0002451-95.2025.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002451-95.2025.8.16.0132 Processo: 0002451-95.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$4.170,00 Autor(s): CRISTIANE APARECIDA BORTOLUCCI representado(a) por TATIANI BORTOLUCCI Paulo Bortolucci representado(a) por TATIANI BORTOLUCCI Réu(s): IRACI TEODORO NELSON JOSE TEODORO Reginaldo José Teodoro Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de manutenção de posse (força velha e força nova) ajuizada por Paulo Bortolucci e Cristiane Aparecida Bueno Bortolucci em face de Nelson José Teodoro, Iraci Teodoro e Reginaldo José Teodoro, todos vizinhos proprietários rurais no Município de Araruna/PR. Na inicial, os autores afirmaram ser legítimos proprietários e possuidores do Sítio Santo Antônio e narraram a ocorrência de sucessivas turbações praticadas pelos réus. Aduziram que, em 2022, os réus teriam retirado o marco de divisa entre os imóveis confrontantes e instalado cerca elétrica, invadindo cerca de 400m² da propriedade autoral. Sustentaram, ainda, que, em maio de 2025, os réus teriam suprimido sete marcos de concreto da linha divisória, camuflando os buracos remanescentes com capim, no intuito de ocultar a conduta. Argumentaram que tais atos integrariam verdadeira campanha de hostilidade motivada por inconformismo dos réus com o resultado de demanda anterior envolvendo servidão de passagem, já transitada em julgado. Postularam a concessão de tutela liminar de manutenção de posse e de tutela de urgência relativa à turbação de força velha, além da fixação de multa diária e, ao final, a confirmação definitiva das tutelas, com condenação dos réus ao pagamento de danos materiais. Sobreveio decisão de mov. 18.1, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, concedendo a liminar de manutenção de posse para determinar a recomposição da divisa e a retirada de obstáculos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, e indeferindo a tutela de urgência relativa à turbação de força velha, por ausência de risco atual e grave. Os réus foram regularmente citados, consoante movs. 42.2, 43.2 e 44.1. Os réus peticionaram no mov. 51.1, requerendo a suspensão da presente ação, sob a alegação de identidade de causa de pedir e de pedido com a queixa-crime nº 0001248-98.2025.8.16.0132, em trâmite perante o Juízo Criminal de Peabiru, na qual também se pleiteava indenização no valor de R$ 4.170,00 pelos mesmos fatos, e, ainda, a reconsideração da decisão liminar de mov. 18.1, sob o argumento de existência de acordo extrajudicial firmado perante autoridade policial. A pretensão foi apreciada na decisão de mov. 62.1, que indeferiu a suspensão da medida liminar e a reconsideração do despacho de mov. 18.1, determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao pedido de suspensão do processo. Em atenção a essa determinação, os autores manifestaram-se no mov. 82.1, refutando a alegada litispendência e informando que, por cautela, haviam peticionado nos próprios autos da queixa-crime a retirada integral do pedido de reparação civil ali formulado, de modo a afastar qualquer risco de duplicidade. Sobreveio, então, a decisão de mov. 84.1, que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por ausência de prejudicialidade externa entre as esferas cível e penal, e determinou o regular prosseguimento do feito. Irresignados com a liminar, os réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 18.1, ao qual foi negado efeito suspensivo pela decisão monocrática de mov. 89.1. Na sequência, os réus informaram o cumprimento da liminar no mov. 96.1, juntando fotografias e vídeos. Antes da impugnação desse cumprimento pelos autores, os réus apresentaram nova manifestação no mov. 101.1, relatando que, após o recuo da cerca de choque, os autores estariam lançando restos de eucalipto sobre a cerca e sobre a área de divisa, requerendo a remoção do material. A petição foi apreciada na decisão de mov. 103.1, que determinou a intimação da parte autora para manifestação, registrando, ainda, que os réus aparentemente haviam cumprido a determinação liminar. Em resposta, os autores se manifestaram no mov. 105.1, refutando a alegação, por sustentarem tratar-se de fato isolado, já solucionado e sem qualquer dano à cerca, decorrente de corte de eucaliptos realizado dentro de sua própria propriedade. Paralelamente, os autores impugnaram o cumprimento da liminar no mov. 104.1, esta relativa especificamente à qualidade da recomposição da divisa, asseverando que os marcos instalados consistiam em estacas de madeira instáveis e facilmente removíveis, posicionadas com deslocamento de 20 a 40 centímetros em relação ao local correto, configurando cumprimento meramente aparente e defeituoso, com pedido de reconhecimento da incidência das astreintes e de cumprimento forçado da medida. Em réplica, os réus apresentaram contraposição no mov. 113.1, defendendo o cumprimento regular da ordem judicial, impugnando a atualidade da matrícula, do CAR e do georreferenciamento apresentados pelos autores, e requerendo a realização de perícia judicial. Os autores reiteraram a tese de descumprimento material no mov. 119.1. Diante do quadro de profunda divergência fática e técnica acerca da exata localização da linha divisória, sobreveio a decisão de mov. 124.1, por meio da qual o Juízo revogou a liminar anteriormente deferida, por entender que a controvérsia demandava cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação no mov. 138.1, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a proteção possessória pretendida, a inexistência de prova de posse anterior dos autores e a regularidade da cerca existente, com fundamento em laudo topográfico particular elaborado pela empresa MW Engenharia & Consultoria Ambiental. Impugnaram a generalidade dos documentos que instruíram a inicial e postularam a improcedência da demanda, com condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência, invocando o caráter dúplice das ações possessórias. Os autores impugnaram a contestação no mov. 142.1, refutando, ponto a ponto, os argumentos defensivos e questionando a confiabilidade metodológica do laudo unilateral apresentado pelos réus. Para tanto, juntaram levantamento topográfico georreferenciado próprio, sustentando demonstrar, de forma técnica e objetiva, o deslocamento da cerca em relação à divisa correta e a consequente ocorrência de turbação possessória. Requereram a rejeição integral da contestação e, subsidiariamente, a determinação de perícia judicial imparcial, com ônus do adiantamento dos honorários a cargo dos réus. Com base nesses mesmos elementos técnicos, os autores formularam, no mov. 143.1, pedido de reconsideração da decisão de mov. 124.1, postulando o restabelecimento da tutela liminar anteriormente revogada. Por meio do despacho de mov. 148.1, determinou-se a intimação dos réus para manifestação, o que foi atendido no movs. 154.1 e 155.1, ocasião em que os réus, além de impugnarem o pedido de reconsideração, arguiram, em sede preliminar, a extinção da ação: (i) por entenderem que a controvérsia, à luz dos próprios laudos técnicos apresentados por ambas as partes, os quais convergiriam para a necessidade de regularização da divisa por via própria, deveria ser solucionada por ação demarcatória ou de retificação registral; e (ii) por sustentarem que os autores, ao impugnarem a contestação, teriam alterado as coordenadas geográficas inicialmente indicadas no mov. 1.6, o que descaracterizaria a ação possessória originalmente proposta. Subsidiariamente, para a hipótese de prosseguimento do feito, os réus reservaram-se a indicar testemunhas oportunamente. Em contraponto, os autores apresentaram nova manifestação no mov. 167.1, instruída com parecer de seu assistente técnico, sustentando que a nova base georreferenciada não representou alteração da causa de pedir, mas mero aperfeiçoamento metodológico dos dados técnicos anteriormente apresentados, e reiterando a natureza possessória, e não demarcatória, da demanda. Contra a decisão de mov. 124.1, os autores interpuseram agravo de instrumento, sustentando a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e a inexistência de fato novo apto a justificar a revogação da liminar anteriormente concedida. Ao recurso foi indeferida a antecipação de tutela recursal, conforme decisão monocrática juntada ao mov. 156, mantendo-se a revogação da liminar. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram-se no mov. 168.1, requerendo a produção de prova pericial em agrimensura e topografia, de prova testemunhal, mediante a oitiva de três testemunhas arroladas, e do depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, sustentando a impossibilidade de julgamento antecipado da lide ante a complexidade técnica e fática da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação de manutenção de posse, fundada em alegação de turbação de força velha e força nova, em que os autores buscam a confirmação definitiva da proteção possessória sobre a área de divisa do Sítio Santo Antônio, com a recomposição dos marcos suprimidos e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração formulado pelos autores no mov. 143.1 em relação à decisão de mov. 124.1, observa-se que tal modalidade de impugnação não encontra previsão no ordenamento processual vigente, na medida em que as decisões proferidas no curso do processo desafiam o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e não pedido de reconsideração dirigido ao próprio juízo prolator. Tendo os autores, inclusive, interposto o recurso cabível contra a decisão de mov. 124.1, ao qual foi negada a antecipação de tutela recursal conforme decisão monocrática juntada ao mov. 156, cumpre às partes aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento pela instância revisora, não competindo a este juízo reapreciar, por via oblíqua, decisão já submetida ao crivo do Tribunal. A causa de pedir remota consiste na alegada posse mansa e pacífica dos autores sobre o imóvel, com a linha divisória originalmente demarcada por marcos de concreto, e a causa de pedir próxima gravita em torno dos atos de turbação atribuídos aos réus, consistentes na remoção de marcos divisórios e na instalação de cerca elétrica em desacordo com a linha de confrontação. Não se vislumbrando, na fase em que o processo se encontra, qualquer hipótese que autorize o julgamento antecipado do feito, nos termos dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, e havendo necessidade de instrução para o esclarecimento da controvérsia fática e técnica instaurada nos autos, passo ao saneamento e organização do processo. 3. A preliminar de extinção da ação suscitada pelos réus no mov. 154.1 não merece acolhimento, seja quanto ao argumento de que a demanda estaria mascarando uma ação demarcatória, seja quanto à alegação de que os autores teriam inovado as coordenadas da linha divisória entre o mov. 1.6 e o mov. 142.2. Com efeito, a ação possessória disciplinada no art. 561 do Código de Processo Civil não exige, como condição de admissibilidade, a delimitação técnica exauriente da linha de divisa entre os imóveis confrontantes, bastando a demonstração, em cognição própria do rito possessório, da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da ocorrência e da continuação da posse, ainda que turbada, na hipótese de força velha, ou da perda desta, na hipótese de esbulho consumado. A exata localização da linha divisória, tal como situada nos autos, constitui questão prejudicial ao mérito da pretensão possessória, e não vício apto a obstar o regular processamento do feito, de modo que sua definição compete à instrução probatória, e não ao juízo de admissibilidade da demanda. Da mesma forma, a circunstância de os autores terem aprimorado a base georreferenciada apresentada inicialmente, com a juntada de levantamento topográfico mais preciso no mov. 142.2, não consubstancia alteração da causa de pedir ou do pedido, mas mero aperfeiçoamento da prova técnica destinada a corroborar a mesma narrativa fática deduzida desde a petição inicial, qual seja, a de turbação possessória pela movimentação indevida dos marcos divisórios, circunstância que também deverá ser dirimida pela prova pericial a ser produzida, e não decretada de plano como causa de extinção do processo. Assim, rejeito a preliminar de extinção da ação arguida pelos réus. 4. Dos fatos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO e, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a atividade probatória, a exata localização da linha divisória entre os imóveis confrontantes pertencentes aos autores e aos réus, bem como a ocorrência, ou não, de turbação possessória nos episódios narrados como de 2022 e de maio de 2025, notadamente quanto à remoção dos marcos de divisa, à instalação da cerca elétrica e à eventual invasão de área pertencente aos autores. 5. Das provas Diante da controvérsia técnica já reconhecida na decisão de mov. 124.1 e da divergência entre os laudos topográficos particulares apresentados por ambas as partes, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em agrimensura e topografia, a fim de que se apure, com precisão técnica e imparcial, a exata localização da linha divisória entre os imóveis, a posição correta dos marcos divisórios originais, eventual deslocamento da cerca instalada pelos réus em relação a tal linha e a extensão de área eventualmente invadida. Nomeio como perito o profissional ADELIR DIAS DE MOURA, engenheiro agrimensor, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar telefone e e-mail para contato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos indicados por ambas as partes o acompanhamento das diligências de campo a serem realizadas pelo perito judicial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, em momentos distintos dos autos, o ônus de adiantamento dos honorários periciais será rateado entre autores e réus, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral para depois da produção da prova pericial, momento em que este Juízo terá maior elementos para avaliar a pertinência da produção de tal modalidade probante. 6. Da distribuição do ônus da prova Não se encontrando presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse anterior e a turbação alegada, e aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE APARECIDA BORTOLUCCI REPRESENTADO(A) POR TATIANI BORTOLUCCI
Réu IRACI TEODORO
Réu NELSON JOSE TEODORO
Autor PAULO BORTOLUCCI REPRESENTADO(A) POR TATIANI BORTOLUCCI
Réu REGINALDO JOSé TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANI BORTOLUCCI
OAB: 109481/PR
FERNANDO DE PAULA XAVIER
OAB: 6574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002451-95.2025.8.16.0132 Processo: 0002451-95.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$4.170,00 Autor(s): CRISTIANE APARECIDA BORTOLUCCI representado(a) por TATIANI BORTOLUCCI Paulo Bortolucci representado(a) por TATIANI BORTOLUCCI Réu(s): IRACI TEODORO NELSON JOSE TEODORO Reginaldo José Teodoro Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de manutenção de posse (força velha e força nova) ajuizada por Paulo Bortolucci e Cristiane Aparecida Bueno Bortolucci em face de Nelson José Teodoro, Iraci Teodoro e Reginaldo José Teodoro, todos vizinhos proprietários rurais no Município de Araruna/PR. Na inicial, os autores afirmaram ser legítimos proprietários e possuidores do Sítio Santo Antônio e narraram a ocorrência de sucessivas turbações praticadas pelos réus. Aduziram que, em 2022, os réus teriam retirado o marco de divisa entre os imóveis confrontantes e instalado cerca elétrica, invadindo cerca de 400m² da propriedade autoral. Sustentaram, ainda, que, em maio de 2025, os réus teriam suprimido sete marcos de concreto da linha divisória, camuflando os buracos remanescentes com capim, no intuito de ocultar a conduta. Argumentaram que tais atos integrariam verdadeira campanha de hostilidade motivada por inconformismo dos réus com o resultado de demanda anterior envolvendo servidão de passagem, já transitada em julgado. Postularam a concessão de tutela liminar de manutenção de posse e de tutela de urgência relativa à turbação de força velha, além da fixação de multa diária e, ao final, a confirmação definitiva das tutelas, com condenação dos réus ao pagamento de danos materiais. Sobreveio decisão de mov. 18.1, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, concedendo a liminar de manutenção de posse para determinar a recomposição da divisa e a retirada de obstáculos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, e indeferindo a tutela de urgência relativa à turbação de força velha, por ausência de risco atual e grave. Os réus foram regularmente citados, consoante movs. 42.2, 43.2 e 44.1. Os réus peticionaram no mov. 51.1, requerendo a suspensão da presente ação, sob a alegação de identidade de causa de pedir e de pedido com a queixa-crime nº 0001248-98.2025.8.16.0132, em trâmite perante o Juízo Criminal de Peabiru, na qual também se pleiteava indenização no valor de R$ 4.170,00 pelos mesmos fatos, e, ainda, a reconsideração da decisão liminar de mov. 18.1, sob o argumento de existência de acordo extrajudicial firmado perante autoridade policial. A pretensão foi apreciada na decisão de mov. 62.1, que indeferiu a suspensão da medida liminar e a reconsideração do despacho de mov. 18.1, determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao pedido de suspensão do processo. Em atenção a essa determinação, os autores manifestaram-se no mov. 82.1, refutando a alegada litispendência e informando que, por cautela, haviam peticionado nos próprios autos da queixa-crime a retirada integral do pedido de reparação civil ali formulado, de modo a afastar qualquer risco de duplicidade. Sobreveio, então, a decisão de mov. 84.1, que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por ausência de prejudicialidade externa entre as esferas cível e penal, e determinou o regular prosseguimento do feito. Irresignados com a liminar, os réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 18.1, ao qual foi negado efeito suspensivo pela decisão monocrática de mov. 89.1. Na sequência, os réus informaram o cumprimento da liminar no mov. 96.1, juntando fotografias e vídeos. Antes da impugnação desse cumprimento pelos autores, os réus apresentaram nova manifestação no mov. 101.1, relatando que, após o recuo da cerca de choque, os autores estariam lançando restos de eucalipto sobre a cerca e sobre a área de divisa, requerendo a remoção do material. A petição foi apreciada na decisão de mov. 103.1, que determinou a intimação da parte autora para manifestação, registrando, ainda, que os réus aparentemente haviam cumprido a determinação liminar. Em resposta, os autores se manifestaram no mov. 105.1, refutando a alegação, por sustentarem tratar-se de fato isolado, já solucionado e sem qualquer dano à cerca, decorrente de corte de eucaliptos realizado dentro de sua própria propriedade. Paralelamente, os autores impugnaram o cumprimento da liminar no mov. 104.1, esta relativa especificamente à qualidade da recomposição da divisa, asseverando que os marcos instalados consistiam em estacas de madeira instáveis e facilmente removíveis, posicionadas com deslocamento de 20 a 40 centímetros em relação ao local correto, configurando cumprimento meramente aparente e defeituoso, com pedido de reconhecimento da incidência das astreintes e de cumprimento forçado da medida. Em réplica, os réus apresentaram contraposição no mov. 113.1, defendendo o cumprimento regular da ordem judicial, impugnando a atualidade da matrícula, do CAR e do georreferenciamento apresentados pelos autores, e requerendo a realização de perícia judicial. Os autores reiteraram a tese de descumprimento material no mov. 119.1. Diante do quadro de profunda divergência fática e técnica acerca da exata localização da linha divisória, sobreveio a decisão de mov. 124.1, por meio da qual o Juízo revogou a liminar anteriormente deferida, por entender que a controvérsia demandava cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação no mov. 138.1, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a proteção possessória pretendida, a inexistência de prova de posse anterior dos autores e a regularidade da cerca existente, com fundamento em laudo topográfico particular elaborado pela empresa MW Engenharia & Consultoria Ambiental. Impugnaram a generalidade dos documentos que instruíram a inicial e postularam a improcedência da demanda, com condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência, invocando o caráter dúplice das ações possessórias. Os autores impugnaram a contestação no mov. 142.1, refutando, ponto a ponto, os argumentos defensivos e questionando a confiabilidade metodológica do laudo unilateral apresentado pelos réus. Para tanto, juntaram levantamento topográfico georreferenciado próprio, sustentando demonstrar, de forma técnica e objetiva, o deslocamento da cerca em relação à divisa correta e a consequente ocorrência de turbação possessória. Requereram a rejeição integral da contestação e, subsidiariamente, a determinação de perícia judicial imparcial, com ônus do adiantamento dos honorários a cargo dos réus. Com base nesses mesmos elementos técnicos, os autores formularam, no mov. 143.1, pedido de reconsideração da decisão de mov. 124.1, postulando o restabelecimento da tutela liminar anteriormente revogada. Por meio do despacho de mov. 148.1, determinou-se a intimação dos réus para manifestação, o que foi atendido no movs. 154.1 e 155.1, ocasião em que os réus, além de impugnarem o pedido de reconsideração, arguiram, em sede preliminar, a extinção da ação: (i) por entenderem que a controvérsia, à luz dos próprios laudos técnicos apresentados por ambas as partes, os quais convergiriam para a necessidade de regularização da divisa por via própria, deveria ser solucionada por ação demarcatória ou de retificação registral; e (ii) por sustentarem que os autores, ao impugnarem a contestação, teriam alterado as coordenadas geográficas inicialmente indicadas no mov. 1.6, o que descaracterizaria a ação possessória originalmente proposta. Subsidiariamente, para a hipótese de prosseguimento do feito, os réus reservaram-se a indicar testemunhas oportunamente. Em contraponto, os autores apresentaram nova manifestação no mov. 167.1, instruída com parecer de seu assistente técnico, sustentando que a nova base georreferenciada não representou alteração da causa de pedir, mas mero aperfeiçoamento metodológico dos dados técnicos anteriormente apresentados, e reiterando a natureza possessória, e não demarcatória, da demanda. Contra a decisão de mov. 124.1, os autores interpuseram agravo de instrumento, sustentando a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e a inexistência de fato novo apto a justificar a revogação da liminar anteriormente concedida. Ao recurso foi indeferida a antecipação de tutela recursal, conforme decisão monocrática juntada ao mov. 156, mantendo-se a revogação da liminar. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram-se no mov. 168.1, requerendo a produção de prova pericial em agrimensura e topografia, de prova testemunhal, mediante a oitiva de três testemunhas arroladas, e do depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, sustentando a impossibilidade de julgamento antecipado da lide ante a complexidade técnica e fática da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação de manutenção de posse, fundada em alegação de turbação de força velha e força nova, em que os autores buscam a confirmação definitiva da proteção possessória sobre a área de divisa do Sítio Santo Antônio, com a recomposição dos marcos suprimidos e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração formulado pelos autores no mov. 143.1 em relação à decisão de mov. 124.1, observa-se que tal modalidade de impugnação não encontra previsão no ordenamento processual vigente, na medida em que as decisões proferidas no curso do processo desafiam o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e não pedido de reconsideração dirigido ao próprio juízo prolator. Tendo os autores, inclusive, interposto o recurso cabível contra a decisão de mov. 124.1, ao qual foi negada a antecipação de tutela recursal conforme decisão monocrática juntada ao mov. 156, cumpre às partes aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento pela instância revisora, não competindo a este juízo reapreciar, por via oblíqua, decisão já submetida ao crivo do Tribunal. A causa de pedir remota consiste na alegada posse mansa e pacífica dos autores sobre o imóvel, com a linha divisória originalmente demarcada por marcos de concreto, e a causa de pedir próxima gravita em torno dos atos de turbação atribuídos aos réus, consistentes na remoção de marcos divisórios e na instalação de cerca elétrica em desacordo com a linha de confrontação. Não se vislumbrando, na fase em que o processo se encontra, qualquer hipótese que autorize o julgamento antecipado do feito, nos termos dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, e havendo necessidade de instrução para o esclarecimento da controvérsia fática e técnica instaurada nos autos, passo ao saneamento e organização do processo. 3. A preliminar de extinção da ação suscitada pelos réus no mov. 154.1 não merece acolhimento, seja quanto ao argumento de que a demanda estaria mascarando uma ação demarcatória, seja quanto à alegação de que os autores teriam inovado as coordenadas da linha divisória entre o mov. 1.6 e o mov. 142.2. Com efeito, a ação possessória disciplinada no art. 561 do Código de Processo Civil não exige, como condição de admissibilidade, a delimitação técnica exauriente da linha de divisa entre os imóveis confrontantes, bastando a demonstração, em cognição própria do rito possessório, da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da ocorrência e da continuação da posse, ainda que turbada, na hipótese de força velha, ou da perda desta, na hipótese de esbulho consumado. A exata localização da linha divisória, tal como situada nos autos, constitui questão prejudicial ao mérito da pretensão possessória, e não vício apto a obstar o regular processamento do feito, de modo que sua definição compete à instrução probatória, e não ao juízo de admissibilidade da demanda. Da mesma forma, a circunstância de os autores terem aprimorado a base georreferenciada apresentada inicialmente, com a juntada de levantamento topográfico mais preciso no mov. 142.2, não consubstancia alteração da causa de pedir ou do pedido, mas mero aperfeiçoamento da prova técnica destinada a corroborar a mesma narrativa fática deduzida desde a petição inicial, qual seja, a de turbação possessória pela movimentação indevida dos marcos divisórios, circunstância que também deverá ser dirimida pela prova pericial a ser produzida, e não decretada de plano como causa de extinção do processo. Assim, rejeito a preliminar de extinção da ação arguida pelos réus. 4. Dos fatos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO e, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a atividade probatória, a exata localização da linha divisória entre os imóveis confrontantes pertencentes aos autores e aos réus, bem como a ocorrência, ou não, de turbação possessória nos episódios narrados como de 2022 e de maio de 2025, notadamente quanto à remoção dos marcos de divisa, à instalação da cerca elétrica e à eventual invasão de área pertencente aos autores. 5. Das provas Diante da controvérsia técnica já reconhecida na decisão de mov. 124.1 e da divergência entre os laudos topográficos particulares apresentados por ambas as partes, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em agrimensura e topografia, a fim de que se apure, com precisão técnica e imparcial, a exata localização da linha divisória entre os imóveis, a posição correta dos marcos divisórios originais, eventual deslocamento da cerca instalada pelos réus em relação a tal linha e a extensão de área eventualmente invadida. Nomeio como perito o profissional ADELIR DIAS DE MOURA, engenheiro agrimensor, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar telefone e e-mail para contato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos indicados por ambas as partes o acompanhamento das diligências de campo a serem realizadas pelo perito judicial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, em momentos distintos dos autos, o ônus de adiantamento dos honorários periciais será rateado entre autores e réus, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral para depois da produção da prova pericial, momento em que este Juízo terá maior elementos para avaliar a pertinência da produção de tal modalidade probante. 6. Da distribuição do ônus da prova Não se encontrando presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse anterior e a turbação alegada, e aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto