Detalhe do processo

0002447-16.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002447-16.2026.8.26.0077 (apensado ao processo 1502136-19.2024.8.26.0077) (processo principal 1502136-19.2024.8.26.0077) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - NILSON DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Nilson da Silva, por intermédio de advogado constituído, tendo por objeto 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, na cor azul escuro, de propriedade do requerente, apreendido no ato de sua prisão em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante (fls.19/21) e auto de exibição e apreensão, item 02, descrito à fl. 36 dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077. Alega o requerente que o laudo pericial realizado sobre o aparelho não identificou mensagens, vídeos ou fotografias que o vinculassem às acusações apuradas, e que, por decisão de fls. 260 dos autos principais, restou determinada a restituição de bens ou valores apreendidos decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, 516 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 5 destes autos, diante do arquivamento do feito principal e em conformidade com a decisão de fls. 260262 dos autos principais, não se opôs ao pedido de restituição. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação ministerial de fl. 5, com a qual este juízo concorda, bem como o arquivamento dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077, conforme decisão de fls. 260/262, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular, marca Motorola, cor azul escuro, ao requerente Nilson da Silva. Proceda-se à restituição, observando-se as formalidades legais. Comunique-se à Autoridade Policial, para ciência e providências necessárias. Em prestígio à celeridade, simplicidade e economia processual, a via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO PAULINO JUNIOR (OAB 106664/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RICARDO PAULINO JUNIOR

OAB: 106664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002447-16.2026.8.26.0077 (apensado ao processo 1502136-19.2024.8.26.0077) (processo principal 1502136-19.2024.8.26.0077) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - NILSON DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Nilson da Silva, por intermédio de advogado constituído, tendo por objeto 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, na cor azul escuro, de propriedade do requerente, apreendido no ato de sua prisão em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante (fls.19/21) e auto de exibição e apreensão, item 02, descrito à fl. 36 dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077. Alega o requerente que o laudo pericial realizado sobre o aparelho não identificou mensagens, vídeos ou fotografias que o vinculassem às acusações apuradas, e que, por decisão de fls. 260 dos autos principais, restou determinada a restituição de bens ou valores apreendidos decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, 516 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 5 destes autos, diante do arquivamento do feito principal e em conformidade com a decisão de fls. 260262 dos autos principais, não se opôs ao pedido de restituição. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação ministerial de fl. 5, com a qual este juízo concorda, bem como o arquivamento dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077, conforme decisão de fls. 260/262, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular, marca Motorola, cor azul escuro, ao requerente Nilson da Silva. Proceda-se à restituição, observando-se as formalidades legais. Comunique-se à Autoridade Policial, para ciência e providências necessárias. Em prestígio à celeridade, simplicidade e economia processual, a via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO PAULINO JUNIOR (OAB 106664/PR)