Detalhe do processo

0002448-10.2022.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0002448-10.2022.8.16.0080 Vistos. O Sr. Perito apresentou manifestação em resposta às impugnações formuladas pelos requeridos, reiterando a complexidade da perícia médica indireta a ser realizada e informando que os autos contêm aproximadamente 800 páginas de documentação médica, hospitalar e técnica. Esclareceu que os trabalhos demandarão análise minuciosa dos documentos, estudo do nexo causal, resposta aos quesitos formulados pelas partes, elaboração de laudo técnico e eventuais esclarecimentos complementares. Ao final, embora tenha defendido a adequação da proposta inicial de R$ 20.000,00, anuiu, em caráter excepcional, com a redução dos honorários para R$ 16.000,00. Por sua vez, o Município de Engenheiro Beltrão e a Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão impugnaram o valor inicialmente apresentado, sustentando sua incompatibilidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os valores usualmente praticados em perícias semelhantes. Assiste parcial razão às partes requeridas. É certo que a prova técnica pretendida apresenta grau de complexidade superior ao ordinário, especialmente em razão da natureza da demanda, da necessidade de análise retrospectiva dos fatos clínicos e do expressivo volume documental indicado pelo expert. Tais circunstâncias devem ser consideradas quando da fixação da remuneração do auxiliar da Justiça. Todavia, observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a remuneração do perito submete-se ao regime previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida resolução disciplina o pagamento de honorários aos peritos, tradutores e intérpretes nos casos em que a parte sucumbente ou responsável pela prova seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, estabelecendo parâmetros específicos para a fixação da remuneração. O art. 2º do referido ato normativo determina que o magistrado considere, entre outros critérios, o grau de especialização do profissional, a complexidade do exame, as peculiaridades do caso concreto e os limites remuneratórios previstos pela regulamentação. Desse modo, embora se reconheça a relevância do trabalho técnico a ser desenvolvido e a justa preocupação do expert com a adequada contraprestação pelos serviços prestados, os honorários periciais devem observar os parâmetros normativos aplicáveis às perícias custeadas pelo Poder Público, não sendo possível afastar os limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016 apenas em razão da complexidade da causa. A propósito, a fixação dos honorários periciais em valor compatível com os limites normativos constitui medida necessária para harmonizar a adequada remuneração do auxiliar da Justiça com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da eficiência administrativa e da razoabilidade, evitando que o custo da prova técnica inviabilize a prestação jurisdicional em processos envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita. Diante desse contexto, considerando a complexidade da perícia médica indireta, o volume documental indicado pelo expert, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e os parâmetros previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições ora fixadas. Em caso de concordância, dê-se prosseguimento à prova pericial, com início dos trabalhos técnicos. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Intimem-se. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADAILTON COIADO SIMõES

Autor MARCIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE ENGENHEIRO BELTRãO/PR

Autor PAMLEA CAROLINA DIAS DA SILVA

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE ENGENHEIRO BELTRãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONIS JOSE SILVA

OAB: 80971/PR

FABIANA AKIKO OMURA VIANA PEREIRA

OAB: 46899/PR

CLÁUDIA PENTO EICHMANN

OAB: 62877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0002448-10.2022.8.16.0080 Vistos. O Sr. Perito apresentou manifestação em resposta às impugnações formuladas pelos requeridos, reiterando a complexidade da perícia médica indireta a ser realizada e informando que os autos contêm aproximadamente 800 páginas de documentação médica, hospitalar e técnica. Esclareceu que os trabalhos demandarão análise minuciosa dos documentos, estudo do nexo causal, resposta aos quesitos formulados pelas partes, elaboração de laudo técnico e eventuais esclarecimentos complementares. Ao final, embora tenha defendido a adequação da proposta inicial de R$ 20.000,00, anuiu, em caráter excepcional, com a redução dos honorários para R$ 16.000,00. Por sua vez, o Município de Engenheiro Beltrão e a Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão impugnaram o valor inicialmente apresentado, sustentando sua incompatibilidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os valores usualmente praticados em perícias semelhantes. Assiste parcial razão às partes requeridas. É certo que a prova técnica pretendida apresenta grau de complexidade superior ao ordinário, especialmente em razão da natureza da demanda, da necessidade de análise retrospectiva dos fatos clínicos e do expressivo volume documental indicado pelo expert. Tais circunstâncias devem ser consideradas quando da fixação da remuneração do auxiliar da Justiça. Todavia, observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a remuneração do perito submete-se ao regime previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida resolução disciplina o pagamento de honorários aos peritos, tradutores e intérpretes nos casos em que a parte sucumbente ou responsável pela prova seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, estabelecendo parâmetros específicos para a fixação da remuneração. O art. 2º do referido ato normativo determina que o magistrado considere, entre outros critérios, o grau de especialização do profissional, a complexidade do exame, as peculiaridades do caso concreto e os limites remuneratórios previstos pela regulamentação. Desse modo, embora se reconheça a relevância do trabalho técnico a ser desenvolvido e a justa preocupação do expert com a adequada contraprestação pelos serviços prestados, os honorários periciais devem observar os parâmetros normativos aplicáveis às perícias custeadas pelo Poder Público, não sendo possível afastar os limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016 apenas em razão da complexidade da causa. A propósito, a fixação dos honorários periciais em valor compatível com os limites normativos constitui medida necessária para harmonizar a adequada remuneração do auxiliar da Justiça com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da eficiência administrativa e da razoabilidade, evitando que o custo da prova técnica inviabilize a prestação jurisdicional em processos envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita. Diante desse contexto, considerando a complexidade da perícia médica indireta, o volume documental indicado pelo expert, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e os parâmetros previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições ora fixadas. Em caso de concordância, dê-se prosseguimento à prova pericial, com início dos trabalhos técnicos. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Intimem-se. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado