Detalhe do processo

0002448-94.2019.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002448-94.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.085,74 Autor(s): EVA PINHEIRO MOHR Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Eva Pinheiro Mohr em face de Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra a exordial, em suma, que a autora é pensionista do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Alega que somente tomou conhecimento da origem dos descontos após consultar extrato de empréstimos consignados, ocasião em que verificou a existência de contrato vinculado à instituição financeira requerida. Sustenta que nunca solicitou a contratação, não assinou qualquer instrumento contratual, não recebeu os valores supostamente emprestados e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Aduz, ainda, ser pessoa idosa e analfabeta funcional, circunstâncias que evidenciariam sua vulnerabilidade, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 e seguintes). Recebida a inicial, determinou-se a citaçã0 e indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 9.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 20.1), alegando em síntese, a ausência de interesse de agir da autora e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Defendeu que a modalidade contratada não se confunde com empréstimo consignado, que a autora teve ciência das cláusulas contratuais e recebeu os valores disponibilizados. Argumentou, ainda, inexistir qualquer ilegalidade na cobrança, bem como ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou para que, na hipótese de reconhecimento da nulidade da contratação, fosse determinada a restituição dos valores recebidos pela autora ou sua compensação com eventual condenação. Impugnação ao mov. 28.1. Instaurada a fase instrutória, a preliminar suscitada foi afastada, bem como foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado (mov. 40.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 282.1), tendo a expert/o perito concluído pela falsidade da assinatura aposta no contrato, após comparação com os padrões gráficos colhidos da parte autora e com documentos de identidade indubitáveis. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo cada qual apresentado suas considerações (movs. 285.1 e 286.1, respectivamente). Por fim, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. II.II. Mérito Da Falsidade da Assinatura e da Inexistência de Relação Jurídica A controvérsia central dos presentes autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato impugnado. A questão resolve-se, in casu, à luz das conclusões do laudo pericial grafotécnico realizado nos autos. O laudo pericial juntado (mov. 282.1), elaborado por perita nomeada por este Juízo com o necessário conhecimento técnico-científico, concluiu, de forma inequívoca e fundamentada, pela FALSIDADE da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré, após comparação grafoscópica com os padrões gráficos da parte autora colhidos nos autos e com documentos de identidade indubitáveis. O laudo pericial é dotado de presunção de imparcialidade e de rigor técnico-científico, constituindo meio de prova de especial relevância para a aferição de fatos que escapam ao conhecimento jurídico ordinário, conforme disposto nos arts. 156 a 158 do Código de Processo Civil. As alegações genéricas apresentadas pela parte ré em sua impugnação ao laudo não foram acompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, razão pela qual estas devem prevalecer. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – JULGAMENTO DE TRÊS DEMANDAS POR CONEXÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 01. RECURSO DO BANCO RÉU. ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE . SEM RAZÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUMENTO DE QUE OUTROS DOCUMENTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, COMO O COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO . PERÍCIA QUE POSSUI ELEVADA FORÇA PROBATÓRIA E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVANTE DE PROVEITO ECONÔMICO, MAS QUE DE QUALQUER FORMA NÃO ILIDE A PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO EVIDENCIADA . PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA SUA FORMA DOBRADA. SEM RAZÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS. EM VERDADE, COM A PRESENÇA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA, MÁ-FÉ DO BANCO QUE SE MOSTRA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. TODAVIA, AO CONSIDERAR QUE NÃO HÁ INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO EM OBSERVÂNCIA AO REFORMATIO IN PEJUS, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO .02. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ . ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE À FRAUDE NAS ASSINATURAS CONSTATADAS NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUANTUM FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO UNICAMENTE PELA PARTE RÉ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ . RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 0003504-30.2021.8 .16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 30/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). (GRIFEI). Reconhecida a falsidade da assinatura e, por consequência, a inexistência de qualquer manifestação de vontade da parte autora apta a vincular-lhe ao instrumento impugnado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade absoluta do contrato, por ausência de elemento essencial de validade do negócio jurídico (art. 104, I e II, do Código Civil), consoante dispõe o art. 166, II e III, do mesmo diploma legal. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final de serviços bancários e o banco réu é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. O banco réu é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A concessão de crédito consignado mediante contrato com assinatura falsa configura, por si só, defeito grave no serviço, pois o banco não adotou cautelas suficientes para verificar a identidade e a genuína manifestação de vontade da contratante. O argumento de que os procedimentos internos de segurança foram observados não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva, pois o dever de verificação da autenticidade dos documentos e da genuinidade do consentimento do contratante incumbe ao fornecedor do crédito, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente). Sobre o tema, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00077519020218160160 Sarandi, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados Declarada a nulidade absoluta do contrato e reconhecida a inexistência da relação jurídica, os valores eventualmente descontados dos proventos ou benefício previdenciário da parte autora a título de parcelas do referido contrato constituem pagamento indevido, sujeitando-se à restituição, nos termos do art. 876 do Código Civil. Quanto à forma de repetição, aplica-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), segundo o qual a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Cito o referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3. Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental improvido. No presente caso, a realização de descontos em folha de pagamento com base em contrato assinado mediante falsificação constitui conduta objetivamente contrária à boa-fé, independentemente da eventual desconhecimento da parte ré acerca da fraude praticada por terceiro, porquanto o risco do empreendimento bancário é de sua exclusiva assunção. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil, em dobro. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a conduta da parte ré ultrapassou o âmbito do mero inadimplemento contratual, configurando dano extrapatrimonial passível de reparação. Com efeito, a parte autora teve seus proventos/benefício previdenciário comprometidos por descontos oriundos de contrato que jamais celebrou, submetendo-se a situação de constrangimento, angústia e insegurança financeira que extrapola os limites do dissabor cotidiano. A violação à esfera patrimonial e à tranquilidade da parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa e/ou beneficiária de prestação previdenciária — cuja renda mensal, em regra, é a única fonte de subsistência —, é circunstância que agrava a dimensão do dano. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, inclusive mediante falsificação de documentos ou assinaturas, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade da conduta — contratação fraudulenta mediante falsificação de assinatura; (ii) a extensão do dano — descontos contínuos em benefício previdenciário que comprometeram a renda da parte autora; (iii) a capacidade econômica da parte ré — instituição financeira de grande porte; (iv) o caráter pedagógico-preventivo da indenização; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora sem configurar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada pela parte autora, EVA PINHEIRO MOHR, em face de BANCO BMG S.A, parte ré, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes decorrente do contrato impugnado, e DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do referido instrumento, por vício de consentimento consistente na ausência de manifestação de vontade da parte autora, nos termos dos arts. 104, 166, II e III, e 167 do Código Civil; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo e imediato de todos os descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário da parte autora vinculados ao contrato declarado nulo, comunicando-se ao órgão pagador para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) DETERMINAR a exclusão de eventuais anotações restritivas de crédito lastreadas no contrato ora declarado nulo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); d) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos/benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida o IPCA a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida o IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido ou da negativação, o que ocorrer primeiro — Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil. Nego, ainda, qualquer compensação a ser feita pelo banco/instituição ré, porquanto reputo o valor depositado na conta da autora como amostra grátis, o que faço com fulcro no art. 39, parágrafo único, do CDC. AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS REMANESCENTES pela Sra. Perita, caso ainda não tenha sido feito. Expeça-se o necessário (alvará/RPV). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem reexame necessário, ante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. Com efeito, julgo extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas e, com o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor EVA PINHEIRO MOHR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIELI CRISTINA TILLVITZ

OAB: 70810/PR

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 27769/PR

LETICIA VELOSO DOS PRAZERES

OAB: 91414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002448-94.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.085,74 Autor(s): EVA PINHEIRO MOHR Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Eva Pinheiro Mohr em face de Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra a exordial, em suma, que a autora é pensionista do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Alega que somente tomou conhecimento da origem dos descontos após consultar extrato de empréstimos consignados, ocasião em que verificou a existência de contrato vinculado à instituição financeira requerida. Sustenta que nunca solicitou a contratação, não assinou qualquer instrumento contratual, não recebeu os valores supostamente emprestados e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Aduz, ainda, ser pessoa idosa e analfabeta funcional, circunstâncias que evidenciariam sua vulnerabilidade, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 e seguintes). Recebida a inicial, determinou-se a citaçã0 e indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 9.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 20.1), alegando em síntese, a ausência de interesse de agir da autora e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Defendeu que a modalidade contratada não se confunde com empréstimo consignado, que a autora teve ciência das cláusulas contratuais e recebeu os valores disponibilizados. Argumentou, ainda, inexistir qualquer ilegalidade na cobrança, bem como ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou para que, na hipótese de reconhecimento da nulidade da contratação, fosse determinada a restituição dos valores recebidos pela autora ou sua compensação com eventual condenação. Impugnação ao mov. 28.1. Instaurada a fase instrutória, a preliminar suscitada foi afastada, bem como foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado (mov. 40.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 282.1), tendo a expert/o perito concluído pela falsidade da assinatura aposta no contrato, após comparação com os padrões gráficos colhidos da parte autora e com documentos de identidade indubitáveis. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo cada qual apresentado suas considerações (movs. 285.1 e 286.1, respectivamente). Por fim, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. II.II. Mérito Da Falsidade da Assinatura e da Inexistência de Relação Jurídica A controvérsia central dos presentes autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato impugnado. A questão resolve-se, in casu, à luz das conclusões do laudo pericial grafotécnico realizado nos autos. O laudo pericial juntado (mov. 282.1), elaborado por perita nomeada por este Juízo com o necessário conhecimento técnico-científico, concluiu, de forma inequívoca e fundamentada, pela FALSIDADE da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré, após comparação grafoscópica com os padrões gráficos da parte autora colhidos nos autos e com documentos de identidade indubitáveis. O laudo pericial é dotado de presunção de imparcialidade e de rigor técnico-científico, constituindo meio de prova de especial relevância para a aferição de fatos que escapam ao conhecimento jurídico ordinário, conforme disposto nos arts. 156 a 158 do Código de Processo Civil. As alegações genéricas apresentadas pela parte ré em sua impugnação ao laudo não foram acompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, razão pela qual estas devem prevalecer. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – JULGAMENTO DE TRÊS DEMANDAS POR CONEXÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 01. RECURSO DO BANCO RÉU. ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE . SEM RAZÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUMENTO DE QUE OUTROS DOCUMENTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, COMO O COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO . PERÍCIA QUE POSSUI ELEVADA FORÇA PROBATÓRIA E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVANTE DE PROVEITO ECONÔMICO, MAS QUE DE QUALQUER FORMA NÃO ILIDE A PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO EVIDENCIADA . PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA SUA FORMA DOBRADA. SEM RAZÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS. EM VERDADE, COM A PRESENÇA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA, MÁ-FÉ DO BANCO QUE SE MOSTRA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. TODAVIA, AO CONSIDERAR QUE NÃO HÁ INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO EM OBSERVÂNCIA AO REFORMATIO IN PEJUS, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO .02. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ . ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE À FRAUDE NAS ASSINATURAS CONSTATADAS NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUANTUM FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO UNICAMENTE PELA PARTE RÉ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ . RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 0003504-30.2021.8 .16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 30/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). (GRIFEI). Reconhecida a falsidade da assinatura e, por consequência, a inexistência de qualquer manifestação de vontade da parte autora apta a vincular-lhe ao instrumento impugnado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade absoluta do contrato, por ausência de elemento essencial de validade do negócio jurídico (art. 104, I e II, do Código Civil), consoante dispõe o art. 166, II e III, do mesmo diploma legal. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final de serviços bancários e o banco réu é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. O banco réu é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A concessão de crédito consignado mediante contrato com assinatura falsa configura, por si só, defeito grave no serviço, pois o banco não adotou cautelas suficientes para verificar a identidade e a genuína manifestação de vontade da contratante. O argumento de que os procedimentos internos de segurança foram observados não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva, pois o dever de verificação da autenticidade dos documentos e da genuinidade do consentimento do contratante incumbe ao fornecedor do crédito, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente). Sobre o tema, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00077519020218160160 Sarandi, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados Declarada a nulidade absoluta do contrato e reconhecida a inexistência da relação jurídica, os valores eventualmente descontados dos proventos ou benefício previdenciário da parte autora a título de parcelas do referido contrato constituem pagamento indevido, sujeitando-se à restituição, nos termos do art. 876 do Código Civil. Quanto à forma de repetição, aplica-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), segundo o qual a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Cito o referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3. Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental improvido. No presente caso, a realização de descontos em folha de pagamento com base em contrato assinado mediante falsificação constitui conduta objetivamente contrária à boa-fé, independentemente da eventual desconhecimento da parte ré acerca da fraude praticada por terceiro, porquanto o risco do empreendimento bancário é de sua exclusiva assunção. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil, em dobro. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a conduta da parte ré ultrapassou o âmbito do mero inadimplemento contratual, configurando dano extrapatrimonial passível de reparação. Com efeito, a parte autora teve seus proventos/benefício previdenciário comprometidos por descontos oriundos de contrato que jamais celebrou, submetendo-se a situação de constrangimento, angústia e insegurança financeira que extrapola os limites do dissabor cotidiano. A violação à esfera patrimonial e à tranquilidade da parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa e/ou beneficiária de prestação previdenciária — cuja renda mensal, em regra, é a única fonte de subsistência —, é circunstância que agrava a dimensão do dano. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, inclusive mediante falsificação de documentos ou assinaturas, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade da conduta — contratação fraudulenta mediante falsificação de assinatura; (ii) a extensão do dano — descontos contínuos em benefício previdenciário que comprometeram a renda da parte autora; (iii) a capacidade econômica da parte ré — instituição financeira de grande porte; (iv) o caráter pedagógico-preventivo da indenização; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora sem configurar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada pela parte autora, EVA PINHEIRO MOHR, em face de BANCO BMG S.A, parte ré, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes decorrente do contrato impugnado, e DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do referido instrumento, por vício de consentimento consistente na ausência de manifestação de vontade da parte autora, nos termos dos arts. 104, 166, II e III, e 167 do Código Civil; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo e imediato de todos os descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário da parte autora vinculados ao contrato declarado nulo, comunicando-se ao órgão pagador para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) DETERMINAR a exclusão de eventuais anotações restritivas de crédito lastreadas no contrato ora declarado nulo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); d) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos/benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida o IPCA a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida o IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido ou da negativação, o que ocorrer primeiro — Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil. Nego, ainda, qualquer compensação a ser feita pelo banco/instituição ré, porquanto reputo o valor depositado na conta da autora como amostra grátis, o que faço com fulcro no art. 39, parágrafo único, do CDC. AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS REMANESCENTES pela Sra. Perita, caso ainda não tenha sido feito. Expeça-se o necessário (alvará/RPV). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem reexame necessário, ante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. Com efeito, julgo extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas e, com o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito