0002453-56.2024.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002453-56.2024.8.16.0114 Processo: 0002453-56.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.423,56 Autor(s): NEUZIR ANTONIO BIAZUS Réu(s): Sementes Mauá Ltda 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Neuzir Antonio Biazus em face de Sementes Mauá LTDA. O autor alegou que é agricultor e se dedica ao plantio de soja, atividade comprovada por matrículas de imóveis e contratos de arrendamento rural, mantendo relação comercial com a requerida há vários anos, sem intercorrências relevantes até os fatos discutidos na demanda. Relatou que, em negociação habitual para aquisição de sementes de soja destinadas ao plantio, a requerida recebeu e sacou cheque de sua emissão no valor de R$ 202.790,00, quantia correspondente a diversas sacas de sementes discriminadas na documentação juntada, tendo o título sido regularmente compensado em sua conta bancária. Aduziu que efetuou o pagamento de boa-fé, com a legítima expectativa de receber as sementes adquiridas, o que não ocorreu, apesar de a requerida ter recebido integralmente o valor pago. Destacou que não há causa jurídica válida para a retenção da quantia pela empresa, sendo incontroverso o recebimento do montante sem a correspondente entrega do produto, circunstância que enseja a restituição integral dos valores desembolsados. Mencionou que as sementes seriam utilizadas no plantio de soja em propriedades rurais próprias e em áreas arrendadas, bem como em parceria com terceiros especificamente nominados, tendo sido a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda a intermediadora da negociação. Asseverou que, após inúmeras tentativas de contato, foi informado por prepostos da requerida acerca da existência de desavença comercial entre esta e a intermediadora, razão pela qual a entrega das sementes estaria sendo recusada, além de pontuar que não foram fornecidos protocolos de atendimento em tais comunicações, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência para narrar os fatos. Sustentou que, em razão da não entrega das sementes, suportou prejuízos de diversas naturezas, inclusive a necessidade de adquirir sementes de outro fornecedor, com dispêndio aproximado ao valor inicialmente pago, a fim de evitar prejuízos ainda maiores, esclarecendo que eventuais lucros cessantes serão apurados em demanda própria. Ressaltou que, na presente ação, busca exclusivamente a restituição do valor pago à requerida, que não foi reembolsado por qualquer outro responsável. Defendeu que o inadimplemento da obrigação caracteriza ato ilícito, nos termos do Código Civil, atraindo o dever de reparação por perdas e danos, juros e correção monetária, além de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Acrescentou que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da conduta omissiva da requerida, do dano suportado e do nexo causal, sendo devida a recomposição do patrimônio lesado, conforme previsão legal e entendimento doutrinário. Pugnou pela citação da requerida para responder à ação, pela procedência do pedido com a condenação ao pagamento da quantia de R$ 202.790,00, acrescida de juros e correção monetária, pela produção de todas as provas admitidas em direito, pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 206.423,56. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.14). Citada (seq. 31.1), a ré apresentou contestação (seq. 33.1), oportunidade em que sustentou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais manteve relação comercial de compra e venda de sementes de soja com a parte contrária, pois sua atividade consiste no processamento de sementes adquiridas de produtores rurais e posterior venda a empresas do setor, as quais, por sua vez, revendem aos agricultores. Destacou que quem efetivamente vendeu as sementes foi a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., a quem incumbiria eventual responsabilidade pelo fornecimento do produto. Aduziu que a existência da relação comercial entre a parte contrária e a empresa intermediadora restaria comprovada pelos pedidos de compra emitidos em nome daquela e de seus parceiros agrícolas, cujos valores totalizam exatamente o montante do cheque objeto da lide, esclarecendo que tal título foi entregue à empresa intermediadora como forma de pagamento pelas sementes adquiridas. Asseverou que, diante de sua ilegitimidade, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de correlação subjetiva entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, sustentando que jamais participou do negócio jurídico invocado. Subsidiariamente, requereu a denunciação à lide da empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., afirmando existir relação jurídica entre ambas, uma vez que forneceu sementes à intermediadora mediante pedido específico, com entrega comprovada por notas fiscais, restando saldo devedor pendente. Alegou que o cheque emitido pela parte contrária foi utilizado pela intermediadora como forma de amortização parcial de dívida própria, sem comunicação acerca da identidade do emitente. Relatou que não recebeu o cheque diretamente, não participou de sua emissão ou preenchimento e somente tomou conhecimento posterior de que se tratava de título emitido pela parte contrária, alegando, ainda, indícios de que o cheque teria sido emitido sem beneficiário nominal, com posterior preenchimento. Defendeu que não houve ato ilícito, enriquecimento sem causa ou responsabilidade civil de sua parte, sustentando que a circulação do cheque desvincula o título da relação causal que lhe deu origem, autorizando o portador a exigir seu pagamento independentemente do negócio subjacente, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado dano. Afirmou que competiria à parte contrária o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando que não há comprovação de que tenha participado da compra e venda ou deixado de cumprir qualquer obrigação. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela denunciação à lide da empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da parte contrária e da denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação à contestação pela parte autora (seq. 37.1). Instados a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor e testemunhas; perícia contábil e perícia documentoscópica (seq. 41.1). Já a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento do autor e testemunhas (seq. 42.1). 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, considerando-se, para essa finalidade, a relação jurídica tal como afirmada pelo demandante, sem aprofundamento próprio do exame de mérito. No caso, o autor sustenta que emitiu cheque destinado ao pagamento de sementes de soja e que o respectivo valor foi recebido pela requerida, sem a correspondente entrega dos produtos. Ademais, o título juntado aos autos apresenta a requerida Sementes Mauá Ltda. como beneficiária nominal, mediante a expressão “pague à Sementes Mauá ou à sua ordem”. Embora a requerida sustente que o cheque teria sido originalmente entregue sem indicação de beneficiário à empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., que posteriormente o teria utilizado para amortização de dívida própria, tal circunstância demanda dilação probatória, inclusive para apuração acerca do preenchimento do título e de sua efetiva circulação. Assim, a controvérsia acerca de quem indicou a requerida como beneficiária do cheque, bem como da relação jurídica que justificou o recebimento do valor, confunde-se com o mérito da demanda e não afasta, neste momento, sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Também não merece acolhimento o pedido de denunciação da lide. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. Seu cabimento pressupõe, portanto, a demonstração de relação jurídica da qual decorra direito regressivo em favor do denunciante na hipótese de sua sucumbência. No caso, a requerida sustenta que a negociação para aquisição das sementes teria ocorrido diretamente entre o autor e a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., bem como que esta teria entregue o cheque objeto da demanda à requerida para amortização de dívida própria decorrente de relação comercial mantida entre ambas. A narrativa, contudo, não evidencia a existência de obrigação legal ou contratual da Safra Forte Agropecuária Ltda. de ressarcir a requerida caso esta venha a ser condenada na presente demanda. Em verdade, a tese deduzida consiste essencialmente na atribuição à terceira empresa da responsabilidade pela negociação e pelo eventual prejuízo suportado pelo autor, com o objetivo de afastar a própria responsabilidade da contestante. Tal circunstância não se confunde com o direito regressivo exigido pelo art. 125, II, do Código de Processo Civil e não autoriza, por si só, a ampliação subjetiva da demanda mediante denunciação da lide. Eventual pretensão indenizatória ou regressiva fundada na relação comercial existente entre a requerida e a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda. poderá, se presentes seus pressupostos, ser exercida em ação autônoma. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a natureza e os sujeitos da relação comercial relativa à aquisição das sementes de soja, especialmente se a requerida Sementes Mauá Ltda. participou da negociação ou assumiu obrigação de fornecimento perante o autor, ou se a compra e venda foi celebrada exclusivamente com a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., atuando esta como vendedora e não como mera intermediadora; b) as circunstâncias de emissão, preenchimento, entrega e circulação do cheque no valor de R$ 202.790,00, especialmente se o título foi emitido pelo autor já com a indicação da requerida Sementes Mauá Ltda. como beneficiária ou se foi entregue sem beneficiário nominal à empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., que posteriormente teria inserido o nome da requerida e utilizado o título para pagamento de obrigação própria; c) se as sementes objeto da negociação foram efetivamente entregues ao autor e, em caso negativo, a quem incumbia a obrigação de fornecê-las; d) a existência, ou não, de dever da requerida de restituir ao autor o valor de R$ 202.790,00 recebido por meio do cheque objeto da demanda, diante da alegada ausência de entrega das sementes e da causa jurídica invocada pela ré para o recebimento da quantia. 6. O ônus probatório será regido pelo previsto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do autor. 7. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e testemunhas, e prova pericial grafotécnica/documentoscópica, visando averiguar eventual diversidade dos lançamentos constantes da cártula objeto dos autos. Indefiro o pedido de perícia contábil, haja vista ser desnecessário para o deslinde do feito. 8. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio a expert Angelica de Santana Correia Ferreira (dados via CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. À Serventia para que proceda a nomeação da referida perita no sistema CAJU. 8.1. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 8.2. Os honorários deverão ser arcados pela ré, eis que requereu a prova (art. 95, do CPC). 8.3. Com a apresentação da proposta, intime-se a parte ré para que manifeste sua concordância com o valor indicado. 8.3.1. Havendo concordância, deverá depositar em juízo a integralidade do valor indicado. 8.4. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. 8.4.1. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.5. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 dias a partir da realização do exame da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 8.6. Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) É possível identificar se a indicação “Sementes Mauá Ltda.” foi aposta no cheque em momento diverso dos demais campos manuscritos? b) É possível estabelecer a ordem cronológica dos lançamentos constantes da cártula, especialmente entre a assinatura do emitente, o preenchimento do valor/data e a indicação do beneficiário? c) Há sinais de adulteração, acréscimo posterior, sobreposição ou modificação material no campo destinado ao beneficiário? 9. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. 10. A prova oral será determinada após a produção da perícia. 11. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no que tange esta decisão, conforme art. 357, §1° do CPC. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUZIR ANTONIO BIAZUS
Réu SEMENTES MAUá LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002453-56.2024.8.16.0114 Processo: 0002453-56.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.423,56 Autor(s): NEUZIR ANTONIO BIAZUS Réu(s): Sementes Mauá Ltda 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Neuzir Antonio Biazus em face de Sementes Mauá LTDA. O autor alegou que é agricultor e se dedica ao plantio de soja, atividade comprovada por matrículas de imóveis e contratos de arrendamento rural, mantendo relação comercial com a requerida há vários anos, sem intercorrências relevantes até os fatos discutidos na demanda. Relatou que, em negociação habitual para aquisição de sementes de soja destinadas ao plantio, a requerida recebeu e sacou cheque de sua emissão no valor de R$ 202.790,00, quantia correspondente a diversas sacas de sementes discriminadas na documentação juntada, tendo o título sido regularmente compensado em sua conta bancária. Aduziu que efetuou o pagamento de boa-fé, com a legítima expectativa de receber as sementes adquiridas, o que não ocorreu, apesar de a requerida ter recebido integralmente o valor pago. Destacou que não há causa jurídica válida para a retenção da quantia pela empresa, sendo incontroverso o recebimento do montante sem a correspondente entrega do produto, circunstância que enseja a restituição integral dos valores desembolsados. Mencionou que as sementes seriam utilizadas no plantio de soja em propriedades rurais próprias e em áreas arrendadas, bem como em parceria com terceiros especificamente nominados, tendo sido a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda a intermediadora da negociação. Asseverou que, após inúmeras tentativas de contato, foi informado por prepostos da requerida acerca da existência de desavença comercial entre esta e a intermediadora, razão pela qual a entrega das sementes estaria sendo recusada, além de pontuar que não foram fornecidos protocolos de atendimento em tais comunicações, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência para narrar os fatos. Sustentou que, em razão da não entrega das sementes, suportou prejuízos de diversas naturezas, inclusive a necessidade de adquirir sementes de outro fornecedor, com dispêndio aproximado ao valor inicialmente pago, a fim de evitar prejuízos ainda maiores, esclarecendo que eventuais lucros cessantes serão apurados em demanda própria. Ressaltou que, na presente ação, busca exclusivamente a restituição do valor pago à requerida, que não foi reembolsado por qualquer outro responsável. Defendeu que o inadimplemento da obrigação caracteriza ato ilícito, nos termos do Código Civil, atraindo o dever de reparação por perdas e danos, juros e correção monetária, além de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Acrescentou que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da conduta omissiva da requerida, do dano suportado e do nexo causal, sendo devida a recomposição do patrimônio lesado, conforme previsão legal e entendimento doutrinário. Pugnou pela citação da requerida para responder à ação, pela procedência do pedido com a condenação ao pagamento da quantia de R$ 202.790,00, acrescida de juros e correção monetária, pela produção de todas as provas admitidas em direito, pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 206.423,56. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.14). Citada (seq. 31.1), a ré apresentou contestação (seq. 33.1), oportunidade em que sustentou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais manteve relação comercial de compra e venda de sementes de soja com a parte contrária, pois sua atividade consiste no processamento de sementes adquiridas de produtores rurais e posterior venda a empresas do setor, as quais, por sua vez, revendem aos agricultores. Destacou que quem efetivamente vendeu as sementes foi a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., a quem incumbiria eventual responsabilidade pelo fornecimento do produto. Aduziu que a existência da relação comercial entre a parte contrária e a empresa intermediadora restaria comprovada pelos pedidos de compra emitidos em nome daquela e de seus parceiros agrícolas, cujos valores totalizam exatamente o montante do cheque objeto da lide, esclarecendo que tal título foi entregue à empresa intermediadora como forma de pagamento pelas sementes adquiridas. Asseverou que, diante de sua ilegitimidade, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de correlação subjetiva entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, sustentando que jamais participou do negócio jurídico invocado. Subsidiariamente, requereu a denunciação à lide da empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., afirmando existir relação jurídica entre ambas, uma vez que forneceu sementes à intermediadora mediante pedido específico, com entrega comprovada por notas fiscais, restando saldo devedor pendente. Alegou que o cheque emitido pela parte contrária foi utilizado pela intermediadora como forma de amortização parcial de dívida própria, sem comunicação acerca da identidade do emitente. Relatou que não recebeu o cheque diretamente, não participou de sua emissão ou preenchimento e somente tomou conhecimento posterior de que se tratava de título emitido pela parte contrária, alegando, ainda, indícios de que o cheque teria sido emitido sem beneficiário nominal, com posterior preenchimento. Defendeu que não houve ato ilícito, enriquecimento sem causa ou responsabilidade civil de sua parte, sustentando que a circulação do cheque desvincula o título da relação causal que lhe deu origem, autorizando o portador a exigir seu pagamento independentemente do negócio subjacente, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado dano. Afirmou que competiria à parte contrária o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando que não há comprovação de que tenha participado da compra e venda ou deixado de cumprir qualquer obrigação. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela denunciação à lide da empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da parte contrária e da denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação à contestação pela parte autora (seq. 37.1). Instados a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor e testemunhas; perícia contábil e perícia documentoscópica (seq. 41.1). Já a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento do autor e testemunhas (seq. 42.1). 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, considerando-se, para essa finalidade, a relação jurídica tal como afirmada pelo demandante, sem aprofundamento próprio do exame de mérito. No caso, o autor sustenta que emitiu cheque destinado ao pagamento de sementes de soja e que o respectivo valor foi recebido pela requerida, sem a correspondente entrega dos produtos. Ademais, o título juntado aos autos apresenta a requerida Sementes Mauá Ltda. como beneficiária nominal, mediante a expressão “pague à Sementes Mauá ou à sua ordem”. Embora a requerida sustente que o cheque teria sido originalmente entregue sem indicação de beneficiário à empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., que posteriormente o teria utilizado para amortização de dívida própria, tal circunstância demanda dilação probatória, inclusive para apuração acerca do preenchimento do título e de sua efetiva circulação. Assim, a controvérsia acerca de quem indicou a requerida como beneficiária do cheque, bem como da relação jurídica que justificou o recebimento do valor, confunde-se com o mérito da demanda e não afasta, neste momento, sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Também não merece acolhimento o pedido de denunciação da lide. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. Seu cabimento pressupõe, portanto, a demonstração de relação jurídica da qual decorra direito regressivo em favor do denunciante na hipótese de sua sucumbência. No caso, a requerida sustenta que a negociação para aquisição das sementes teria ocorrido diretamente entre o autor e a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., bem como que esta teria entregue o cheque objeto da demanda à requerida para amortização de dívida própria decorrente de relação comercial mantida entre ambas. A narrativa, contudo, não evidencia a existência de obrigação legal ou contratual da Safra Forte Agropecuária Ltda. de ressarcir a requerida caso esta venha a ser condenada na presente demanda. Em verdade, a tese deduzida consiste essencialmente na atribuição à terceira empresa da responsabilidade pela negociação e pelo eventual prejuízo suportado pelo autor, com o objetivo de afastar a própria responsabilidade da contestante. Tal circunstância não se confunde com o direito regressivo exigido pelo art. 125, II, do Código de Processo Civil e não autoriza, por si só, a ampliação subjetiva da demanda mediante denunciação da lide. Eventual pretensão indenizatória ou regressiva fundada na relação comercial existente entre a requerida e a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda. poderá, se presentes seus pressupostos, ser exercida em ação autônoma. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a natureza e os sujeitos da relação comercial relativa à aquisição das sementes de soja, especialmente se a requerida Sementes Mauá Ltda. participou da negociação ou assumiu obrigação de fornecimento perante o autor, ou se a compra e venda foi celebrada exclusivamente com a empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., atuando esta como vendedora e não como mera intermediadora; b) as circunstâncias de emissão, preenchimento, entrega e circulação do cheque no valor de R$ 202.790,00, especialmente se o título foi emitido pelo autor já com a indicação da requerida Sementes Mauá Ltda. como beneficiária ou se foi entregue sem beneficiário nominal à empresa Safra Forte Agropecuária Ltda., que posteriormente teria inserido o nome da requerida e utilizado o título para pagamento de obrigação própria; c) se as sementes objeto da negociação foram efetivamente entregues ao autor e, em caso negativo, a quem incumbia a obrigação de fornecê-las; d) a existência, ou não, de dever da requerida de restituir ao autor o valor de R$ 202.790,00 recebido por meio do cheque objeto da demanda, diante da alegada ausência de entrega das sementes e da causa jurídica invocada pela ré para o recebimento da quantia. 6. O ônus probatório será regido pelo previsto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do autor. 7. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e testemunhas, e prova pericial grafotécnica/documentoscópica, visando averiguar eventual diversidade dos lançamentos constantes da cártula objeto dos autos. Indefiro o pedido de perícia contábil, haja vista ser desnecessário para o deslinde do feito. 8. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio a expert Angelica de Santana Correia Ferreira (dados via CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. À Serventia para que proceda a nomeação da referida perita no sistema CAJU. 8.1. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 8.2. Os honorários deverão ser arcados pela ré, eis que requereu a prova (art. 95, do CPC). 8.3. Com a apresentação da proposta, intime-se a parte ré para que manifeste sua concordância com o valor indicado. 8.3.1. Havendo concordância, deverá depositar em juízo a integralidade do valor indicado. 8.4. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. 8.4.1. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.5. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 dias a partir da realização do exame da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 8.6. Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) É possível identificar se a indicação “Sementes Mauá Ltda.” foi aposta no cheque em momento diverso dos demais campos manuscritos? b) É possível estabelecer a ordem cronológica dos lançamentos constantes da cártula, especialmente entre a assinatura do emitente, o preenchimento do valor/data e a indicação do beneficiário? c) Há sinais de adulteração, acréscimo posterior, sobreposição ou modificação material no campo destinado ao beneficiário? 9. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. 10. A prova oral será determinada após a produção da perícia. 11. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no que tange esta decisão, conforme art. 357, §1° do CPC. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito