0002447-16.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002447-16.2026.8.26.0077 (apensado ao processo 1502136-19.2024.8.26.0077) (processo principal 1502136-19.2024.8.26.0077) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - NILSON DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Nilson da Silva, por intermédio de advogado constituído, tendo por objeto 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, na cor azul escuro, de propriedade do requerente, apreendido no ato de sua prisão em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante (fls.19/21) e auto de exibição e apreensão, item 02, descrito à fl. 36 dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077. Alega o requerente que o laudo pericial realizado sobre o aparelho não identificou mensagens, vídeos ou fotografias que o vinculassem às acusações apuradas, e que, por decisão de fls. 260 dos autos principais, restou determinada a restituição de bens ou valores apreendidos decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, 516 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 5 destes autos, diante do arquivamento do feito principal e em conformidade com a decisão de fls. 260262 dos autos principais, não se opôs ao pedido de restituição. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação ministerial de fl. 5, com a qual este juízo concorda, bem como o arquivamento dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077, conforme decisão de fls. 260/262, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular, marca Motorola, cor azul escuro, ao requerente Nilson da Silva. Proceda-se à restituição, observando-se as formalidades legais. Comunique-se à Autoridade Policial, para ciência e providências necessárias. Em prestígio à celeridade, simplicidade e economia processual, a via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO PAULINO JUNIOR (OAB 106664/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILSON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RICARDO PAULINO JUNIOR
OAB: 106664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002447-16.2026.8.26.0077 (apensado ao processo 1502136-19.2024.8.26.0077) (processo principal 1502136-19.2024.8.26.0077) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - NILSON DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Nilson da Silva, por intermédio de advogado constituído, tendo por objeto 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, na cor azul escuro, de propriedade do requerente, apreendido no ato de sua prisão em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante (fls.19/21) e auto de exibição e apreensão, item 02, descrito à fl. 36 dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077. Alega o requerente que o laudo pericial realizado sobre o aparelho não identificou mensagens, vídeos ou fotografias que o vinculassem às acusações apuradas, e que, por decisão de fls. 260 dos autos principais, restou determinada a restituição de bens ou valores apreendidos decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, 516 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 5 destes autos, diante do arquivamento do feito principal e em conformidade com a decisão de fls. 260262 dos autos principais, não se opôs ao pedido de restituição. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação ministerial de fl. 5, com a qual este juízo concorda, bem como o arquivamento dos autos principais nº 1502136-19.2024.8.26.0077, conforme decisão de fls. 260/262, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular, marca Motorola, cor azul escuro, ao requerente Nilson da Silva. Proceda-se à restituição, observando-se as formalidades legais. Comunique-se à Autoridade Policial, para ciência e providências necessárias. Em prestígio à celeridade, simplicidade e economia processual, a via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO PAULINO JUNIOR (OAB 106664/PR)