0002456-69.2026.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002456-69.2026.8.16.0072 Processo: 0002456-69.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.761,35 Autor(s): NEUSA DE OLIVEIRA PAVIANI Réu(s): MARCO ANTONIO DE FREITAS WILLIAM MORAES FERREIRA DECISÃO INICIAL Vistos. Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente de Carro c/c Tutela Provisória de Urgência movida por NEUSA DE OLIVEIRA PAVIANI em desfavor da WILLIAM MORAES FERREIRA e MARCO ANTÔNIO DE FREITAS. A autora narra, em síntese, que em 25/03/2026, foi vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo requerido WILLIAM, condutor de veículo de propriedade do corréu MARCO ANTÔNIO, sustentando que este conduzia o automóvel sob influência de álcool e substância entorpecente (mov. 1.6 e 1.7), tendo avançado a via preferencial e colidido contra a motocicleta por ela conduzida. Afirma ter sofrido graves lesões, incluindo politraumatismo, fraturas e trauma abdominal, que demandaram internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos e afastamento das atividades laborativas (mov. 1.13 até 1.61), sustentando que permanece impossibilitada de exercer sua profissão de diarista, sua única fonte de renda. Aduz, igualmente, que as lesões sofridas ocasionaram redução permanente de sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das respectivas indenizações e de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Em caráter liminar, requer a fixação de pensão mensal provisória correspondente a um salário-mínimo nacional, até ulterior definição da extensão de sua incapacidade laboral. É o relatório. Passo a decidir. 1) DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que a documentação é suficiente para a comprovação de sua hipossuficiência econômica (mov. 1.5 e 1.65 até 1.70) CONCEDO o benefício da gratuidade com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao enquadramento dos fatos, concomitantemente, aos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano. No caso em apreço, verifica-se que tais requisitos, por ora, encontram-se presentes. Pois bem. A documentação que instrui a petição inicial é sólida ao comprovar a ocorrência do acidente em questão, bem como a gravidade das lesões suportadas pela autora, conferindo plausibilidade à narrativa apresentada. Para tanto, foram juntados boletim de ocorrência (mov. 1.6), documentos extraídos do procedimento criminal instaurado em razão dos fatos (mov. 1.7 até 1.9), prontuários médicos (mov. 1.15 até 1.57), exames de imagem (mov. 1.13 e 1.14), registros fotográficos das lesões (mov. 1.58 até 1.61), atestado médico indicando afastamento das atividades laborais por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.12), bem como documentos destinados a demonstrar o exercício de atividade remunerada como diarista (mov. 1.65 até 1.70). Observa-se que o pedido de tutela provisória tem por escopo a antecipação dos efeitos da tutela para compelir os requeridos ao pagamento de pensão mensal fundada no art. 950 do Código Civil. Observa-se o referido dispositivo, ipsis litteris: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Acerca deste dispositivo, Carlos Roberto Gonçalves leciona o seguinte: "A pensão prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de que a vítima ficou incapacitada para o exercício de sua profissão ou sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo indispensável a verificação da extensão dessa incapacidade para a fixação da indenização". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025) No caso concreto, ainda que a extensão definitiva da incapacidade laborativa da autora dependa de regular instrução probatória, notadamente da produção de prova pericial, o conjunto documental já acostado aos autos demonstra, com o grau de segurança exigido nesta fase processual, a existência de incapacidade laboral atual e a impossibilidade momentânea de a autora exercer sua profissão de diarista. O atestado médico de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.12), somado aos prontuários e exames que atestam a gravidade das lesões (mov. 1.13 até 1.61), confere verossimilhança suficiente à alegação de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa, o que basta, nesta fase, ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito quanto à fixação de pensão provisória, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou da extinção do benefício após a realização da perícia médica ou o decurso do prazo de afastamento conferido pelo atestado médico. Quanto ao perigo de dano, este decorre da própria natureza alimentar da pretensão. A documentação acostada (mov. 1.65 até 1.70) demonstra que a autora exercia atividade remunerada como diarista, sendo esta sua única fonte de renda, de modo que a ausência de fixação de pensão provisória, enquanto perdura sua incapacidade para o trabalho, expõe a autora a risco concreto de privação de subsistência, o que não pode aguardar o desfecho da instrução processual sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. Consigna-se que a medida comporta reversibilidade, posto que eventual percepção indevida de valores pode ser objeto de ressarcimento ou compensação na hipótese de verificada sua impertinência no futuro. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que os requeridos, solidariamente, paguem à autora pensão mensal provisória no valor correspondente a um salário-mínimo nacional, a contar da data desta decisão, até ulterior deliberação, especialmente após a realização de perícia médica que ateste a extensão da incapacidade laborativa. A obrigação deve ser cumprida até o dia 10 de cada mês, enquanto perdurar a medida liminar, com o vencimento da primeira parcela para o dia 10/08/2026. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. INTIME-SE do teor desta decisão. 3) Considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, II do CPC, à serventia para que paute audiência de conciliação perante o CEJUSC. 4) Designada data e hora, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º, do CPC. 5) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça à audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. A citação da parte ré deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação. Advirto às partes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). 6) Se as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, do CPC). 7) No caso de insucesso da conciliação e apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação (art. 338, 343, §1º, 350, 351, todos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Colorado, 03 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEUSA DE OLIVEIRA PAVIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 12100/PR
JENNIFER RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 113965/PR
FELIPE SANCHES MARQUES LOPES
OAB: 85626/PR
ALANA DOS SANTOS SOUZA
OAB: 85537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002456-69.2026.8.16.0072 Processo: 0002456-69.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.761,35 Autor(s): NEUSA DE OLIVEIRA PAVIANI Réu(s): MARCO ANTONIO DE FREITAS WILLIAM MORAES FERREIRA DECISÃO INICIAL Vistos. Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente de Carro c/c Tutela Provisória de Urgência movida por NEUSA DE OLIVEIRA PAVIANI em desfavor da WILLIAM MORAES FERREIRA e MARCO ANTÔNIO DE FREITAS. A autora narra, em síntese, que em 25/03/2026, foi vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo requerido WILLIAM, condutor de veículo de propriedade do corréu MARCO ANTÔNIO, sustentando que este conduzia o automóvel sob influência de álcool e substância entorpecente (mov. 1.6 e 1.7), tendo avançado a via preferencial e colidido contra a motocicleta por ela conduzida. Afirma ter sofrido graves lesões, incluindo politraumatismo, fraturas e trauma abdominal, que demandaram internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos e afastamento das atividades laborativas (mov. 1.13 até 1.61), sustentando que permanece impossibilitada de exercer sua profissão de diarista, sua única fonte de renda. Aduz, igualmente, que as lesões sofridas ocasionaram redução permanente de sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das respectivas indenizações e de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Em caráter liminar, requer a fixação de pensão mensal provisória correspondente a um salário-mínimo nacional, até ulterior definição da extensão de sua incapacidade laboral. É o relatório. Passo a decidir. 1) DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que a documentação é suficiente para a comprovação de sua hipossuficiência econômica (mov. 1.5 e 1.65 até 1.70) CONCEDO o benefício da gratuidade com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao enquadramento dos fatos, concomitantemente, aos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano. No caso em apreço, verifica-se que tais requisitos, por ora, encontram-se presentes. Pois bem. A documentação que instrui a petição inicial é sólida ao comprovar a ocorrência do acidente em questão, bem como a gravidade das lesões suportadas pela autora, conferindo plausibilidade à narrativa apresentada. Para tanto, foram juntados boletim de ocorrência (mov. 1.6), documentos extraídos do procedimento criminal instaurado em razão dos fatos (mov. 1.7 até 1.9), prontuários médicos (mov. 1.15 até 1.57), exames de imagem (mov. 1.13 e 1.14), registros fotográficos das lesões (mov. 1.58 até 1.61), atestado médico indicando afastamento das atividades laborais por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.12), bem como documentos destinados a demonstrar o exercício de atividade remunerada como diarista (mov. 1.65 até 1.70). Observa-se que o pedido de tutela provisória tem por escopo a antecipação dos efeitos da tutela para compelir os requeridos ao pagamento de pensão mensal fundada no art. 950 do Código Civil. Observa-se o referido dispositivo, ipsis litteris: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Acerca deste dispositivo, Carlos Roberto Gonçalves leciona o seguinte: "A pensão prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de que a vítima ficou incapacitada para o exercício de sua profissão ou sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo indispensável a verificação da extensão dessa incapacidade para a fixação da indenização". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025) No caso concreto, ainda que a extensão definitiva da incapacidade laborativa da autora dependa de regular instrução probatória, notadamente da produção de prova pericial, o conjunto documental já acostado aos autos demonstra, com o grau de segurança exigido nesta fase processual, a existência de incapacidade laboral atual e a impossibilidade momentânea de a autora exercer sua profissão de diarista. O atestado médico de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.12), somado aos prontuários e exames que atestam a gravidade das lesões (mov. 1.13 até 1.61), confere verossimilhança suficiente à alegação de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa, o que basta, nesta fase, ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito quanto à fixação de pensão provisória, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou da extinção do benefício após a realização da perícia médica ou o decurso do prazo de afastamento conferido pelo atestado médico. Quanto ao perigo de dano, este decorre da própria natureza alimentar da pretensão. A documentação acostada (mov. 1.65 até 1.70) demonstra que a autora exercia atividade remunerada como diarista, sendo esta sua única fonte de renda, de modo que a ausência de fixação de pensão provisória, enquanto perdura sua incapacidade para o trabalho, expõe a autora a risco concreto de privação de subsistência, o que não pode aguardar o desfecho da instrução processual sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. Consigna-se que a medida comporta reversibilidade, posto que eventual percepção indevida de valores pode ser objeto de ressarcimento ou compensação na hipótese de verificada sua impertinência no futuro. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que os requeridos, solidariamente, paguem à autora pensão mensal provisória no valor correspondente a um salário-mínimo nacional, a contar da data desta decisão, até ulterior deliberação, especialmente após a realização de perícia médica que ateste a extensão da incapacidade laborativa. A obrigação deve ser cumprida até o dia 10 de cada mês, enquanto perdurar a medida liminar, com o vencimento da primeira parcela para o dia 10/08/2026. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. INTIME-SE do teor desta decisão. 3) Considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, II do CPC, à serventia para que paute audiência de conciliação perante o CEJUSC. 4) Designada data e hora, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º, do CPC. 5) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça à audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. A citação da parte ré deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação. Advirto às partes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). 6) Se as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, do CPC). 7) No caso de insucesso da conciliação e apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação (art. 338, 343, §1º, 350, 351, todos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Colorado, 03 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto