0002457-37.2025.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Ampére
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002457-37.2025.8.16.0186 Processo: 0002457-37.2025.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$97.298,62 Autor(s): KARINE SCOMPARIM (RG: 69754465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.938.799-12) RUA ROBÉRIO DIAS , 286 - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - AMPÉRE/PR - E-mail: bmorandincb@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99907-7470 Réu(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.817.054/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Karine Scomparim em face do Município de Ampére/PR. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de odontóloga, narra que o ente réu realiza o pagamento do adicional de insalubridade utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional. Sustenta que tal prática viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Alega que, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal 001/1998 e do artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018, deve ser aplicado o efeito repristinatório para que a base de cálculo retorne ao previsto no artigo 69 da Lei Municipal 495/1990 (vencimento do cargo). Requer o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citado (mov. 20), o Município de Ampére apresentou contestação no mov. 21. Em sua defesa, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alterar a base de cálculo do adicional, invocando a Súmula Vinculante 4 do STF e o princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, informou que a partir de 01/01/2023 entrou em vigor a Lei Municipal 2.114/2022, que alterou a base de cálculo para um valor fixo estipulado em tabela própria, devendo eventual condenação limitar-se a 31/12/2022. Impugnou o pagamento de reflexos e os valores apresentados. A parte autora apresentou réplica no mov. 24, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas além das documentais já juntadas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 28 e mov. 29). O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito (mov. 33). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes. 2. Da prescrição Tratando-se de dívida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 30/10/2020. 3. Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Ampére para o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora. É incontroverso que a servidora recebe o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional, com amparo no Decreto Municipal 001/1998 e, posteriormente, no artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Pacificando a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Desta forma, padece de inconstitucionalidade material qualquer norma municipal que institua o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Impõe-se, portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal 001/1998 e do artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018 (em sua redação original), na parte em que vincularam a referida vantagem ao salário mínimo nacional. O ente municipal, em sua defesa, alega que o Poder Judiciário não pode fixar nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, ofendendo a parte final da Súmula Vinculante 4. Ocorre que, no presente caso, não se trata de fixação de nova base de cálculo por criação jurisprudencial, mas sim da aplicação da técnica do efeito repristinatório. Com a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora (Decreto 001/1998 e artigo 72 da Lei 1.807/2018), a norma revogada volta a produzir efeitos no ordenamento jurídico. No Município de Ampére, o artigo 69 da Lei Municipal 495/1990 (Estatuto dos Servidores) estabelecia, de forma expressa e constitucional, que o adicional de insalubridade seria calculado "sobre os vencimentos do cargo efetivo". Assim, o reconhecimento do direito da parte autora ao cálculo sobre o vencimento base não configura atuação do Judiciário como legislador, mas mera aplicação da lei municipal anterior validamente editada. Esse é o entendimento amplamente consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos envolvendo o Município de Ampére e outros municípios do Estado. Portanto, a parte autora faz jus ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o seu vencimento base, com o pagamento das respectivas diferenças. 4. Da limitação temporal (Lei Municipal 2.114/2022) O Município réu demonstrou que o artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018 foi expressamente alterado pela Lei Municipal 2.114/2022, com vigência a partir de 01/01/2023. A nova redação desvinculou o adicional do salário mínimo, estabelecendo que os percentuais incidirão sobre a Tabela 124, Nível II, Classe 1, do Anexo da Lei Municipal 1.858/2019. Trata-se de nova legislação, presumidamente constitucional, que sanou o vício da vinculação ao salário mínimo ao eleger um padrão de vencimento específico da estrutura administrativa municipal. A partir de sua vigência, não há mais que se falar em efeito repristinatório da Lei de 1990, devendo a nova norma ser observada. Desse modo, o direito da autora ao recálculo com base no próprio vencimento, bem como ao recebimento das diferenças, limita-se ao período de 30/10/2020 (marco prescricional) até 31/12/2022. 5. Dos reflexos O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e caráter habitual (propter laborem), de modo que, enquanto percebido, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Com base nas disposições dos artigos 66 e 110 da própria Lei Municipal 495/1990, que garantem o pagamento de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do terço de férias sobre a remuneração, são devidos os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias no período reconhecido, excluindo-se reflexos sobre verbas indenizatórias ou de natureza diversa não amparadas pela legislação municipal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo prevista no Decreto Municipal 001/1998 e na redação original do artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018. 2. CONDENAR o Município de Ampére/PR ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade, decorrentes da substituição da base de cálculo (do salário mínimo para o vencimento base do cargo efetivo da autora, conforme artigo 69 da Lei Municipal 495/1990), compreendendo estritamente o período de 30/10/2020 a 31/12/2022. 3. CONDENAR o ente réu ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias devidos no período abrangido pela condenação. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se as quantias já pagas a título de adicional de insalubridade nos respectivos meses, observando-se os graus efetivamente pagos na via administrativa (ou atestados em laudo pericial municipal aplicável à época) e os períodos de efetivo exercício, excluindo-se faltas injustificadas ou licenças não remuneradas, se houver. Sobre o montante da condenação deverão incidir encargos moratórios observando-se a Emenda Constitucional 113/2021. Assim: a) Até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora seguirão os índices da caderneta de poupança, contados a partir da citação (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). b) A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, incidindo a partir de cada vencimento para as parcelas posteriores, e de forma consolidada para o saldo devedor anterior. Diante da sucumbência recíproca (a autora decaiu no tocante ao período posterior a 2022), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o Município réu (isento da taxa judiciária, devendo recolher apenas as custas de escrivania/distribuidor). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Sendo a sentença ilíquida e figurando a Fazenda Pública como parte, o percentual dos honorários será definido em sede de liquidação de sentença, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantida a proporção da sucumbência (30% devidos pela autora aos procuradores do réu; 70% devidos pelo réu aos procuradores da autora), vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). P.R.I. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINE SCOMPARIM
Réu MUNICíPIO DE AMPéRE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDINEI ROQUE CICHOCKI
OAB: 23396/PR
SANDRA MORANDIN
OAB: 73167/PR
BRUNO MORANDIN CAETANO BORGES
OAB: 101824/PR
JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
OAB: 73809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002457-37.2025.8.16.0186 Processo: 0002457-37.2025.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$97.298,62 Autor(s): KARINE SCOMPARIM (RG: 69754465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.938.799-12) RUA ROBÉRIO DIAS , 286 - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - AMPÉRE/PR - E-mail: bmorandincb@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99907-7470 Réu(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.817.054/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Karine Scomparim em face do Município de Ampére/PR. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de odontóloga, narra que o ente réu realiza o pagamento do adicional de insalubridade utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional. Sustenta que tal prática viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Alega que, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal 001/1998 e do artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018, deve ser aplicado o efeito repristinatório para que a base de cálculo retorne ao previsto no artigo 69 da Lei Municipal 495/1990 (vencimento do cargo). Requer o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citado (mov. 20), o Município de Ampére apresentou contestação no mov. 21. Em sua defesa, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alterar a base de cálculo do adicional, invocando a Súmula Vinculante 4 do STF e o princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, informou que a partir de 01/01/2023 entrou em vigor a Lei Municipal 2.114/2022, que alterou a base de cálculo para um valor fixo estipulado em tabela própria, devendo eventual condenação limitar-se a 31/12/2022. Impugnou o pagamento de reflexos e os valores apresentados. A parte autora apresentou réplica no mov. 24, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas além das documentais já juntadas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 28 e mov. 29). O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito (mov. 33). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes. 2. Da prescrição Tratando-se de dívida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 30/10/2020. 3. Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Ampére para o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora. É incontroverso que a servidora recebe o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional, com amparo no Decreto Municipal 001/1998 e, posteriormente, no artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Pacificando a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Desta forma, padece de inconstitucionalidade material qualquer norma municipal que institua o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Impõe-se, portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal 001/1998 e do artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018 (em sua redação original), na parte em que vincularam a referida vantagem ao salário mínimo nacional. O ente municipal, em sua defesa, alega que o Poder Judiciário não pode fixar nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, ofendendo a parte final da Súmula Vinculante 4. Ocorre que, no presente caso, não se trata de fixação de nova base de cálculo por criação jurisprudencial, mas sim da aplicação da técnica do efeito repristinatório. Com a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora (Decreto 001/1998 e artigo 72 da Lei 1.807/2018), a norma revogada volta a produzir efeitos no ordenamento jurídico. No Município de Ampére, o artigo 69 da Lei Municipal 495/1990 (Estatuto dos Servidores) estabelecia, de forma expressa e constitucional, que o adicional de insalubridade seria calculado "sobre os vencimentos do cargo efetivo". Assim, o reconhecimento do direito da parte autora ao cálculo sobre o vencimento base não configura atuação do Judiciário como legislador, mas mera aplicação da lei municipal anterior validamente editada. Esse é o entendimento amplamente consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos envolvendo o Município de Ampére e outros municípios do Estado. Portanto, a parte autora faz jus ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o seu vencimento base, com o pagamento das respectivas diferenças. 4. Da limitação temporal (Lei Municipal 2.114/2022) O Município réu demonstrou que o artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018 foi expressamente alterado pela Lei Municipal 2.114/2022, com vigência a partir de 01/01/2023. A nova redação desvinculou o adicional do salário mínimo, estabelecendo que os percentuais incidirão sobre a Tabela 124, Nível II, Classe 1, do Anexo da Lei Municipal 1.858/2019. Trata-se de nova legislação, presumidamente constitucional, que sanou o vício da vinculação ao salário mínimo ao eleger um padrão de vencimento específico da estrutura administrativa municipal. A partir de sua vigência, não há mais que se falar em efeito repristinatório da Lei de 1990, devendo a nova norma ser observada. Desse modo, o direito da autora ao recálculo com base no próprio vencimento, bem como ao recebimento das diferenças, limita-se ao período de 30/10/2020 (marco prescricional) até 31/12/2022. 5. Dos reflexos O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e caráter habitual (propter laborem), de modo que, enquanto percebido, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Com base nas disposições dos artigos 66 e 110 da própria Lei Municipal 495/1990, que garantem o pagamento de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do terço de férias sobre a remuneração, são devidos os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias no período reconhecido, excluindo-se reflexos sobre verbas indenizatórias ou de natureza diversa não amparadas pela legislação municipal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo prevista no Decreto Municipal 001/1998 e na redação original do artigo 72 da Lei Municipal 1.807/2018. 2. CONDENAR o Município de Ampére/PR ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade, decorrentes da substituição da base de cálculo (do salário mínimo para o vencimento base do cargo efetivo da autora, conforme artigo 69 da Lei Municipal 495/1990), compreendendo estritamente o período de 30/10/2020 a 31/12/2022. 3. CONDENAR o ente réu ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias devidos no período abrangido pela condenação. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se as quantias já pagas a título de adicional de insalubridade nos respectivos meses, observando-se os graus efetivamente pagos na via administrativa (ou atestados em laudo pericial municipal aplicável à época) e os períodos de efetivo exercício, excluindo-se faltas injustificadas ou licenças não remuneradas, se houver. Sobre o montante da condenação deverão incidir encargos moratórios observando-se a Emenda Constitucional 113/2021. Assim: a) Até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora seguirão os índices da caderneta de poupança, contados a partir da citação (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). b) A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, incidindo a partir de cada vencimento para as parcelas posteriores, e de forma consolidada para o saldo devedor anterior. Diante da sucumbência recíproca (a autora decaiu no tocante ao período posterior a 2022), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o Município réu (isento da taxa judiciária, devendo recolher apenas as custas de escrivania/distribuidor). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Sendo a sentença ilíquida e figurando a Fazenda Pública como parte, o percentual dos honorários será definido em sede de liquidação de sentença, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantida a proporção da sucumbência (30% devidos pela autora aos procuradores do réu; 70% devidos pelo réu aos procuradores da autora), vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). P.R.I. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto