0002450-40.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmas
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002450-40.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de ação civil pública pela prática de ato lesivo à administração pública em face de CRI Coleta e Industrialização de Resíduos LTDA. Argumenta o Ministério Público que: (i) foi instaurado um inquérito civil para apurar a existência de irregularidades nas dispensas de licitação ocorridas para a contratação da empresa ré no período compreendido entre janeiro de 2012 e março de 2022; (ii) a contratação ocorreu 11 vezes, sendo 03 vezes por licitação na modalidade concorrência e 08 por meio de dispensa para a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos e correlatos no Município de Palmas; (iii) nas oito contratações realizadas através de dispensa de licitação, houve o pagamento total de R$ 4.382.356,05; (iv) após investigação, constatou-se que a ocorrência de sobrepreço em seis das contratações (Contratos n° 104/2020, 76/2021, 308/2021, 128/2021 e 375/2021), o que gerou um prejuízo atualizado de R$ 496.002,05; (v) as contratações sucessivas através de dispensa representam fuga do procedimento licitatório, gerando impacto à administração pública;- (v) aplica-se ao caso a Lei Anticorrupção, gerando a responsabilização objetiva da parte ré pelo ato ilícito praticado contra a administração pública; (vi) a empresa ré deve ser condenada à reparar os danos causados à administração pública; (vii) a conduta da empresa ré amolda-se à hipótese prevista no art. 5°, IV, alínea ‘a’, da Lei Anticorrupção, por haver fraude ao caráter competitivo da licitação; (viii) diante da gravidade dos atos praticados, deve ser condenada ao pagamento de multa em valor não inferior à vantagem obtida; (ix) a conduta gerou, ainda, um dano moral coletivo que deve ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00. A requerida foi regularmente citada e apresentu contestação no mov. 25.1, alegando, em suma, que: (i) trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, imputando-lhe a prática de ato lesivo à Administração Pública em razão de alegado sobrepreço em cinco contratos celebrados com o Município de Palmas/PR (nº 104/2020, 76/2021, 308/2021, 128/2021 e 375/2021), todos firmados sob a modalidade de dispensa de licitação por emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), com suposto prejuízo atualizado de R$ 496.002,05, apurado exclusivamente com base no Relatório de Auditoria do NATE/CEAE, construído a partir de pesquisa de preços em portais de transparência e bases públicas da internet; (ii) todos os contratos questionados observaram integralmente o procedimento previsto nos arts. 24, IV, e 26 da Lei nº 8.666/93, com adequada justificativa da emergencialidade (vencimento ou suspensão de contratos anteriores, processos licitatórios em conclusão e mandados de segurança em análise pelo TCE/PR), ampla pesquisa de preços junto a três ou quatro empresas concorrentes (Continental Obras, Ronetran, Criativa Coleta e Cesar Cikoski), publicação da ratificação, parecer jurídico favorável, homologação pelo Prefeito Municipal e análise pela Comissão Permanente de Licitações (Decreto Municipal nº 3.878), inexistindo qualquer irregularidade quanto à legalidade dos certames; (iii) inexiste superfaturamento, pois em cada um dos contratos a CRI ofertou o menor preço dentre as concorrentes, evidenciando que os valores praticados correspondiam ao preço de mercado e foram acompanhados de efetiva prestação dos serviços, afastando qualquer hipótese de lesão ao erário; (iv) a denúncia foi ajuizada exclusivamente com base em Relatório do NATE elaborado pelo próprio Ministério Público em 19/08/2022, mediante pesquisa de preços aleatórias e posteriores à execução dos contratos (2020 e 2021), com dados colhidos da internet, metodologia inadequada e tecnicamente imprestável; (v) com a Lei nº 14.230/2021, exige-se a comprovação inconteste de dolo específico para a configuração do ato ímprobo ou lesivo, sendo ônus do Ministério Público, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a vontade livre e consciente do agente em lesar o ente público, ônus do qual o Parquet não se desincumbiu; (vi) a petição inicial carece de densidade fática mínima e de individualização de conduta, não descrevendo atos concretos de fraude, ajuste, combinação, simulação ou direcionamento atribuíveis à contestante, tampouco apontando comunicações, reuniões, mensagens ou ajustes prévios que demonstrem conluio ou atuação dolosa, partindo de raciocínio inverso e juridicamente inadmissível ao presumir ilicitude a partir de mera divergência numérica entre o valor contratado e um "preço médio estimado" artificialmente construído; (vii) é tecnicamente impossível comparar diretamente preços de contratos firmados em municípios distintos, em contextos temporais, logísticos, estruturais e operacionais diversos, sem prévia equalização de variáveis essenciais como extensão territorial, densidade populacional, topografia, distância até locais de destinação, infraestrutura local, volume e composição dos resíduos, custos regionais de mão de obra, combustíveis, insumos, frota e exigências regulatórias, sendo a falácia do "preço médio" reside em reduzir realidades complexas a um único número abstrato obtido por média aritmética simples; (viii) a auditoria do NATE/CEAE é metodologicamente nula, pois não corresponde a perícia técnica nem a estudo econômico-financeiro, foi elaborada a partir de dados extraídos da internet sem acesso integral aos processos administrativos correspondentes, sem análise das planilhas de formação de preço e sem validação técnica independente, confundindo divergência legítima de preços com sobrepreço, em afronta aos princípios reforçados pela Lei nº 14.230/2021, que exige prova robusta, individualização da conduta e vedação a responsabilizações genéricas; (ix) o pedido genérico de produção de provas formulado pelo Ministério Público constitui confissão implícita da insuficiência probatória da inicial, pois em ações sancionatórias a prova mínima do fato constitutivo deve preceder o ajuizamento, não podendo o processo judicial ser utilizado como instrumento de investigação tardia para validar, a posteriori, narrativa acusatória já lançada; (x) inexiste tipicidade para enquadramento no art. 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846/2013, que exige prova concreta de fraude, ajuste, combinação ou expediente destinado a frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, não bastando presunção derivada de suposto preço acima da média, sendo descabidos, por extrema desproporção, os pedidos de multa sobre o faturamento bruto (art. 6º, I), de ressarcimento integral do alegado dano (R$ 496.002,05), de proibição de contratar com o Poder Público (art. 19, IV) e de inclusão nos cadastros restritivos (CNEP e CEIS), todos formulados sem comprovação do ato-base, da vantagem indevida, do nexo causal ou do enriquecimento ilícito da contestante; (xi) requer, ao final: (a) o acolhimento integral da contestação, com reconhecimento da nulidade metodológica da auditoria e da imprestabilidade jurídica do "preço médio estimado" como parâmetro de ilicitude; (b) o julgamento de total improcedência da ação, afastando-se qualquer imputação de ato lesivo, sobrepreço, ressarcimento, multa, proibição de contratar e inclusão nos cadastros restritivos; (c) subsidiariamente, o saneamento rigoroso do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e realização de perícia técnica judicial de natureza contábil e de engenharia de custos, vedada a utilização de médias genéricas e comparações descontextualizadas; (d) o reconhecimento da inexistência de prova mínima pré-constituída; (e) a condenação do autor às verbas de sucumbência; (f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental complementar, testemunhal e pericial. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no mov. 28.1. A parte ré requereu a produção de prova pericial e de prova oral. O Ministério Público, por sua vez, requereu apenas a produção de prova pericial. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares e prejudiciais pendentes. Da inépcia da inicial Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte ré. Dispõe o art. 330, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Conforme se extrai da petição inicial, o Ministério Público sustenta a responsabilização objetiva da parte ré com fundamento no art. 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846/2013, imputando-lhe a prática de fraude ao caráter competitivo da licitação. O dispositivo citado para fundamentar a inicial tem o seguinte teor: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Contudo, o exame da causa de pedir revela que a narrativa acusatória se limita a descrever: (i) a ocorrência de sucessivas contratações mediante dispensa de licitação; (ii) a existência de alegado sobrepreço apurado a partir de comparação com preços médios de mercado obtidos junto a portais de transparência; e (iii) o suposto prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 496.002,05. Não há, entretanto, na petição inicial, qualquer descrição fática de ajuste, combinação, conluio, simulação, direcionamento ou expediente fraudulento entre a requerida e agentes da Administração Pública Municipal. O representante do Parquet não indica reuniões, tratativas, comunicações, articulações ou qualquer outro elemento concreto que revele atuação coordenada da contratada com o ente contratante voltada a frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. Como se verifica, o tipo previsto no art. 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846/2013 exige, como elemento essencial da conduta, a prática de atos tendentes a "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público". Trata-se, portanto, de figura que pressupõe conduta comissiva de natureza fraudulenta, orientada à quebra do princípio da isonomia entre licitantes, o que reclama, na causa de pedir, a descrição objetiva do ajuste, do conluio ou do expediente fraudulento, com individualização mínima da conduta atribuída à pessoa jurídica ré. A mera alegação de sobrepreço, dissociada da descrição de qualquer articulação fraudulenta entre a contratada e o ente contratante, não se subsume, em tese, ao tipo administrativo em referência. O sobrepreço, considerado isoladamente, pode, quando muito, ensejar o dever de ressarcimento ao erário ante a caracterização de ato lesivo à Administração Pública. Contudo, não enseja, por si só, a aplicação das sanções da Lei Anticorrupção, sob pena de se admitir responsabilização objetiva desprovida de tipicidade, em afronta à garantia constitucional do devido processo legal substantivo. Logo, o pedido de aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 carece de causa de pedir apta, pois da narrativa fática deduzida não decorre logicamente a conclusão quanto à prática do ato lesivo tipificado no art. 5º, IV, "a", da Lei Anticorrupção. Incide, portanto, a hipótese do art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se inepta a petição inicial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão", o que autoriza o indeferimento parcial da petição inicial na forma do art. 330, I, do CPC, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, exclusivamente quanto aos pedidos de aplicação das sanções da Lei nº 12.846/2013. Por outro lado, subsiste hígida a causa de pedir e o correspondente pedido no que tange ao ressarcimento ao erário decorrente do alegado sobrepreço. Isso porque a pretensão ressarcitória, de natureza civil, funda-se em causa de pedir autônoma – a existência de dano ao patrimônio público em razão de contratações realizadas por valores superiores aos praticados no mercado –, cuja procedência não depende da tipificação da conduta como ato lesivo nos termos da Lei Anticorrupção, mas apenas da demonstração do dano, do nexo causal e do respectivo quantum, matéria eminentemente probatória a ser dirimida na instrução processual. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I e §1°, III, e 485, I e IV, do CPC, em relação aos pedidos que se esteiam na lei anticorrupção. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/1985, ante a ausência de má-fé. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. i. a prática, pela parte ré, de ato lesivo ao patrimônio público, ante a ocorrência de sobrepreço nas licitações; ii. a incidência de danos morais coletivos e o quantum indenizatório. 3. Distribuição do ônus da prova Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, determino a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, contábil, se possível especializado em licitações, para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Sobre os honorários, considerando que a perícia também foi requerida pelo Ministério Público, dispõe o art. 91, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Não havendo impedimento, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários. Saliento que o pagamento dos honorários dar-se-á ao final da ação pelo vencido, na forma do §2°, do artigo acima transcrito. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CRI COLETA RECICLAGEM E INDUSTRIALIZAçãO DE LIXO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GROSSI
OAB: 73717/RS
LIANE GROSSI
OAB: 62124/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002450-40.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de ação civil pública pela prática de ato lesivo à administração pública em face de CRI Coleta e Industrialização de Resíduos LTDA. Argumenta o Ministério Público que: (i) foi instaurado um inquérito civil para apurar a existência de irregularidades nas dispensas de licitação ocorridas para a contratação da empresa ré no período compreendido entre janeiro de 2012 e março de 2022; (ii) a contratação ocorreu 11 vezes, sendo 03 vezes por licitação na modalidade concorrência e 08 por meio de dispensa para a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos e correlatos no Município de Palmas; (iii) nas oito contratações realizadas através de dispensa de licitação, houve o pagamento total de R$ 4.382.356,05; (iv) após investigação, constatou-se que a ocorrência de sobrepreço em seis das contratações (Contratos n° 104/2020, 76/2021, 308/2021, 128/2021 e 375/2021), o que gerou um prejuízo atualizado de R$ 496.002,05; (v) as contratações sucessivas através de dispensa representam fuga do procedimento licitatório, gerando impacto à administração pública;- (v) aplica-se ao caso a Lei Anticorrupção, gerando a responsabilização objetiva da parte ré pelo ato ilícito praticado contra a administração pública; (vi) a empresa ré deve ser condenada à reparar os danos causados à administração pública; (vii) a conduta da empresa ré amolda-se à hipótese prevista no art. 5°, IV, alínea ‘a’, da Lei Anticorrupção, por haver fraude ao caráter competitivo da licitação; (viii) diante da gravidade dos atos praticados, deve ser condenada ao pagamento de multa em valor não inferior à vantagem obtida; (ix) a conduta gerou, ainda, um dano moral coletivo que deve ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00. A requerida foi regularmente citada e apresentu contestação no mov. 25.1, alegando, em suma, que: (i) trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, imputando-lhe a prática de ato lesivo à Administração Pública em razão de alegado sobrepreço em cinco contratos celebrados com o Município de Palmas/PR (nº 104/2020, 76/2021, 308/2021, 128/2021 e 375/2021), todos firmados sob a modalidade de dispensa de licitação por emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), com suposto prejuízo atualizado de R$ 496.002,05, apurado exclusivamente com base no Relatório de Auditoria do NATE/CEAE, construído a partir de pesquisa de preços em portais de transparência e bases públicas da internet; (ii) todos os contratos questionados observaram integralmente o procedimento previsto nos arts. 24, IV, e 26 da Lei nº 8.666/93, com adequada justificativa da emergencialidade (vencimento ou suspensão de contratos anteriores, processos licitatórios em conclusão e mandados de segurança em análise pelo TCE/PR), ampla pesquisa de preços junto a três ou quatro empresas concorrentes (Continental Obras, Ronetran, Criativa Coleta e Cesar Cikoski), publicação da ratificação, parecer jurídico favorável, homologação pelo Prefeito Municipal e análise pela Comissão Permanente de Licitações (Decreto Municipal nº 3.878), inexistindo qualquer irregularidade quanto à legalidade dos certames; (iii) inexiste superfaturamento, pois em cada um dos contratos a CRI ofertou o menor preço dentre as concorrentes, evidenciando que os valores praticados correspondiam ao preço de mercado e foram acompanhados de efetiva prestação dos serviços, afastando qualquer hipótese de lesão ao erário; (iv) a denúncia foi ajuizada exclusivamente com base em Relatório do NATE elaborado pelo próprio Ministério Público em 19/08/2022, mediante pesquisa de preços aleatórias e posteriores à execução dos contratos (2020 e 2021), com dados colhidos da internet, metodologia inadequada e tecnicamente imprestável; (v) com a Lei nº 14.230/2021, exige-se a comprovação inconteste de dolo específico para a configuração do ato ímprobo ou lesivo, sendo ônus do Ministério Público, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a vontade livre e consciente do agente em lesar o ente público, ônus do qual o Parquet não se desincumbiu; (vi) a petição inicial carece de densidade fática mínima e de individualização de conduta, não descrevendo atos concretos de fraude, ajuste, combinação, simulação ou direcionamento atribuíveis à contestante, tampouco apontando comunicações, reuniões, mensagens ou ajustes prévios que demonstrem conluio ou atuação dolosa, partindo de raciocínio inverso e juridicamente inadmissível ao presumir ilicitude a partir de mera divergência numérica entre o valor contratado e um "preço médio estimado" artificialmente construído; (vii) é tecnicamente impossível comparar diretamente preços de contratos firmados em municípios distintos, em contextos temporais, logísticos, estruturais e operacionais diversos, sem prévia equalização de variáveis essenciais como extensão territorial, densidade populacional, topografia, distância até locais de destinação, infraestrutura local, volume e composição dos resíduos, custos regionais de mão de obra, combustíveis, insumos, frota e exigências regulatórias, sendo a falácia do "preço médio" reside em reduzir realidades complexas a um único número abstrato obtido por média aritmética simples; (viii) a auditoria do NATE/CEAE é metodologicamente nula, pois não corresponde a perícia técnica nem a estudo econômico-financeiro, foi elaborada a partir de dados extraídos da internet sem acesso integral aos processos administrativos correspondentes, sem análise das planilhas de formação de preço e sem validação técnica independente, confundindo divergência legítima de preços com sobrepreço, em afronta aos princípios reforçados pela Lei nº 14.230/2021, que exige prova robusta, individualização da conduta e vedação a responsabilizações genéricas; (ix) o pedido genérico de produção de provas formulado pelo Ministério Público constitui confissão implícita da insuficiência probatória da inicial, pois em ações sancionatórias a prova mínima do fato constitutivo deve preceder o ajuizamento, não podendo o processo judicial ser utilizado como instrumento de investigação tardia para validar, a posteriori, narrativa acusatória já lançada; (x) inexiste tipicidade para enquadramento no art. 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846/2013, que exige prova concreta de fraude, ajuste, combinação ou expediente destinado a frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, não bastando presunção derivada de suposto preço acima da média, sendo descabidos, por extrema desproporção, os pedidos de multa sobre o faturamento bruto (art. 6º, I), de ressarcimento integral do alegado dano (R$ 496.002,05), de proibição de contratar com o Poder Público (art. 19, IV) e de inclusão nos cadastros restritivos (CNEP e CEIS), todos formulados sem comprovação do ato-base, da vantagem indevida, do nexo causal ou do enriquecimento ilícito da contestante; (xi) requer, ao final: (a) o acolhimento integral da contestação, com reconhecimento da nulidade metodológica da auditoria e da imprestabilidade jurídica do "preço médio estimado" como parâmetro de ilicitude; (b) o julgamento de total improcedência da ação, afastando-se qualquer imputação de ato lesivo, sobrepreço, ressarcimento, multa, proibição de contratar e inclusão nos cadastros restritivos; (c) subsidiariamente, o saneamento rigoroso do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e realização de perícia técnica judicial de natureza contábil e de engenharia de custos, vedada a utilização de médias genéricas e comparações descontextualizadas; (d) o reconhecimento da inexistência de prova mínima pré-constituída; (e) a condenação do autor às verbas de sucumbência; (f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental complementar, testemunhal e pericial. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no mov. 28.1. A parte ré requereu a produção de prova pericial e de prova oral. O Ministério Público, por sua vez, requereu apenas a produção de prova pericial. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares e prejudiciais pendentes. Da inépcia da inicial Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte ré. Dispõe o art. 330, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Conforme se extrai da petição inicial, o Ministério Público sustenta a responsabilização objetiva da parte ré com fundamento no art. 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846/2013, imputando-lhe a prática de fraude ao caráter competitivo da licitação. O dispositivo citado para fundamentar a inicial tem o seguinte teor: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Contudo, o exame da causa de pedir revela que a narrativa acusatória se limita a descrever: (i) a ocorrência de sucessivas contratações mediante dispensa de licitação; (ii) a existência de alegado sobrepreço apurado a partir de comparação com preços médios de mercado obtidos junto a portais de transparência; e (iii) o suposto prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 496.002,05. Não há, entretanto, na petição inicial, qualquer descrição fática de ajuste, combinação, conluio, simulação, direcionamento ou expediente fraudulento entre a requerida e agentes da Administração Pública Municipal. O representante do Parquet não indica reuniões, tratativas, comunicações, articulações ou qualquer outro elemento concreto que revele atuação coordenada da contratada com o ente contratante voltada a frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. Como se verifica, o tipo previsto no art. 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846/2013 exige, como elemento essencial da conduta, a prática de atos tendentes a "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público". Trata-se, portanto, de figura que pressupõe conduta comissiva de natureza fraudulenta, orientada à quebra do princípio da isonomia entre licitantes, o que reclama, na causa de pedir, a descrição objetiva do ajuste, do conluio ou do expediente fraudulento, com individualização mínima da conduta atribuída à pessoa jurídica ré. A mera alegação de sobrepreço, dissociada da descrição de qualquer articulação fraudulenta entre a contratada e o ente contratante, não se subsume, em tese, ao tipo administrativo em referência. O sobrepreço, considerado isoladamente, pode, quando muito, ensejar o dever de ressarcimento ao erário ante a caracterização de ato lesivo à Administração Pública. Contudo, não enseja, por si só, a aplicação das sanções da Lei Anticorrupção, sob pena de se admitir responsabilização objetiva desprovida de tipicidade, em afronta à garantia constitucional do devido processo legal substantivo. Logo, o pedido de aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 carece de causa de pedir apta, pois da narrativa fática deduzida não decorre logicamente a conclusão quanto à prática do ato lesivo tipificado no art. 5º, IV, "a", da Lei Anticorrupção. Incide, portanto, a hipótese do art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se inepta a petição inicial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão", o que autoriza o indeferimento parcial da petição inicial na forma do art. 330, I, do CPC, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, exclusivamente quanto aos pedidos de aplicação das sanções da Lei nº 12.846/2013. Por outro lado, subsiste hígida a causa de pedir e o correspondente pedido no que tange ao ressarcimento ao erário decorrente do alegado sobrepreço. Isso porque a pretensão ressarcitória, de natureza civil, funda-se em causa de pedir autônoma – a existência de dano ao patrimônio público em razão de contratações realizadas por valores superiores aos praticados no mercado –, cuja procedência não depende da tipificação da conduta como ato lesivo nos termos da Lei Anticorrupção, mas apenas da demonstração do dano, do nexo causal e do respectivo quantum, matéria eminentemente probatória a ser dirimida na instrução processual. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I e §1°, III, e 485, I e IV, do CPC, em relação aos pedidos que se esteiam na lei anticorrupção. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/1985, ante a ausência de má-fé. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. i. a prática, pela parte ré, de ato lesivo ao patrimônio público, ante a ocorrência de sobrepreço nas licitações; ii. a incidência de danos morais coletivos e o quantum indenizatório. 3. Distribuição do ônus da prova Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, determino a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, contábil, se possível especializado em licitações, para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Sobre os honorários, considerando que a perícia também foi requerida pelo Ministério Público, dispõe o art. 91, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Não havendo impedimento, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários. Saliento que o pagamento dos honorários dar-se-á ao final da ação pelo vencido, na forma do §2°, do artigo acima transcrito. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito