Detalhe do processo

0002458-69.2026.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002458-69.2026.8.16.0159 Processo: 0002458-69.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$47.616,08 Requerente(s): CARLOS HENRIQUE GUILHEN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS HENRIQUE GUILHEN em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. Em síntese, alegou na inicial que: (a) é servidor público estadual aposentado desde setembro de 2016 e conta com 68 anos de idade; (b) em setembro de 2018, foi acometido por um Infarto Agudo do Miocárdio, evoluindo para um quadro de doença arterial coronariana grave e insuficiência cardíaca crônica (CID I50); (c) em razão da gravidade, foi submetido a procedimento de angioplastia coronariana com implante de dois stents farmacológicos, necessitando de acompanhamento médico e uso permanente de medicamentos; (d) por ser portador de cardiopatia grave, possuiria direito adquirido à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, uma vez que já era aposentado à época da manifestação da doença e antes da reforma previdenciária estadual de 2019; (e) embora tenha protocolado requerimento administrativo em março de 2026, o pedido permanece sem resposta há meses, justificando-se o ajuizamento da ação para garantir a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico em 2018. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que os requeridos cessem imediatamente os descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária de seus proventos de aposentadoria, alegando o perigo de dano sobre verba de natureza alimentar essencial ao seu tratamento de saúde. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor sustenta ser portador de cardiopatia grave (CID I50), enquadrando-se no rol de isenção previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988: Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004). (grifado) Compulsando os autos, observa-se que o autor é servidor inativo desde 2016. Os prontuários médicos e laudos de seq. 1.5 e 1.6, comprovam a ocorrência do infarto em 25/09/2018, a submissão a procedimento cirúrgico cardíaco e o diagnóstico de insuficiência cardíaca crônica. Tais documentos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, preenchendo os requisitos da Lei Federal nº 7.713/88 e do art. 129, IV, "b" da Constituição do Estado do Paraná. Ressalte-se que, nos moldes da Súmula n.º 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". De igual forma, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, diminuindo a capacidade financeira do autor, inclusive para custear seu tratamento médico contínuo, essencial diante da gravidade de sua condição cardiovascular. Além disso, o autor terá que aguardar para receber, por intermédio de precatório requisitório, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria, caso procedente a demanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713/1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001568-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – CID C50. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDOS MÉDICOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 598/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000633-87.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DIREITO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001277-93.2023.8.16.9000 Ribeirão do Pinhal, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifado) Ademais, a Súmula nº 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção, visando desonerar o contribuinte que enfrenta gastos crônicos com a saúde. A hipótese é, portanto, de deferimento da liminar, não havendo perigo de irreversibilidade da medida, visto que os valores poderão ser cobrados futuramente caso a ação seja julgada improcedente. 3. Assim, estando presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o ESTADO DO PARANÁ e a PARANÁPREVIDÊNCIA providenciem a imediata suspensão da exigibilidade do tributo em causa (art. 151, V, do CTN), abstendo-se de realizar as retenções mensais do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal. 3.1. Expeça-se mandado de intimação do réu para cumprimento imediato. 4. Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; (iii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iv) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (v) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável. 4.1. Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei n.º 12.153/2009), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 4.2. Apresentada a contestação ou não, intime(m) a(s) parte(s) demandante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, impugnando - se for o caso - a contestação (arts. 350 e 351 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução, sob pena de indeferimento, ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 4.3. Saliento que, havendo manifestação positiva de alguma das partes quanto à realização de dilação probotória, dever-se-á justificar, de forma idônea, a pertinência da prova requerida, justificando concretamente a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, conforme preconizam o art. 370, parágrafo único, do CPC e os princípios informativos da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). 4.4. Após a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito da designação de audiência de instrução, caso exista pedido das partes de produção de provas. 4.4.1. Havendo, neste Juízo, ato normativo que autorize a elaboração de projeto de decisão de saneamento pelo(a) D. Juiz(a) Leigo(a), encaminhem-se os autos diretamente a tal Colaborador(a). 4.5. Contudo, não havendo pedido de novas provas, encaminhem-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para a elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. 4.5.1. Não havendo Juiz(a) Leigo(a) na Comarca, venham conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE GUILHEN

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMICIELLY MONIQUE SPELFELD TEIXEIRA DE GOIS

OAB: 104133/PR

DAIANE MANENTI DE OLIVEIRA

OAB: 129981/PR

DIOGO KARAN DE GOIS

OAB: 74109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002458-69.2026.8.16.0159 Processo: 0002458-69.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$47.616,08 Requerente(s): CARLOS HENRIQUE GUILHEN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS HENRIQUE GUILHEN em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. Em síntese, alegou na inicial que: (a) é servidor público estadual aposentado desde setembro de 2016 e conta com 68 anos de idade; (b) em setembro de 2018, foi acometido por um Infarto Agudo do Miocárdio, evoluindo para um quadro de doença arterial coronariana grave e insuficiência cardíaca crônica (CID I50); (c) em razão da gravidade, foi submetido a procedimento de angioplastia coronariana com implante de dois stents farmacológicos, necessitando de acompanhamento médico e uso permanente de medicamentos; (d) por ser portador de cardiopatia grave, possuiria direito adquirido à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, uma vez que já era aposentado à época da manifestação da doença e antes da reforma previdenciária estadual de 2019; (e) embora tenha protocolado requerimento administrativo em março de 2026, o pedido permanece sem resposta há meses, justificando-se o ajuizamento da ação para garantir a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico em 2018. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que os requeridos cessem imediatamente os descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária de seus proventos de aposentadoria, alegando o perigo de dano sobre verba de natureza alimentar essencial ao seu tratamento de saúde. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor sustenta ser portador de cardiopatia grave (CID I50), enquadrando-se no rol de isenção previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988: Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004). (grifado) Compulsando os autos, observa-se que o autor é servidor inativo desde 2016. Os prontuários médicos e laudos de seq. 1.5 e 1.6, comprovam a ocorrência do infarto em 25/09/2018, a submissão a procedimento cirúrgico cardíaco e o diagnóstico de insuficiência cardíaca crônica. Tais documentos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, preenchendo os requisitos da Lei Federal nº 7.713/88 e do art. 129, IV, "b" da Constituição do Estado do Paraná. Ressalte-se que, nos moldes da Súmula n.º 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". De igual forma, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, diminuindo a capacidade financeira do autor, inclusive para custear seu tratamento médico contínuo, essencial diante da gravidade de sua condição cardiovascular. Além disso, o autor terá que aguardar para receber, por intermédio de precatório requisitório, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria, caso procedente a demanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713/1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001568-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – CID C50. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDOS MÉDICOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 598/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000633-87.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DIREITO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001277-93.2023.8.16.9000 Ribeirão do Pinhal, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifado) Ademais, a Súmula nº 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção, visando desonerar o contribuinte que enfrenta gastos crônicos com a saúde. A hipótese é, portanto, de deferimento da liminar, não havendo perigo de irreversibilidade da medida, visto que os valores poderão ser cobrados futuramente caso a ação seja julgada improcedente. 3. Assim, estando presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o ESTADO DO PARANÁ e a PARANÁPREVIDÊNCIA providenciem a imediata suspensão da exigibilidade do tributo em causa (art. 151, V, do CTN), abstendo-se de realizar as retenções mensais do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal. 3.1. Expeça-se mandado de intimação do réu para cumprimento imediato. 4. Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; (iii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iv) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (v) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável. 4.1. Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei n.º 12.153/2009), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 4.2. Apresentada a contestação ou não, intime(m) a(s) parte(s) demandante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, impugnando - se for o caso - a contestação (arts. 350 e 351 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução, sob pena de indeferimento, ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 4.3. Saliento que, havendo manifestação positiva de alguma das partes quanto à realização de dilação probotória, dever-se-á justificar, de forma idônea, a pertinência da prova requerida, justificando concretamente a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, conforme preconizam o art. 370, parágrafo único, do CPC e os princípios informativos da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). 4.4. Após a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito da designação de audiência de instrução, caso exista pedido das partes de produção de provas. 4.4.1. Havendo, neste Juízo, ato normativo que autorize a elaboração de projeto de decisão de saneamento pelo(a) D. Juiz(a) Leigo(a), encaminhem-se os autos diretamente a tal Colaborador(a). 4.5. Contudo, não havendo pedido de novas provas, encaminhem-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para a elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. 4.5.1. Não havendo Juiz(a) Leigo(a) na Comarca, venham conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito