, sem qualquer dúvida, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. O dano estético também restou plenamente caracterizado. A perda total dos dentes sem a devida substituição por próteses adequadas provoca alterações morfológicas marcantes na face do indivíduo, tais como o aprofundamento do sulco nasolabial, a perda da altura facial e a redução do tônus muscular, conferindo ao idoso uma aparência envelhecida e prognata. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é perfeitamente lícita, conforme consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso, atendendo à função compensatória da vítima e ao efeito pedagógico em relação ao fornecedor, sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, a serem contados a partir da data do desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno igualmente a parte ré ao pagamento dos honorários pericias no montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), conforme decisão de fls. 180. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.