Detalhe do processo

0002451-34.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002451-34.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. QUEIMA DE CABOS DE TELEFONIA A CÉU ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu os réus da imputação do crime de poluição (art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998), sob fundamento de insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), em razão de suposta queima de aproximadamente 380 kg de cabos de telefonia a céu aberto, com emissão de fumaça potencialmente nociva à saúde humana.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a materialidade do crime ambiental restou comprovada sem a realização de laudo pericial que ateste níveis de poluição capazes de causar danos à saúde humana; (ii) estabelecer se a autoria pode ser atribuída aos réus com base na mera presença no local e na alegada divisão de tarefas.III. RAZÕES DE DECIDIRA configuração do crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 exige demonstração de que a poluição atinge níveis capazes de resultar ou potencialmente resultar em danos à saúde humana, não se satisfazendo com a mera emissão de fumaça sem comprovação técnica. A prova da materialidade em crimes que deixam vestígios demanda exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sendo insuficientes fotografias, depoimentos testemunhais e presunções genéricas sobre toxicidade. A ausência de laudo pericial que mensure a concentração de poluentes ou a efetiva potencialidade lesiva da fumaça configura lacuna probatória relevante, impedindo a caracterização do delito penal e restringindo a conduta, no máximo, à esfera administrativa. A interpretação do tipo penal deve observar os princípios da intervenção mínima, ofensividade e subsidiariedade, exigindo prova concreta de risco relevante à saúde ou ao meio ambiente. A autoria não se comprova pela simples presença dos acusados no local ou por presunção de divisão de tarefas, sendo necessária a demonstração de conduta individualizada e nexo causal com o resultado. A inexistência de prova de atos executórios praticados pelos réus, bem como a incerteza quanto à participação efetiva de cada um na queima, inviabiliza o reconhecimento da coautoria. A fragilidade probatória quanto à alegada cessão do imóvel e à participação concreta dos acusados impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento: 1. A configuração do crime de poluição exige prova técnica de que a conduta gera níveis de poluentes capazes de causar danos à saúde humana. 2. A ausência de laudo pericial em crimes que deixam vestígios compromete a comprovação da materialidade delitiva. 3. A mera presença no local dos fatos, sem demonstração de conduta individual e nexo causal, não autoriza a condenação por coautoria. 4. A dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 158, 167 e 386, VII; Lei nº 9.605/1998, art. 54, § 2º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 71.304/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2016; STJ, Ag nº 1.105.729/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.2009; STJ, RHC nº 139.465/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO WESLEY SOUZA DE AGUIAR

Réu FABIANO FERREIRA DOS SANTOS

Réu SIDNEI FERNANDES GUIMARãES

Réu YGOR OLIVEIRA CAVALLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MANTOVANI

OAB: 41445/PR

AMADEU MARQUES JUNIOR

OAB: 50646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002451-34.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. QUEIMA DE CABOS DE TELEFONIA A CÉU ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu os réus da imputação do crime de poluição (art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998), sob fundamento de insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), em razão de suposta queima de aproximadamente 380 kg de cabos de telefonia a céu aberto, com emissão de fumaça potencialmente nociva à saúde humana.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a materialidade do crime ambiental restou comprovada sem a realização de laudo pericial que ateste níveis de poluição capazes de causar danos à saúde humana; (ii) estabelecer se a autoria pode ser atribuída aos réus com base na mera presença no local e na alegada divisão de tarefas.III. RAZÕES DE DECIDIRA configuração do crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 exige demonstração de que a poluição atinge níveis capazes de resultar ou potencialmente resultar em danos à saúde humana, não se satisfazendo com a mera emissão de fumaça sem comprovação técnica. A prova da materialidade em crimes que deixam vestígios demanda exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sendo insuficientes fotografias, depoimentos testemunhais e presunções genéricas sobre toxicidade. A ausência de laudo pericial que mensure a concentração de poluentes ou a efetiva potencialidade lesiva da fumaça configura lacuna probatória relevante, impedindo a caracterização do delito penal e restringindo a conduta, no máximo, à esfera administrativa. A interpretação do tipo penal deve observar os princípios da intervenção mínima, ofensividade e subsidiariedade, exigindo prova concreta de risco relevante à saúde ou ao meio ambiente. A autoria não se comprova pela simples presença dos acusados no local ou por presunção de divisão de tarefas, sendo necessária a demonstração de conduta individualizada e nexo causal com o resultado. A inexistência de prova de atos executórios praticados pelos réus, bem como a incerteza quanto à participação efetiva de cada um na queima, inviabiliza o reconhecimento da coautoria. A fragilidade probatória quanto à alegada cessão do imóvel e à participação concreta dos acusados impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento: 1. A configuração do crime de poluição exige prova técnica de que a conduta gera níveis de poluentes capazes de causar danos à saúde humana. 2. A ausência de laudo pericial em crimes que deixam vestígios compromete a comprovação da materialidade delitiva. 3. A mera presença no local dos fatos, sem demonstração de conduta individual e nexo causal, não autoriza a condenação por coautoria. 4. A dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 158, 167 e 386, VII; Lei nº 9.605/1998, art. 54, § 2º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 71.304/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2016; STJ, Ag nº 1.105.729/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.2009; STJ, RHC nº 139.465/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.