Detalhe do processo

0002452-32.2020.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de consignação ajuizada por MAYRA REIS BRAZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., posteriormente aditada para incluir no polo ativo o coadquirente BRUNO BENARROZ Y GUBAU e, no polo passivo, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Index 03 - Em sua petição inicial, relata a autora ter celebrado com a primeira instituição financeira ré, em 17/10/2016, contrato de financiamento imobiliário no valor financiado de R$ 271.740,00, destinado à aquisição do imóvel situado na Rua Quito, nº 250, apartamento 905, Bloco 04, Penha, Rio de Janeiro/RJ, a ser pago em 372 parcelas mensais. Aduz que, em razão do término da união estável mantida com o coadquirente Bruno, sua situação econômica sofreu alteração superveniente desfavorável, passando a arcar sozinha com o pagamento das prestações do financiamento, cujo encargo mensal médio de R$ 3.600,00 passou a comprometer cerca de 49% de sua remuneração de servidora pública municipal. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de onerosidade excessiva por fato superveniente, invocando o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido revisional para limitar o valor das parcelas mensais do financiamento ao patamar de R$ 1.200,00 ou ao limite de 30% de seus proventos, além da autorização para consignação em pagamento incidental desse valor e a designação de audiência de conciliação. Index 34 - Despacho inicial em 29/01/2020, oportunidade na qual é deferido o benefício da gratuidade de justiça e a consignação incidental pretendida, determinando-se a citação do Banco Santander. Index 45 - O réu Banco Santander (Brasil) S.A. oferece contestação. Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o coadquirente Bruno Benarroz Y Gubau, a inépcia da petição inicial por alegações genéricas e o descumprimento dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e da teoria da base objetiva a alterações puramente pessoais da renda do mutuário, a impossibilidade de limitação da prestação do financiamento imobiliário ao percentual de 30% da renda e a validade da garantia de alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/1997. Argumentou a inocorrência de cobrança abusiva e a inexistência de defeito na prestação do serviço, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Index 98 - Réplica apresentada pela autora, oportunidade em que informou a ausência de expedição de guias pelo cartório para início dos depósitos, combateu as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial, requerendo a limitação das parcelas a R$ 1.200,00 ou 30% dos seus proventos. Instadas as partes a especificarem provas (index 106), a instituição financeira ré informa não ter outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito (index 112). Petição da autora noticiando o recebimento de notificação sobre a realização de leilão extrajudicial do imóvel pela instituição financeira e requerendo a suspensão do leilão e o afastamento de eventual medida de despejo (index 123), juntando comprovante de depósito judicial voluntário no valor de R$ 1.200,00 realizado em 23/07/2021. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do leilão, registrando que a autora deixou de efetuar os depósitos no momento oportuno (index 130). Nova petição autoral juntando comprovante de depósito voluntário no valor de R$ 1.500,00 em 02/08/2021 e reiterando o pedido de suspensão do leilão (index 155) o qual foi mantido indeferido por decisão posterior (index 160). Index 189 - Petição dos autores requerendo a alteração do polo ativo para incluir o coadquirente Bruno Benarroz Y Gubau na condição de litisconsorte, bem como a inclusão da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, os autores alegaram ser portadores de incapacidade permanente e invocaram a existência de cláusula de seguro habitacional com cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) contratada na apólice vinculada ao financiamento, pleiteando a quitação integral do saldo devedor do imóvel em decorrência da invalidez de ambos. Index 267 - Decisão que defere a inclusão de Bruno Benarroz Y Gubau no polo ativo e da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. no polo passivo, determinando a citação da seguradora. Index 278 - A ré Tokio Marine Seguradora S.A. oferece contestação. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a falta de prévia comunicação administrativa do sinistro e de abertura de regulação securitária pelos autores. No mérito, sustentou que o contrato de seguro habitacional possui caráter estritamente acessório e regido por estrita boa-fé e interpretação restritiva. Destacou que, nos termos das condições particulares e do Quadro Resumo do financiamento imobiliário, a coautora Mayra Reis Braz é a única componente com participação na renda familiar para fins de cobertura securitária, possuindo 100% do percentual garantido, ao passo que o coautor Bruno Benarroz Y Gubau não possui qualquer participação securitária contratada. Afirmou ainda que eventual cobertura depende da comprovação técnica de invalidez permanente na vigência do contrato e do nexo causal, ressaltando que não administra o financiamento nem responde por atos de execução extrajudicial do banco. Index 337 - A réplica à contestação da seguradora é apresentada pelos autores. A seguradora ré requer a realização de perícia médica (index 350), os autores pugnam por prova pericial médica e prova oral (index 352) e o Banco Santander noticia a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões negativos, afirmando que não tinha outras provas a produzir (index 354). Index 369 - O Ministério Público oficia nos autos postulando esclarecimentos e apresentação de laudos atualizados sobre a capacidade civil dos autores. Index 389 - Decisão deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando perito do juízo. Index 604 - O laudo pericial médico conclusivo é colacionado aos autos. Index 619 - Decisão indeferindo a produção de prova oral por desnecessidade, expedindo mandado de pagamento dos honorários periciais e intimando as partes sobre o laudo. O Banco Santander manifesta ciência acerca do laudo pericial (index 628), e os autores juntam parecer de seu assistente técnico sustentando a procedência do pedido securitário (index 642). O Ministério Público manifesta a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, ressaltando que o laudo pericial atestou a plena capacidade das partes para os atos da vida civil (index 669). Index 672 - Os autos são conclusos para prolação de sentença. Index 676 - O terceiro interessado Dionísio Santana dos Santos peticiona informando ter arrematado o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial realizado em 17/01/2022, acostando a ata de arrematação, a escritura pública de compra e venda e a certidão de matrícula atualizada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, cumpre analisar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. A insurgência não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a manutenção dos pressupostos que justificaram o deferimento da benesse, não tendo a parte impugnante produzido prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou a demonstrar a existência de capacidade financeira incompatível com o benefício. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Quanto ao litisconsórcio ativo necessário, alegado pelo réu em contestação, a questão restou sanada durante o curso do processo com a inclusão de Bruno Benarroz Y Gubau no polo ativo da demanda. Em relação à inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira, verifica-se que a exordial preencheu os requisitos legais, delimitando de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos formulados, bem como indicando a obrigação contratual controvertida e a pretensão revisional das prestações. Ademais, a presente demanda tramita desde o ano de 2020, tendo o feito regularmente se desenvolvido. Nesse contexto, mostra-se incompatível, nesta fase processual, o acolhimento da alegação de inépcia, sobretudo porque a própria atuação da ré evidencia a plena compreensão da controvérsia deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Estando o feito hígido e presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos autos desdobra-se em três eixos centrais: (i) a possibilidade de revisão do contrato de financiamento imobiliário e de limitação do valor das parcelas mensais a R$ 1.200,00 ou ao teto de 30% da renda da mutuária, com base na teoria da imprevisão ou na alteração superveniente de sua situação econômica pessoal; (ii) a viabilidade da consignação em pagamento das prestações em valor inferior ao pactuado; e (iii) o direito à quitação do saldo devedor do financiamento pela ré Tokio Marine Seguradora S.A., em razão de invalidez permanente arguida pelos coautores no curso da demanda. No que tange ao pedido revisional formulado na petição inicial, a autora sustentou que o término de sua união estável reduziu de forma substancial sua capacidade financeira, tornando a prestação do financiamento imobiliário excessivamente onerosa em relação aos seus proventos. O exame do conjunto probatório revelou que as partes celebraram, em 30/09/2016, Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Financiamento e Alienação Fiduciária em Garantia nº 073161230011063, para o financiamento de R$ 271.740,00 em 372 prestações mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante. A pretendida alteração do valor das prestações encontra obstáculo na natureza do evento invocado. A diminuição da renda pessoal da contratante decorrente do término de seu relacionamento afetivo consubstancia fato estritamente subjetivo e individual, o qual não se confunde com acontecimento novo, extraordinário, geral e imprevisto alterador da estrutura objetiva do contrato. Tais acontecimentos particulares não autorizam o Judiciário a intervir no vínculo contratual para impor ao credor a redução unilateral do valor da prestação contratada, sob pena de violação da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao apreciar a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) Da mesma forma, não prospera a pretensão de limitar o valor da prestação imobiliária ao patamar de 30% da renda da mutuária. A regra de limitação da margem consignável em 30% dos rendimentos cuida-se de norma específica destinada a empréstimos pessoais com desconto em folha de pagamento, sendo inaplicável aos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária sobre o bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA APÓS A CONTESTAÇÃO, SEM CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por consumidor que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira apelada, para adquirir imóvel localizado no bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ. O contrato estipulava 414 prestações mensais de aproximadamente R$ 7.500,00. O recorrente alegou redução de sua renda de R$ 12.000,00 para R$ 4.500,00 em decorrência da pandemia de COVID-19 e defendeu a abusividade das cláusulas contratuais que previam a perda do imóvel e a ausência de devolução dos valores pagos em caso de inadimplemento. Requereu a suspensão do leilão extrajudicial, revisão das prestações mensais para limite de 30% da renda e compensação por danos morais. Na réplica, houve alteração da causa de pedir que trouxe, além da tese da revisão das parcelas em razão da teoria da imprevisão, argumentos referentes à nulidade do leilão extrajudicial, por ausência de sua intimação pessoal e de averbação no registro de imóveis, ao adimplemento substancial do contrato e ao direito de purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação. A decisão de saneamento do processo fixou como ponto controvertido a existência de nulidades no contrato, mormente quanto ao valor das parcelas contratadas. Não houve pedido de esclarecimentos. O laudo pericial concluiu pela regularidade das cobranças. A Sentença julgou improcedentes os pedidos. Houve a interposição de recurso de apelação em que o consumidor reiterou as teses aventadas na réplica. II Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível a ampliação objetiva da demanda após a contestação; determinar a possibilidade da revisão contratual com base na teoria da imprevisão e de limitação das parcelas a 30% da renda do consumidor e estabelecer se houve nulidade no valor das parcelas cobradas. III Razões de Decidir. 3. O recurso não deve ser provido, conforme as razões a seguir expostas. 4. A análise das alegações de nulidade do leilão, adimplemento substancial e direito de purgar a mora até a arrematação não deve ser admitida, pois configuram ampliação objetiva da demanda após a contestação, o que afronta o artigo 329, II, do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório. 5. O dispositivo citado estabelece que o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu; entretanto, após a contestação, somente será admitida modificação da demanda com a anuência expressa da parte contrária, o que não aconteceu não aconteceu na hipótese dos autos. 5. Permitir a alteração unilateral da causa de pedir após a defesa comprometeria a paridade de armas, pois sujeitaria o apelado a novos ônus processuais não previstos inicialmente, de forma a distorcer a dinâmica da ampla defesa. 6. A decisão de saneamento processual delimitou como ponto controvertido apenas a legalidade das cláusulas contratuais quanto ao valor das parcelas e tornou-se estável pela ausência de impugnação, conforme previsão do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 7. A teoria da imprevisão, invocada pelo apelante e prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, exige que o evento superveniente seja extraordinário, imprevisível e provoque onerosidade excessiva com extrema vantagem à outra parte, o que não ocorre quando há mera redução da renda do devedor. 8. No âmbito consumerista, embora não se exija imprevisibilidade do evento, permanece necessária a existência de desequilíbrio objetivo entre as prestações, o que não se verifica quando a alteração é subjetiva e limitada à situação financeira pessoal do consumidor. 9. A limitação de prestações a 30% da renda aplica-se a empréstimos consignados e não é extensível a contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Precedentes. 10. O laudo pericial confirmou a ausência de anatocismo e a regularidade da cobrança das prestações nos moldes contratuais. 11. O contrato foi celebrado com base na renda familiar, o que incluiu os rendimentos da esposa do autor, também devedora, e não há elementos que demonstrem ilicitude na concessão do crédito ou abusividade das cláusulas. 12. Majoração dos honorários para 15% que se impõe, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. IV Dispositivo 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0815547-31.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 25/11/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Por conseguinte, resta improcedente a pretensão revisional e a limitação postulada, não subsistindo também o pedido de consignação em pagamento incidental em valor inferior ao estipulado no contrato. Passa-se a examinar o pedido formulado pelos autores no curso da demanda no sentido de obter a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional junto à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., em virtude de alegada invalidez permanente de ambos os mutuários. Observa-se que no curso do processo foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial atestou que a autora, Mayra Reis Braz, seria portadora de transtorno depressivo grave (CID-10 F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), apresentando incapacidade laborativa de caráter definitivo e permanente. Também foi possível verificar pelos documentos juntados aos autos, que a autora foi aposentada por invalidez pelo Município do Rio de Janeiro em 31/08/2021, conforme publicação no Diário Oficial do Município. Todavia, embora a prova técnica tenha confirmado a invalidez permanente da autora, verifica-se que a pretensão dirigida à seguradora somente foi introduzida na demanda em 02/02/2022, quando o procedimento extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997 já se encontrava integralmente concluído. Com efeito, a constituição em mora foi prenotada em 22/01/2020, seguindo-se as intimações editalícias promovidas em outubro e novembro de 2020, a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira em 16/06/2021, a realização dos leilões negativos em 22/07/2021 e 03/08/2021 e, por fim, a averbação, em 13/10/2021, da quitação da dívida e da consolidação plena do domínio. Desse modo, quando os autores formularam o pedido de condenação da seguradora à quitação integral do saldo devedor, já não subsistia obrigação de financiamento passível de adimplemento. A tutela específica postulada, portanto, já se apresentava desprovida de utilidade prática no momento em que foi deduzida. Embora a perícia médica tenha demonstrado a invalidez permanente da coautora, tal circunstância não permite ao Juízo conceder providência distinta daquela requerida. Os autores não formularam pedido de indenização substitutiva ou de pagamento do equivalente econômico da cobertura securitária, tampouco pretenderam a desconstituição dos atos praticados no procedimento extrajudicial. Assim, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não cabe substituir, de ofício, o pedido de quitação por condenação de conteúdo diverso. Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual, sob o aspecto da utilidade, quanto à pretensão dirigida à seguradora, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à corré Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYRA REIS BRAZ e BRUNO BENARROZ Y GUBAU em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor BRUNO BENARROZ Y GUBAU

Autor MAYRA REIS BRAZ

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CRUZ GONÇALVES

OAB: 115121/RJ

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 201942/RJ

LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES

OAB: 52494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de consignação ajuizada por MAYRA REIS BRAZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., posteriormente aditada para incluir no polo ativo o coadquirente BRUNO BENARROZ Y GUBAU e, no polo passivo, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Index 03 - Em sua petição inicial, relata a autora ter celebrado com a primeira instituição financeira ré, em 17/10/2016, contrato de financiamento imobiliário no valor financiado de R$ 271.740,00, destinado à aquisição do imóvel situado na Rua Quito, nº 250, apartamento 905, Bloco 04, Penha, Rio de Janeiro/RJ, a ser pago em 372 parcelas mensais. Aduz que, em razão do término da união estável mantida com o coadquirente Bruno, sua situação econômica sofreu alteração superveniente desfavorável, passando a arcar sozinha com o pagamento das prestações do financiamento, cujo encargo mensal médio de R$ 3.600,00 passou a comprometer cerca de 49% de sua remuneração de servidora pública municipal. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de onerosidade excessiva por fato superveniente, invocando o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido revisional para limitar o valor das parcelas mensais do financiamento ao patamar de R$ 1.200,00 ou ao limite de 30% de seus proventos, além da autorização para consignação em pagamento incidental desse valor e a designação de audiência de conciliação. Index 34 - Despacho inicial em 29/01/2020, oportunidade na qual é deferido o benefício da gratuidade de justiça e a consignação incidental pretendida, determinando-se a citação do Banco Santander. Index 45 - O réu Banco Santander (Brasil) S.A. oferece contestação. Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o coadquirente Bruno Benarroz Y Gubau, a inépcia da petição inicial por alegações genéricas e o descumprimento dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e da teoria da base objetiva a alterações puramente pessoais da renda do mutuário, a impossibilidade de limitação da prestação do financiamento imobiliário ao percentual de 30% da renda e a validade da garantia de alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/1997. Argumentou a inocorrência de cobrança abusiva e a inexistência de defeito na prestação do serviço, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Index 98 - Réplica apresentada pela autora, oportunidade em que informou a ausência de expedição de guias pelo cartório para início dos depósitos, combateu as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial, requerendo a limitação das parcelas a R$ 1.200,00 ou 30% dos seus proventos. Instadas as partes a especificarem provas (index 106), a instituição financeira ré informa não ter outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito (index 112). Petição da autora noticiando o recebimento de notificação sobre a realização de leilão extrajudicial do imóvel pela instituição financeira e requerendo a suspensão do leilão e o afastamento de eventual medida de despejo (index 123), juntando comprovante de depósito judicial voluntário no valor de R$ 1.200,00 realizado em 23/07/2021. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do leilão, registrando que a autora deixou de efetuar os depósitos no momento oportuno (index 130). Nova petição autoral juntando comprovante de depósito voluntário no valor de R$ 1.500,00 em 02/08/2021 e reiterando o pedido de suspensão do leilão (index 155) o qual foi mantido indeferido por decisão posterior (index 160). Index 189 - Petição dos autores requerendo a alteração do polo ativo para incluir o coadquirente Bruno Benarroz Y Gubau na condição de litisconsorte, bem como a inclusão da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, os autores alegaram ser portadores de incapacidade permanente e invocaram a existência de cláusula de seguro habitacional com cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) contratada na apólice vinculada ao financiamento, pleiteando a quitação integral do saldo devedor do imóvel em decorrência da invalidez de ambos. Index 267 - Decisão que defere a inclusão de Bruno Benarroz Y Gubau no polo ativo e da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. no polo passivo, determinando a citação da seguradora. Index 278 - A ré Tokio Marine Seguradora S.A. oferece contestação. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a falta de prévia comunicação administrativa do sinistro e de abertura de regulação securitária pelos autores. No mérito, sustentou que o contrato de seguro habitacional possui caráter estritamente acessório e regido por estrita boa-fé e interpretação restritiva. Destacou que, nos termos das condições particulares e do Quadro Resumo do financiamento imobiliário, a coautora Mayra Reis Braz é a única componente com participação na renda familiar para fins de cobertura securitária, possuindo 100% do percentual garantido, ao passo que o coautor Bruno Benarroz Y Gubau não possui qualquer participação securitária contratada. Afirmou ainda que eventual cobertura depende da comprovação técnica de invalidez permanente na vigência do contrato e do nexo causal, ressaltando que não administra o financiamento nem responde por atos de execução extrajudicial do banco. Index 337 - A réplica à contestação da seguradora é apresentada pelos autores. A seguradora ré requer a realização de perícia médica (index 350), os autores pugnam por prova pericial médica e prova oral (index 352) e o Banco Santander noticia a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões negativos, afirmando que não tinha outras provas a produzir (index 354). Index 369 - O Ministério Público oficia nos autos postulando esclarecimentos e apresentação de laudos atualizados sobre a capacidade civil dos autores. Index 389 - Decisão deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando perito do juízo. Index 604 - O laudo pericial médico conclusivo é colacionado aos autos. Index 619 - Decisão indeferindo a produção de prova oral por desnecessidade, expedindo mandado de pagamento dos honorários periciais e intimando as partes sobre o laudo. O Banco Santander manifesta ciência acerca do laudo pericial (index 628), e os autores juntam parecer de seu assistente técnico sustentando a procedência do pedido securitário (index 642). O Ministério Público manifesta a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, ressaltando que o laudo pericial atestou a plena capacidade das partes para os atos da vida civil (index 669). Index 672 - Os autos são conclusos para prolação de sentença. Index 676 - O terceiro interessado Dionísio Santana dos Santos peticiona informando ter arrematado o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial realizado em 17/01/2022, acostando a ata de arrematação, a escritura pública de compra e venda e a certidão de matrícula atualizada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, cumpre analisar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. A insurgência não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a manutenção dos pressupostos que justificaram o deferimento da benesse, não tendo a parte impugnante produzido prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou a demonstrar a existência de capacidade financeira incompatível com o benefício. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Quanto ao litisconsórcio ativo necessário, alegado pelo réu em contestação, a questão restou sanada durante o curso do processo com a inclusão de Bruno Benarroz Y Gubau no polo ativo da demanda. Em relação à inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira, verifica-se que a exordial preencheu os requisitos legais, delimitando de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos formulados, bem como indicando a obrigação contratual controvertida e a pretensão revisional das prestações. Ademais, a presente demanda tramita desde o ano de 2020, tendo o feito regularmente se desenvolvido. Nesse contexto, mostra-se incompatível, nesta fase processual, o acolhimento da alegação de inépcia, sobretudo porque a própria atuação da ré evidencia a plena compreensão da controvérsia deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Estando o feito hígido e presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos autos desdobra-se em três eixos centrais: (i) a possibilidade de revisão do contrato de financiamento imobiliário e de limitação do valor das parcelas mensais a R$ 1.200,00 ou ao teto de 30% da renda da mutuária, com base na teoria da imprevisão ou na alteração superveniente de sua situação econômica pessoal; (ii) a viabilidade da consignação em pagamento das prestações em valor inferior ao pactuado; e (iii) o direito à quitação do saldo devedor do financiamento pela ré Tokio Marine Seguradora S.A., em razão de invalidez permanente arguida pelos coautores no curso da demanda. No que tange ao pedido revisional formulado na petição inicial, a autora sustentou que o término de sua união estável reduziu de forma substancial sua capacidade financeira, tornando a prestação do financiamento imobiliário excessivamente onerosa em relação aos seus proventos. O exame do conjunto probatório revelou que as partes celebraram, em 30/09/2016, Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Financiamento e Alienação Fiduciária em Garantia nº 073161230011063, para o financiamento de R$ 271.740,00 em 372 prestações mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante. A pretendida alteração do valor das prestações encontra obstáculo na natureza do evento invocado. A diminuição da renda pessoal da contratante decorrente do término de seu relacionamento afetivo consubstancia fato estritamente subjetivo e individual, o qual não se confunde com acontecimento novo, extraordinário, geral e imprevisto alterador da estrutura objetiva do contrato. Tais acontecimentos particulares não autorizam o Judiciário a intervir no vínculo contratual para impor ao credor a redução unilateral do valor da prestação contratada, sob pena de violação da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao apreciar a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) Da mesma forma, não prospera a pretensão de limitar o valor da prestação imobiliária ao patamar de 30% da renda da mutuária. A regra de limitação da margem consignável em 30% dos rendimentos cuida-se de norma específica destinada a empréstimos pessoais com desconto em folha de pagamento, sendo inaplicável aos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária sobre o bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA APÓS A CONTESTAÇÃO, SEM CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por consumidor que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira apelada, para adquirir imóvel localizado no bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ. O contrato estipulava 414 prestações mensais de aproximadamente R$ 7.500,00. O recorrente alegou redução de sua renda de R$ 12.000,00 para R$ 4.500,00 em decorrência da pandemia de COVID-19 e defendeu a abusividade das cláusulas contratuais que previam a perda do imóvel e a ausência de devolução dos valores pagos em caso de inadimplemento. Requereu a suspensão do leilão extrajudicial, revisão das prestações mensais para limite de 30% da renda e compensação por danos morais. Na réplica, houve alteração da causa de pedir que trouxe, além da tese da revisão das parcelas em razão da teoria da imprevisão, argumentos referentes à nulidade do leilão extrajudicial, por ausência de sua intimação pessoal e de averbação no registro de imóveis, ao adimplemento substancial do contrato e ao direito de purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação. A decisão de saneamento do processo fixou como ponto controvertido a existência de nulidades no contrato, mormente quanto ao valor das parcelas contratadas. Não houve pedido de esclarecimentos. O laudo pericial concluiu pela regularidade das cobranças. A Sentença julgou improcedentes os pedidos. Houve a interposição de recurso de apelação em que o consumidor reiterou as teses aventadas na réplica. II Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível a ampliação objetiva da demanda após a contestação; determinar a possibilidade da revisão contratual com base na teoria da imprevisão e de limitação das parcelas a 30% da renda do consumidor e estabelecer se houve nulidade no valor das parcelas cobradas. III Razões de Decidir. 3. O recurso não deve ser provido, conforme as razões a seguir expostas. 4. A análise das alegações de nulidade do leilão, adimplemento substancial e direito de purgar a mora até a arrematação não deve ser admitida, pois configuram ampliação objetiva da demanda após a contestação, o que afronta o artigo 329, II, do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório. 5. O dispositivo citado estabelece que o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu; entretanto, após a contestação, somente será admitida modificação da demanda com a anuência expressa da parte contrária, o que não aconteceu não aconteceu na hipótese dos autos. 5. Permitir a alteração unilateral da causa de pedir após a defesa comprometeria a paridade de armas, pois sujeitaria o apelado a novos ônus processuais não previstos inicialmente, de forma a distorcer a dinâmica da ampla defesa. 6. A decisão de saneamento processual delimitou como ponto controvertido apenas a legalidade das cláusulas contratuais quanto ao valor das parcelas e tornou-se estável pela ausência de impugnação, conforme previsão do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 7. A teoria da imprevisão, invocada pelo apelante e prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, exige que o evento superveniente seja extraordinário, imprevisível e provoque onerosidade excessiva com extrema vantagem à outra parte, o que não ocorre quando há mera redução da renda do devedor. 8. No âmbito consumerista, embora não se exija imprevisibilidade do evento, permanece necessária a existência de desequilíbrio objetivo entre as prestações, o que não se verifica quando a alteração é subjetiva e limitada à situação financeira pessoal do consumidor. 9. A limitação de prestações a 30% da renda aplica-se a empréstimos consignados e não é extensível a contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Precedentes. 10. O laudo pericial confirmou a ausência de anatocismo e a regularidade da cobrança das prestações nos moldes contratuais. 11. O contrato foi celebrado com base na renda familiar, o que incluiu os rendimentos da esposa do autor, também devedora, e não há elementos que demonstrem ilicitude na concessão do crédito ou abusividade das cláusulas. 12. Majoração dos honorários para 15% que se impõe, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. IV Dispositivo 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0815547-31.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 25/11/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Por conseguinte, resta improcedente a pretensão revisional e a limitação postulada, não subsistindo também o pedido de consignação em pagamento incidental em valor inferior ao estipulado no contrato. Passa-se a examinar o pedido formulado pelos autores no curso da demanda no sentido de obter a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional junto à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., em virtude de alegada invalidez permanente de ambos os mutuários. Observa-se que no curso do processo foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial atestou que a autora, Mayra Reis Braz, seria portadora de transtorno depressivo grave (CID-10 F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), apresentando incapacidade laborativa de caráter definitivo e permanente. Também foi possível verificar pelos documentos juntados aos autos, que a autora foi aposentada por invalidez pelo Município do Rio de Janeiro em 31/08/2021, conforme publicação no Diário Oficial do Município. Todavia, embora a prova técnica tenha confirmado a invalidez permanente da autora, verifica-se que a pretensão dirigida à seguradora somente foi introduzida na demanda em 02/02/2022, quando o procedimento extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997 já se encontrava integralmente concluído. Com efeito, a constituição em mora foi prenotada em 22/01/2020, seguindo-se as intimações editalícias promovidas em outubro e novembro de 2020, a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira em 16/06/2021, a realização dos leilões negativos em 22/07/2021 e 03/08/2021 e, por fim, a averbação, em 13/10/2021, da quitação da dívida e da consolidação plena do domínio. Desse modo, quando os autores formularam o pedido de condenação da seguradora à quitação integral do saldo devedor, já não subsistia obrigação de financiamento passível de adimplemento. A tutela específica postulada, portanto, já se apresentava desprovida de utilidade prática no momento em que foi deduzida. Embora a perícia médica tenha demonstrado a invalidez permanente da coautora, tal circunstância não permite ao Juízo conceder providência distinta daquela requerida. Os autores não formularam pedido de indenização substitutiva ou de pagamento do equivalente econômico da cobertura securitária, tampouco pretenderam a desconstituição dos atos praticados no procedimento extrajudicial. Assim, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não cabe substituir, de ofício, o pedido de quitação por condenação de conteúdo diverso. Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual, sob o aspecto da utilidade, quanto à pretensão dirigida à seguradora, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à corré Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYRA REIS BRAZ e BRUNO BENARROZ Y GUBAU em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.