0002454-26.2008.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002454-26.2008.8.16.0074 Processo: 0002454-26.2008.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$103.870,07 Exequente(s): MASAYOSHI FUJIKI Executado(s): JOSE CARLOS MALIZAN NILVA MARIA DE SOUZA MALIZAN DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Masayoshi Fujiki e Volnei Leandro Kottwitz em face de José Carlos Malizan e Nilva Maria de Souza Malizan, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de instrumento público de confissão de dívida com garantia hipotecária (mov. 1.1). Os executados apresentaram petição (mov. 218.1), impugnando o auto de avaliação de mov. 212.1 elaborado pela Oficiala de Justiça, sob o argumento de que o valor de R$ 686.750,00 para a área de 13,6100ha está muito abaixo do valor de mercado, que seria de R$ 2.222.130,87, com base em pesquisas do Departamento de Economia Rural (DERAL/PR), além de desconsiderar as benfeitorias e construções existentes no local. Na mesma oportunidade, reiteraram a tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, colacionando acórdãos proferidos em outras demandas envolvendo as mesmas partes. Posteriormente, os devedores peticionaram (mov. 222.1) alegando a ocorrência de excesso de execução. Sustentaram que o credor levantou a quantia de R$ 95.565,51 nos autos de prestação de contas nº 0006213-35.2007.8.16.0170 (mov. 98.2), de modo que o débito principal estaria quitado, restando pendente apenas o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Intimada, a parte credora manifestou-se (mov. 221.1 e mov. 228.1), aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de impenhorabilidade, uma vez que a matéria já foi decidida de forma definitiva nos autos. No tocante ao alegado excesso de execução, asseverou que o inadimplemento das parcelas subsequentes do acordo homologado (mov. 1.32) acarretou o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência da cláusula penal de perda dos valores pagos a título de arras, conforme expressamente pactuado. Por fim, requereu a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante da reiteração abusiva de incidentes preclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Impenhorabilidade do Imóvel e da Preclusão Consumativa A tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR (antiga matrícula nº 6.352 do Registro de Imóveis de Corbélia/PR) por se tratar de bem de família ou pequena propriedade rural não comporta conhecimento, uma vez que a matéria se encontra acobertada pelo manto da preclusão consumativa. Compulsando os autos, verifica-se que a referida alegação já foi objeto de detida análise e rejeição por este Juízo na decisão de mov. 114.1, oportunidade em que se reconheceu a validade da constrição judicial. Posteriormente, os devedores opuseram embargos de declaração (mov. 118.1), os quais foram rejeitados na decisão de mov. 127.1, que expressamente assentou a preclusão consumativa da matéria e a impossibilidade de reapreciação sucessiva do pedido. Ademais, a decisão de mov. 153.1 tornou a refutar a rediscussão da impenhorabilidade, confirmando a higidez dos atos expropriatórios. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja considerada matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, uma vez decidida a questão de forma definitiva no curso do processo, opera-se a preclusão consumativa, obstando que a parte devedora renove a discussão eternamente na mesma relação processual, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a matéria de ordem pública decidida anteriormente não pode ser indefinidamente rediscutida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.933.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se filiou a este entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DA EXECUTADA FIADORA PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA QUANDO DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE OPOSTA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO (AI Nº 0047972-81.2019.8.16.0000). TESE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. - A matéria de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, embora seja matéria de ordem pública, já foi decidida e julgada nos autos, tendo sido mantida em AI anteriormente interposto, então está preclusa, e não pode ser reapreciada, à luz do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045567-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024). 3.2. Do Excesso de Execução e da Cláusula Penal No que concerne ao alegado excesso de execução, fundado no levantamento de R$ 95.565,51 nos autos de prestação de contas nº 0006213-35.2007.8.16.0170 (mov. 98.2), a pretensão dos executados igualmente não merece prosperar. As partes celebraram acordo judicial no mov. 1.32, devidamente homologado por este Juízo no mov. 1.33, no qual restou pactuado o pagamento parcelado do débito. Ocorre que, conforme confessado pelos próprios devedores (mov. 175.1 e mov. 222.1), houve o inadimplemento das parcelas subsequentes descritas nos itens "c" a "f" do referido termo de transação. A cláusula 3ª do acordo homologado prevê de forma expressa e inequívoca que o inadimplemento de qualquer das parcelas importaria no vencimento antecipado de toda a dívida, com a incidência de cláusula penal consistente na perda integral dos valores pagos até então a título de arras, autorizando o prosseguimento imediato da execução pelo saldo devedor originário. Portanto, a perda dos valores levantados pelo credor constitui sanção contratual livremente avençada entre as partes para a hipótese de inadimplemento, de modo que a sua retenção não configura enriquecimento sem causa, mas sim a estrita aplicação da cláusula penal homologada em Juízo. Por conseguinte, não há que se falar em abatimento das quantias pagas ou em excesso de execução, sendo legítimo o prosseguimento do feito pelo valor atualizado do saldo remanescente apresentado pela parte credora (mov. 188.2), que reflete fielmente os termos do título executivo e do acordo inadimplido. 3.3. Da Litigância de Má-Fé por Reiteração de Pedidos Preclusos A parte exequente requereu a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a conduta dos devedores, ao reiterar exaustivamente alegações já rejeitadas pelo Juízo, configura manifesto abuso do direito de defesa e intuito protelatório. Assiste razão aos credores. O exame dos autos revela que os executados vêm formulando, de forma sucessiva e insistente, os mesmos pedidos de declaração de impenhorabilidade do imóvel e de excesso de execução (mov. 83.1, mov. 98.1, mov. 109.1, mov. 112.1, mov. 118.1, mov. 133.1, mov. 138.1, mov. 150.1, mov. 218.1 e mov. 222.1), ignorando solenemente as reiteradas decisões de rejeição proferidas por este Juízo (mov. 114.1, mov. 127.1 e mov. 153.1). Essa conduta processual excede os limites do exercício regular do direito de defesa e da ampla defesa, caracterizando nítida oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário em incidentes processuais e provocação de incidentes manifestamente infundados, condutas expressamente vedadas pelo art. 80, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. A insistência injustificada na rediscussão de matérias acobertadas pela preclusão consumativa atenta contra a dignidade da justiça, a lealdade processual e a razoável duração do processo, justificando a imposição de sanção pecuniária pedagógica. Nesse sentido já decidiu anteriormente a 13ª Câmara Cível do E. TJPR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Litigância de má-fé. Reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. Exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e embargos à execução. Conduta protelatória. Violação à boa-fé processual. Multa mantida. Artigos 77, 80 e 81 do cpc. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a litigância de má-fé da executada e aplicou multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da exequente.1.2. A decisão recorrida fundamentou a condenação na reiteração abusiva de teses já afastadas em exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e embargos à execução, sem apresentação de fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria.1.3. A agravante sustentou que buscava o reconhecimento da nulidade da execução em razão de suposta inconsistência dos cálculos, continuidade dos descontos em folha e ausência de notificação prévia acerca do inadimplemento.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em diversas oportunidades processuais configura litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.1. A boa-fé processual constitui dever objetivo imposto às partes, vedando a utilização abusiva dos instrumentos processuais com finalidade procrastinatória ou de resistência injustificada ao andamento do feito, nos termos dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil.3.2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário ou provoca incidentes manifestamente infundados, especialmente quando há insistência reiterada em teses já afastadas pelo juízo de origem e pela instância recursal.3.3. No caso, verifica-se que as alegações relativas à responsabilidade de terceiro, à suposta iliquidez dos cálculos e à continuidade dos descontos consignados já foram enfrentadas e rejeitadas em exceção de pré-executividade e em recurso de agravo de instrumento, bem como em agravo interno e embargos de declaração.3.4. Não obstante as decisões desfavoráveis, a agravante reiterou as mesmas teses em embargos à execução e em novas manifestações nos autos, sem a apresentação de fato novo ou modificação substancial do quadro fático-jurídico, evidenciando comportamento processual abusivo.3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de multa por litigância de má-fé quando caracterizada a insistência injustificável na reiteração de recursos ou incidentes manifestamente protelatórios, como forma de preservar a razoável duração do processo e a segurança jurídica.3.6. Ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção aplicada, deve ser mantida a decisão que reconheceu a litigância de má-fé e impôs a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A reiteração injustificada de teses já apreciadas e rejeitadas em múltiplas oportunidades processuais caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, em observância aos deveres de boa-fé e lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, II, 80, IV, V e VI, 81, caput e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.840.933/SP; STJ, REsp 1.981.168/RS; STJ, AREsp 3.008.650/RS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131029-84.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.03.2026). Dessa forma, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação dos executados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que se fixa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte exequente. 3.4. Da Impugnação à Avaliação e da Necessidade de Avaliação por Profissional Especializado Por fim, os executados impugnaram o laudo de avaliação de mov. 212.1 elaborado pela Oficial de Justiça, que atribuiu o valor de R$ 686.750,00 à quota-parte penhorada de 13,6100ha do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR. Sustentaram que a avaliação é genérica, não reflete o valor comercial do hectare na região e desconsiderou as benfeitorias e construções existentes na área total do imóvel. O art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro no laudo anterior. No caso em apreço, a Oficial de Justiça consignou expressamente no auto de avaliação que o imóvel possui vários proprietários e benfeitorias em sua totalidade, mas que procedeu à avaliação dividindo-se o valor total estimado da área pela quota-parte indicada, sem distinção das classes de aptidão de uso do solo ou das construções existentes. Tratando-se de imóvel rural de extensão considerável, em regime de condomínio e que abriga benfeitorias diversas, a apuração do valor exato da fração ideal penhorada exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia agronômica e de mercado imobiliário rural, os quais superam as noções ordinárias do Oficial de Justiça. Confira-se o mesmo entendimento manifestado pela 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO DEVEDOR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/1990. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ART. 873, III, DO CPC. DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM.1. “Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar” (AgInt no AREsp 776.167/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).2. Existente dúvida fundada quanto ao valor atribuído ao bem, deve ser realizada nova avaliação, na forma do artigo 873, III, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026349-87.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2021). Portanto, para garantir que a alienação judicial ocorra por preço justo, evitando-se o enriquecimento sem causa ou a arrematação por preço vil, acolho a impugnação apresentada para determinar a realização de nova avaliação da fração ideal penhorada por profissional especializado, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Deliberações finais 3.1. Deixo de conhecer a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR, em razão da preclusão consumativa; 3.2. Rejeito a tese de excesso de execução arguida pelos executados, ante a regular aplicação da cláusula penal contratual; 3.3. Condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro nos arts. 80, incisos IV, V e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, montante este revertido em favor da parte exequente; 3.4. Determino a realização de nova avaliação da fração ideal de 13,6100ha do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR por profissional especializado, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil; 3.5. Nomeio como perito avaliador o engenheiro agrônomo André Luiz Alves, profissional devidamente habilitado junto ao Sistema CAJU 3.6. Intime-o para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 3.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada, que impugnou a avaliação realizada, no prazo de 10 (dez) dias; 3.8. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários pelo perito. 3.9. Com o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe a data e o horário em que a avaliação será realizada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e seus procuradores; 3.10. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial de avaliação, contados da data do início dos trabalhos, devendo o profissional descrever minuciosamente o imóvel, suas benfeitorias e o respectivo valor de mercado. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CARLOS MALIZAN
Autor MASAYOSHI FUJIKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002454-26.2008.8.16.0074 Processo: 0002454-26.2008.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$103.870,07 Exequente(s): MASAYOSHI FUJIKI Executado(s): JOSE CARLOS MALIZAN NILVA MARIA DE SOUZA MALIZAN DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Masayoshi Fujiki e Volnei Leandro Kottwitz em face de José Carlos Malizan e Nilva Maria de Souza Malizan, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de instrumento público de confissão de dívida com garantia hipotecária (mov. 1.1). Os executados apresentaram petição (mov. 218.1), impugnando o auto de avaliação de mov. 212.1 elaborado pela Oficiala de Justiça, sob o argumento de que o valor de R$ 686.750,00 para a área de 13,6100ha está muito abaixo do valor de mercado, que seria de R$ 2.222.130,87, com base em pesquisas do Departamento de Economia Rural (DERAL/PR), além de desconsiderar as benfeitorias e construções existentes no local. Na mesma oportunidade, reiteraram a tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, colacionando acórdãos proferidos em outras demandas envolvendo as mesmas partes. Posteriormente, os devedores peticionaram (mov. 222.1) alegando a ocorrência de excesso de execução. Sustentaram que o credor levantou a quantia de R$ 95.565,51 nos autos de prestação de contas nº 0006213-35.2007.8.16.0170 (mov. 98.2), de modo que o débito principal estaria quitado, restando pendente apenas o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Intimada, a parte credora manifestou-se (mov. 221.1 e mov. 228.1), aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de impenhorabilidade, uma vez que a matéria já foi decidida de forma definitiva nos autos. No tocante ao alegado excesso de execução, asseverou que o inadimplemento das parcelas subsequentes do acordo homologado (mov. 1.32) acarretou o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência da cláusula penal de perda dos valores pagos a título de arras, conforme expressamente pactuado. Por fim, requereu a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante da reiteração abusiva de incidentes preclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Impenhorabilidade do Imóvel e da Preclusão Consumativa A tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR (antiga matrícula nº 6.352 do Registro de Imóveis de Corbélia/PR) por se tratar de bem de família ou pequena propriedade rural não comporta conhecimento, uma vez que a matéria se encontra acobertada pelo manto da preclusão consumativa. Compulsando os autos, verifica-se que a referida alegação já foi objeto de detida análise e rejeição por este Juízo na decisão de mov. 114.1, oportunidade em que se reconheceu a validade da constrição judicial. Posteriormente, os devedores opuseram embargos de declaração (mov. 118.1), os quais foram rejeitados na decisão de mov. 127.1, que expressamente assentou a preclusão consumativa da matéria e a impossibilidade de reapreciação sucessiva do pedido. Ademais, a decisão de mov. 153.1 tornou a refutar a rediscussão da impenhorabilidade, confirmando a higidez dos atos expropriatórios. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja considerada matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, uma vez decidida a questão de forma definitiva no curso do processo, opera-se a preclusão consumativa, obstando que a parte devedora renove a discussão eternamente na mesma relação processual, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a matéria de ordem pública decidida anteriormente não pode ser indefinidamente rediscutida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.933.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se filiou a este entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DA EXECUTADA FIADORA PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA QUANDO DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE OPOSTA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO (AI Nº 0047972-81.2019.8.16.0000). TESE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. - A matéria de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, embora seja matéria de ordem pública, já foi decidida e julgada nos autos, tendo sido mantida em AI anteriormente interposto, então está preclusa, e não pode ser reapreciada, à luz do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045567-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024). 3.2. Do Excesso de Execução e da Cláusula Penal No que concerne ao alegado excesso de execução, fundado no levantamento de R$ 95.565,51 nos autos de prestação de contas nº 0006213-35.2007.8.16.0170 (mov. 98.2), a pretensão dos executados igualmente não merece prosperar. As partes celebraram acordo judicial no mov. 1.32, devidamente homologado por este Juízo no mov. 1.33, no qual restou pactuado o pagamento parcelado do débito. Ocorre que, conforme confessado pelos próprios devedores (mov. 175.1 e mov. 222.1), houve o inadimplemento das parcelas subsequentes descritas nos itens "c" a "f" do referido termo de transação. A cláusula 3ª do acordo homologado prevê de forma expressa e inequívoca que o inadimplemento de qualquer das parcelas importaria no vencimento antecipado de toda a dívida, com a incidência de cláusula penal consistente na perda integral dos valores pagos até então a título de arras, autorizando o prosseguimento imediato da execução pelo saldo devedor originário. Portanto, a perda dos valores levantados pelo credor constitui sanção contratual livremente avençada entre as partes para a hipótese de inadimplemento, de modo que a sua retenção não configura enriquecimento sem causa, mas sim a estrita aplicação da cláusula penal homologada em Juízo. Por conseguinte, não há que se falar em abatimento das quantias pagas ou em excesso de execução, sendo legítimo o prosseguimento do feito pelo valor atualizado do saldo remanescente apresentado pela parte credora (mov. 188.2), que reflete fielmente os termos do título executivo e do acordo inadimplido. 3.3. Da Litigância de Má-Fé por Reiteração de Pedidos Preclusos A parte exequente requereu a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a conduta dos devedores, ao reiterar exaustivamente alegações já rejeitadas pelo Juízo, configura manifesto abuso do direito de defesa e intuito protelatório. Assiste razão aos credores. O exame dos autos revela que os executados vêm formulando, de forma sucessiva e insistente, os mesmos pedidos de declaração de impenhorabilidade do imóvel e de excesso de execução (mov. 83.1, mov. 98.1, mov. 109.1, mov. 112.1, mov. 118.1, mov. 133.1, mov. 138.1, mov. 150.1, mov. 218.1 e mov. 222.1), ignorando solenemente as reiteradas decisões de rejeição proferidas por este Juízo (mov. 114.1, mov. 127.1 e mov. 153.1). Essa conduta processual excede os limites do exercício regular do direito de defesa e da ampla defesa, caracterizando nítida oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário em incidentes processuais e provocação de incidentes manifestamente infundados, condutas expressamente vedadas pelo art. 80, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. A insistência injustificada na rediscussão de matérias acobertadas pela preclusão consumativa atenta contra a dignidade da justiça, a lealdade processual e a razoável duração do processo, justificando a imposição de sanção pecuniária pedagógica. Nesse sentido já decidiu anteriormente a 13ª Câmara Cível do E. TJPR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Litigância de má-fé. Reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. Exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e embargos à execução. Conduta protelatória. Violação à boa-fé processual. Multa mantida. Artigos 77, 80 e 81 do cpc. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a litigância de má-fé da executada e aplicou multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da exequente.1.2. A decisão recorrida fundamentou a condenação na reiteração abusiva de teses já afastadas em exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e embargos à execução, sem apresentação de fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria.1.3. A agravante sustentou que buscava o reconhecimento da nulidade da execução em razão de suposta inconsistência dos cálculos, continuidade dos descontos em folha e ausência de notificação prévia acerca do inadimplemento.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em diversas oportunidades processuais configura litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.1. A boa-fé processual constitui dever objetivo imposto às partes, vedando a utilização abusiva dos instrumentos processuais com finalidade procrastinatória ou de resistência injustificada ao andamento do feito, nos termos dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil.3.2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário ou provoca incidentes manifestamente infundados, especialmente quando há insistência reiterada em teses já afastadas pelo juízo de origem e pela instância recursal.3.3. No caso, verifica-se que as alegações relativas à responsabilidade de terceiro, à suposta iliquidez dos cálculos e à continuidade dos descontos consignados já foram enfrentadas e rejeitadas em exceção de pré-executividade e em recurso de agravo de instrumento, bem como em agravo interno e embargos de declaração.3.4. Não obstante as decisões desfavoráveis, a agravante reiterou as mesmas teses em embargos à execução e em novas manifestações nos autos, sem a apresentação de fato novo ou modificação substancial do quadro fático-jurídico, evidenciando comportamento processual abusivo.3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de multa por litigância de má-fé quando caracterizada a insistência injustificável na reiteração de recursos ou incidentes manifestamente protelatórios, como forma de preservar a razoável duração do processo e a segurança jurídica.3.6. Ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção aplicada, deve ser mantida a decisão que reconheceu a litigância de má-fé e impôs a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A reiteração injustificada de teses já apreciadas e rejeitadas em múltiplas oportunidades processuais caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, em observância aos deveres de boa-fé e lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, II, 80, IV, V e VI, 81, caput e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.840.933/SP; STJ, REsp 1.981.168/RS; STJ, AREsp 3.008.650/RS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131029-84.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.03.2026). Dessa forma, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação dos executados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que se fixa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte exequente. 3.4. Da Impugnação à Avaliação e da Necessidade de Avaliação por Profissional Especializado Por fim, os executados impugnaram o laudo de avaliação de mov. 212.1 elaborado pela Oficial de Justiça, que atribuiu o valor de R$ 686.750,00 à quota-parte penhorada de 13,6100ha do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR. Sustentaram que a avaliação é genérica, não reflete o valor comercial do hectare na região e desconsiderou as benfeitorias e construções existentes na área total do imóvel. O art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro no laudo anterior. No caso em apreço, a Oficial de Justiça consignou expressamente no auto de avaliação que o imóvel possui vários proprietários e benfeitorias em sua totalidade, mas que procedeu à avaliação dividindo-se o valor total estimado da área pela quota-parte indicada, sem distinção das classes de aptidão de uso do solo ou das construções existentes. Tratando-se de imóvel rural de extensão considerável, em regime de condomínio e que abriga benfeitorias diversas, a apuração do valor exato da fração ideal penhorada exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia agronômica e de mercado imobiliário rural, os quais superam as noções ordinárias do Oficial de Justiça. Confira-se o mesmo entendimento manifestado pela 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO DEVEDOR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/1990. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ART. 873, III, DO CPC. DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM.1. “Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar” (AgInt no AREsp 776.167/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).2. Existente dúvida fundada quanto ao valor atribuído ao bem, deve ser realizada nova avaliação, na forma do artigo 873, III, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026349-87.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2021). Portanto, para garantir que a alienação judicial ocorra por preço justo, evitando-se o enriquecimento sem causa ou a arrematação por preço vil, acolho a impugnação apresentada para determinar a realização de nova avaliação da fração ideal penhorada por profissional especializado, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Deliberações finais 3.1. Deixo de conhecer a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR, em razão da preclusão consumativa; 3.2. Rejeito a tese de excesso de execução arguida pelos executados, ante a regular aplicação da cláusula penal contratual; 3.3. Condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro nos arts. 80, incisos IV, V e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, montante este revertido em favor da parte exequente; 3.4. Determino a realização de nova avaliação da fração ideal de 13,6100ha do imóvel de matrícula nº 5.703 do Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR por profissional especializado, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil; 3.5. Nomeio como perito avaliador o engenheiro agrônomo André Luiz Alves, profissional devidamente habilitado junto ao Sistema CAJU 3.6. Intime-o para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 3.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada, que impugnou a avaliação realizada, no prazo de 10 (dez) dias; 3.8. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários pelo perito. 3.9. Com o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe a data e o horário em que a avaliação será realizada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e seus procuradores; 3.10. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial de avaliação, contados da data do início dos trabalhos, devendo o profissional descrever minuciosamente o imóvel, suas benfeitorias e o respectivo valor de mercado. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito