Detalhe do processo

0002448-80.2025.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0002448-80.2025.8.16.0055 Processo: 0002448-80.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RODRIGO PESCAROLI DA SILVA Réu(s): DAP - DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA TANIA DE CAMPOS DAL PORTO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO RODRIGO PESCAROLI DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DAP – DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA. e TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO. Relatou que, em abril de 2019, foi submetido a exame de colonoscopia, acompanhado da coleta de material para biópsia. Afirmou que o exame colonoscópico, realizado pela segunda requerida, concluiu pela existência de “Doença de Crohn em atividade severa”, enquanto o material biológico foi encaminhado ao laboratório corréu para análise anatomopatológica. Sustentou que, em decorrência do diagnóstico, sofreu intenso abalo psicológico, crises de pânico, restrições alimentares, acompanhamento médico contínuo e tratamento prolongado com Mesalazina. Alegou que novo exame realizado em 2022 não identificou processo inflamatório intestinal e que exames subsequentes, realizados em 2025, também não confirmaram a enfermidade. Aduziu, ainda, que as imagens anexadas ao exame originário apresentariam datas anteriores à realização do procedimento, circunstância que, segundo afirma, indicaria falha na identificação das imagens ou do material biológico. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 100.000,00. Protestou pela produção de provas documentais, pelo depoimento pessoal das requeridas e pelos demais meios necessários. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.10. Decisão, de mov. 9.1, deferiu a gratuidade a parte autora bem como determinou a adoção de medidas inerentes ao andamento do feito. TÂNIA DE CAMPOS DEL PORTO foi citada no mov. 51.1. DAP - DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA foi citada no mov. 54. Audiência de conciliação infrutífera, no mov. 63. A requerida TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO apresentou contestação no mov. 67. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o procedimento foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante credenciamento da pessoa jurídica Pró-Gastro Imagem Ltda. perante o CISNOP, aplicando-se o Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Suscitou também inépcia da petição inicial, por ausência de documentos que comprovassem o erro médico e o nexo causal, e prescrição trienal, sustentando que o autor teve ciência da alegada incorreção diagnóstica em 24 de junho de 2022. No mérito, afirmou ter atuado exclusivamente como endoscopista, realizando a colonoscopia e a coleta do material, sem prescrever a medicação posteriormente utilizada. Sustentou que os achados existentes em 2019 eram compatíveis com a Doença de Crohn e que a ausência de inflamação nos exames posteriores poderia decorrer da remissão da enfermidade. Impugnou a gratuidade da justiça e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, postulou a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. A requerida DAP – DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA. apresentou contestação no mov. 68. Alegou a ocorrência de prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada mais de seis anos depois da realização do exame. No mérito, sustentou que não realizou a colonoscopia nem formulou diagnóstico definitivo de Doença de Crohn. Asseverou que o laudo anatomopatológico apenas descreveu os achados microscópicos e consignou serem eles sugestivos de doença inflamatória intestinal, exigindo correlação clínica e endoscópica. Argumentou que o diagnóstico categórico constou de documento distinto, elaborado pela médica endoscopista. Defendeu que os exames posteriores seriam compatíveis com remissão da doença em razão do tratamento realizado, além de afirmar que a divergência temporal observada nas imagens endoscópicas não lhe poderia ser atribuída, pois não realizou nem registrou o exame de imagem. Requereu a improcedência da demanda e a produção das provas necessárias. Apresentada impugnação às contestações, no mov. 71.1, o autor reiterou a incidência do CDC e defendeu que, em 2022, existiam apenas indícios de incompatibilidade, tendo adquirido ciência segura do alegado erro somente em 2025. Rejeitou a alegação de remissão, afirmando tratar-se de questão técnica dependente de perícia. Requereu que as demandadas apresentassem os registros de rastreabilidade, cadeia de custódia, identificação e controle de qualidade referentes ao procedimento de 2019. Intimadas para especificação de provas, todas as partes requereram perícia médica indireta ou anatomopatológica. As requeridas postularam, ainda, prontuários médicos, prova testemunhal e depoimento pessoal. O autor também requereu testemunhas para comprovação das repercussões pessoais do diagnóstico, além do depoimento das requeridas. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A segunda requerida, TANIA DE CAMPOS DAL PORTO, impugnou a gratuidade da justiça com fundamento na profissão exercida pelo autor e na possibilidade abstrata de existência de rendimentos não declarados. A primeira requerida impugnou a concessão de gratuidade de maneira genérica. Pois bem. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A impugnação exige elementos objetivos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, não bastando conjecturas sobre receitas informais. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documento indicativo de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda. Não foram demonstrados patrimônio relevante, movimentação financeira expressiva ou padrão de vida incompatível. A mera circunstância de o autor exercer atividade remunerada ou ter atribuído à causa valor de R$ 100.000,00 não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar custas e despesas sem prejuízo da própria subsistência. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. 2.2. Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar arguida pela ré TANIA DE CAMPOS DAL PORTO não procede. A petição inicial identifica os atos atribuídos a cada requerida, descreve o diagnóstico questionado, os tratamentos subsequentes, os exames posteriores e os danos alegadamente suportados, formulando pedido certo de indenização. A ausência ou insuficiência de prova do erro, da culpa ou do nexo causal não constitui inépcia. Trata-se de questão relacionada ao mérito e ao ônus probatório. Os documentos indispensáveis previstos nos arts. 320 e 321 do CPC são aqueles necessários à admissibilidade e à compreensão da demanda, e não toda a prova destinada à demonstração definitiva do direito material. No caso, foram juntados o exame colonoscópico, o laudo anatomopatológico, receitas, documentos de acompanhamento e exames posteriores, sendo plenamente possível compreender a controvérsia e exercer o contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2.3. Da ilegitimidade passiva de Tânia de Campos Dal Porto Quanto ao ponto, anoto que a preliminar merece acolhimento. Os documentos apresentados demonstram que o procedimento foi realizado no âmbito de serviço público de saúde executado mediante credenciamento do CISNOP. O contrato administrativo foi firmado com a pessoa jurídica Pró-Gastro Imagem Ltda. e compreendia, expressamente, a realização de pacote de vídeo colonoscopia com biópsia, em benefício dos usuários encaminhados pelo consórcio público. Não se trata, portanto, de atendimento médico particular diretamente contratado e remunerado pelo paciente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, fixou a tese de que a ação decorrente de dano causado por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público, sendo ilegítimo o autor material do ato, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A circunstância de o serviço ter sido executado em estabelecimento privado ou por profissional integrante de pessoa jurídica privada não afasta a tese vinculante quando o atendimento é prestado por delegação e às expensas do SUS. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reconheceu a ilegitimidade passiva do médico demandado pessoalmente por suposto erro ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS, aplicando diretamente o Tema 940. A demanda deveria ter sido direcionada, quanto ao procedimento endoscópico, contra o ente público responsável ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço, no caso, em princípio, a Pró-Gastro Imagem Ltda., e não contra a profissional que executou pessoalmente o exame. A requerida suscitou expressamente a preliminar e apresentou os documentos destinados à identificação da pessoa jurídica responsável. O autor, intimado para impugnar a contestação, enfrentou especificamente a questão e optou por insistir na manutenção da médica, sem requerer a substituição ou inclusão da pessoa jurídica indicada. Considera-se, assim, exercida a faculdade prevista nos arts. 338 e 339 do CPC. A faculdade de substituição depende da adesão do autor à indicação feita pelo demandado, não sendo possível impor-lhe alteração subjetiva que ele expressamente recusou. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o processo prosseguirá contra a corré e que não houve substituição voluntária na forma do art. 338 do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida excluída, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, correspondente à parcela atribuída, para fins de sucumbência, à corré excluída. A exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.4. Do regime jurídico aplicável e da prescrição O atendimento endoscópico foi prestado no âmbito do SUS, por intermédio de pessoa jurídica credenciada junto a consórcio público. O STJ assentou que o atendimento custeado pelo SUS, ainda que executado em unidade privada conveniada, constitui serviço público social, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, aplicável aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas públicas e privadas prestadoras de serviço público. O art. 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 estabelece o prazo de cinco anos para obtenção de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos. Embora o exame originário tenha sido realizado em 2019, o prazo não pode ser contado automaticamente da data do procedimento quando o lesado desconhecia a possível existência de erro. Em responsabilidade civil, o termo inicial está ligado à ciência inequívoca do dano e de sua imputação, segundo a vertente subjetiva da teoria da actio nata. No caso, a própria tese defensiva evidencia que o exame de 2022, isoladamente considerado, não permitiria concluir necessariamente pela falsidade do diagnóstico anterior, pois as requeridas sustentam que a ausência de inflamação poderia representar remissão da Doença de Crohn. Há incompatibilidade lógica em afirmar, para o mérito, que o exame de 2022 era plenamente compatível com a existência anterior da doença e, simultaneamente, sustentar, para a prescrição, que esse mesmo exame conferiu ao autor ciência inequívoca de que nunca estivera doente. De todo modo, ainda que se adotasse, em benefício das requeridas, a data de 24 de junho de 2022 como termo inicial, a ação ajuizada em novembro de 2025 foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal. Quanto ao laboratório remanescente, a definição final sobre sua posição específica na cadeia pública de prestação do serviço ou sobre eventual contratação autônoma não altera, nesta fase, a conclusão prescricional. Se integrado à execução do serviço público, incide o prazo quinquenal da Lei n.º 9.494/1997; se reconhecida relação privada e consumerista autônoma, também seria quinquenal o prazo do art. 27 do CDC. O prazo trienal geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil não prevalece sobre qualquer dessas normas especiais. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.5. Da responsabilidade do laboratório e do ônus da prova Em se tratando de demanda que versa sobre serviços laboratoriais, a jurisprudência do STJ reconhece legítima expectativa quanto à correta identificação, processamento e análise do material, tratando o resultado incorreto como possível defeito do serviço. A constatação concreta do defeito, entretanto, exige apuração sobre: a) a origem e identificação das amostras recebidas; b) o procedimento empregado no processamento histológico; c) a correspondência entre o material examinado e o autor; d) a adequação científica da interpretação dos achados de 2019; e) a existência de registros de rastreabilidade; f) a compatibilidade entre os achados de 2019 e os exames posteriores. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbirá ao autor demonstrar o dano, suas repercussões e o nexo causal entre o serviço questionado e os prejuízos alegados. Incumbirá ao laboratório, nos termos do art. 373, inciso II e § 1º, do CPC, comprovar a regularidade dos procedimentos internos cuja documentação se encontra exclusivamente sob sua guarda, especialmente a identificação, recepção, processamento, rastreabilidade, conservação e destinação das amostras, lâminas e blocos relativos ao exame. A distribuição dinâmica justifica-se pela manifesta impossibilidade de o paciente produzir registros internos pertencentes ao fornecedor e pela maior facilidade técnica e documental do laboratório para esclarecer tais fatos. A parte está sendo previamente cientificada do encargo, assegurando-se oportunidade efetiva de desincumbir-se dele, conforme exige o art. 373, § 1º, do CPC. 2.6. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões fáticas controvertidas: 1. se os achados endoscópicos e anatomopatológicos existentes em abril de 2019 eram compatíveis com o diagnóstico de Doença de Crohn em atividade severa; 2. se o laudo anatomopatológico emitido pelo laboratório foi tecnicamente adequado ao material recebido; 3. se havia elementos suficientes para a formulação de diagnóstico definitivo ou apenas de hipótese diagnóstica dependente de correlação clínica; 4. se as imagens endoscópicas juntadas correspondem efetivamente ao exame realizado pelo autor em 1º de abril de 2019; 5. qual a relevância técnica da data de 2018 gravada em parte das imagens; 6. se houve falha na identificação, transporte, processamento, rastreabilidade ou análise do material biológico; 7. se os exames de 2022 e 2025 são incompatíveis com a existência anterior da Doença de Crohn ou podem ser explicados por remissão decorrente do tratamento; 8. se o uso de Mesalazina pelo autor foi clinicamente indicado, quais profissionais o prescreveram e quais efeitos decorreram de seu uso; 9. se houve dano moral indenizável e qual sua extensão; 10. se existe nexo causal entre eventual falha atribuível ao laboratório e os danos alegados. 2.7. Da instrução probatória A controvérsia envolve a interpretação dos exames médicos e anatomopatológicos já juntados aos autos, não se mostrando necessária a realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, uma vez que tais meios não são aptos a esclarecer a regularidade científica do diagnóstico discutido. As provas orais requeridas foram formuladas de modo genérico, sem indicação de fato específico dependente da percepção pessoal das testemunhas, destinando-se, em essência, à reiteração das versões já expostas nas peças processuais. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais. Indefiro igualmente a expedição indiscriminada de ofícios para obtenção da integralidade dos prontuários médicos do autor, pois a documentação essencial relativa aos exames de 2019, 2022 e 2025, ao diagnóstico discutido e ao tratamento medicamentoso já se encontra nos autos. Eventual ausência de documento que incumbia à parte apresentar será valorada segundo as regras de distribuição do ônus da prova. Embora as partes tenham requerido perícia médica e anatomopatológica, a realização de perícia convencional, com extensa fase de quesitos, assistentes técnicos, diligências e sucessivos esclarecimentos, mostra-se desproporcional diante da natureza predominantemente documental da controvérsia. Todavia, não é possível afirmar, sem conhecimento técnico auxiliar, se os achados descritos em 2019 eram efetivamente compatíveis com Doença de Crohn, se os exames posteriores demonstram erro diagnóstico ou podem ser explicados pela remissão da enfermidade e qual a relevância clínica da divergência temporal registrada nas imagens endoscópicas. Assim, com fundamento no art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, substituo a perícia convencional por prova técnica simplificada, limitada à análise dos documentos já juntados aos autos. Nomeio para atuar no feito o Dr. ANTONIO CESAR MARSON, Gastroenterologista, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 2.7.1. À secretaria para que intime o perito para apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.7.2. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; II - indicarem assistente técnico. 2.7.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo, sob a condição de receber os honorários periciais ao final do processo, levando-se em consideração o benefício da justiça gratuita (art. 95 do CPC). 2.7.4. Tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do TJPR, e considerando o art. 95, § 3º, II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, fixo os honorários do perito em R$1.188,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, obedecidas as regras processuais concernentes à gratuidade judiciária. 2.7.5. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito nomeado, em atenção à Resolução n.º 232 do CNJ. 2.7.6. Habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para manifestação a respeito. 2.7.7. Aceito o encargo pelo Sr. Perito, este deverá indicar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 2.7.8. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, para que, no prazo de 20 dias, após exame dos documentos, responda objetivamente: a) se os achados endoscópicos e histopatológicos registrados em abril de 2019 eram compatíveis com Doença de Crohn; b) se tais elementos autorizavam diagnóstico definitivo ou apenas hipótese diagnóstica dependente de correlação clínica; c) se a ausência de processo inflamatório no exame de 2022 necessariamente afasta a existência da doença em 2019 ou pode decorrer de remissão; d) se a data divergente constante das imagens compromete, por si só, a validade do exame, considerando os demais elementos de identificação do paciente; e) se os documentos permitem identificar erro técnico imputável ao laboratório requerido; f) se há relação tecnicamente demonstrável entre eventual falha laboratorial e o tratamento medicamentoso posteriormente realizado. A prova será exclusivamente documental, dispensados exame físico, diligências externas e apresentação de laudo extenso, bastando manifestação técnica fundamentada e objetiva. Apresentadas as respostas, intimem-se as partes para manifestação conjunta, no prazo de cinco dias, vedada a formulação de novos quesitos que ampliem o objeto da prova. Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. Quanto às demais provas requeridas, ficam indeferidas. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao autor; 3.2. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 3.3. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC; 3.4. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida excluída, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; 3.5. REJEITO a prejudicial de prescrição; 3.6. FIXO as questões de fato e a distribuição do ônus probatório nos termos desta decisão; 3.7. DEFIRO a realização de prova técnica simplificada; 3.8. INDEFIRO, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais; Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. A decisão que exclui litisconsorte é recorrível por agravo de instrumento, na forma dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, inciso VII, do CPC. Cambará, 21 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DAP - DIAGNóSTICO EM ANATOMIA PATOLóGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA

Autor RODRIGO PESCAROLI DA SILVA

Réu TANIA DE CAMPOS DAL PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA ARIETA LIMA

OAB: 77636/PR

ANDRE ROBERTO MISCHIATTI

OAB: 27771/PR

CARLOS ALBERTO BIAGGI

OAB: 5471/PR

LUCAS DEZAM FERNANDES

OAB: 48335/PR

JOSÉ GLAUCO CARULA

OAB: 15120/PR

LANA MEIRI NAVARRO

OAB: 38019/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0002448-80.2025.8.16.0055 Processo: 0002448-80.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RODRIGO PESCAROLI DA SILVA Réu(s): DAP - DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA TANIA DE CAMPOS DAL PORTO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO RODRIGO PESCAROLI DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DAP – DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA. e TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO. Relatou que, em abril de 2019, foi submetido a exame de colonoscopia, acompanhado da coleta de material para biópsia. Afirmou que o exame colonoscópico, realizado pela segunda requerida, concluiu pela existência de “Doença de Crohn em atividade severa”, enquanto o material biológico foi encaminhado ao laboratório corréu para análise anatomopatológica. Sustentou que, em decorrência do diagnóstico, sofreu intenso abalo psicológico, crises de pânico, restrições alimentares, acompanhamento médico contínuo e tratamento prolongado com Mesalazina. Alegou que novo exame realizado em 2022 não identificou processo inflamatório intestinal e que exames subsequentes, realizados em 2025, também não confirmaram a enfermidade. Aduziu, ainda, que as imagens anexadas ao exame originário apresentariam datas anteriores à realização do procedimento, circunstância que, segundo afirma, indicaria falha na identificação das imagens ou do material biológico. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 100.000,00. Protestou pela produção de provas documentais, pelo depoimento pessoal das requeridas e pelos demais meios necessários. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.10. Decisão, de mov. 9.1, deferiu a gratuidade a parte autora bem como determinou a adoção de medidas inerentes ao andamento do feito. TÂNIA DE CAMPOS DEL PORTO foi citada no mov. 51.1. DAP - DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA foi citada no mov. 54. Audiência de conciliação infrutífera, no mov. 63. A requerida TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO apresentou contestação no mov. 67. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o procedimento foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante credenciamento da pessoa jurídica Pró-Gastro Imagem Ltda. perante o CISNOP, aplicando-se o Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Suscitou também inépcia da petição inicial, por ausência de documentos que comprovassem o erro médico e o nexo causal, e prescrição trienal, sustentando que o autor teve ciência da alegada incorreção diagnóstica em 24 de junho de 2022. No mérito, afirmou ter atuado exclusivamente como endoscopista, realizando a colonoscopia e a coleta do material, sem prescrever a medicação posteriormente utilizada. Sustentou que os achados existentes em 2019 eram compatíveis com a Doença de Crohn e que a ausência de inflamação nos exames posteriores poderia decorrer da remissão da enfermidade. Impugnou a gratuidade da justiça e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, postulou a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. A requerida DAP – DIAGNÓSTICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA. apresentou contestação no mov. 68. Alegou a ocorrência de prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada mais de seis anos depois da realização do exame. No mérito, sustentou que não realizou a colonoscopia nem formulou diagnóstico definitivo de Doença de Crohn. Asseverou que o laudo anatomopatológico apenas descreveu os achados microscópicos e consignou serem eles sugestivos de doença inflamatória intestinal, exigindo correlação clínica e endoscópica. Argumentou que o diagnóstico categórico constou de documento distinto, elaborado pela médica endoscopista. Defendeu que os exames posteriores seriam compatíveis com remissão da doença em razão do tratamento realizado, além de afirmar que a divergência temporal observada nas imagens endoscópicas não lhe poderia ser atribuída, pois não realizou nem registrou o exame de imagem. Requereu a improcedência da demanda e a produção das provas necessárias. Apresentada impugnação às contestações, no mov. 71.1, o autor reiterou a incidência do CDC e defendeu que, em 2022, existiam apenas indícios de incompatibilidade, tendo adquirido ciência segura do alegado erro somente em 2025. Rejeitou a alegação de remissão, afirmando tratar-se de questão técnica dependente de perícia. Requereu que as demandadas apresentassem os registros de rastreabilidade, cadeia de custódia, identificação e controle de qualidade referentes ao procedimento de 2019. Intimadas para especificação de provas, todas as partes requereram perícia médica indireta ou anatomopatológica. As requeridas postularam, ainda, prontuários médicos, prova testemunhal e depoimento pessoal. O autor também requereu testemunhas para comprovação das repercussões pessoais do diagnóstico, além do depoimento das requeridas. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A segunda requerida, TANIA DE CAMPOS DAL PORTO, impugnou a gratuidade da justiça com fundamento na profissão exercida pelo autor e na possibilidade abstrata de existência de rendimentos não declarados. A primeira requerida impugnou a concessão de gratuidade de maneira genérica. Pois bem. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A impugnação exige elementos objetivos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, não bastando conjecturas sobre receitas informais. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documento indicativo de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda. Não foram demonstrados patrimônio relevante, movimentação financeira expressiva ou padrão de vida incompatível. A mera circunstância de o autor exercer atividade remunerada ou ter atribuído à causa valor de R$ 100.000,00 não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar custas e despesas sem prejuízo da própria subsistência. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. 2.2. Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar arguida pela ré TANIA DE CAMPOS DAL PORTO não procede. A petição inicial identifica os atos atribuídos a cada requerida, descreve o diagnóstico questionado, os tratamentos subsequentes, os exames posteriores e os danos alegadamente suportados, formulando pedido certo de indenização. A ausência ou insuficiência de prova do erro, da culpa ou do nexo causal não constitui inépcia. Trata-se de questão relacionada ao mérito e ao ônus probatório. Os documentos indispensáveis previstos nos arts. 320 e 321 do CPC são aqueles necessários à admissibilidade e à compreensão da demanda, e não toda a prova destinada à demonstração definitiva do direito material. No caso, foram juntados o exame colonoscópico, o laudo anatomopatológico, receitas, documentos de acompanhamento e exames posteriores, sendo plenamente possível compreender a controvérsia e exercer o contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2.3. Da ilegitimidade passiva de Tânia de Campos Dal Porto Quanto ao ponto, anoto que a preliminar merece acolhimento. Os documentos apresentados demonstram que o procedimento foi realizado no âmbito de serviço público de saúde executado mediante credenciamento do CISNOP. O contrato administrativo foi firmado com a pessoa jurídica Pró-Gastro Imagem Ltda. e compreendia, expressamente, a realização de pacote de vídeo colonoscopia com biópsia, em benefício dos usuários encaminhados pelo consórcio público. Não se trata, portanto, de atendimento médico particular diretamente contratado e remunerado pelo paciente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, fixou a tese de que a ação decorrente de dano causado por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público, sendo ilegítimo o autor material do ato, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A circunstância de o serviço ter sido executado em estabelecimento privado ou por profissional integrante de pessoa jurídica privada não afasta a tese vinculante quando o atendimento é prestado por delegação e às expensas do SUS. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reconheceu a ilegitimidade passiva do médico demandado pessoalmente por suposto erro ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS, aplicando diretamente o Tema 940. A demanda deveria ter sido direcionada, quanto ao procedimento endoscópico, contra o ente público responsável ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço, no caso, em princípio, a Pró-Gastro Imagem Ltda., e não contra a profissional que executou pessoalmente o exame. A requerida suscitou expressamente a preliminar e apresentou os documentos destinados à identificação da pessoa jurídica responsável. O autor, intimado para impugnar a contestação, enfrentou especificamente a questão e optou por insistir na manutenção da médica, sem requerer a substituição ou inclusão da pessoa jurídica indicada. Considera-se, assim, exercida a faculdade prevista nos arts. 338 e 339 do CPC. A faculdade de substituição depende da adesão do autor à indicação feita pelo demandado, não sendo possível impor-lhe alteração subjetiva que ele expressamente recusou. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o processo prosseguirá contra a corré e que não houve substituição voluntária na forma do art. 338 do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida excluída, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, correspondente à parcela atribuída, para fins de sucumbência, à corré excluída. A exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.4. Do regime jurídico aplicável e da prescrição O atendimento endoscópico foi prestado no âmbito do SUS, por intermédio de pessoa jurídica credenciada junto a consórcio público. O STJ assentou que o atendimento custeado pelo SUS, ainda que executado em unidade privada conveniada, constitui serviço público social, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, aplicável aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas públicas e privadas prestadoras de serviço público. O art. 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 estabelece o prazo de cinco anos para obtenção de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos. Embora o exame originário tenha sido realizado em 2019, o prazo não pode ser contado automaticamente da data do procedimento quando o lesado desconhecia a possível existência de erro. Em responsabilidade civil, o termo inicial está ligado à ciência inequívoca do dano e de sua imputação, segundo a vertente subjetiva da teoria da actio nata. No caso, a própria tese defensiva evidencia que o exame de 2022, isoladamente considerado, não permitiria concluir necessariamente pela falsidade do diagnóstico anterior, pois as requeridas sustentam que a ausência de inflamação poderia representar remissão da Doença de Crohn. Há incompatibilidade lógica em afirmar, para o mérito, que o exame de 2022 era plenamente compatível com a existência anterior da doença e, simultaneamente, sustentar, para a prescrição, que esse mesmo exame conferiu ao autor ciência inequívoca de que nunca estivera doente. De todo modo, ainda que se adotasse, em benefício das requeridas, a data de 24 de junho de 2022 como termo inicial, a ação ajuizada em novembro de 2025 foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal. Quanto ao laboratório remanescente, a definição final sobre sua posição específica na cadeia pública de prestação do serviço ou sobre eventual contratação autônoma não altera, nesta fase, a conclusão prescricional. Se integrado à execução do serviço público, incide o prazo quinquenal da Lei n.º 9.494/1997; se reconhecida relação privada e consumerista autônoma, também seria quinquenal o prazo do art. 27 do CDC. O prazo trienal geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil não prevalece sobre qualquer dessas normas especiais. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.5. Da responsabilidade do laboratório e do ônus da prova Em se tratando de demanda que versa sobre serviços laboratoriais, a jurisprudência do STJ reconhece legítima expectativa quanto à correta identificação, processamento e análise do material, tratando o resultado incorreto como possível defeito do serviço. A constatação concreta do defeito, entretanto, exige apuração sobre: a) a origem e identificação das amostras recebidas; b) o procedimento empregado no processamento histológico; c) a correspondência entre o material examinado e o autor; d) a adequação científica da interpretação dos achados de 2019; e) a existência de registros de rastreabilidade; f) a compatibilidade entre os achados de 2019 e os exames posteriores. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbirá ao autor demonstrar o dano, suas repercussões e o nexo causal entre o serviço questionado e os prejuízos alegados. Incumbirá ao laboratório, nos termos do art. 373, inciso II e § 1º, do CPC, comprovar a regularidade dos procedimentos internos cuja documentação se encontra exclusivamente sob sua guarda, especialmente a identificação, recepção, processamento, rastreabilidade, conservação e destinação das amostras, lâminas e blocos relativos ao exame. A distribuição dinâmica justifica-se pela manifesta impossibilidade de o paciente produzir registros internos pertencentes ao fornecedor e pela maior facilidade técnica e documental do laboratório para esclarecer tais fatos. A parte está sendo previamente cientificada do encargo, assegurando-se oportunidade efetiva de desincumbir-se dele, conforme exige o art. 373, § 1º, do CPC. 2.6. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões fáticas controvertidas: 1. se os achados endoscópicos e anatomopatológicos existentes em abril de 2019 eram compatíveis com o diagnóstico de Doença de Crohn em atividade severa; 2. se o laudo anatomopatológico emitido pelo laboratório foi tecnicamente adequado ao material recebido; 3. se havia elementos suficientes para a formulação de diagnóstico definitivo ou apenas de hipótese diagnóstica dependente de correlação clínica; 4. se as imagens endoscópicas juntadas correspondem efetivamente ao exame realizado pelo autor em 1º de abril de 2019; 5. qual a relevância técnica da data de 2018 gravada em parte das imagens; 6. se houve falha na identificação, transporte, processamento, rastreabilidade ou análise do material biológico; 7. se os exames de 2022 e 2025 são incompatíveis com a existência anterior da Doença de Crohn ou podem ser explicados por remissão decorrente do tratamento; 8. se o uso de Mesalazina pelo autor foi clinicamente indicado, quais profissionais o prescreveram e quais efeitos decorreram de seu uso; 9. se houve dano moral indenizável e qual sua extensão; 10. se existe nexo causal entre eventual falha atribuível ao laboratório e os danos alegados. 2.7. Da instrução probatória A controvérsia envolve a interpretação dos exames médicos e anatomopatológicos já juntados aos autos, não se mostrando necessária a realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, uma vez que tais meios não são aptos a esclarecer a regularidade científica do diagnóstico discutido. As provas orais requeridas foram formuladas de modo genérico, sem indicação de fato específico dependente da percepção pessoal das testemunhas, destinando-se, em essência, à reiteração das versões já expostas nas peças processuais. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais. Indefiro igualmente a expedição indiscriminada de ofícios para obtenção da integralidade dos prontuários médicos do autor, pois a documentação essencial relativa aos exames de 2019, 2022 e 2025, ao diagnóstico discutido e ao tratamento medicamentoso já se encontra nos autos. Eventual ausência de documento que incumbia à parte apresentar será valorada segundo as regras de distribuição do ônus da prova. Embora as partes tenham requerido perícia médica e anatomopatológica, a realização de perícia convencional, com extensa fase de quesitos, assistentes técnicos, diligências e sucessivos esclarecimentos, mostra-se desproporcional diante da natureza predominantemente documental da controvérsia. Todavia, não é possível afirmar, sem conhecimento técnico auxiliar, se os achados descritos em 2019 eram efetivamente compatíveis com Doença de Crohn, se os exames posteriores demonstram erro diagnóstico ou podem ser explicados pela remissão da enfermidade e qual a relevância clínica da divergência temporal registrada nas imagens endoscópicas. Assim, com fundamento no art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, substituo a perícia convencional por prova técnica simplificada, limitada à análise dos documentos já juntados aos autos. Nomeio para atuar no feito o Dr. ANTONIO CESAR MARSON, Gastroenterologista, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 2.7.1. À secretaria para que intime o perito para apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.7.2. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; II - indicarem assistente técnico. 2.7.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo, sob a condição de receber os honorários periciais ao final do processo, levando-se em consideração o benefício da justiça gratuita (art. 95 do CPC). 2.7.4. Tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do TJPR, e considerando o art. 95, § 3º, II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, fixo os honorários do perito em R$1.188,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, obedecidas as regras processuais concernentes à gratuidade judiciária. 2.7.5. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito nomeado, em atenção à Resolução n.º 232 do CNJ. 2.7.6. Habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para manifestação a respeito. 2.7.7. Aceito o encargo pelo Sr. Perito, este deverá indicar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 2.7.8. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, para que, no prazo de 20 dias, após exame dos documentos, responda objetivamente: a) se os achados endoscópicos e histopatológicos registrados em abril de 2019 eram compatíveis com Doença de Crohn; b) se tais elementos autorizavam diagnóstico definitivo ou apenas hipótese diagnóstica dependente de correlação clínica; c) se a ausência de processo inflamatório no exame de 2022 necessariamente afasta a existência da doença em 2019 ou pode decorrer de remissão; d) se a data divergente constante das imagens compromete, por si só, a validade do exame, considerando os demais elementos de identificação do paciente; e) se os documentos permitem identificar erro técnico imputável ao laboratório requerido; f) se há relação tecnicamente demonstrável entre eventual falha laboratorial e o tratamento medicamentoso posteriormente realizado. A prova será exclusivamente documental, dispensados exame físico, diligências externas e apresentação de laudo extenso, bastando manifestação técnica fundamentada e objetiva. Apresentadas as respostas, intimem-se as partes para manifestação conjunta, no prazo de cinco dias, vedada a formulação de novos quesitos que ampliem o objeto da prova. Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. Quanto às demais provas requeridas, ficam indeferidas. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao autor; 3.2. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 3.3. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de TÂNIA DE CAMPOS DAL PORTO e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC; 3.4. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida excluída, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; 3.5. REJEITO a prejudicial de prescrição; 3.6. FIXO as questões de fato e a distribuição do ônus probatório nos termos desta decisão; 3.7. DEFIRO a realização de prova técnica simplificada; 3.8. INDEFIRO, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais; Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. A decisão que exclui litisconsorte é recorrível por agravo de instrumento, na forma dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, inciso VII, do CPC. Cambará, 21 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito