0002454-39.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002454-39.2024.8.16.0050 Processo: 0002454-39.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$33.786,47 Requerente(s): Antonio Miguel Pelisari Requerido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por ANTONIO MIGUEL PELISARI em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 113.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus, reconhecida a admissão compulsória do corréu Banco Agibank S.A. ao plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, a análise acerca da necessidade da produção da prova pericial contábil e/ou da nomeação de administrador judicial foi expressamente reservada para momento oportuno (item 6.2 da decisão saneadora), após a juntada, pela parte autora, das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas a cada um dos contratos discutidos nos autos. Sobreveio a juntada da referida documentação pela parte autora (mov. 118.1), tendo se manifestado, na sequência, as corrés Nu Pagamentos S.A. (mov. 135.1) e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (movs. 131 e 134), bem como o corréu Banco Agibank S.A. (mov. 132), que promoveram a juntada dos contratos e das respectivas planilhas. É o breve relato. Decido. 2. O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica. Frustrada a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor - cuja audiência foi regularmente realizada (mov. 48.1), sem que houvesse composição entre as partes -, instaurou-se a fase contenciosa do procedimento de superendividamento, prevista no art. 104-B do mesmo diploma legal, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A esse respeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. No caso dos autos, considerando a pluralidade de contratos de naturezas distintas - empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartão de crédito consignado e cartão de crédito rotativo -, firmados com cinco instituições financeiras diversas, bem como a controvérsia instaurada acerca da legalidade das taxas de juros pactuadas frente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a necessidade de aferição do efetivo comprometimento do mínimo existencial da parte autora, revela-se imprescindível a nomeação de profissional habilitado para o exame técnico-contábil dos ajustes e elaboração do plano de pagamento compulsório. Destaque-se que tanto a parte autora (mov. 106.1), quanto o corréu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (mov. 105.1) requereram, expressamente, a nomeação de administrador judicial/perito para a elaboração do plano de pagamento compulsório. Tal plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o mínimo existencial da parte autora, à luz do art. 6º, parágrafo único, do referido diploma e do Decreto nº 11.150/2022, alterado, posteriormente, pelo Decreto nº 11.567/2023. A providência encontra amparo, ainda, no art. 156 e no art. 370, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam o Juízo a valer-se do auxílio de perito e a determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Vale a pena destacar que a medida atende ao interesse de ambas as partes e não onera a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, em consonância com a ressalva contida no próprio art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c os arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil, NOMEIO administrador judicial/perito contábil o Sr. Vinicius Pimenta de Lima, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 2.2. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 2.3. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2.4. Após, intime-se o Sr. Perito designado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar eventuais documentos necessários para a prática do ato. 2.5. Aceito o encargo, deverá o administrador/perito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo e plano de pagamento compulsório, observando-se o plano indicado na decisão proferida no mov. 113.1, relativamente ao demandado Agibank e respondendo aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: a) discriminar todos os contratos firmados pela parte autora com cada um dos réus, indicando data de contratação, valor financiado, número de parcelas, taxa de juros pactuada e saldo devedor atualizado; b) informar, para cada contrato, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à mesma modalidade de operação e à época da contratação, apontando eventual abusividade, sendo considerada como aquela que ultrapasse à 3 (três) vezes a taxa media divulgada pelo Bacen; c) esclarecer a natureza de cada contrato (empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito consignado ou cartão de crédito rotativo), destacando quais se sujeitam à repactuação e quais dela se excluem, destacando inconstitucionalidade da exclusão dos contratos de empréstimo consignado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 e do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; d) apurar a renda líquida da parte autora e o valor comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas, aferindo eventual violação ao mínimo existencial; e) elaborar plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização e de atenuação dos encargos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Apresentado o laudo e o respectivo plano de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, vindo conclusos, na sequência. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MIGUEL PELISARI
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu BANCO PAN S.A.
Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 34524/PR
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 35858/PR
NATALIA PERONI LEONARDELI
OAB: 497604/SP
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002454-39.2024.8.16.0050 Processo: 0002454-39.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$33.786,47 Requerente(s): Antonio Miguel Pelisari Requerido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por ANTONIO MIGUEL PELISARI em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 113.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus, reconhecida a admissão compulsória do corréu Banco Agibank S.A. ao plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, a análise acerca da necessidade da produção da prova pericial contábil e/ou da nomeação de administrador judicial foi expressamente reservada para momento oportuno (item 6.2 da decisão saneadora), após a juntada, pela parte autora, das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas a cada um dos contratos discutidos nos autos. Sobreveio a juntada da referida documentação pela parte autora (mov. 118.1), tendo se manifestado, na sequência, as corrés Nu Pagamentos S.A. (mov. 135.1) e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (movs. 131 e 134), bem como o corréu Banco Agibank S.A. (mov. 132), que promoveram a juntada dos contratos e das respectivas planilhas. É o breve relato. Decido. 2. O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica. Frustrada a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor - cuja audiência foi regularmente realizada (mov. 48.1), sem que houvesse composição entre as partes -, instaurou-se a fase contenciosa do procedimento de superendividamento, prevista no art. 104-B do mesmo diploma legal, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A esse respeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. No caso dos autos, considerando a pluralidade de contratos de naturezas distintas - empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartão de crédito consignado e cartão de crédito rotativo -, firmados com cinco instituições financeiras diversas, bem como a controvérsia instaurada acerca da legalidade das taxas de juros pactuadas frente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a necessidade de aferição do efetivo comprometimento do mínimo existencial da parte autora, revela-se imprescindível a nomeação de profissional habilitado para o exame técnico-contábil dos ajustes e elaboração do plano de pagamento compulsório. Destaque-se que tanto a parte autora (mov. 106.1), quanto o corréu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (mov. 105.1) requereram, expressamente, a nomeação de administrador judicial/perito para a elaboração do plano de pagamento compulsório. Tal plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o mínimo existencial da parte autora, à luz do art. 6º, parágrafo único, do referido diploma e do Decreto nº 11.150/2022, alterado, posteriormente, pelo Decreto nº 11.567/2023. A providência encontra amparo, ainda, no art. 156 e no art. 370, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam o Juízo a valer-se do auxílio de perito e a determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Vale a pena destacar que a medida atende ao interesse de ambas as partes e não onera a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, em consonância com a ressalva contida no próprio art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c os arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil, NOMEIO administrador judicial/perito contábil o Sr. Vinicius Pimenta de Lima, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 2.2. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 2.3. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2.4. Após, intime-se o Sr. Perito designado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar eventuais documentos necessários para a prática do ato. 2.5. Aceito o encargo, deverá o administrador/perito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo e plano de pagamento compulsório, observando-se o plano indicado na decisão proferida no mov. 113.1, relativamente ao demandado Agibank e respondendo aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: a) discriminar todos os contratos firmados pela parte autora com cada um dos réus, indicando data de contratação, valor financiado, número de parcelas, taxa de juros pactuada e saldo devedor atualizado; b) informar, para cada contrato, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à mesma modalidade de operação e à época da contratação, apontando eventual abusividade, sendo considerada como aquela que ultrapasse à 3 (três) vezes a taxa media divulgada pelo Bacen; c) esclarecer a natureza de cada contrato (empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito consignado ou cartão de crédito rotativo), destacando quais se sujeitam à repactuação e quais dela se excluem, destacando inconstitucionalidade da exclusão dos contratos de empréstimo consignado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 e do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; d) apurar a renda líquida da parte autora e o valor comprometido mensalmente com o pagamento das dívidas, aferindo eventual violação ao mínimo existencial; e) elaborar plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização e de atenuação dos encargos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Apresentado o laudo e o respectivo plano de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, vindo conclusos, na sequência. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito