0002455-40.2024.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0002455-40.2024.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRE LUIS DE SOUZA CPF: 383.274.838-54 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de André Luis de Souza, já qualificado, nascido em 16/08/1989, como incurso nos crimes previstos no artigo 155, §4º, III, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: Consta do incluso inquérito policial que, em 29 de junho de 2024, por volta das 20h00, no Córrego Terra Seca, s/n, Zona Rural, município de Durandé-MG, Comarca de Manhumirim-MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, com emprego de chave falsa, subtraiu, para si, a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor preta, placa HDS6311, chassi 9C2KC08107R041049, pertencente a Lorival Lourenço de Souza. Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima deixou sua motocicleta estacionada no terreiro de sua propriedade rural e ausentou-se para participar de uma festa de aniversário. Quando retornou para sua residência, por volta das 22h00, notou que o veículo havia sido subtraído. A vítima imediatamente contatou a Polícia Militar para relatar o furto e iniciar as buscas pelo bem furtado. A Polícia Militar realizou diligências e, no dia seguinte, 30/06/2024, recebeu informação quanto à localização da motocicleta furtada. Os militares dirigiram-se ao endereço informado, no povoado de São José da Figueira, onde localizaram a motocicleta estacionada em frente a um bar. Ao aguardarem, os policiais identificaram o denunciado chegando ao local, ocasião em que ele assumiu a autoria do furto, relatando inclusive ter aberto a fechadura da ignição com uma chave de fenda e ligado os fios para dar partida na motocicleta (conforme APFD, págs. 02 e 03 e laudo de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática do delito à fl. 13/14). O acusado foi preso em flagrante no dia 30/06/2024, conforme consta dos autos nº 5002162-82.2024.8.13.0395. Homologada a prisão, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares, não tendo ocorrido a conversão do flagrante em prisão preventiva. Recolhida a fiança, foi expedido alvará de soltura em 01/07/2024. Denúncia recebida em 04/02/2026, Id. 10620816815. Citado, Id. 10629415126, o acusado ofereceu resposta à acusação em Id. 10631302716, por meio de defensor constituído, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de condição de procedibilidade, ao argumento de que o delito teria sido praticado contra seu tio, com quem coabitava, sem representação da vítima, nos termos do art. 182, III, do Código Penal. No mérito, sustentou a ausência de dolo de assenhoramento definitivo, caracterizando furto de uso, e requereu a absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa e a desclassificação da imputação para furto simples. Em audiência de instrução ocorrida na data de 03/07/2026, Id. 10708342742, foram colhidas a oitiva da vítima e de duas testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. Sustentou que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada. No que tange à autoria, o órgão ministerial destacou que esta é induvidosa, amparada na confissão do acusado e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Refutou a tese de "furto de uso", argumentando que o réu permaneceu com o veículo por expressivo lapso temporal (aproximadamente 24 horas), deslocou-se para localidade diversa e que a recuperação do bem não se deu de forma voluntária, mas sim através de intervenção policial. Ressaltou que o uso de "ligação direta" mediante emprego de chave de fenda, com danos ao sistema de ignição, afasta o intuito de mera utilização momentânea. No tocante à dosimetria, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa, por sua vez, sustentou a incidência do art. 182, III, do Código Penal e a ausência de representação da vítima, requerendo o reconhecimento da falta de condição de procedibilidade. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo de assenhoreamento definitivo, alegando tratar-se de "furto de uso", uma vez que o réu não teria a intenção livre e consciente de subtrair o bem, destacando que outros objetos de valor na residência da vítima não foram visados. Argumentou ainda que o veículo foi localizado em local visível, em frente a um bar em comunidade vizinha, o que reforçaria a tese defensiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de emprego de chave falsa, alegando que a chave de fenda não se enquadra em tal conceito e que a ausência de laudo pericial específico na motocicleta para constatar o rompimento de obstáculo violaria o artigo 158 do Código de Processo Penal. Por fim, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA Da condição de procedibilidade prevista no art. 182, III, do Código Penal A defesa sustenta a ausência de condição de procedibilidade, ao argumento de que o delito teria sido praticado contra tio do acusado, com quem este coabitava, sem a necessária representação da vítima. Por se tratar de matéria relacionada à regularidade do exercício da ação penal, a questão deve ser examinada antes do mérito. A alegação, contudo, não prospera. O art. 182, III, do Código Penal estabelece que a ação penal depende de representação quando o crime patrimonial é praticado contra tio ou sobrinho com quem o agente coabita. A incidência da norma pressupõe, cumulativamente, a existência do vínculo de parentesco e a efetiva coabitação ao tempo da prática delitiva. Embora esteja comprovado que a vítima é tio do acusado, não foi produzida prova segura de que ambos integrassem a mesma unidade doméstica ou compartilhassem residência de forma habitual. A coabitação exigida pelo dispositivo corresponde à comunhão habitual de moradia, não se confundindo com mera convivência familiar, proximidade entre as residências ou hospedagem temporária. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.065.086/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/02/2012. No caso, os elementos dos autos indicam que a motocicleta foi retirada da propriedade da vítima, enquanto o acusado possuía residência própria. A circunstância de ambos residirem no Córrego Terra Seca ou em localidades próximas não permite concluir pela coabitação exigida pela norma, especialmente por se tratar de disposição excepcional, que não comporta interpretação ampliativa. Ainda que se admitisse a coabitação, a condição de procedibilidade foi satisfeita. Ao constatar o desaparecimento da motocicleta, a vítima acionou imediatamente a Polícia Militar, comunicou a subtração, prestou declarações, colaborou com as diligências e confirmou em Juízo que não havia autorizado a retirada do bem. Esse conjunto de atos demonstra, de maneira inequívoca, a vontade da vítima de que o fato fosse apurado e o responsável penalmente processado, sendo desnecessária representação revestida de formalidade específica. Desse modo, rejeito a questão prévia de ausência de condição de procedibilidade. Superada a questão, passo à análise do mérito. MÉRITO Presentes as condições da ação e a justa causa, inexistindo hipótese do art. 395 do CPP, passo ao mérito. 1. Do artigo 155, §4º, III, do Código Penal: O crime pelo qual o acusado encontra-se denunciado possui a seguinte previsão: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (redação vigente ao tempo dos fatos). § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (redação vigente ao tempo dos fatos): III - com emprego de chave falsa; A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pelo APFD em Id. 10611018303; REDS em Id. 10611018319; termo de restituição em Id. 10611018315; eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática de furto/roubo/dano em Id. 10611018310; e avaliação indireta em Id. 10611018318. B) AUTORIA A autoria é inquestionável. A vítima Lorival Lourenço de Souza relatou que, em junho de 2024, ausentou-se de sua residência para comparecer a um aniversário por volta das 19h00min, ocasião em que deixou sua motocicleta, uma Honda CG 150, estacionada na varanda de sua propriedade rural, situada no Córrego Terra Seca. Ao retornar ao imóvel, aproximadamente às 21h30min, constatou que o veículo havia sido subtraído, acionando imediatamente a Polícia Militar. Esclareceu que a motocicleta estava sem a chave e que o autor realizou uma ligação direta para dar partida no motor. Informou que tomou conhecimento de que o bem estava em posse de seu sobrinho, o acusado André Luis, somente após a intervenção policial no dia seguinte. Ressaltou que, embora o réu seja seu familiar, jamais havia emprestado o veículo a ele e não autorizou a sua retirada. Quanto ao estado do bem, afirmou que a motocicleta lhe foi restituída com uma das setas quebrada. Por fim, pontuou que, no local da subtração, havia outros objetos de valor disponíveis, como motosserra e roçadeira, os quais não foram levados pelo agente. O policial militar Ragde Furtado Dornelas informou ter participado tanto do atendimento inicial à vítima quanto da diligência que culminou na localização do veículo e na prisão do acusado. Relatou que, na noite do crime, Lorival inicialmente suspeitou que seu filho pudesse estar com a motocicleta, o que foi descartado após o retorno deste ao domicílio. Após receberem informações sobre o paradeiro do bem no dia seguinte, a equipe deslocou-se até o povoado de São José da Figueira, onde encontraram a motocicleta em frente a um estabelecimento comercial, em posse de André Luis. Segundo o depoente, o acusado não ofereceu resistência e admitiu ter subtraído o veículo, alegando acreditar que a vítima, por ser seu parente, não se importaria com o ocorrido. Confirmou que o sistema de ignição da motocicleta havia sido violado para a realização de ligação direta através da manipulação de fios. Recordou-se ainda da apreensão de uma chave de fenda tipo Philips em poder do réu, que teria sido utilizada para arrombar o sistema elétrico do veículo. O policial militar Bilyson Dutra da Silva confirmou o teor do boletim de ocorrência e relatou ter comparecido à propriedade da vítima logo após o furto. Corroborou a informação de que a motocicleta foi subtraída do terreiro em frente à residência de Lorival, no Córrego Terra Seca. Confirmou que a localização do veículo ocorreu posteriormente no povoado de São José da Figueira, ressaltando que tal localidade pertence ao município de Durandé, mas guarda uma distância considerável da residência da vítima. Não soube precisar detalhes sobre eventuais avarias no bem ou sobre a dinâmica exata da abordagem do réu no momento da recuperação da motocicleta. O réu, em seu interrogatório, confessou a prática da subtração, justificando sua conduta em razão de um desentendimento com sua esposa, alegando que estava com a "cabeça quente" no momento dos fatos. Admitiu ter realizado a ligação direta na motocicleta para dar partida, sem utilizar chaves. Relatou que, após retirar o veículo da propriedade de seu tio, circulou com o bem até ser localizado pela polícia na tarde do dia seguinte, em um bar no povoado de São José da Figueira. Sustentou que não possuía a intenção de permanecer definitivamente com o objeto, argumentando que, caso quisesse furtar o bem de fato, teria tentado escondê-lo ou vendê-lo, além de reiterar que havia outros objetos de valor na residência que não foram por ele tocados. Por fim, afirmou que, ao ser abordado pelos militares, não tentou evadir-se e indicou prontamente onde a motocicleta estava estacionada. Pois bem. A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela confissão judicial do acusado, em harmonia com as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela localização da motocicleta e pela prisão em flagrante. O réu admitiu que retirou o veículo da propriedade de seu tio sem autorização, realizou ligação direta para colocá-lo em funcionamento e permaneceu em sua posse até ser abordado no dia seguinte. A tese de atipicidade por furto de uso não merece acolhimento. Para o reconhecimento do chamado “furto de uso”, exige-se que, desde o início, o agente tenha a intenção exclusiva de utilizar momentaneamente o bem, seguida de sua restituição voluntária, imediata e integral ao proprietário, no mesmo local e nas condições em que se encontrava. Ausente qualquer desses requisitos, permanece caracterizado o delito previsto no artigo 155 do Código Penal. No caso, o acusado retirou a motocicleta por volta das 20h, deslocou-se para outra localidade e permaneceu com ela até a tarde do dia seguinte. A recuperação não decorreu de qualquer iniciativa sua, mas de informações obtidas pela Polícia Militar e das diligências realizadas para localizar o veículo. Embora tenha alegado que pretendia devolvê-lo, não comunicou a vítima, não retornou espontaneamente à propriedade e não adotou qualquer providência concreta nesse sentido antes da abordagem policial. Ademais, a motocicleta foi restituída com avaria em uma das setas, circunstância incompatível com a devolução integral e nas mesmas condições exigida para a configuração do furto de uso. O fato de o veículo estar estacionado em local visível, diante de um bar, e de o acusado não ter tentado fugir quando abordado não é suficiente para afastar o dolo. Tais circunstâncias são posteriores à consumação e não demonstram que, no momento da retirada clandestina, o réu tivesse propósito certo e imediato de restituir o bem. Da mesma forma, a circunstância de haver outros objetos de valor na propriedade que não foram subtraídos não descaracteriza o delito, pois o dolo deve ser aferido em relação à motocicleta efetivamente retirada da esfera de disponibilidade da vítima. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FURTO DE USO - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Existindo nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas e não tendo restado satisfatoriamente comprovada a tese defensiva no sentido de que o denunciado não agiu com dolo de subtrair o bem para si, não é possível proceder à pleiteada absolvição. - O chamado "furto de uso" se configura com a subtração de coisa alheia móvel para uso momentâneo, com a devolução imediata à vítima nas mesmas condições. Não tendo isso ocorrido na hipótese dos autos, pois o réu não devolveu o bem à vítima, que somente o recebeu de volta devido à ação da polícia, tal modalidade de furto não se caracteriza. (TJMG - Apelação Criminal 1.0388.20.000140-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) A justificativa apresentada pelo acusado, no sentido de que agiu porque estava com a “cabeça quente” após um desentendimento com a esposa, também não afasta a responsabilidade penal. O alegado estado emocional não exclui o dolo, a ilicitude ou a culpabilidade, sobretudo porque o réu agiu de forma consciente ao retirar a motocicleta sem autorização, realizar ligação direta para colocá-la em funcionamento e deslocar-se com o veículo para outra localidade. Ademais, a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I, do Código Penal. Trata-se, portanto, de mera justificativa pessoal, sem aptidão para descaracterizar a conduta delitiva. C) TIPICIDADE A conduta do acusado amolda-se ao delito de furto, pois demonstrado que subtraiu a motocicleta pertencente à vítima, sem autorização, retirando-a de sua esfera de disponibilidade. Também se encontra comprovada a qualificadora do emprego de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. O conceito de "chave falsa" não se limita à cópia ou imitação da chave verdadeira. Abrange, em uma acepção funcional, todo e qualquer instrumento – com ou sem o formato de chave – de que se utiliza o agente para acionar um dispositivo de segurança ou mecanismo de partida, como é o caso de "michas", grampos ou, como nos autos, uma chave de fenda. A ratio da norma é punir com maior rigor a especial habilidade e o planejamento do agente que emprega um artefato para superar a proteção conferida ao bem. Em que pese o réu, em seu interrogatório, tenha afirmado ter realizado a "ligação direta" sem utilizar chaves, tal versão se mostra isolada e inverossímil quando confrontada com o robusto acervo probatório. O policial militar Ragde Furtado Dornelas, ouvido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao recordar a apreensão de uma chave de fenda em poder do acusado, a qual teria sido utilizada para acessar o sistema elétrico do veículo. O depoimento do agente público, dotado de fé pública, é corroborado pela apreensão efetiva do instrumento, cuja eficiência para a prática delitiva foi atestada em laudo pericial (Id. 10611018310). A alegação do réu de que teria manipulado a fiação de uma motocicleta para acionar o motor com as mãos desprovidas de qualquer ferramenta carece de plausibilidade e se revela como mera tentativa de afastar a forma qualificada do delito. Diante da prova testemunhal firme e da apreensão do objeto, firma-se a convicção deste juízo de que a chave de fenda foi, de fato, o instrumento empregado na empreitada criminosa. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a forma qualificada do delito, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado nas sanções do art. 155, § 4º, III, do Código Penal é medida que se impõe. D) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que admitiu a prática dos fatos em juízo, contribuindo para a formação do convencimento judicial. E) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento de pena. Embora o fato tenha ocorrido por volta das 20h, não foram produzidos elementos concretos suficientes para demonstrar que, consideradas as peculiaridades do local, a subtração ocorreu durante o período de repouso noturno. O horário, isoladamente, não autoriza a incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Igualmente, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Embora o benefício do furto privilegiado exija a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, o objeto do delito consiste em uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS, bem que, por sua natureza e valor econômico, não pode ser considerado de pequeno valor para os fins legais. A posterior recuperação do veículo não altera o valor da coisa ao tempo da subtração nem autoriza, por si só, a incidência do privilégio. Assim, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIS DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, III, do Código Penal, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Registre-se que o fato foi praticado em 29/06/2024, antes da vigência da Lei nº 15.397/2026, que conferiu nova redação ao preceito secundário do art. 155, §4º, III, do Código Penal, elevando a pena máxima cominada ao delito. Por se tratar de novatio legis in pejus, a alteração legislativa não retroage, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Aplica-se, portanto, a redação vigente ao tempo dos fatos, que previa pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. DOSIMETRIA 1. Do artigo 155, §4º, III, do Código Penal: a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal. b) Maus antecedentes: o acusado não possuía maus antecedentes à época dos fatos. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: são próprias do tipo penal, não havendo elementos concretos, diversos daqueles já utilizados para caracterizar a qualificadora do emprego de chave falsa, que autorizem sua valoração negativa. g) Consequências: inerentes ao delito, não havendo qualquer fator extrapenal que indique a desvaloração desta circunstância. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código, deixo de reduzir a pena, tendo em vista que a reprimenda já se encontra em seu patamar mínimo, em conformidade com o entendimento da Súmula 231 do STJ. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA Considerando a ausência de maiores informações quanto à capacidade econômica do réu, fixo o valor unitário da multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a primariedade do réu e o quantum penal aplicado, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, atendendo ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Prejudicada a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois o breve período de prisão provisória não altera o regime inicial fixado. Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Observado o disposto no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. A primeira será cumprida mediante tarefas gratuitas em entidade a ser definida em audiência admonitória, pelo período da pena corporal, à razão de 1 hora por dia de condenação. A segunda consistirá no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do adimplemento, a ser destinado pelo juízo da execução. Independente da audiência admonitória, o réu fica desde já advertido que o descumprimento da pena restritiva de direito ensejará a conversão em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos e, consequentemente, de reconversão dessa pena em privativa de liberdade, deve ser observado o regime inicial fixado na sentença condenatória, constituindo inaceitável bis in idem impor ao condenado, concomitantemente, a regressão de regime. Concedida a substituição acima, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Colho, na denúncia, o pedido ministerial para fixação de indenização para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Entretanto, diante da ausência de indicação do montante pretendido e instrução específica a respeito do tema, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, prejudicada a fixação de indenização em desfavor do réu (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.695/SC, DJe de 14/3/2024). Em decisão de Id. 10611018321, foi arbitrada fiança no valor de R$ 200,00 como condição para a concessão da liberdade provisória. O respectivo comprovante de pagamento foi juntado aos autos (Id. 10611018322), tendo sido expedido alvará de soltura em 01/07/2024. Assim, estabeleço o seu PERDIMENTO, na forma do art. 336 do CPP, devendo o mesmo ser utilizado para pagamento de custas e despesas processuais, e, se houver saldo remanescente, para dedução de dias-multa e da prestação pecuniária. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP, a análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Proceda-se à intimação do(a/s) ofendido(a/s), nos termos do artigo 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) expedir guia de execução definitiva encaminhando-a à Vara de Execução competente, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; d) não efetuado o pagamento da pena de multa, extrair a respectiva certidão, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; e e) arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se pessoalmente o acusado e, mediante sistema eletrônico, o Ministério Público e o defensor. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON JOSE MUNIZ
OAB: 175684/MG
HANNA COELHO DA SILVA
OAB: 241994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0002455-40.2024.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRE LUIS DE SOUZA CPF: 383.274.838-54 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de André Luis de Souza, já qualificado, nascido em 16/08/1989, como incurso nos crimes previstos no artigo 155, §4º, III, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: Consta do incluso inquérito policial que, em 29 de junho de 2024, por volta das 20h00, no Córrego Terra Seca, s/n, Zona Rural, município de Durandé-MG, Comarca de Manhumirim-MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, com emprego de chave falsa, subtraiu, para si, a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor preta, placa HDS6311, chassi 9C2KC08107R041049, pertencente a Lorival Lourenço de Souza. Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima deixou sua motocicleta estacionada no terreiro de sua propriedade rural e ausentou-se para participar de uma festa de aniversário. Quando retornou para sua residência, por volta das 22h00, notou que o veículo havia sido subtraído. A vítima imediatamente contatou a Polícia Militar para relatar o furto e iniciar as buscas pelo bem furtado. A Polícia Militar realizou diligências e, no dia seguinte, 30/06/2024, recebeu informação quanto à localização da motocicleta furtada. Os militares dirigiram-se ao endereço informado, no povoado de São José da Figueira, onde localizaram a motocicleta estacionada em frente a um bar. Ao aguardarem, os policiais identificaram o denunciado chegando ao local, ocasião em que ele assumiu a autoria do furto, relatando inclusive ter aberto a fechadura da ignição com uma chave de fenda e ligado os fios para dar partida na motocicleta (conforme APFD, págs. 02 e 03 e laudo de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática do delito à fl. 13/14). O acusado foi preso em flagrante no dia 30/06/2024, conforme consta dos autos nº 5002162-82.2024.8.13.0395. Homologada a prisão, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares, não tendo ocorrido a conversão do flagrante em prisão preventiva. Recolhida a fiança, foi expedido alvará de soltura em 01/07/2024. Denúncia recebida em 04/02/2026, Id. 10620816815. Citado, Id. 10629415126, o acusado ofereceu resposta à acusação em Id. 10631302716, por meio de defensor constituído, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de condição de procedibilidade, ao argumento de que o delito teria sido praticado contra seu tio, com quem coabitava, sem representação da vítima, nos termos do art. 182, III, do Código Penal. No mérito, sustentou a ausência de dolo de assenhoramento definitivo, caracterizando furto de uso, e requereu a absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa e a desclassificação da imputação para furto simples. Em audiência de instrução ocorrida na data de 03/07/2026, Id. 10708342742, foram colhidas a oitiva da vítima e de duas testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. Sustentou que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada. No que tange à autoria, o órgão ministerial destacou que esta é induvidosa, amparada na confissão do acusado e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Refutou a tese de "furto de uso", argumentando que o réu permaneceu com o veículo por expressivo lapso temporal (aproximadamente 24 horas), deslocou-se para localidade diversa e que a recuperação do bem não se deu de forma voluntária, mas sim através de intervenção policial. Ressaltou que o uso de "ligação direta" mediante emprego de chave de fenda, com danos ao sistema de ignição, afasta o intuito de mera utilização momentânea. No tocante à dosimetria, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa, por sua vez, sustentou a incidência do art. 182, III, do Código Penal e a ausência de representação da vítima, requerendo o reconhecimento da falta de condição de procedibilidade. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo de assenhoreamento definitivo, alegando tratar-se de "furto de uso", uma vez que o réu não teria a intenção livre e consciente de subtrair o bem, destacando que outros objetos de valor na residência da vítima não foram visados. Argumentou ainda que o veículo foi localizado em local visível, em frente a um bar em comunidade vizinha, o que reforçaria a tese defensiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de emprego de chave falsa, alegando que a chave de fenda não se enquadra em tal conceito e que a ausência de laudo pericial específico na motocicleta para constatar o rompimento de obstáculo violaria o artigo 158 do Código de Processo Penal. Por fim, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA Da condição de procedibilidade prevista no art. 182, III, do Código Penal A defesa sustenta a ausência de condição de procedibilidade, ao argumento de que o delito teria sido praticado contra tio do acusado, com quem este coabitava, sem a necessária representação da vítima. Por se tratar de matéria relacionada à regularidade do exercício da ação penal, a questão deve ser examinada antes do mérito. A alegação, contudo, não prospera. O art. 182, III, do Código Penal estabelece que a ação penal depende de representação quando o crime patrimonial é praticado contra tio ou sobrinho com quem o agente coabita. A incidência da norma pressupõe, cumulativamente, a existência do vínculo de parentesco e a efetiva coabitação ao tempo da prática delitiva. Embora esteja comprovado que a vítima é tio do acusado, não foi produzida prova segura de que ambos integrassem a mesma unidade doméstica ou compartilhassem residência de forma habitual. A coabitação exigida pelo dispositivo corresponde à comunhão habitual de moradia, não se confundindo com mera convivência familiar, proximidade entre as residências ou hospedagem temporária. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.065.086/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/02/2012. No caso, os elementos dos autos indicam que a motocicleta foi retirada da propriedade da vítima, enquanto o acusado possuía residência própria. A circunstância de ambos residirem no Córrego Terra Seca ou em localidades próximas não permite concluir pela coabitação exigida pela norma, especialmente por se tratar de disposição excepcional, que não comporta interpretação ampliativa. Ainda que se admitisse a coabitação, a condição de procedibilidade foi satisfeita. Ao constatar o desaparecimento da motocicleta, a vítima acionou imediatamente a Polícia Militar, comunicou a subtração, prestou declarações, colaborou com as diligências e confirmou em Juízo que não havia autorizado a retirada do bem. Esse conjunto de atos demonstra, de maneira inequívoca, a vontade da vítima de que o fato fosse apurado e o responsável penalmente processado, sendo desnecessária representação revestida de formalidade específica. Desse modo, rejeito a questão prévia de ausência de condição de procedibilidade. Superada a questão, passo à análise do mérito. MÉRITO Presentes as condições da ação e a justa causa, inexistindo hipótese do art. 395 do CPP, passo ao mérito. 1. Do artigo 155, §4º, III, do Código Penal: O crime pelo qual o acusado encontra-se denunciado possui a seguinte previsão: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (redação vigente ao tempo dos fatos). § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (redação vigente ao tempo dos fatos): III - com emprego de chave falsa; A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pelo APFD em Id. 10611018303; REDS em Id. 10611018319; termo de restituição em Id. 10611018315; eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática de furto/roubo/dano em Id. 10611018310; e avaliação indireta em Id. 10611018318. B) AUTORIA A autoria é inquestionável. A vítima Lorival Lourenço de Souza relatou que, em junho de 2024, ausentou-se de sua residência para comparecer a um aniversário por volta das 19h00min, ocasião em que deixou sua motocicleta, uma Honda CG 150, estacionada na varanda de sua propriedade rural, situada no Córrego Terra Seca. Ao retornar ao imóvel, aproximadamente às 21h30min, constatou que o veículo havia sido subtraído, acionando imediatamente a Polícia Militar. Esclareceu que a motocicleta estava sem a chave e que o autor realizou uma ligação direta para dar partida no motor. Informou que tomou conhecimento de que o bem estava em posse de seu sobrinho, o acusado André Luis, somente após a intervenção policial no dia seguinte. Ressaltou que, embora o réu seja seu familiar, jamais havia emprestado o veículo a ele e não autorizou a sua retirada. Quanto ao estado do bem, afirmou que a motocicleta lhe foi restituída com uma das setas quebrada. Por fim, pontuou que, no local da subtração, havia outros objetos de valor disponíveis, como motosserra e roçadeira, os quais não foram levados pelo agente. O policial militar Ragde Furtado Dornelas informou ter participado tanto do atendimento inicial à vítima quanto da diligência que culminou na localização do veículo e na prisão do acusado. Relatou que, na noite do crime, Lorival inicialmente suspeitou que seu filho pudesse estar com a motocicleta, o que foi descartado após o retorno deste ao domicílio. Após receberem informações sobre o paradeiro do bem no dia seguinte, a equipe deslocou-se até o povoado de São José da Figueira, onde encontraram a motocicleta em frente a um estabelecimento comercial, em posse de André Luis. Segundo o depoente, o acusado não ofereceu resistência e admitiu ter subtraído o veículo, alegando acreditar que a vítima, por ser seu parente, não se importaria com o ocorrido. Confirmou que o sistema de ignição da motocicleta havia sido violado para a realização de ligação direta através da manipulação de fios. Recordou-se ainda da apreensão de uma chave de fenda tipo Philips em poder do réu, que teria sido utilizada para arrombar o sistema elétrico do veículo. O policial militar Bilyson Dutra da Silva confirmou o teor do boletim de ocorrência e relatou ter comparecido à propriedade da vítima logo após o furto. Corroborou a informação de que a motocicleta foi subtraída do terreiro em frente à residência de Lorival, no Córrego Terra Seca. Confirmou que a localização do veículo ocorreu posteriormente no povoado de São José da Figueira, ressaltando que tal localidade pertence ao município de Durandé, mas guarda uma distância considerável da residência da vítima. Não soube precisar detalhes sobre eventuais avarias no bem ou sobre a dinâmica exata da abordagem do réu no momento da recuperação da motocicleta. O réu, em seu interrogatório, confessou a prática da subtração, justificando sua conduta em razão de um desentendimento com sua esposa, alegando que estava com a "cabeça quente" no momento dos fatos. Admitiu ter realizado a ligação direta na motocicleta para dar partida, sem utilizar chaves. Relatou que, após retirar o veículo da propriedade de seu tio, circulou com o bem até ser localizado pela polícia na tarde do dia seguinte, em um bar no povoado de São José da Figueira. Sustentou que não possuía a intenção de permanecer definitivamente com o objeto, argumentando que, caso quisesse furtar o bem de fato, teria tentado escondê-lo ou vendê-lo, além de reiterar que havia outros objetos de valor na residência que não foram por ele tocados. Por fim, afirmou que, ao ser abordado pelos militares, não tentou evadir-se e indicou prontamente onde a motocicleta estava estacionada. Pois bem. A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela confissão judicial do acusado, em harmonia com as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela localização da motocicleta e pela prisão em flagrante. O réu admitiu que retirou o veículo da propriedade de seu tio sem autorização, realizou ligação direta para colocá-lo em funcionamento e permaneceu em sua posse até ser abordado no dia seguinte. A tese de atipicidade por furto de uso não merece acolhimento. Para o reconhecimento do chamado “furto de uso”, exige-se que, desde o início, o agente tenha a intenção exclusiva de utilizar momentaneamente o bem, seguida de sua restituição voluntária, imediata e integral ao proprietário, no mesmo local e nas condições em que se encontrava. Ausente qualquer desses requisitos, permanece caracterizado o delito previsto no artigo 155 do Código Penal. No caso, o acusado retirou a motocicleta por volta das 20h, deslocou-se para outra localidade e permaneceu com ela até a tarde do dia seguinte. A recuperação não decorreu de qualquer iniciativa sua, mas de informações obtidas pela Polícia Militar e das diligências realizadas para localizar o veículo. Embora tenha alegado que pretendia devolvê-lo, não comunicou a vítima, não retornou espontaneamente à propriedade e não adotou qualquer providência concreta nesse sentido antes da abordagem policial. Ademais, a motocicleta foi restituída com avaria em uma das setas, circunstância incompatível com a devolução integral e nas mesmas condições exigida para a configuração do furto de uso. O fato de o veículo estar estacionado em local visível, diante de um bar, e de o acusado não ter tentado fugir quando abordado não é suficiente para afastar o dolo. Tais circunstâncias são posteriores à consumação e não demonstram que, no momento da retirada clandestina, o réu tivesse propósito certo e imediato de restituir o bem. Da mesma forma, a circunstância de haver outros objetos de valor na propriedade que não foram subtraídos não descaracteriza o delito, pois o dolo deve ser aferido em relação à motocicleta efetivamente retirada da esfera de disponibilidade da vítima. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FURTO DE USO - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Existindo nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas e não tendo restado satisfatoriamente comprovada a tese defensiva no sentido de que o denunciado não agiu com dolo de subtrair o bem para si, não é possível proceder à pleiteada absolvição. - O chamado "furto de uso" se configura com a subtração de coisa alheia móvel para uso momentâneo, com a devolução imediata à vítima nas mesmas condições. Não tendo isso ocorrido na hipótese dos autos, pois o réu não devolveu o bem à vítima, que somente o recebeu de volta devido à ação da polícia, tal modalidade de furto não se caracteriza. (TJMG - Apelação Criminal 1.0388.20.000140-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) A justificativa apresentada pelo acusado, no sentido de que agiu porque estava com a “cabeça quente” após um desentendimento com a esposa, também não afasta a responsabilidade penal. O alegado estado emocional não exclui o dolo, a ilicitude ou a culpabilidade, sobretudo porque o réu agiu de forma consciente ao retirar a motocicleta sem autorização, realizar ligação direta para colocá-la em funcionamento e deslocar-se com o veículo para outra localidade. Ademais, a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I, do Código Penal. Trata-se, portanto, de mera justificativa pessoal, sem aptidão para descaracterizar a conduta delitiva. C) TIPICIDADE A conduta do acusado amolda-se ao delito de furto, pois demonstrado que subtraiu a motocicleta pertencente à vítima, sem autorização, retirando-a de sua esfera de disponibilidade. Também se encontra comprovada a qualificadora do emprego de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. O conceito de "chave falsa" não se limita à cópia ou imitação da chave verdadeira. Abrange, em uma acepção funcional, todo e qualquer instrumento – com ou sem o formato de chave – de que se utiliza o agente para acionar um dispositivo de segurança ou mecanismo de partida, como é o caso de "michas", grampos ou, como nos autos, uma chave de fenda. A ratio da norma é punir com maior rigor a especial habilidade e o planejamento do agente que emprega um artefato para superar a proteção conferida ao bem. Em que pese o réu, em seu interrogatório, tenha afirmado ter realizado a "ligação direta" sem utilizar chaves, tal versão se mostra isolada e inverossímil quando confrontada com o robusto acervo probatório. O policial militar Ragde Furtado Dornelas, ouvido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao recordar a apreensão de uma chave de fenda em poder do acusado, a qual teria sido utilizada para acessar o sistema elétrico do veículo. O depoimento do agente público, dotado de fé pública, é corroborado pela apreensão efetiva do instrumento, cuja eficiência para a prática delitiva foi atestada em laudo pericial (Id. 10611018310). A alegação do réu de que teria manipulado a fiação de uma motocicleta para acionar o motor com as mãos desprovidas de qualquer ferramenta carece de plausibilidade e se revela como mera tentativa de afastar a forma qualificada do delito. Diante da prova testemunhal firme e da apreensão do objeto, firma-se a convicção deste juízo de que a chave de fenda foi, de fato, o instrumento empregado na empreitada criminosa. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a forma qualificada do delito, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado nas sanções do art. 155, § 4º, III, do Código Penal é medida que se impõe. D) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que admitiu a prática dos fatos em juízo, contribuindo para a formação do convencimento judicial. E) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento de pena. Embora o fato tenha ocorrido por volta das 20h, não foram produzidos elementos concretos suficientes para demonstrar que, consideradas as peculiaridades do local, a subtração ocorreu durante o período de repouso noturno. O horário, isoladamente, não autoriza a incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Igualmente, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Embora o benefício do furto privilegiado exija a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, o objeto do delito consiste em uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS, bem que, por sua natureza e valor econômico, não pode ser considerado de pequeno valor para os fins legais. A posterior recuperação do veículo não altera o valor da coisa ao tempo da subtração nem autoriza, por si só, a incidência do privilégio. Assim, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIS DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, III, do Código Penal, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Registre-se que o fato foi praticado em 29/06/2024, antes da vigência da Lei nº 15.397/2026, que conferiu nova redação ao preceito secundário do art. 155, §4º, III, do Código Penal, elevando a pena máxima cominada ao delito. Por se tratar de novatio legis in pejus, a alteração legislativa não retroage, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Aplica-se, portanto, a redação vigente ao tempo dos fatos, que previa pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. DOSIMETRIA 1. Do artigo 155, §4º, III, do Código Penal: a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal. b) Maus antecedentes: o acusado não possuía maus antecedentes à época dos fatos. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: são próprias do tipo penal, não havendo elementos concretos, diversos daqueles já utilizados para caracterizar a qualificadora do emprego de chave falsa, que autorizem sua valoração negativa. g) Consequências: inerentes ao delito, não havendo qualquer fator extrapenal que indique a desvaloração desta circunstância. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código, deixo de reduzir a pena, tendo em vista que a reprimenda já se encontra em seu patamar mínimo, em conformidade com o entendimento da Súmula 231 do STJ. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA Considerando a ausência de maiores informações quanto à capacidade econômica do réu, fixo o valor unitário da multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a primariedade do réu e o quantum penal aplicado, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, atendendo ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Prejudicada a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois o breve período de prisão provisória não altera o regime inicial fixado. Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Observado o disposto no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. A primeira será cumprida mediante tarefas gratuitas em entidade a ser definida em audiência admonitória, pelo período da pena corporal, à razão de 1 hora por dia de condenação. A segunda consistirá no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do adimplemento, a ser destinado pelo juízo da execução. Independente da audiência admonitória, o réu fica desde já advertido que o descumprimento da pena restritiva de direito ensejará a conversão em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos e, consequentemente, de reconversão dessa pena em privativa de liberdade, deve ser observado o regime inicial fixado na sentença condenatória, constituindo inaceitável bis in idem impor ao condenado, concomitantemente, a regressão de regime. Concedida a substituição acima, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Colho, na denúncia, o pedido ministerial para fixação de indenização para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Entretanto, diante da ausência de indicação do montante pretendido e instrução específica a respeito do tema, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, prejudicada a fixação de indenização em desfavor do réu (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.695/SC, DJe de 14/3/2024). Em decisão de Id. 10611018321, foi arbitrada fiança no valor de R$ 200,00 como condição para a concessão da liberdade provisória. O respectivo comprovante de pagamento foi juntado aos autos (Id. 10611018322), tendo sido expedido alvará de soltura em 01/07/2024. Assim, estabeleço o seu PERDIMENTO, na forma do art. 336 do CPP, devendo o mesmo ser utilizado para pagamento de custas e despesas processuais, e, se houver saldo remanescente, para dedução de dias-multa e da prestação pecuniária. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP, a análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Proceda-se à intimação do(a/s) ofendido(a/s), nos termos do artigo 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) expedir guia de execução definitiva encaminhando-a à Vara de Execução competente, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; d) não efetuado o pagamento da pena de multa, extrair a respectiva certidão, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; e e) arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se pessoalmente o acusado e, mediante sistema eletrônico, o Ministério Público e o defensor. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito