Detalhe do processo

0002451-39.2025.8.16.0086

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guaíra
Classe
CONFIRMAçãO DE TESTAMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8703 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002451-39.2025.8.16.0086 Classe Processual: Confirmação de Testamento Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): CLAUDIA CRISTINA MANSKE FERNANDA LAIS MANSKE Polo Passivo(s): ALISSON WILLIAN SOUZA MANSKE DINAMARA SOUZA Espólio de Miraldo Maske RAFAEL MANSKE RAYSA SOUZA MANSKE DECISÃO Os requeridos suscitaram nulidade das intimações processuais realizadas após a apresentação da contestação, sustentando que, embora regularmente representados pelo advogado João Paulo Auler Bedin, OAB/PR nº 89.512, mediante procurações juntadas nos movs. 25.2, 25.3 e 25.4, o causídico não foi vinculado aos constituintes no sistema PROJUDI e, consequentemente, deixou de receber comunicações relativas a atos relevantes da instrução. Requereram, em síntese, a regularização da representação processual, o afastamento das preclusões, a restituição das oportunidades processuais não exercidas, a suspensão do prosseguimento da perícia até a recomposição do contraditório e a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. Decisão de mov. 75.1, determinou-se à Secretaria a certificação circunstanciada acerca da habilitação do procurador e da regularidade das intimações referentes à especificação de provas, à decisão saneadora de mov. 37.1, à nomeação da perita e proposta de honorários, aos documentos dos movs. 50 e 56, à manifestação das autoras de mov. 59 e à decisão de mov. 61.1. Sobreveio a certidão de mov. 76.1, na qual a Secretaria atestou que, quando da apresentação da contestação de mov. 25, o Dr. João Paulo Auler Bedin não se encontrava habilitado no sistema, tendo a marcha processual prosseguido sem sua efetiva vinculação e, consequentemente, sem que lhe fossem dirigidas as intimações posteriores indicadas nos itens “a” a “f” da decisão de mov. 75.1. Certificou-se, ainda, que a efetiva habilitação do causídico em relação aos três requeridos ocorreu somente em 17/08/2026. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a contestação de mov. 25 foi subscrita pelo advogado Dr. João Paulo Auler Bedin e acompanhada das procurações outorgadas pelos três requeridos, além das respectivas declarações de hipossuficiência e documentos fiscais. Inclusive, quando do saneamento do processo, este Juízo consignou expressamente que as partes se encontravam regularmente representadas, reputando o feito apto à instrução. A ausência de cadastramento do procurador no sistema eletrônico, apesar da existência de mandato regularmente juntado aos autos e da prática de ato processual em nome dos constituintes, não pode ser imputada às partes de modo a lhes retirar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos arts. 270 e 272 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser regularmente direcionadas aos procuradores constituídos. Por sua vez, o art. 280 do CPC estabelece serem nulas as intimações realizadas sem observância das prescrições legais. Não se trata, ademais, de irregularidade meramente formal. O prejuízo encontra-se concretamente demonstrado, pois os requeridos não tiveram oportunidade de especificar ou complementar suas provas, de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão saneadora, de exercer tempestivamente as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, de se manifestar acerca da proposta de honorários periciais e, sobretudo, de exercer o contraditório sobre o extenso prontuário médico juntado no mov. 56 e sobre os quesitos posteriormente apresentados pelas autoras no mov. 59. Aliás, a decisão saneadora de mov. 37.1 deferiu provas documental, pericial e oral, nomeou a médica Meiri Cristine Janz como perita e estabeleceu o rateio dos honorários periciais, determinando a intimação das partes para pagamento. Já as autoras foram oportunamente intimadas e, posteriormente, apresentaram manifestação acerca dos prontuários e extensa relação de quesitos destinados à perícia médica indireta. Impõe-se, portanto, restabelecer a paridade processual. Isso não significa, contudo, a invalidação indiscriminada dos atos praticados. À luz dos arts. 281 a 283 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade deve restringir-se aos atos efetivamente atingidos e àqueles que deles dependam, preservando-se tudo quanto possa ser aproveitado sem prejuízo. Assim, não há necessidade de desconstituir, neste momento, a decisão saneadora de mov. 37.1, a nomeação da perita, a proposta de honorários ou os documentos já produzidos. O vício reside, essencialmente, na ausência de regular intimação dos requeridos e nos efeitos preclusivos que dela decorreriam. A decisão saneadora deverá, portanto, permanecer hígida, porém sem estabilização em relação aos requeridos, até que lhes seja oportunizado o exercício da faculdade prevista no art. 357, § 1º, do CPC. Da mesma forma, as intimações pessoais determinadas a partir do mov. 61.1 não se mostram aptas a substituir a intimação do procurador regularmente constituído. Naquela decisão foi determinada a intimação da parte requerida para arguir impedimento ou suspeição da perita, formular quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre os honorários. No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi expressamente requerido na contestação, tendo os requeridos juntado declarações de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração da insuficiência econômica. Tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de infirmá-la. Diante do exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado no mov. 72.1, para reconhecer a irregularidade das intimações processuais realizadas após a contestação de mov. 25 que, exigindo atuação dos requeridos, não foram regularmente dirigidas ao advogado por eles constituído, afastando quaisquer efeitos preclusivos delas decorrentes; 2. DECLARO sem efeito, exclusivamente para fins de fluência de prazo processual, as intimações pessoais expedidas em decorrência da decisão de mov. 61.1, inclusive aquelas dos movs. 62, 64 e 66, devendo ser recolhidos eventuais mandados ainda pendentes de cumprimento; 3. DEFIRO aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; 4. INTIMEM-SE os referidos requeridos, por intermédio de seu procurador constituído, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram, querendo, esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento e organização do processo de mov. 37.1, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, bem como se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no mov. 44.1; b) no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem ou complementem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e exerçam as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, inclusive quanto à eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; c) igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos juntados nos movs. 50 e 56, especialmente o prontuário médico oncológico, bem como sobre a manifestação e os quesitos apresentados pelas autoras no mov. 59, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de dilação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo; 5. MANTENHO, por ora, a nomeação da perita e os demais atos instrutórios já regularmente praticados, ficando suspenso o início da prova pericial até a integral recomposição do contraditório e nova deliberação, após as manifestações acima determinadas. Apresentada manifestação pelos requeridos, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercerem o contraditório quanto a eventuais novos requerimentos probatórios ou questões suscitadas. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON WILLIAN SOUZA MANSKE

Réu DINAMARA SOUZA

Réu RAYSA SOUZA MANSKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO AULER BEDIN

OAB: 89512/PR

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8703 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002451-39.2025.8.16.0086 Classe Processual: Confirmação de Testamento Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): CLAUDIA CRISTINA MANSKE FERNANDA LAIS MANSKE Polo Passivo(s): ALISSON WILLIAN SOUZA MANSKE DINAMARA SOUZA Espólio de Miraldo Maske RAFAEL MANSKE RAYSA SOUZA MANSKE DECISÃO Os requeridos suscitaram nulidade das intimações processuais realizadas após a apresentação da contestação, sustentando que, embora regularmente representados pelo advogado João Paulo Auler Bedin, OAB/PR nº 89.512, mediante procurações juntadas nos movs. 25.2, 25.3 e 25.4, o causídico não foi vinculado aos constituintes no sistema PROJUDI e, consequentemente, deixou de receber comunicações relativas a atos relevantes da instrução. Requereram, em síntese, a regularização da representação processual, o afastamento das preclusões, a restituição das oportunidades processuais não exercidas, a suspensão do prosseguimento da perícia até a recomposição do contraditório e a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. Decisão de mov. 75.1, determinou-se à Secretaria a certificação circunstanciada acerca da habilitação do procurador e da regularidade das intimações referentes à especificação de provas, à decisão saneadora de mov. 37.1, à nomeação da perita e proposta de honorários, aos documentos dos movs. 50 e 56, à manifestação das autoras de mov. 59 e à decisão de mov. 61.1. Sobreveio a certidão de mov. 76.1, na qual a Secretaria atestou que, quando da apresentação da contestação de mov. 25, o Dr. João Paulo Auler Bedin não se encontrava habilitado no sistema, tendo a marcha processual prosseguido sem sua efetiva vinculação e, consequentemente, sem que lhe fossem dirigidas as intimações posteriores indicadas nos itens “a” a “f” da decisão de mov. 75.1. Certificou-se, ainda, que a efetiva habilitação do causídico em relação aos três requeridos ocorreu somente em 17/08/2026. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a contestação de mov. 25 foi subscrita pelo advogado Dr. João Paulo Auler Bedin e acompanhada das procurações outorgadas pelos três requeridos, além das respectivas declarações de hipossuficiência e documentos fiscais. Inclusive, quando do saneamento do processo, este Juízo consignou expressamente que as partes se encontravam regularmente representadas, reputando o feito apto à instrução. A ausência de cadastramento do procurador no sistema eletrônico, apesar da existência de mandato regularmente juntado aos autos e da prática de ato processual em nome dos constituintes, não pode ser imputada às partes de modo a lhes retirar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos arts. 270 e 272 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser regularmente direcionadas aos procuradores constituídos. Por sua vez, o art. 280 do CPC estabelece serem nulas as intimações realizadas sem observância das prescrições legais. Não se trata, ademais, de irregularidade meramente formal. O prejuízo encontra-se concretamente demonstrado, pois os requeridos não tiveram oportunidade de especificar ou complementar suas provas, de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão saneadora, de exercer tempestivamente as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, de se manifestar acerca da proposta de honorários periciais e, sobretudo, de exercer o contraditório sobre o extenso prontuário médico juntado no mov. 56 e sobre os quesitos posteriormente apresentados pelas autoras no mov. 59. Aliás, a decisão saneadora de mov. 37.1 deferiu provas documental, pericial e oral, nomeou a médica Meiri Cristine Janz como perita e estabeleceu o rateio dos honorários periciais, determinando a intimação das partes para pagamento. Já as autoras foram oportunamente intimadas e, posteriormente, apresentaram manifestação acerca dos prontuários e extensa relação de quesitos destinados à perícia médica indireta. Impõe-se, portanto, restabelecer a paridade processual. Isso não significa, contudo, a invalidação indiscriminada dos atos praticados. À luz dos arts. 281 a 283 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade deve restringir-se aos atos efetivamente atingidos e àqueles que deles dependam, preservando-se tudo quanto possa ser aproveitado sem prejuízo. Assim, não há necessidade de desconstituir, neste momento, a decisão saneadora de mov. 37.1, a nomeação da perita, a proposta de honorários ou os documentos já produzidos. O vício reside, essencialmente, na ausência de regular intimação dos requeridos e nos efeitos preclusivos que dela decorreriam. A decisão saneadora deverá, portanto, permanecer hígida, porém sem estabilização em relação aos requeridos, até que lhes seja oportunizado o exercício da faculdade prevista no art. 357, § 1º, do CPC. Da mesma forma, as intimações pessoais determinadas a partir do mov. 61.1 não se mostram aptas a substituir a intimação do procurador regularmente constituído. Naquela decisão foi determinada a intimação da parte requerida para arguir impedimento ou suspeição da perita, formular quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre os honorários. No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi expressamente requerido na contestação, tendo os requeridos juntado declarações de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração da insuficiência econômica. Tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de infirmá-la. Diante do exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado no mov. 72.1, para reconhecer a irregularidade das intimações processuais realizadas após a contestação de mov. 25 que, exigindo atuação dos requeridos, não foram regularmente dirigidas ao advogado por eles constituído, afastando quaisquer efeitos preclusivos delas decorrentes; 2. DECLARO sem efeito, exclusivamente para fins de fluência de prazo processual, as intimações pessoais expedidas em decorrência da decisão de mov. 61.1, inclusive aquelas dos movs. 62, 64 e 66, devendo ser recolhidos eventuais mandados ainda pendentes de cumprimento; 3. DEFIRO aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; 4. INTIMEM-SE os referidos requeridos, por intermédio de seu procurador constituído, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram, querendo, esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento e organização do processo de mov. 37.1, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, bem como se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no mov. 44.1; b) no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem ou complementem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e exerçam as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, inclusive quanto à eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; c) igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos juntados nos movs. 50 e 56, especialmente o prontuário médico oncológico, bem como sobre a manifestação e os quesitos apresentados pelas autoras no mov. 59, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de dilação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo; 5. MANTENHO, por ora, a nomeação da perita e os demais atos instrutórios já regularmente praticados, ficando suspenso o início da prova pericial até a integral recomposição do contraditório e nova deliberação, após as manifestações acima determinadas. Apresentada manifestação pelos requeridos, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercerem o contraditório quanto a eventuais novos requerimentos probatórios ou questões suscitadas. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito