Detalhe do processo

0002449-74.2025.8.16.0149

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002449-74.2025.8.16.0149 Recurso: 0002449-74.2025.8.16.0149 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Recorrente(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Recorrido(s): LIRIO GALDEANO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇADO SUDOESTE. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO EFETIVO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE E DE IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS NEM DEBATIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. LIDE RESTRITA À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. GRAU MÉDIO RECONHECIDO E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DESDE 2020. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nova Esperança do Sudoeste em face da r. sentença de procedência que, reconhecendo a ilegalidade da adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinou o pagamento das diferenças salariais retroativas, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 67 da Lei Municipal n. 65/1994, com reflexos em 13º salário e horas extras, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese: (i) omissão da sentença quanto à delimitação do grau de insalubridade, com suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 492, ambos do CPC; e (ii) a irretroatividade dos efeitos do laudo pericial, com fundamento no PUIL 413/RS do STJ, requerendo a limitação da condenação ao período compreendido entre 20 de agosto de 2024 (data do LTCAT) e a data de implantação administrativa da base correta (agosto/2025). As contrarrazões foram apresentadas no Juízo de origem, pugnando o recorrido pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que a lide versa exclusivamente sobre a base de cálculo do adicional, sendo o grau médio matéria incontroversa e efetivamente paga pelo Município desde a admissão do servidor, o que torna inaplicável a tese do PUIL 413/STJ. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em análise às razões recursais, vê-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Sobre a dialeticidade recursal, esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 165) (grifo nosso) Conforme se extrai das razões recursais (mov. 37.1), o Município fundamenta seu inconformismo em duas teses: (i) omissão da sentença quanto à delimitação do grau de insalubridade e (ii) irretroatividade dos efeitos do LTCAT elaborado em agosto de 2024, com base no PUIL 413/STJ. Ocorre que a discussão travada nos autos guardou relação exclusivamente com a base de cálculo do adicional de insalubridade, qual seja, a utilização ilegal do salário-mínimo em detrimento do vencimento do cargo efetivo, nos exatos termos do art. 67 da Lei Municipal n. 65/94, sendo esse o objeto delimitado na petição inicial e efetivamente enfrentado pela sentença. Em momento algum houve discussão quanto ao grau de insalubridade aplicável, uma vez que o percentual em grau médio (20%) sempre foi reconhecido e pago administrativamente pelo próprio Município desde a admissão do servidor em 2020, inexistindo, de igual forma, debate quanto ao termo inicial do adicional, dada a inexistência de pretensão de reconhecimento originário do direito à gratificação. Portanto, o recurso não enfrenta os fundamentos jurídicos expostos na sentença, limitando-se a suscitar teses estranhas ao objeto litigioso, o que caracteriza flagrante violação ao disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, na medida em que não indica, de modo específico, em que teria consistido o error in judicando quanto à ratio decidendi da decisão recorrida. Sobre o tema, destaco os precedentes desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005779-53.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.11.2023) (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA LIDE NÃO ENFRENTADA PELO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019174-29.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.11.2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. RAZÕES OPOSTAS QUE VIOLAM O ÔNUS DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, INCISO II, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029470-91.2023.8.16.0182 [0020709-42.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.10.2023) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida e veiculam tese não debatida no Juízo de origem, não deve ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência à parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, visto que não logrou êxito no recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, enunciado 122 do FONAJE e PUILs n. 3.874 e 1.327, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIRIO GALDEANO

Autor MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA DO SUDOESTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARA NESPOLO

OAB: 8326739/PR

MARCUS VINÍCIUS GUERRA

OAB: 117995/PR

CLARICE MENDES

OAB: 69838/PR

GABRIELLA ODELLI BRUNING

OAB: 58521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002449-74.2025.8.16.0149 Recurso: 0002449-74.2025.8.16.0149 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Recorrente(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Recorrido(s): LIRIO GALDEANO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇADO SUDOESTE. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO EFETIVO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE E DE IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS NEM DEBATIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. LIDE RESTRITA À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. GRAU MÉDIO RECONHECIDO E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DESDE 2020. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nova Esperança do Sudoeste em face da r. sentença de procedência que, reconhecendo a ilegalidade da adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinou o pagamento das diferenças salariais retroativas, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 67 da Lei Municipal n. 65/1994, com reflexos em 13º salário e horas extras, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese: (i) omissão da sentença quanto à delimitação do grau de insalubridade, com suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 492, ambos do CPC; e (ii) a irretroatividade dos efeitos do laudo pericial, com fundamento no PUIL 413/RS do STJ, requerendo a limitação da condenação ao período compreendido entre 20 de agosto de 2024 (data do LTCAT) e a data de implantação administrativa da base correta (agosto/2025). As contrarrazões foram apresentadas no Juízo de origem, pugnando o recorrido pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que a lide versa exclusivamente sobre a base de cálculo do adicional, sendo o grau médio matéria incontroversa e efetivamente paga pelo Município desde a admissão do servidor, o que torna inaplicável a tese do PUIL 413/STJ. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em análise às razões recursais, vê-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Sobre a dialeticidade recursal, esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 165) (grifo nosso) Conforme se extrai das razões recursais (mov. 37.1), o Município fundamenta seu inconformismo em duas teses: (i) omissão da sentença quanto à delimitação do grau de insalubridade e (ii) irretroatividade dos efeitos do LTCAT elaborado em agosto de 2024, com base no PUIL 413/STJ. Ocorre que a discussão travada nos autos guardou relação exclusivamente com a base de cálculo do adicional de insalubridade, qual seja, a utilização ilegal do salário-mínimo em detrimento do vencimento do cargo efetivo, nos exatos termos do art. 67 da Lei Municipal n. 65/94, sendo esse o objeto delimitado na petição inicial e efetivamente enfrentado pela sentença. Em momento algum houve discussão quanto ao grau de insalubridade aplicável, uma vez que o percentual em grau médio (20%) sempre foi reconhecido e pago administrativamente pelo próprio Município desde a admissão do servidor em 2020, inexistindo, de igual forma, debate quanto ao termo inicial do adicional, dada a inexistência de pretensão de reconhecimento originário do direito à gratificação. Portanto, o recurso não enfrenta os fundamentos jurídicos expostos na sentença, limitando-se a suscitar teses estranhas ao objeto litigioso, o que caracteriza flagrante violação ao disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, na medida em que não indica, de modo específico, em que teria consistido o error in judicando quanto à ratio decidendi da decisão recorrida. Sobre o tema, destaco os precedentes desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005779-53.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.11.2023) (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA LIDE NÃO ENFRENTADA PELO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019174-29.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.11.2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. RAZÕES OPOSTAS QUE VIOLAM O ÔNUS DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, INCISO II, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029470-91.2023.8.16.0182 [0020709-42.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.10.2023) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida e veiculam tese não debatida no Juízo de origem, não deve ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência à parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, visto que não logrou êxito no recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, enunciado 122 do FONAJE e PUILs n. 3.874 e 1.327, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta