0002449-12.2022.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Prudentópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-12.2022.8.16.0139 Processo: 0002449-12.2022.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 20/11/2022 Vítima(s): FABIELE DE LIMA Réu(s): LUCAS MARQUES DE CAMARGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS MARQUES DE CAMARGO (RG: 153973440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.411.079-94) residente no(a) RUA OSCAR RICKLI, 253 - PRUDENTÓPOLIS/PR - Telefone(s): (42) 99982-6566 com 21 anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: Na data de 20 de novembro de 2022, aproximadamente às 05hs00min, em via pública, mais precisamente na Rua Getúlio Vargas, na proximidade do nº 372, Bairro Vila Iguaçu, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o ora denunciado LUCAS MARQUES DE CAMARGO, agindo com consciência e vontade livres, ofendeu a integridade corporal da vítima Fabiele de Lima, sua convivente, uma vez que puxou os cabelos da vítima, arrastando-a pelo chão, causando assim múltiplas lesões na região cervical, lombar, nádega, cotovelo e coxa da vítima em questão (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.17; termos de declarações de movs. 1.3,1.5 e 1.6, laudo de exame de lesões corporais de mov. 1.8 e fotografa movs. 1.9 e 1.10). Contata-se que o crime contra Fabiele de Lima foi praticado por razão da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o ora denunciado era convivente da vítima. Agindo desta forma, o ora denunciado Lucas Marques de Camargo infringiu o preceito primário do artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi oferecida no dia 14/03/2023 (mov. 43.1) e recebida em 21/03/2023 (mov. 50.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 62). O processo foi suspenso condicionalmente do dia 20/04/2023 (mov. 70.1) até 28/04/2024 (mov. 130.1). Na sequência, apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 180.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 182.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da(s) vítima, testemunha(s) e, ao final, interrogado o réu (mov. 217). Em alegações finais orais (mov. 217.4), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, uma vez inexistirem provas de que este cometeu o delito tipificado na denúncia (mov. 230.1). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de lesões corporais no âmbito de violência doméstica. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, qualquer questão preliminar de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito está lastreada nos documentos do Inquérito Policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo de lesões e fotografias. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima FABIELE DE LIMA declarou: que conseguia ouvir bem o juiz e confirmou que ainda vive com Lucas Marques de Camargo, em audiência referente a um fato ocorrido em novembro de 2022. Questionada pelo promotor de justiça, confirmou que, após os fatos, eles já se reconciliaram. Indagada sobre os acontecimentos do dia em que a polícia foi chamada sob a alegação de que Lucas a teria agredido, arrastado e puxado pelo cabelo, culminando na prisão do réu, relatou que não se lembrava do que havia acontecido nem de como tudo começou. Acrescentou que a única percepção que teve foi de que ele parecia fora de si, bem estranho e como se não fosse ele mesmo. Questionada sobre o que efetivamente recordava, afirmou lembrar apenas do momento em que a polícia chegou, levou o réu e a levou junto. Indagada sobre o que havia relatado ao delegado na ocasião, explicou que narrou os fatos no momento porque se lembrava um pouco, descrevendo que ele ficou transformado de repente, muito diferente, e começou a "loquear" do nada. Solicitada a explicar o termo "loquear" e o que ele teria feito, respondeu que significava brigar. Perguntada se havia ficado lesionada, relatou que correu e caiu, ocasião em que esfolou as costas e o braço no calçamento. O promotor confrontou a informação mencionando o laudo, que apontava lesões no pescoço, cotovelo, lombar, glúteo e coxa. A depoente confirmou as lesões, mas justificou que havia bastante gente no local, todos brigando e se pegando, um por cima do outro, com puxões. Questionada se Lucas chegou a causar alguma daquelas lesões, respondeu que não se lembrava, pois era muita gente envolvida na confusão. Indagada sobre a natureza da briga generalizada e a quantidade de indivíduos, confirmou que era uma briga com bastantes pessoas, mas afirmou não se recordar do número exato de envolvidos. Por fim, o promotor recordou que a depoente havia mencionado que Lucas estava agressivo e questionou novamente se ela se recordava de alguma ação específica dele contra ela, como socos, arrastões ou puxões de cabelo. A depoente declarou lembrar apenas que ele puxou o seu cabelo. Questionada de forma específica se o réu a havia arrastado no chão, confirmou que ele a arrastou um pouco, momento em que o interrogatório foi dado por satisfeito, não havendo perguntas por parte da advogada de defesa. A testemunha SANDRO RICARDO KLOSOWSKI asseverou: que não possui nenhum parentesco nem amizade com as partes do processo. Após ser advertida sobre as penas de falso testemunho e questionada pelo Ministério Público sobre a ocorrência, relatou que, na data do fato, encontrava-se de serviço juntamente com o soldado Miguel Marcondes. Mencionou que receberam informações via telefone cento e noventa de que na rua Getúlio Vargas, na Vila Iguaçu, estaria ocorrendo uma situação de lesão corporal e violência doméstica. Acrescentou que populares relatavam que um homem estaria espancando e arrastando uma mulher pelos cabelos na rua. Narrou que a equipe se deslocou até a referida via, onde, próximo ao numeral trezentos e setenta e dois, visualizaram os envolvidos. Informou que a vítima, a senhora Fabiele de Lima, apresentava várias lesões pelo corpo, listando braços, cabeça, costas, boca e abdômen. Relatou que também foi verificado que o autor era o senhor Lucas Marques de Camargo, apontando, após um trecho inaudível, que alguém interveio na briga para tentar separar e acabou sendo lesionado. Explicou que, diante das circunstâncias do local, a equipe encaminhou todos os envolvidos até a delegacia para os procedimentos e foi dada voz de prisão para Lucas. Ressalvou que era isso do que se recordava, em razão do tempo transcorrido desde a ocorrência. Questionado sobre o que a vítima Fabiele teria dito para a equipe, respondeu que não se recordava com precisão, pontuando apenas que ela repassou que sofreu agressões em via pública. Indagado novamente com a observação de que a vítima se encontrava bem lesionada, a testemunha confirmou que ela estava bem machucada e que tinha lesões em várias partes do corpo. Por fim, a defesa declarou não ter perguntas e a testemunha foi dispensada. Pois bem, o acusado, na fase judicial, exerceu seu direito ao silêncio. Todavia, perante a autoridade policial (mov. 1.11), confessou parcialmente a prática dos fatos, afirmando que, após ingerir bebida alcoólica e fazer uso de cocaína, participou de discussão com sua convivente, Fabiele de Lima, ocasião em que a arrastou por alguns metros pela rua, admitindo expressamente essa conduta. Embora tenha negado ter tentado estrangulá-la, reconheceu a agressão física e confirmou que os fatos deram-se no contexto de uma briga entre o casal. A confissão do acusado, livre de constrangimento ou indução, tem valor probatório e serve como base à sua condenação quando é confirmada pelas demais provas colhidas em juízo. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371). Outrossim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8, item 3, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que lhe dá chancela de convencionalidade. Demais, a autoria do crime advém do depoimento da vítima que, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmou que o acusado estava bastante alterado e agressivo na data dos fatos. Em audiência, embora tenha afirmado não se recordar de todos os acontecimentos em razão do tempo decorrido e da confusão generalizada existente no local, foi categórica ao reconhecer que o réu puxou seus cabelos e a arrastou pelo chão, mostrando-se condizente com as lesões apuradas no exame pericial. Também confirmou que sofreu diversas escoriações, explicando que parte delas decorreu da queda durante a confusão, sem afastar a agressão praticada pelo acusado. Ressalte-se que está consagrado o entendimento de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima deve ser valorada de forma especial, mormente porque em crimes da espécie normalmente não há testemunhas. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (STJ. RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019) Ainda, embora os agentes públicos não tenham presenciado o exato momento da agressão, o policial militar Sandro Ricardo Klosowski foi firme ao dizer que, quando a equipe chegou ao local, a vítima apresentava diversas lesões visíveis pelo corpo, notadamente nos braços, cabeça, costas, boca e abdômen, além de ter informado que a ocorrência dizia respeito à agressão praticada pelo acusado contra sua convivente, conforme relatos obtidos no local e via central de atendimento. Cumpre esclarecer que nada há nos autos a sugerir que o agente policial esteja imputando o delito ao acusado apenas para prejudicá-lo, posto inexistir seu interesse no deslinde da causa ou qualquer razão para mentir, já que prestou depoimento sob compromisso e foi alertado das penas do falso testemunho. Nesse viés: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 129, § 9º - LESÃO CORPORAL FATO 01), ARTIGO 147 - AMEAÇA (FATO 02), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. AMBIENTE DOMÉSTICO. ARTIGO 12, POSSE IRREGULAR DECAPUT - ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (FATO 03), DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO AO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFSTADA. PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS HÁBEIS A CONFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE ENCONTRA RELEVÂNCIA NOS CASOS QUE ENVOLVEM DELITOS PRATICADOS NA ÓRBITA FAMILIAR E DOMÉSTICA. DEPOIMENTOS CORROBORADOS PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES, OUVIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFIRMADA A PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal – AC 0011288-56.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 05.09.2019) Dessa forma, a conduta se reveste de tipicidade objetiva, pois maculada a integridade corporal da vítima, convivente do réu, prevalecendo-se este da sua relação doméstica, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica para a vontade livre e consciente de praticar a ação. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade a essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta permitida em direito, mostra-se presente outrossim sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS MARQUES DE CAMARGO, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão praticada contra a mulher). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP). Todavia, deixo de reduzir a pena base, a fim de não levar a reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231, STJ). 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição postuladas. 4.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que a detração não altera o regime fixado. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da violência inerente ao delito. O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que seria possível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1°). A medida, em princípio mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois justamente destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não o é. Isso pois inexiste na comarca Casa de Albergado, sendo, portanto, as condições da suspensão da pena mais gravosas do que as restrições impostas no regime aberto. Desta forma, entendo que a suspensão, na hipótese, se mostra mais grave, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto penal, deixando ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas. Neste sentido já foi decidido no TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1249911-1 - Chopinzinho - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 09.10.2014. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Considerando a natureza dos fatos (dano in re ipsa nos crimes de violência doméstica – REsp 1.986.672/SC), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo de indenização por danos morais sofridos pela vítima, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica resguardado à vítima o direito de buscar, na esfera cível, eventual indenização complementar. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dr(a). MARCELA AGIBERT COPACK – OAB/PR 90.800, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS MARQUES DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA AGIBERT COPACK
OAB: 90800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-12.2022.8.16.0139 Processo: 0002449-12.2022.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 20/11/2022 Vítima(s): FABIELE DE LIMA Réu(s): LUCAS MARQUES DE CAMARGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS MARQUES DE CAMARGO (RG: 153973440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.411.079-94) residente no(a) RUA OSCAR RICKLI, 253 - PRUDENTÓPOLIS/PR - Telefone(s): (42) 99982-6566 com 21 anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: Na data de 20 de novembro de 2022, aproximadamente às 05hs00min, em via pública, mais precisamente na Rua Getúlio Vargas, na proximidade do nº 372, Bairro Vila Iguaçu, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o ora denunciado LUCAS MARQUES DE CAMARGO, agindo com consciência e vontade livres, ofendeu a integridade corporal da vítima Fabiele de Lima, sua convivente, uma vez que puxou os cabelos da vítima, arrastando-a pelo chão, causando assim múltiplas lesões na região cervical, lombar, nádega, cotovelo e coxa da vítima em questão (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.17; termos de declarações de movs. 1.3,1.5 e 1.6, laudo de exame de lesões corporais de mov. 1.8 e fotografa movs. 1.9 e 1.10). Contata-se que o crime contra Fabiele de Lima foi praticado por razão da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o ora denunciado era convivente da vítima. Agindo desta forma, o ora denunciado Lucas Marques de Camargo infringiu o preceito primário do artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi oferecida no dia 14/03/2023 (mov. 43.1) e recebida em 21/03/2023 (mov. 50.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 62). O processo foi suspenso condicionalmente do dia 20/04/2023 (mov. 70.1) até 28/04/2024 (mov. 130.1). Na sequência, apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 180.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 182.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da(s) vítima, testemunha(s) e, ao final, interrogado o réu (mov. 217). Em alegações finais orais (mov. 217.4), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, uma vez inexistirem provas de que este cometeu o delito tipificado na denúncia (mov. 230.1). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de lesões corporais no âmbito de violência doméstica. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, qualquer questão preliminar de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito está lastreada nos documentos do Inquérito Policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo de lesões e fotografias. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima FABIELE DE LIMA declarou: que conseguia ouvir bem o juiz e confirmou que ainda vive com Lucas Marques de Camargo, em audiência referente a um fato ocorrido em novembro de 2022. Questionada pelo promotor de justiça, confirmou que, após os fatos, eles já se reconciliaram. Indagada sobre os acontecimentos do dia em que a polícia foi chamada sob a alegação de que Lucas a teria agredido, arrastado e puxado pelo cabelo, culminando na prisão do réu, relatou que não se lembrava do que havia acontecido nem de como tudo começou. Acrescentou que a única percepção que teve foi de que ele parecia fora de si, bem estranho e como se não fosse ele mesmo. Questionada sobre o que efetivamente recordava, afirmou lembrar apenas do momento em que a polícia chegou, levou o réu e a levou junto. Indagada sobre o que havia relatado ao delegado na ocasião, explicou que narrou os fatos no momento porque se lembrava um pouco, descrevendo que ele ficou transformado de repente, muito diferente, e começou a "loquear" do nada. Solicitada a explicar o termo "loquear" e o que ele teria feito, respondeu que significava brigar. Perguntada se havia ficado lesionada, relatou que correu e caiu, ocasião em que esfolou as costas e o braço no calçamento. O promotor confrontou a informação mencionando o laudo, que apontava lesões no pescoço, cotovelo, lombar, glúteo e coxa. A depoente confirmou as lesões, mas justificou que havia bastante gente no local, todos brigando e se pegando, um por cima do outro, com puxões. Questionada se Lucas chegou a causar alguma daquelas lesões, respondeu que não se lembrava, pois era muita gente envolvida na confusão. Indagada sobre a natureza da briga generalizada e a quantidade de indivíduos, confirmou que era uma briga com bastantes pessoas, mas afirmou não se recordar do número exato de envolvidos. Por fim, o promotor recordou que a depoente havia mencionado que Lucas estava agressivo e questionou novamente se ela se recordava de alguma ação específica dele contra ela, como socos, arrastões ou puxões de cabelo. A depoente declarou lembrar apenas que ele puxou o seu cabelo. Questionada de forma específica se o réu a havia arrastado no chão, confirmou que ele a arrastou um pouco, momento em que o interrogatório foi dado por satisfeito, não havendo perguntas por parte da advogada de defesa. A testemunha SANDRO RICARDO KLOSOWSKI asseverou: que não possui nenhum parentesco nem amizade com as partes do processo. Após ser advertida sobre as penas de falso testemunho e questionada pelo Ministério Público sobre a ocorrência, relatou que, na data do fato, encontrava-se de serviço juntamente com o soldado Miguel Marcondes. Mencionou que receberam informações via telefone cento e noventa de que na rua Getúlio Vargas, na Vila Iguaçu, estaria ocorrendo uma situação de lesão corporal e violência doméstica. Acrescentou que populares relatavam que um homem estaria espancando e arrastando uma mulher pelos cabelos na rua. Narrou que a equipe se deslocou até a referida via, onde, próximo ao numeral trezentos e setenta e dois, visualizaram os envolvidos. Informou que a vítima, a senhora Fabiele de Lima, apresentava várias lesões pelo corpo, listando braços, cabeça, costas, boca e abdômen. Relatou que também foi verificado que o autor era o senhor Lucas Marques de Camargo, apontando, após um trecho inaudível, que alguém interveio na briga para tentar separar e acabou sendo lesionado. Explicou que, diante das circunstâncias do local, a equipe encaminhou todos os envolvidos até a delegacia para os procedimentos e foi dada voz de prisão para Lucas. Ressalvou que era isso do que se recordava, em razão do tempo transcorrido desde a ocorrência. Questionado sobre o que a vítima Fabiele teria dito para a equipe, respondeu que não se recordava com precisão, pontuando apenas que ela repassou que sofreu agressões em via pública. Indagado novamente com a observação de que a vítima se encontrava bem lesionada, a testemunha confirmou que ela estava bem machucada e que tinha lesões em várias partes do corpo. Por fim, a defesa declarou não ter perguntas e a testemunha foi dispensada. Pois bem, o acusado, na fase judicial, exerceu seu direito ao silêncio. Todavia, perante a autoridade policial (mov. 1.11), confessou parcialmente a prática dos fatos, afirmando que, após ingerir bebida alcoólica e fazer uso de cocaína, participou de discussão com sua convivente, Fabiele de Lima, ocasião em que a arrastou por alguns metros pela rua, admitindo expressamente essa conduta. Embora tenha negado ter tentado estrangulá-la, reconheceu a agressão física e confirmou que os fatos deram-se no contexto de uma briga entre o casal. A confissão do acusado, livre de constrangimento ou indução, tem valor probatório e serve como base à sua condenação quando é confirmada pelas demais provas colhidas em juízo. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371). Outrossim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8, item 3, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que lhe dá chancela de convencionalidade. Demais, a autoria do crime advém do depoimento da vítima que, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmou que o acusado estava bastante alterado e agressivo na data dos fatos. Em audiência, embora tenha afirmado não se recordar de todos os acontecimentos em razão do tempo decorrido e da confusão generalizada existente no local, foi categórica ao reconhecer que o réu puxou seus cabelos e a arrastou pelo chão, mostrando-se condizente com as lesões apuradas no exame pericial. Também confirmou que sofreu diversas escoriações, explicando que parte delas decorreu da queda durante a confusão, sem afastar a agressão praticada pelo acusado. Ressalte-se que está consagrado o entendimento de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima deve ser valorada de forma especial, mormente porque em crimes da espécie normalmente não há testemunhas. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (STJ. RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019) Ainda, embora os agentes públicos não tenham presenciado o exato momento da agressão, o policial militar Sandro Ricardo Klosowski foi firme ao dizer que, quando a equipe chegou ao local, a vítima apresentava diversas lesões visíveis pelo corpo, notadamente nos braços, cabeça, costas, boca e abdômen, além de ter informado que a ocorrência dizia respeito à agressão praticada pelo acusado contra sua convivente, conforme relatos obtidos no local e via central de atendimento. Cumpre esclarecer que nada há nos autos a sugerir que o agente policial esteja imputando o delito ao acusado apenas para prejudicá-lo, posto inexistir seu interesse no deslinde da causa ou qualquer razão para mentir, já que prestou depoimento sob compromisso e foi alertado das penas do falso testemunho. Nesse viés: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 129, § 9º - LESÃO CORPORAL FATO 01), ARTIGO 147 - AMEAÇA (FATO 02), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. AMBIENTE DOMÉSTICO. ARTIGO 12, POSSE IRREGULAR DECAPUT - ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (FATO 03), DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO AO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFSTADA. PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS HÁBEIS A CONFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE ENCONTRA RELEVÂNCIA NOS CASOS QUE ENVOLVEM DELITOS PRATICADOS NA ÓRBITA FAMILIAR E DOMÉSTICA. DEPOIMENTOS CORROBORADOS PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES, OUVIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFIRMADA A PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal – AC 0011288-56.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 05.09.2019) Dessa forma, a conduta se reveste de tipicidade objetiva, pois maculada a integridade corporal da vítima, convivente do réu, prevalecendo-se este da sua relação doméstica, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica para a vontade livre e consciente de praticar a ação. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade a essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta permitida em direito, mostra-se presente outrossim sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS MARQUES DE CAMARGO, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão praticada contra a mulher). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP). Todavia, deixo de reduzir a pena base, a fim de não levar a reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231, STJ). 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição postuladas. 4.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que a detração não altera o regime fixado. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da violência inerente ao delito. O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que seria possível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1°). A medida, em princípio mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois justamente destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não o é. Isso pois inexiste na comarca Casa de Albergado, sendo, portanto, as condições da suspensão da pena mais gravosas do que as restrições impostas no regime aberto. Desta forma, entendo que a suspensão, na hipótese, se mostra mais grave, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto penal, deixando ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas. Neste sentido já foi decidido no TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1249911-1 - Chopinzinho - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 09.10.2014. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Considerando a natureza dos fatos (dano in re ipsa nos crimes de violência doméstica – REsp 1.986.672/SC), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo de indenização por danos morais sofridos pela vítima, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica resguardado à vítima o direito de buscar, na esfera cível, eventual indenização complementar. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dr(a). MARCELA AGIBERT COPACK – OAB/PR 90.800, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito