Detalhe do processo

0002453-29.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0002453-29.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: REGINALDO FERREIRA GONCALVES CPF: 624.556.486-72 RÉU: DIRLENE GERALDA FAGUNDES CPF: 115.790.216-20 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por REGINALDO FERREIRA GONÇALVES em face de DIRLENE GERALDA FAGUNDES, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel constituído pelo lote 15, do quarteirão 47, do Bairro Diamante, nesta Capital, conforme matrícula nº 83.966 do 7º Ofício de Registro de Imóveis. Afirma que adquiriu o bem de seu irmão, Edwaldo Ferreira Gonçalves, que por sua vez o adquiriu da Associação de Moradores do Conjunto Antônio Teixeira Dias. Sustenta que a ré exerce posse injusta sobre o imóvel, amparada por decisões judiciais proferidas em ações possessórias das quais não foi parte (Ação de Reintegração de Posse nº 0024.09.457.195-7) ou nas quais sua pretensão foi julgada improcedente (Embargos de Terceiro nº 0024.14.334.018-0), por discutirem apenas a posse e não o domínio. Pede, ao final, a restituição do imóvel e a imissão na posse. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 5276613021. Citada, a ré apresentou contestação (ID 6845098031), arguindo, preliminarmente, a inadequação do procedimento por meio físico, a existência de coisa julgada e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que o imóvel do autor é diverso do seu. Afirma ser a legítima possuidora do bem desde 1991, quando o adquiriu por contrato particular, e que sua posse foi confirmada judicialmente em duas oportunidades. Impugna os documentos do autor e reitera que o lote dele (originário do quarteirão 64 do Bairro Resplendor) não se confunde com o seu (lote 15 do quarteirão 47 do Bairro Diamante). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 6845583010), rechaçando as preliminares e insistindo que a prova de domínio se sobrepõe à discussão possessória. Deferida a produção de prova pericial (ID 9675007457), o laudo técnico foi juntado aos autos (ID 10473416125), seguido de esclarecimentos (ID 10613347811). A ré apresentou parecer técnico divergente (ID 10539129357), e o autor, parecer concordante com o laudo oficial (ID 10540519491). Homologado o laudo pericial, a instrução processual foi declarada encerrada (ID 10636954183), com a apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em uma clássica disputa do Direito Civil: o conflito entre o direito de propriedade, representado pelo suposto título registral do autor (jus domini), e a conjecturada posse prolongada no tempo, exercida pela ré e arguida como forma de aquisição do domínio. A ação reivindicatória é o instrumento jurídico por excelência à disposição do proprietário não possuidor para reaver a posse de um bem que se encontra injustamente em mãos de terceiro. Seu fundamento repousa no direito de sequela, um dos atributos do domínio, garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao titular a faculdade de "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Para o êxito da pretensão reivindicatória exige-se a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização e descrição pormenorizada da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. No caso em tela, o autor logrou êxito em comprovar a titularidade do domínio está formalmente atestada pela matrícula nº 83.966 do 7º Ofício de Registro de Imóveis (ID 5276612997), e a individualização do bem foi objeto de detalhamento na inicial e, de forma conclusiva, no laudo pericial (ID 10473416125), que confirmou que o imóvel ocupado pela ré é o mesmo descrito no título do autor. A controvérsia, portanto, se desloca para o terceiro requisito: a natureza da posse exercida pela ré. Para fins de ação reivindicatória, o conceito de "posse injusta" é mais amplo do que nas ações possessórias. Não se exige que a posse seja violenta, clandestina ou precária. Basta que ela não esteja amparada por uma causa jurídica que possa ser oposta ao proprietário. A ré, em sua contestação (ID 6845098031), defende a legitimidade de sua posse com base em decisões judiciais, que a mantiveram na posse do imóvel em litígios anteriores. De fato, a questão possessória sobre o bem foi exaustivamente debatida e decidida em duas oportunidades: - Na Ação de Reintegração de Posse nº 0024.09.457.195-7, na qual a posse da Sra. Dirlene foi protegida contra a Associação de Moradores, antecessora do autor na cadeia de domínio. - Nos Embargos de Terceiro nº 0024.14.334.018-0, opostos pelo próprio autor, REGINALDO FERREIRA GONÇALVES, e seu irmão. Naquela demanda, a pretensão dos embargantes foi julgada improcedente, com a expressa manutenção da posse em favor da ré, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID 6845098033. Ainda que o julgamento em sede de ação possessória não faça coisa julgada em relação à ação petitória, que se funda no domínio, não se pode ignorar o fato de que a posse da ré foi chancelada pelo Poder Judiciário como legítima, inclusive em uma lide travada contra o próprio autor. A Ré, desde 10 de março de 1991, data em que adquiriu o imóvel por meio de "Contrato Promissório de Compra e Venda", conforme documento juntado nos autos apensos (processo nº 0024.09.457.195-7, ID 6845098035), vem exercendo atos possessórios com animus domini como noticiado, através de pagamento de impostos (IPTU), conforme guias juntadas (ID 5276613003), manutenção, limpeza e conservação do lote, defesa da posse contra terceiros, que culminou, inclusive, no ajuizamento da vitoriosa Ação de Reintegração de Posse, construção de um muro para delimitar e proteger a propriedade, fato reconhecido na sentença dos Embargos de Terceiro (ID 6845098033, pág. 4). A primeira oposição documentada nos autos ocorreu apenas em 2008, transcorridos 17 anos desde o início da posse. Crucial indicar ainda que o autor, Reginaldo Ferreira Gonçalves, adquiriu o título de propriedade apenas em 15 de setembro de 2009 (R-10 da Matrícula 45722, ID 10473390793, pág. 56). Desta forma, a posse exercida pela ré não pode ser qualificada como "injusta" para os fins da presente ação reivindicatória. É a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE MANSA E PACÍFICA. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL. ACOLHIMENTO. ALUGUERES A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, autorizam expressamente a alegação da usucapião como matéria de defesa em ações petitórias. O acolhimento da exceção substancial afasta o requisito da posse injusta, elemento indispensável para o sucesso da ação reivindicatória. A documentação anexada ao processo comprova que os Réus mantiveram a posse contínua do imóvel com intenção de donos, fixando nele sua moradia habitual. Outrossim, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil foi plenamente alcançado entre a data da arrematação judicial e o ajuizamento da ação reivindicatória, sem que houvesse oposição formal e válida do proprietário registral neste intervalo. A usucapião consiste em forma de aquisição originária da propriedade, circunstância que rompe o vínculo com a cadeia dominial anterior. O registro imobiliário, embora fundamental para a segurança jurídica, não é absoluto frente a uma situação fática consolidada no tempo que preenche os requisitos da usucapião extraordinária. A pretensão de recebimento de aluguéis a título de taxa de ocupação é incompatível com o reconhecimento da posse justa e qualificada dos Réus, visto que a aquisição originária da propriedade retroage e valida a ocupação exercida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030452-7/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Destarte, ausente o requisito da posse injusta, a improcedência do pedido reivindicatório é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da posse injusta da ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRLENE GERALDA FAGUNDES

Autor REGINALDO FERREIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DOCH JANUARIO

OAB: 183677/MG

MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DIAS RODRIGUES

OAB: 102222/MG

FLAVIA OLIVEIRA RAMOS

OAB: 182208/MG

JOSE MARCIO JANUARIO

OAB: 47557/MG

HELVECIO GUSTAVO RODRIGUES MORAIS

OAB: 99523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0002453-29.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: REGINALDO FERREIRA GONCALVES CPF: 624.556.486-72 RÉU: DIRLENE GERALDA FAGUNDES CPF: 115.790.216-20 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por REGINALDO FERREIRA GONÇALVES em face de DIRLENE GERALDA FAGUNDES, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel constituído pelo lote 15, do quarteirão 47, do Bairro Diamante, nesta Capital, conforme matrícula nº 83.966 do 7º Ofício de Registro de Imóveis. Afirma que adquiriu o bem de seu irmão, Edwaldo Ferreira Gonçalves, que por sua vez o adquiriu da Associação de Moradores do Conjunto Antônio Teixeira Dias. Sustenta que a ré exerce posse injusta sobre o imóvel, amparada por decisões judiciais proferidas em ações possessórias das quais não foi parte (Ação de Reintegração de Posse nº 0024.09.457.195-7) ou nas quais sua pretensão foi julgada improcedente (Embargos de Terceiro nº 0024.14.334.018-0), por discutirem apenas a posse e não o domínio. Pede, ao final, a restituição do imóvel e a imissão na posse. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 5276613021. Citada, a ré apresentou contestação (ID 6845098031), arguindo, preliminarmente, a inadequação do procedimento por meio físico, a existência de coisa julgada e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que o imóvel do autor é diverso do seu. Afirma ser a legítima possuidora do bem desde 1991, quando o adquiriu por contrato particular, e que sua posse foi confirmada judicialmente em duas oportunidades. Impugna os documentos do autor e reitera que o lote dele (originário do quarteirão 64 do Bairro Resplendor) não se confunde com o seu (lote 15 do quarteirão 47 do Bairro Diamante). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 6845583010), rechaçando as preliminares e insistindo que a prova de domínio se sobrepõe à discussão possessória. Deferida a produção de prova pericial (ID 9675007457), o laudo técnico foi juntado aos autos (ID 10473416125), seguido de esclarecimentos (ID 10613347811). A ré apresentou parecer técnico divergente (ID 10539129357), e o autor, parecer concordante com o laudo oficial (ID 10540519491). Homologado o laudo pericial, a instrução processual foi declarada encerrada (ID 10636954183), com a apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em uma clássica disputa do Direito Civil: o conflito entre o direito de propriedade, representado pelo suposto título registral do autor (jus domini), e a conjecturada posse prolongada no tempo, exercida pela ré e arguida como forma de aquisição do domínio. A ação reivindicatória é o instrumento jurídico por excelência à disposição do proprietário não possuidor para reaver a posse de um bem que se encontra injustamente em mãos de terceiro. Seu fundamento repousa no direito de sequela, um dos atributos do domínio, garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao titular a faculdade de "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Para o êxito da pretensão reivindicatória exige-se a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização e descrição pormenorizada da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. No caso em tela, o autor logrou êxito em comprovar a titularidade do domínio está formalmente atestada pela matrícula nº 83.966 do 7º Ofício de Registro de Imóveis (ID 5276612997), e a individualização do bem foi objeto de detalhamento na inicial e, de forma conclusiva, no laudo pericial (ID 10473416125), que confirmou que o imóvel ocupado pela ré é o mesmo descrito no título do autor. A controvérsia, portanto, se desloca para o terceiro requisito: a natureza da posse exercida pela ré. Para fins de ação reivindicatória, o conceito de "posse injusta" é mais amplo do que nas ações possessórias. Não se exige que a posse seja violenta, clandestina ou precária. Basta que ela não esteja amparada por uma causa jurídica que possa ser oposta ao proprietário. A ré, em sua contestação (ID 6845098031), defende a legitimidade de sua posse com base em decisões judiciais, que a mantiveram na posse do imóvel em litígios anteriores. De fato, a questão possessória sobre o bem foi exaustivamente debatida e decidida em duas oportunidades: - Na Ação de Reintegração de Posse nº 0024.09.457.195-7, na qual a posse da Sra. Dirlene foi protegida contra a Associação de Moradores, antecessora do autor na cadeia de domínio. - Nos Embargos de Terceiro nº 0024.14.334.018-0, opostos pelo próprio autor, REGINALDO FERREIRA GONÇALVES, e seu irmão. Naquela demanda, a pretensão dos embargantes foi julgada improcedente, com a expressa manutenção da posse em favor da ré, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID 6845098033. Ainda que o julgamento em sede de ação possessória não faça coisa julgada em relação à ação petitória, que se funda no domínio, não se pode ignorar o fato de que a posse da ré foi chancelada pelo Poder Judiciário como legítima, inclusive em uma lide travada contra o próprio autor. A Ré, desde 10 de março de 1991, data em que adquiriu o imóvel por meio de "Contrato Promissório de Compra e Venda", conforme documento juntado nos autos apensos (processo nº 0024.09.457.195-7, ID 6845098035), vem exercendo atos possessórios com animus domini como noticiado, através de pagamento de impostos (IPTU), conforme guias juntadas (ID 5276613003), manutenção, limpeza e conservação do lote, defesa da posse contra terceiros, que culminou, inclusive, no ajuizamento da vitoriosa Ação de Reintegração de Posse, construção de um muro para delimitar e proteger a propriedade, fato reconhecido na sentença dos Embargos de Terceiro (ID 6845098033, pág. 4). A primeira oposição documentada nos autos ocorreu apenas em 2008, transcorridos 17 anos desde o início da posse. Crucial indicar ainda que o autor, Reginaldo Ferreira Gonçalves, adquiriu o título de propriedade apenas em 15 de setembro de 2009 (R-10 da Matrícula 45722, ID 10473390793, pág. 56). Desta forma, a posse exercida pela ré não pode ser qualificada como "injusta" para os fins da presente ação reivindicatória. É a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE MANSA E PACÍFICA. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL. ACOLHIMENTO. ALUGUERES A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, autorizam expressamente a alegação da usucapião como matéria de defesa em ações petitórias. O acolhimento da exceção substancial afasta o requisito da posse injusta, elemento indispensável para o sucesso da ação reivindicatória. A documentação anexada ao processo comprova que os Réus mantiveram a posse contínua do imóvel com intenção de donos, fixando nele sua moradia habitual. Outrossim, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil foi plenamente alcançado entre a data da arrematação judicial e o ajuizamento da ação reivindicatória, sem que houvesse oposição formal e válida do proprietário registral neste intervalo. A usucapião consiste em forma de aquisição originária da propriedade, circunstância que rompe o vínculo com a cadeia dominial anterior. O registro imobiliário, embora fundamental para a segurança jurídica, não é absoluto frente a uma situação fática consolidada no tempo que preenche os requisitos da usucapião extraordinária. A pretensão de recebimento de aluguéis a título de taxa de ocupação é incompatível com o reconhecimento da posse justa e qualificada dos Réus, visto que a aquisição originária da propriedade retroage e valida a ocupação exercida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030452-7/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Destarte, ausente o requisito da posse injusta, a improcedência do pedido reivindicatório é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da posse injusta da ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte