Detalhe do processo

0002457-90.2022.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Toledo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002457-90.2022.8.16.0170 G Processo: 0002457-90.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/03/2022 Vítima(s): NELSON SILLER Réu(s): EVAIR FINGER PEREIRA LUIS MIGUEL ROSA MARINALVA CAMARGO DE MELLO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 81, § 2º, Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Seguem os elementos de convicção do juiz: a) extinção da punibilidade de MARINALVA: considerando a pena abstrata cominada ao delito (art. 129, CP), o respectivo prazo prescricional aplicável, de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, CP) e a data em que o crime foi praticado (em 6-3-2022), marco inicial da contagem do prazo prescricional (art. 111, inciso I, CP), e a inexistência de causas interruptivas da prescrição (art. 117, CP), verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, em relação à ré MARINALVA CAMARGO DE MELLO. b) a materialidade está demonstrada pelos boletins de ocorrência de movs. 8.1/3 e laudo de lesões corporais de mov. 8.5. c) a autoria é certa e recai sobre o réu EVAIR, consoante as provas orais colhidas em instrução processual, que corroboram os elementos informativos produzidos em fase inquisitorial. d) a testemunha de acusação Alexandre Biggi Delfim Pelicioli, ao ser inquirida em juízo, relatou que, na ocasião, a equipe (da guarda municipal) foi acionada para intervir em eventual conflito/briga de moradores. Os guardas chegaram ao local e presenciaram a vítima sendo socorrida por terceiros, apresentando lesões/ferimentos. A equipe foi informada de que ocorria uma confraternização nas proximidades do local, a qual contava com a participação dos envolvidos. A vítima teria sido agredida por, supostamente, ter tentado assediar uma menor de idade, de 7 (sete) anos, filha de Marinalva Camargo de Mello, o que causou indignação a ela e a outras pessoas que estavam no local. Os responsáveis pelas agressões contra a vítima foram encontrados em suas respectivas residências, momento em que não negaram os fatos, tampouco resistiram à abordagem policial. A pessoa de Marinalva, inclusive, manifestou o desejo de representar contra a vítima Nelson. e) a guarda municipal Raquel Carolina Wesseling, em juízo, disse que a equipe policial foi acionada para lidar com uma ocorrência relacionada à prática de lesões corporais (agressões) contra pessoa. No local, constataram que a pessoa de Nelson teria sido a vítima das agressões, apresentando sinais de lesões corporais. Além disso, foram cientificados de uma suposta prática de abuso sexual contra menor pela vítima, o que teria justificado a agressão sofrida. f) o réu, interrogado em juízo, relatou que estavam fazendo um churrasco na residência da pessoa de “Darci”, em confraternização entre amigos. No local também estavam Luís Miguel Rosa e outras pessoas cujos nomes não se recordava. Na ocasião, a vítima teria “passado a mão” na filha de Marinalva, na região de cintura e seios. Relatou que, ao questionarem a vítima sobre o ocorrido, ela saiu correndo, adentrando a uma residência vizinha. Disse que foram atrás da vítima e agrediram-na com soco. Desferiu apenas um soco contra a vítima, sendo as maiores agressões praticadas por Luís, por se tratar do tio da menor de idade. Disse que a vítima caiu no chão e bateu a cabeça no asfalto, sofrendo um corte; sendo socorrida por amigos. Relatou que a vítima tentou se defender, mas sem êxito, por estar em menor número. Esclareceu não ter desferido o primeiro soco, bem como não ter acertado precisamente a vítima. Relatou que, após os fatos, não teve mais briga entre eles, tendo a vítima, inclusive, ido até a sua residência, por terem um amigo em comum (o qual residia com o réu). Disse que as agressões foram cessadas voluntariamente, não sendo necessária a intervenção de terceiros. g) os ferimentos causados à vítima foram documentados no laudo pericial de mov. 8.5, em que consta que o ofendido apresentou “lesões de instrumento contundente em região da face e parietal do crânio, com algumas suturadas, medindo até 3,5 cm, com hematomas e edema”; h) o réu também confessou a prática delitiva, tendo dito em sede de interrogatório que agrediu a vítima por ela, supostamente, ter tocado (“passado a mão”) a região da cintura e peito de uma menor de idade, filha da pessoa de Marinalva, durante uma confraternização (churrasco) que se realizava entre amigos/conhecidos, o que causou indignação ao réu, a Luís (tio da menor) e a Marinalva (mãe da menor). Neste ponto, o réu confessou ter desferido um soco contra a vítima, a qual sofreu outras agressões por parte de Luís, tendo caído ao chão e batido a cabeça no asfalto; i) não há cogitar da ocorrência de legítima defesa de terceiro, enquanto excludente de ilicitude. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, CP). No presente caso, embora o réu tenha mencionado que a vítima “tocou” uma menor de idade, o que teria justificado a violência praticada, não se depreende a existência de qualquer prova que pudesse corroborar a alegação. Não fosse isso, o próprio réu confessou em juízo que a vítima fugiu da residência após ter sido confrontada sobre o ocorrido, tendo sido perseguida pelo réu e por Luís e, em sequência, agredida. Portanto, o contexto e a cronologia dos fatos evidenciam que as lesões causadas à vítima não se deram em legítima defesa, isto é, com o propósito de repelir injusta agressão causada por ela, senão com a única intenção de ofender a sua integridade corporal. Daí a razão, também, de não comportar acolhimento a tese de desclassificação formulada pela defesa, pois a distinção entre o crime de lesão corporal (art. 129, CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec.-Lei nº 3.688/41) não reside no elemento subjetivo do agente, mas no resultado naturalístico da conduta. E não se comprovou minimamente a ocorrência de lesões recíprocas, malgrado a alegação trazida pelo réu em interrogatório (isolada e contrárias às demais provas dos autos). IV – DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o(a) acusado(a) EVAIR FINGER PEREIRA como incurso(a) nas sanções do art. 129, “caput”, do Código Penal. EXTINTA a punibilidade da ré MARINALVA CAMARGO DE MELLO, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: normal para a espécie. Antecedentes: o réu registra maus antecedentes, conforme a condenação criminal no âmbito da ação penal de nº 3954-20.2015.8.26.0296, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). Conduta social: nada a justificar a redução ou majoração da pena. Personalidade: este juízo não detém conhecimento técnico de psicologia, psiquiatria ou antropologia e também nenhum fato relevante sobre o agir do acusado se detectou. Motivos: suposto crime contra vulnerável praticado pela vítima, o qual não foi comprovado nos autos. Embora não possa ser levado em consideração pelo juízo para a redução da reprimenda, mormente pela ausência de comprovação, também não permite a exasperação da sanção penal. Circunstâncias e consequências: comuns para a espécie. Comportamento da vítima: não há provas de que contribuiu à prática da infração penal. Pena-base: 4 meses de detenção. Na segunda etapa, atentando para a orientação constante na súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”), presentes a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a agravante da reincidência, conforme o disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado já restou condenado em definitivo por tráfico de drogas, conforme as informações do sistema oráculo (autos nº 0002649-64.2016.8.26.0296). A agravante e a atenuante de pena se compensam, por serem igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal e a jurisprudência qualificada do STJ (Tema 585). Pena provisória: 4 meses de detenção. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva: 4 meses de detenção. REGIME DE PENA: considerando que o crime é apenado com regime de detenção e a reincidência verificada, o regime adequado para início de cumprimento da pena é o SEMIABERTO – art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: não são cabíveis, pois o crime foi praticado com violência à pessoa, o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 44, incisos I, II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, ressalvada a hipótese de violência doméstica e familiar contra mulher, a fixação de indenização para a reparação de danos exige a formulação de pedido pelo Ministério Público, com a indicação do valor pretendido, bem como a realização de instrução probatória específica, com observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88). Nessa esteira: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.209.597/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). No presente caso, a vítima não compareceu em juízo para dar a sua versão dos fatos e precisar os prejuízos morais sofridos em razão do crime. Não houve instrução específica (dedicada) a respeito da matéria, inclusive a permitir/viabilizar o contraditório e ampla defesa pelo réu. De outro lado, a vítima pode, desde que observado o prazo prescricional, pleitear a devida reparação no juízo cível, se valendo, inclusive, dos meios que a legislação processual penal prevê para a finalidade (arts. 63 e 64, CPP), independentemente da fixação de indenização mínima pelo juízo criminal. Portanto, as circunstâncias do caso não justificam a fixação de indenização para reparação de danos, a qual decorreria do próprio fato, em mera atuação automática/mecanizada do julgador ao proferir sentença condenatória; a banalizar, inclusive, a medida. PRISÃO (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal): não estão presentes os pressupostos para a segregação cautelar. V – DISPOSIÇÕES FINAIS CUSTAS: condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS: não havendo Defensoria Pública instalada nesta Comarca, exsurgindo o direito do(a) ilustre advogado(a) – Dr(a). Fabiana Hoppe (OAB/PR 71.754) – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), servindo cópia desta sentença como certidão/mandado/ofício para cobrança administrativa e/ou execução forçada. VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos arts. 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84 e art. 831 e ss. do Código de Normas. b) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. d) intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 do Código Penal e art. 839 c/c art. 877, ambos do Código de Normas. e) notifique-se o ofendido do crime (sendo o caso), na forma do art. 201 e ss. do Código de Processo Penal e art. 809 do Código de Normas. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVAIR FINGER PEREIRA

Réu LUIS MIGUEL ROSA

Réu MARINALVA CAMARGO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANDERLEI GILBERTO ENGELMANN

OAB: 90353/PR

FABIANA HOPPE

OAB: 71754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002457-90.2022.8.16.0170 G Processo: 0002457-90.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/03/2022 Vítima(s): NELSON SILLER Réu(s): EVAIR FINGER PEREIRA LUIS MIGUEL ROSA MARINALVA CAMARGO DE MELLO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 81, § 2º, Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Seguem os elementos de convicção do juiz: a) extinção da punibilidade de MARINALVA: considerando a pena abstrata cominada ao delito (art. 129, CP), o respectivo prazo prescricional aplicável, de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, CP) e a data em que o crime foi praticado (em 6-3-2022), marco inicial da contagem do prazo prescricional (art. 111, inciso I, CP), e a inexistência de causas interruptivas da prescrição (art. 117, CP), verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, em relação à ré MARINALVA CAMARGO DE MELLO. b) a materialidade está demonstrada pelos boletins de ocorrência de movs. 8.1/3 e laudo de lesões corporais de mov. 8.5. c) a autoria é certa e recai sobre o réu EVAIR, consoante as provas orais colhidas em instrução processual, que corroboram os elementos informativos produzidos em fase inquisitorial. d) a testemunha de acusação Alexandre Biggi Delfim Pelicioli, ao ser inquirida em juízo, relatou que, na ocasião, a equipe (da guarda municipal) foi acionada para intervir em eventual conflito/briga de moradores. Os guardas chegaram ao local e presenciaram a vítima sendo socorrida por terceiros, apresentando lesões/ferimentos. A equipe foi informada de que ocorria uma confraternização nas proximidades do local, a qual contava com a participação dos envolvidos. A vítima teria sido agredida por, supostamente, ter tentado assediar uma menor de idade, de 7 (sete) anos, filha de Marinalva Camargo de Mello, o que causou indignação a ela e a outras pessoas que estavam no local. Os responsáveis pelas agressões contra a vítima foram encontrados em suas respectivas residências, momento em que não negaram os fatos, tampouco resistiram à abordagem policial. A pessoa de Marinalva, inclusive, manifestou o desejo de representar contra a vítima Nelson. e) a guarda municipal Raquel Carolina Wesseling, em juízo, disse que a equipe policial foi acionada para lidar com uma ocorrência relacionada à prática de lesões corporais (agressões) contra pessoa. No local, constataram que a pessoa de Nelson teria sido a vítima das agressões, apresentando sinais de lesões corporais. Além disso, foram cientificados de uma suposta prática de abuso sexual contra menor pela vítima, o que teria justificado a agressão sofrida. f) o réu, interrogado em juízo, relatou que estavam fazendo um churrasco na residência da pessoa de “Darci”, em confraternização entre amigos. No local também estavam Luís Miguel Rosa e outras pessoas cujos nomes não se recordava. Na ocasião, a vítima teria “passado a mão” na filha de Marinalva, na região de cintura e seios. Relatou que, ao questionarem a vítima sobre o ocorrido, ela saiu correndo, adentrando a uma residência vizinha. Disse que foram atrás da vítima e agrediram-na com soco. Desferiu apenas um soco contra a vítima, sendo as maiores agressões praticadas por Luís, por se tratar do tio da menor de idade. Disse que a vítima caiu no chão e bateu a cabeça no asfalto, sofrendo um corte; sendo socorrida por amigos. Relatou que a vítima tentou se defender, mas sem êxito, por estar em menor número. Esclareceu não ter desferido o primeiro soco, bem como não ter acertado precisamente a vítima. Relatou que, após os fatos, não teve mais briga entre eles, tendo a vítima, inclusive, ido até a sua residência, por terem um amigo em comum (o qual residia com o réu). Disse que as agressões foram cessadas voluntariamente, não sendo necessária a intervenção de terceiros. g) os ferimentos causados à vítima foram documentados no laudo pericial de mov. 8.5, em que consta que o ofendido apresentou “lesões de instrumento contundente em região da face e parietal do crânio, com algumas suturadas, medindo até 3,5 cm, com hematomas e edema”; h) o réu também confessou a prática delitiva, tendo dito em sede de interrogatório que agrediu a vítima por ela, supostamente, ter tocado (“passado a mão”) a região da cintura e peito de uma menor de idade, filha da pessoa de Marinalva, durante uma confraternização (churrasco) que se realizava entre amigos/conhecidos, o que causou indignação ao réu, a Luís (tio da menor) e a Marinalva (mãe da menor). Neste ponto, o réu confessou ter desferido um soco contra a vítima, a qual sofreu outras agressões por parte de Luís, tendo caído ao chão e batido a cabeça no asfalto; i) não há cogitar da ocorrência de legítima defesa de terceiro, enquanto excludente de ilicitude. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, CP). No presente caso, embora o réu tenha mencionado que a vítima “tocou” uma menor de idade, o que teria justificado a violência praticada, não se depreende a existência de qualquer prova que pudesse corroborar a alegação. Não fosse isso, o próprio réu confessou em juízo que a vítima fugiu da residência após ter sido confrontada sobre o ocorrido, tendo sido perseguida pelo réu e por Luís e, em sequência, agredida. Portanto, o contexto e a cronologia dos fatos evidenciam que as lesões causadas à vítima não se deram em legítima defesa, isto é, com o propósito de repelir injusta agressão causada por ela, senão com a única intenção de ofender a sua integridade corporal. Daí a razão, também, de não comportar acolhimento a tese de desclassificação formulada pela defesa, pois a distinção entre o crime de lesão corporal (art. 129, CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec.-Lei nº 3.688/41) não reside no elemento subjetivo do agente, mas no resultado naturalístico da conduta. E não se comprovou minimamente a ocorrência de lesões recíprocas, malgrado a alegação trazida pelo réu em interrogatório (isolada e contrárias às demais provas dos autos). IV – DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o(a) acusado(a) EVAIR FINGER PEREIRA como incurso(a) nas sanções do art. 129, “caput”, do Código Penal. EXTINTA a punibilidade da ré MARINALVA CAMARGO DE MELLO, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: normal para a espécie. Antecedentes: o réu registra maus antecedentes, conforme a condenação criminal no âmbito da ação penal de nº 3954-20.2015.8.26.0296, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). Conduta social: nada a justificar a redução ou majoração da pena. Personalidade: este juízo não detém conhecimento técnico de psicologia, psiquiatria ou antropologia e também nenhum fato relevante sobre o agir do acusado se detectou. Motivos: suposto crime contra vulnerável praticado pela vítima, o qual não foi comprovado nos autos. Embora não possa ser levado em consideração pelo juízo para a redução da reprimenda, mormente pela ausência de comprovação, também não permite a exasperação da sanção penal. Circunstâncias e consequências: comuns para a espécie. Comportamento da vítima: não há provas de que contribuiu à prática da infração penal. Pena-base: 4 meses de detenção. Na segunda etapa, atentando para a orientação constante na súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”), presentes a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a agravante da reincidência, conforme o disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado já restou condenado em definitivo por tráfico de drogas, conforme as informações do sistema oráculo (autos nº 0002649-64.2016.8.26.0296). A agravante e a atenuante de pena se compensam, por serem igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal e a jurisprudência qualificada do STJ (Tema 585). Pena provisória: 4 meses de detenção. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva: 4 meses de detenção. REGIME DE PENA: considerando que o crime é apenado com regime de detenção e a reincidência verificada, o regime adequado para início de cumprimento da pena é o SEMIABERTO – art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: não são cabíveis, pois o crime foi praticado com violência à pessoa, o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 44, incisos I, II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, ressalvada a hipótese de violência doméstica e familiar contra mulher, a fixação de indenização para a reparação de danos exige a formulação de pedido pelo Ministério Público, com a indicação do valor pretendido, bem como a realização de instrução probatória específica, com observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88). Nessa esteira: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.209.597/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). No presente caso, a vítima não compareceu em juízo para dar a sua versão dos fatos e precisar os prejuízos morais sofridos em razão do crime. Não houve instrução específica (dedicada) a respeito da matéria, inclusive a permitir/viabilizar o contraditório e ampla defesa pelo réu. De outro lado, a vítima pode, desde que observado o prazo prescricional, pleitear a devida reparação no juízo cível, se valendo, inclusive, dos meios que a legislação processual penal prevê para a finalidade (arts. 63 e 64, CPP), independentemente da fixação de indenização mínima pelo juízo criminal. Portanto, as circunstâncias do caso não justificam a fixação de indenização para reparação de danos, a qual decorreria do próprio fato, em mera atuação automática/mecanizada do julgador ao proferir sentença condenatória; a banalizar, inclusive, a medida. PRISÃO (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal): não estão presentes os pressupostos para a segregação cautelar. V – DISPOSIÇÕES FINAIS CUSTAS: condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS: não havendo Defensoria Pública instalada nesta Comarca, exsurgindo o direito do(a) ilustre advogado(a) – Dr(a). Fabiana Hoppe (OAB/PR 71.754) – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), servindo cópia desta sentença como certidão/mandado/ofício para cobrança administrativa e/ou execução forçada. VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos arts. 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84 e art. 831 e ss. do Código de Normas. b) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. d) intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 do Código Penal e art. 839 c/c art. 877, ambos do Código de Normas. e) notifique-se o ofendido do crime (sendo o caso), na forma do art. 201 e ss. do Código de Processo Penal e art. 809 do Código de Normas. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito