0002449-85.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-85.2025.8.16.0210 Processo: 0002449-85.2025.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSIANE DE OLIVEIRA DIAS Requerido(s): LUCAS DE OLIVEIRA ROLIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSIANE DE OLIVEIRA DIAS em face de LUCAS DE OLIVEIRA ROLIM, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que o requerido não se encontra em condições, por si só, de praticar os atos da vida civil. Decisão inicial de seq. 26.1 deferiu o pedido de curatela provisória, nomeou como curador provisório a requerente e determinou a expedição do termo de curatela provisória e interrogatório do requerido. Expediu-se o termo de compromisso de curador provisório devidamente assinado pela requerente em seq. 36.1. A audiência de interrogatório foi realizada, conforme termo de audiência juntado em seq. 54.1 e gravação de vídeo juntada em seq. 55.1. O curador especial apresentou impugnação (seq. 59.1). Estudo social juntado em seq. 79.1. Antecedentes juntados em seqs. 88.1/88.3. O Ministério Público juntou manifestação em seq. 92.1 e pugnou pela realização de prova pericial para avaliação da atual capacidade do requerido para praticar atos da vida civil. É a síntese do essencial. Decido. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público e nomeio o médico, Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia no curatelado indicado na inicial, onde o( a)perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo mediante RPV em face do Estado do Paraná, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, sem prejuízo das diligências acima, cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 26.1. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE DE OLIVEIRA DIAS
Réu LUCAS DE OLIVEIRA ROLIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA PILOTO FERREIRA
OAB: 46008/PR
SERGIO CARLOS MARINHO DAS CHAGAS
OAB: 23353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-85.2025.8.16.0210 Processo: 0002449-85.2025.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSIANE DE OLIVEIRA DIAS Requerido(s): LUCAS DE OLIVEIRA ROLIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSIANE DE OLIVEIRA DIAS em face de LUCAS DE OLIVEIRA ROLIM, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que o requerido não se encontra em condições, por si só, de praticar os atos da vida civil. Decisão inicial de seq. 26.1 deferiu o pedido de curatela provisória, nomeou como curador provisório a requerente e determinou a expedição do termo de curatela provisória e interrogatório do requerido. Expediu-se o termo de compromisso de curador provisório devidamente assinado pela requerente em seq. 36.1. A audiência de interrogatório foi realizada, conforme termo de audiência juntado em seq. 54.1 e gravação de vídeo juntada em seq. 55.1. O curador especial apresentou impugnação (seq. 59.1). Estudo social juntado em seq. 79.1. Antecedentes juntados em seqs. 88.1/88.3. O Ministério Público juntou manifestação em seq. 92.1 e pugnou pela realização de prova pericial para avaliação da atual capacidade do requerido para praticar atos da vida civil. É a síntese do essencial. Decido. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público e nomeio o médico, Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia no curatelado indicado na inicial, onde o( a)perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo mediante RPV em face do Estado do Paraná, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, sem prejuízo das diligências acima, cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 26.1. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO