Detalhe do processo

0002447-16.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002447-16.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por INES KULKA em face de BANCO PAN S.A. e E P PERES JUNIOR. A parte autora alega, em suma: a) percebe benefício de aposentadoria por invalidez e em 18.11.2020 foi depositado em sua conta o valor de R$ 4.853,68, referente a um empréstimo consignado que jamais contratou, a ser pago em 84 parcelas de R$ 120,00; b) tomou conhecimento do fato ao tentar abrir uma conta em cooperativa de crédito, quando foi informada de uma negativação em seu nome no SERASA, no valor de R$ 7.952,06, referente ao aludido empréstimo; c) já foram descontadas 45 parcelas de seu benefício, totalizando R$ 5.400,00; d) a contratação é fraudulenta, pois nunca a solicitou ou autorizou. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência do contrato; a condenação dos réus ao dano material e repetição de indébitos dos valores descontados do benefício da requerente, 45 pagamentos de R$ 120,00 (cento e vinte reais), totalizando R$ 5.400,00, além do ressarcimento dobrado a requerente do valor cobrado indevidamente de R$ 15.952,06; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vide emenda de mov. 11). Determinada a emenda (mov. 9). Emenda no mov. 11. Determinado esclarecimento no mov. 15. A autora se manifestou no mov. 18. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no mov. 20.1, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. Citações nos movs. 28 e 30. Contestação do BANCO PAN S.A. (mov. 36.1), alegando: a) em preliminar, a ausência de procuração válida e a falta de interesse de agir pela inobservância do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); b) prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC); c) no mérito, a regularidade da contratação, a validade da assinatura aposta no contrato e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora; d) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação de E P PERES JUNIOR (mov. 41.1), alegando: a) ilegitimidade passiva, por atuar como mero correspondente bancário; b) prejudicial de mérito de prescrição; c) a validade do negócio jurídico, refutando a alegação de fraude; d) a ausência de comprovação da negativação e dos danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação às Contestações (mov. 46). As partes foram intimadas à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 47). O réu E P PERES JUNIOR informou que entende que todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão presentes nos autos (mov. 50). O Banco Pan se manifestou no mov. 52, e não indicou outras provas a produzir. A autora requereu perícia e depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos (mov. 57). Regularizada a representação processual do réu E P PERES JUNIOR (movs. 58 e 62). Proferida decisão saneadora no mov. 67. Manifestação do Estado do Paraná (mov. 73). Quesitos (movs. 72 e 75). Requereu o Banco Pan a perícia com base no contrato juntado aos autos (mov. 84). A perita indicou o aceite dos documentos juntados (mov. 97). Laudo pericial juntado no mov. 98. A autora requereu a procedência (mov. 103). Os réus pleitearam a improcedência nos movs. 104/105. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Laudo pericial (mov. 98) A perícia foi realizada por profissional competente e habilitada, e não foi rechaçada pela parte ré. A aplicação ou não do §3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela é questão que se refere ao mérito. A perita é quem possui a capacidade técnica para responder aos quesitos existente nos autos quanto à assinatura do contrato objeto dos autos, sendo que os quesitos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos foram respondidos. Assim, afasto as impugnações e homologo o laudo pericial de mov. 98. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito Como já consignado nos autos devem ser aplicadas ao caso em tela as disposições pertinentes do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora frente ao réu. Inclusive, já houve inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a relação contratual entre as partes a legitimar os descontos alegados indevidos na inicial. A parte autora nega ter entabulado o contrato juntado nos movs. 1.11 e 36.4 (nº 342234807-2) averbado em seu benefício (mov. 1.12). Assevera que jamais realizou tal empréstimo, sendo vítima, possivelmente de fraude. A parte contestante alegou que houve efetiva contratação. Ante a afirmação da parte autora de que jamais assinou o documento, foi determinada a realização de prova pericial para apurar se o requerente entabulou o contrato e se a assinatura constante nele pertence à autora. Nessa seara, importante esclarecer que a presente situação não se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que os prejuízos causados por terceiro correspondem aos riscos inerentes à própria prestação do serviço. Desse modo, caso eventual fraude na assinatura tenha sido perpetrada por terceiro, a diligência de verificar a autenticidade dos documentos apresentados quando da celebração do contrato incumbe unicamente à parte ré, independentemente de culpa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1145837-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 05.06.2014)" Sob tal enfoque, em sede de perícia grafotécnica realizada sobre a assinatura aposta no contrato juntado pelo contestante para fundamentar a regularidade dos descontos, foi constatado que a assinatura NÃO é da autora. Do mov. 98 extrai-se a seguinte conclusão: Os exames realizados nas assinaturas lançadas nas cópias acostadas em mov. 1.11 e mov. 36.4, permitiram emitir as seguintes conclusões: 1: As assinaturas em nome de INÊS KULKA REICHARDT, apostas nos documentos questionados, apresentam sinais indicativos de que não foram lançadas pelo própria, portanto, não é possível considerar que se tratem de assinaturas autênticas. 2: As assinaturas lançadas no documento questionado, apresentam divergências gráficas incompatíveis com os Padrões Gráficos da autora. 3: As assinaturas questionadas apresentam sinais indicativos de uma imitação com modelo à vista, possivelmente do RG - Registro Geral antigo, datado de 17/03/1976, apresentado no contrato de mov. 36.4, e que contém o nome de solteira da autora “Ines Kulka”, assinatura esta que a autora não reproduz mais. Diante do acima exposto, a perícia concluiu com alto grau de convicção, que a autoria das firmas questionadas não se atribui à INÊS KULKA REICHARDT. Portanto, de todos os documentos acostados aos autos e em consonância com a conclusão da perícia, não resta outra sorte senão declarar a inexistência da relação jurídica entre autora e a parte ré no que tange ao contrato averbado em seu benefício. Neste sentido, por analogia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE COMPROVADA. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, visando à desconstituição de débito originado de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte autora.1.2. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.1.3. Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando: (i) a ausência de responsabilidade diante de fraude perpetrada por terceiros; (ii) a inexistência de dano moral; e (iii) a necessidade de redução do montante indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a instituição financeira é objetivamente responsável pelo débito indevido decorrente de fraude.2.2. Verificar se há dano moral indenizável na hipótese.2.3. Analisar a adequação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de atuação exclusiva de terceiros na fraude.3.2. Comprovada a falsidade da assinatura no contrato por meio de perícia grafotécnica, restam ausentes elementos caracterizadores da relação jurídica entre as partes, impondo-se a inexigibilidade do débito. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070174-39.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. FALSIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURADA. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO APÓS 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS, DO STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Demonstrada a inexistência de consentimento para a formação da relação jurídica em debate, em razão da falsidade da assinatura confirmada por perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.2. Diante da evidente falha na prestação de serviços e do reconhecimento de fraude, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados à vítima. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012851-24.2018.8.16.0033 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2025) Ressalto que não existem elementos que derrubam o laudo apresentado pela expert, de mov. 98, motivo pelo qual não há como reconhecer a validade da assinatura dada no contrato atacado. Assim, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e réu, em relação ao contrato questionado, sendo indevidas as cobranças ou descontos decorrentes de tal instrumento. Assevero que o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) baseia-se na boa-fé objetiva e impede que a vítima agrave danos de forma intencional, mas não se aplica para afastar a gravidade ou a reparação de uma falsificação de assinatura, como no caso em tela. Ora, tendo a autora sofrido fraude de sua assinatura falsa, não tem o dever de "aceitar" o golpe ou mitigar prejuízos de um ato criminoso que não deu causa. Por fim, a responsabilidade dos réus quanto a eventuais danos sofridos pela autora é solidária (artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Repetição No caso em tela os contestantes não negam a realização dos descontos do benefício previdenciário da autora. Assim, deve haver a restituição dos valores que tenham sido efetivamente descontados da parte autora relativos ao contrato cuja inexistência de reconhece nesta sentença (status quo ante). Embora tenha exarado entendimento diverso em casos semelhantes quanto à forma de restituição (de forma simples, ao invés de dobrada), anoto que revejo o posicionamento anteriormente adotado. A egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Em sede de modulação aos efeitos, restou estabelecido que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação da má-fé do fornecedor. No caso em tela os descontos que se iniciaram em 07/04/2021 (mov. 36.4). Assim, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, deve haver repetição do indébito de forma dobrada, independente de se perquirir o elemento volitivo, conforme EAREsp n. 600.663/RS. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000964-63.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) Portanto, sem maiores delongas, a parte ré deve devolver à parte autora, de forma solidária e dobrada, o montante total que conseguiu pelos descontos mensais indevidos, com correção monetária feita pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), a contar da citação. Existe prova de que o réu Banco Pan transferiu valor para conta da parte autora (R$ 4.853,68), sendo que a autora não nega o recebimento no mov. 1.1. Assim, obviamente, o valor transferido para a conta da parte autora em decorrência do contrato objeto destes autos e cuja nulidade se reconheceu nesta sentença deve ser restituído pela parte autora em favor do réu Banco Pan (depositante), de forma simples, corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir da transferência bancária (19/11/2020 - mov. 1.1). Ainda, se cabível, autorizo a compensação destes valores, na forma do art. 368 do Código Civil. Danos morais Verifica-se que o contrato indicado na inicial, cujo débito foi atribuído à autora, não foi assinado por ela. Impende destacar que o fato de a parte autora não ter realizado a contratação com o demandado não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, pois decorrendo o dano de acidente de consumo, a vítima é consumidora por equiparação, conforme art. 17 do CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Com efeito, na responsabilidade objetiva o fornecedor deve assumir o dano em razão da atividade que realiza, ou seja, em determinadas situações deve reparar um dano cometido sem culpa, satisfazendo-se somente com o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido ensina Cavalieri: “Um das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, n˚ 35, jul/set 2000, p. 105) No mesmo sentido segue o entendimento de Nelson Nery: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada da relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.” (JUNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 275) Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma adotado a Teoria do Risco, também presente no art. 927, parágrafo único do CC. Segundo Bruno Miragem, na obra Direito do Consumidor: “(...) No direito do consumidor, seja pela posição negocial ocupada pelo fornecedor – responsável pela reparação dos danos causados – ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação de consumo no mercado de consumo -, o fundamento essencial do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor é a teoria do risco-proveito. Ou seja, responde pelos riscos de danos causados por atividades que dão causa a tais riscos aqueles que a promovem, obtendo dela vantagem econômica. Trata-se, no caso, da distribuição dos custos que representam os riscos causados pela atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. (...)” (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 255) Neste aspecto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a licitude de sua conduta. Ademais, ao contratar com pessoa que se fez passar pela requerente, utilizando-se de fraude ou ardil, a parte ré acabou contribuindo para a ocorrência do dano, por que deixou de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhes foi apresentada, e verificar a veracidade da assinatura aposta no documento. Portanto, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar, art. 14, § 1º, II, do CDC. Assim, houve falha na prestação do serviço imputável à parte demandada e latente é o dever de indenizar. Nesta toada, por analogia: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.CONTA CORRENTE. SAQUES E EMPRÉSTIMO.MOVIMENTAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO.FRAUDE EVIDENTE. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.DANO MORAL. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 4.HORNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços decorre da teoria do risco profissional, especialmente quando há possibilidade concreta de existência de falha na segurança do Internet Banking disponibilizado pela instituição financeira para acesso e movimentação da conta pelo correntista.2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos correntistas quando advindos de fraude ou delitos praticados por terceiros.3. O "quantum" indenizatório deve ser fixado de acordo as peculiaridades do caso, de modo a proporcionar a vítima o necessário abrandamento da dor e ao mesmo tempo servir como penalidade de caráter pedagógico ao fornecedor, desestimulando-o a proceder desidiosamente, no futuro.4. Para a fixação dos honorários de advogado deve-se observar, dentre outros fatores, o zelo do profissional, o tempo despendido para a realização de seus serviços e a complexidade da causa, circunstâncias estas que revelam ser adequada a manutenção dos honorários fixados em primeiro grau.RECURSO NÃO PROVIDO. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1261399-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 05.11.2014) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação por terceiros, causando a inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato de financiamento mediante fraude, sobretudo quando comprovada a falsidade da assinatura do autor, através de exame grafotécnico. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve se fixar por limites dotados de razoabilidade, pois ao tempo que se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, ainda, servir para atingir sua função punitiva. IV - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns, conforme dispõe o art. 509, parágrafo único, do CPC. (TJ-MA - APL: 0240512013 MA 0004776-12.2008.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) De maneira geral, em relação aos danos morais em casos como o que aqui se apresenta, tenho que o abalo psicológico sofrido pela parte autora é evidente. De plano, tem-se que o dano moral não se comprova através dos mesmos meios utilizados para comprovação do dano material, bastando para tanto apenas a prova da existência do ato ilícito. O tema é de singeleza incomum, não merecendo maiores digressões a respeito, e tal se diz, porquanto a jurisprudência é pacífica nesse sentido. A propósito, da doutrina de Yussef Said Cahali: "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." ( Dano moral . 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21) Do Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano". (sic, Resp. n.617130-DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 17-3-2005) "[...] 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito,"independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes."(Resp 705371/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 24-10-2006). Com efeito, reconhecido o dever de indenizar sabe-se que o dano moral dele decorrente é presumido, "(...) ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grande e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa." (Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 83). A indenização, in casu, tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais. Assim, para a fixação do dano moral é necessário que o julgador se atenha às circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Como base nesses parâmetros e visando evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo réu em favor da parte autora. Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (data da assinatura fraudulenta do contrato – 19/11/2020, conforme mov. 36.4), conforme Súmula 54 do STJ. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência de mov. 20 e, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito fundado no contrato juntado nos movs. 1.11/36.4, bem como a nulidade dos eventuais descontos do requerente dele decorrentes. DETERMINO o cancelamento definitivo das inscrições realizadas pela parte ré em nome da autora em cadastro restritivo quanto ao contrato objeto dos autos (vide documentos de mov. 1.9). Oficie-se ao SCPC e Serasa imediatamente. Atente-se a secretaria de que em relação ao SERASA deve ser observado o contido no Decreto Judiciário 402/2017, conforme orientação do SEI 16842-52.2018.8.16.6000 e reiteração feita pelo Ofício-Circular nº 52/2020 – DMAP, enviado via mensageiro em 27/04/2020. b) CONDENAR os requeridos ao dever de ressarcir os valores efetivamente descontados do requerente, de forma solidária e dobrada, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir de cada desconto/desembolso e acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir da citação (18/07/2025, primeira citação ocorrida no mov. 28). c) DETERMINAR ao réu Banco Pan que cesse os descontos decorrentes do contrato. Caso a parte ré não cumpra com a obrigação de cessar definitivamente os descontos na forma retro determinada e, havendo requerimento expresso da parte autora, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente e definitivamente os descontos relativos ao contrato objeto destes autos. d) DETERMINAR à requerente que proceda à devolução em favor do Banco Pan do valor disponibilizado em sua conta pelo referido réu (R$ 4.853,68), de forma simples e corrigido pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir da transferência bancária 19/11/2020 - mov. 1.1). Autorizo a compensação dos valores a serem mutuamente ressarcidos, na forma do art. 368 do Código Civil, se for o caso. e) CONDENAR os réus, de forma solidária, a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observado, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (19/11/2020). Pela sucumbência, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do autor. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Em relação ao restante dos honorários periciais a serem pagos em favor da perita fixados no mov. 67 (R$ 900,00), deve ele ser arcado integralmente e de forma solidária pelos réus, ante a sucumbência, cujo montante deverá ser especificado no cálculo das custas finais. Realizado o pagamento, libere-se o valor em favor da perita, desde já. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Além das partes, intime-se a perita. Transitada em julgado, cumpridas as diligências retro determinadas e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Réu E P PERES JUNIOR

Autor INES KULKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDECIR LUIZ ROCHA

OAB: 51793/SC

GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 494766/SP

CELINA EIKO MAKINO NICOLETI

OAB: 286058/SP

LILIANI DA SILVA GOMES DA ROCHA

OAB: 38158/SC

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

CAIO CREPALDI MARTINS

OAB: 317702/SP

EDUARDO DOS SANTOS BERG

OAB: 399747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002447-16.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por INES KULKA em face de BANCO PAN S.A. e E P PERES JUNIOR. A parte autora alega, em suma: a) percebe benefício de aposentadoria por invalidez e em 18.11.2020 foi depositado em sua conta o valor de R$ 4.853,68, referente a um empréstimo consignado que jamais contratou, a ser pago em 84 parcelas de R$ 120,00; b) tomou conhecimento do fato ao tentar abrir uma conta em cooperativa de crédito, quando foi informada de uma negativação em seu nome no SERASA, no valor de R$ 7.952,06, referente ao aludido empréstimo; c) já foram descontadas 45 parcelas de seu benefício, totalizando R$ 5.400,00; d) a contratação é fraudulenta, pois nunca a solicitou ou autorizou. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência do contrato; a condenação dos réus ao dano material e repetição de indébitos dos valores descontados do benefício da requerente, 45 pagamentos de R$ 120,00 (cento e vinte reais), totalizando R$ 5.400,00, além do ressarcimento dobrado a requerente do valor cobrado indevidamente de R$ 15.952,06; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vide emenda de mov. 11). Determinada a emenda (mov. 9). Emenda no mov. 11. Determinado esclarecimento no mov. 15. A autora se manifestou no mov. 18. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no mov. 20.1, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. Citações nos movs. 28 e 30. Contestação do BANCO PAN S.A. (mov. 36.1), alegando: a) em preliminar, a ausência de procuração válida e a falta de interesse de agir pela inobservância do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); b) prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC); c) no mérito, a regularidade da contratação, a validade da assinatura aposta no contrato e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora; d) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação de E P PERES JUNIOR (mov. 41.1), alegando: a) ilegitimidade passiva, por atuar como mero correspondente bancário; b) prejudicial de mérito de prescrição; c) a validade do negócio jurídico, refutando a alegação de fraude; d) a ausência de comprovação da negativação e dos danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação às Contestações (mov. 46). As partes foram intimadas à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 47). O réu E P PERES JUNIOR informou que entende que todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão presentes nos autos (mov. 50). O Banco Pan se manifestou no mov. 52, e não indicou outras provas a produzir. A autora requereu perícia e depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos (mov. 57). Regularizada a representação processual do réu E P PERES JUNIOR (movs. 58 e 62). Proferida decisão saneadora no mov. 67. Manifestação do Estado do Paraná (mov. 73). Quesitos (movs. 72 e 75). Requereu o Banco Pan a perícia com base no contrato juntado aos autos (mov. 84). A perita indicou o aceite dos documentos juntados (mov. 97). Laudo pericial juntado no mov. 98. A autora requereu a procedência (mov. 103). Os réus pleitearam a improcedência nos movs. 104/105. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Laudo pericial (mov. 98) A perícia foi realizada por profissional competente e habilitada, e não foi rechaçada pela parte ré. A aplicação ou não do §3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela é questão que se refere ao mérito. A perita é quem possui a capacidade técnica para responder aos quesitos existente nos autos quanto à assinatura do contrato objeto dos autos, sendo que os quesitos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos foram respondidos. Assim, afasto as impugnações e homologo o laudo pericial de mov. 98. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito Como já consignado nos autos devem ser aplicadas ao caso em tela as disposições pertinentes do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora frente ao réu. Inclusive, já houve inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a relação contratual entre as partes a legitimar os descontos alegados indevidos na inicial. A parte autora nega ter entabulado o contrato juntado nos movs. 1.11 e 36.4 (nº 342234807-2) averbado em seu benefício (mov. 1.12). Assevera que jamais realizou tal empréstimo, sendo vítima, possivelmente de fraude. A parte contestante alegou que houve efetiva contratação. Ante a afirmação da parte autora de que jamais assinou o documento, foi determinada a realização de prova pericial para apurar se o requerente entabulou o contrato e se a assinatura constante nele pertence à autora. Nessa seara, importante esclarecer que a presente situação não se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que os prejuízos causados por terceiro correspondem aos riscos inerentes à própria prestação do serviço. Desse modo, caso eventual fraude na assinatura tenha sido perpetrada por terceiro, a diligência de verificar a autenticidade dos documentos apresentados quando da celebração do contrato incumbe unicamente à parte ré, independentemente de culpa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1145837-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 05.06.2014)" Sob tal enfoque, em sede de perícia grafotécnica realizada sobre a assinatura aposta no contrato juntado pelo contestante para fundamentar a regularidade dos descontos, foi constatado que a assinatura NÃO é da autora. Do mov. 98 extrai-se a seguinte conclusão: Os exames realizados nas assinaturas lançadas nas cópias acostadas em mov. 1.11 e mov. 36.4, permitiram emitir as seguintes conclusões: 1: As assinaturas em nome de INÊS KULKA REICHARDT, apostas nos documentos questionados, apresentam sinais indicativos de que não foram lançadas pelo própria, portanto, não é possível considerar que se tratem de assinaturas autênticas. 2: As assinaturas lançadas no documento questionado, apresentam divergências gráficas incompatíveis com os Padrões Gráficos da autora. 3: As assinaturas questionadas apresentam sinais indicativos de uma imitação com modelo à vista, possivelmente do RG - Registro Geral antigo, datado de 17/03/1976, apresentado no contrato de mov. 36.4, e que contém o nome de solteira da autora “Ines Kulka”, assinatura esta que a autora não reproduz mais. Diante do acima exposto, a perícia concluiu com alto grau de convicção, que a autoria das firmas questionadas não se atribui à INÊS KULKA REICHARDT. Portanto, de todos os documentos acostados aos autos e em consonância com a conclusão da perícia, não resta outra sorte senão declarar a inexistência da relação jurídica entre autora e a parte ré no que tange ao contrato averbado em seu benefício. Neste sentido, por analogia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE COMPROVADA. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, visando à desconstituição de débito originado de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte autora.1.2. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.1.3. Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando: (i) a ausência de responsabilidade diante de fraude perpetrada por terceiros; (ii) a inexistência de dano moral; e (iii) a necessidade de redução do montante indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a instituição financeira é objetivamente responsável pelo débito indevido decorrente de fraude.2.2. Verificar se há dano moral indenizável na hipótese.2.3. Analisar a adequação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de atuação exclusiva de terceiros na fraude.3.2. Comprovada a falsidade da assinatura no contrato por meio de perícia grafotécnica, restam ausentes elementos caracterizadores da relação jurídica entre as partes, impondo-se a inexigibilidade do débito. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070174-39.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. FALSIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURADA. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO APÓS 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS, DO STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Demonstrada a inexistência de consentimento para a formação da relação jurídica em debate, em razão da falsidade da assinatura confirmada por perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.2. Diante da evidente falha na prestação de serviços e do reconhecimento de fraude, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados à vítima. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012851-24.2018.8.16.0033 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2025) Ressalto que não existem elementos que derrubam o laudo apresentado pela expert, de mov. 98, motivo pelo qual não há como reconhecer a validade da assinatura dada no contrato atacado. Assim, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e réu, em relação ao contrato questionado, sendo indevidas as cobranças ou descontos decorrentes de tal instrumento. Assevero que o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) baseia-se na boa-fé objetiva e impede que a vítima agrave danos de forma intencional, mas não se aplica para afastar a gravidade ou a reparação de uma falsificação de assinatura, como no caso em tela. Ora, tendo a autora sofrido fraude de sua assinatura falsa, não tem o dever de "aceitar" o golpe ou mitigar prejuízos de um ato criminoso que não deu causa. Por fim, a responsabilidade dos réus quanto a eventuais danos sofridos pela autora é solidária (artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Repetição No caso em tela os contestantes não negam a realização dos descontos do benefício previdenciário da autora. Assim, deve haver a restituição dos valores que tenham sido efetivamente descontados da parte autora relativos ao contrato cuja inexistência de reconhece nesta sentença (status quo ante). Embora tenha exarado entendimento diverso em casos semelhantes quanto à forma de restituição (de forma simples, ao invés de dobrada), anoto que revejo o posicionamento anteriormente adotado. A egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Em sede de modulação aos efeitos, restou estabelecido que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação da má-fé do fornecedor. No caso em tela os descontos que se iniciaram em 07/04/2021 (mov. 36.4). Assim, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, deve haver repetição do indébito de forma dobrada, independente de se perquirir o elemento volitivo, conforme EAREsp n. 600.663/RS. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000964-63.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) Portanto, sem maiores delongas, a parte ré deve devolver à parte autora, de forma solidária e dobrada, o montante total que conseguiu pelos descontos mensais indevidos, com correção monetária feita pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), a contar da citação. Existe prova de que o réu Banco Pan transferiu valor para conta da parte autora (R$ 4.853,68), sendo que a autora não nega o recebimento no mov. 1.1. Assim, obviamente, o valor transferido para a conta da parte autora em decorrência do contrato objeto destes autos e cuja nulidade se reconheceu nesta sentença deve ser restituído pela parte autora em favor do réu Banco Pan (depositante), de forma simples, corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir da transferência bancária (19/11/2020 - mov. 1.1). Ainda, se cabível, autorizo a compensação destes valores, na forma do art. 368 do Código Civil. Danos morais Verifica-se que o contrato indicado na inicial, cujo débito foi atribuído à autora, não foi assinado por ela. Impende destacar que o fato de a parte autora não ter realizado a contratação com o demandado não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, pois decorrendo o dano de acidente de consumo, a vítima é consumidora por equiparação, conforme art. 17 do CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Com efeito, na responsabilidade objetiva o fornecedor deve assumir o dano em razão da atividade que realiza, ou seja, em determinadas situações deve reparar um dano cometido sem culpa, satisfazendo-se somente com o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido ensina Cavalieri: “Um das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, n˚ 35, jul/set 2000, p. 105) No mesmo sentido segue o entendimento de Nelson Nery: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada da relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.” (JUNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 275) Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma adotado a Teoria do Risco, também presente no art. 927, parágrafo único do CC. Segundo Bruno Miragem, na obra Direito do Consumidor: “(...) No direito do consumidor, seja pela posição negocial ocupada pelo fornecedor – responsável pela reparação dos danos causados – ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação de consumo no mercado de consumo -, o fundamento essencial do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor é a teoria do risco-proveito. Ou seja, responde pelos riscos de danos causados por atividades que dão causa a tais riscos aqueles que a promovem, obtendo dela vantagem econômica. Trata-se, no caso, da distribuição dos custos que representam os riscos causados pela atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. (...)” (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 255) Neste aspecto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a licitude de sua conduta. Ademais, ao contratar com pessoa que se fez passar pela requerente, utilizando-se de fraude ou ardil, a parte ré acabou contribuindo para a ocorrência do dano, por que deixou de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhes foi apresentada, e verificar a veracidade da assinatura aposta no documento. Portanto, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar, art. 14, § 1º, II, do CDC. Assim, houve falha na prestação do serviço imputável à parte demandada e latente é o dever de indenizar. Nesta toada, por analogia: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.CONTA CORRENTE. SAQUES E EMPRÉSTIMO.MOVIMENTAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO.FRAUDE EVIDENTE. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.DANO MORAL. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 4.HORNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços decorre da teoria do risco profissional, especialmente quando há possibilidade concreta de existência de falha na segurança do Internet Banking disponibilizado pela instituição financeira para acesso e movimentação da conta pelo correntista.2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos correntistas quando advindos de fraude ou delitos praticados por terceiros.3. O "quantum" indenizatório deve ser fixado de acordo as peculiaridades do caso, de modo a proporcionar a vítima o necessário abrandamento da dor e ao mesmo tempo servir como penalidade de caráter pedagógico ao fornecedor, desestimulando-o a proceder desidiosamente, no futuro.4. Para a fixação dos honorários de advogado deve-se observar, dentre outros fatores, o zelo do profissional, o tempo despendido para a realização de seus serviços e a complexidade da causa, circunstâncias estas que revelam ser adequada a manutenção dos honorários fixados em primeiro grau.RECURSO NÃO PROVIDO. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1261399-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 05.11.2014) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação por terceiros, causando a inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato de financiamento mediante fraude, sobretudo quando comprovada a falsidade da assinatura do autor, através de exame grafotécnico. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve se fixar por limites dotados de razoabilidade, pois ao tempo que se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, ainda, servir para atingir sua função punitiva. IV - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns, conforme dispõe o art. 509, parágrafo único, do CPC. (TJ-MA - APL: 0240512013 MA 0004776-12.2008.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) De maneira geral, em relação aos danos morais em casos como o que aqui se apresenta, tenho que o abalo psicológico sofrido pela parte autora é evidente. De plano, tem-se que o dano moral não se comprova através dos mesmos meios utilizados para comprovação do dano material, bastando para tanto apenas a prova da existência do ato ilícito. O tema é de singeleza incomum, não merecendo maiores digressões a respeito, e tal se diz, porquanto a jurisprudência é pacífica nesse sentido. A propósito, da doutrina de Yussef Said Cahali: "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." ( Dano moral . 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21) Do Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano". (sic, Resp. n.617130-DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 17-3-2005) "[...] 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito,"independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes."(Resp 705371/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 24-10-2006). Com efeito, reconhecido o dever de indenizar sabe-se que o dano moral dele decorrente é presumido, "(...) ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grande e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa." (Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 83). A indenização, in casu, tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais. Assim, para a fixação do dano moral é necessário que o julgador se atenha às circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Como base nesses parâmetros e visando evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo réu em favor da parte autora. Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (data da assinatura fraudulenta do contrato – 19/11/2020, conforme mov. 36.4), conforme Súmula 54 do STJ. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência de mov. 20 e, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito fundado no contrato juntado nos movs. 1.11/36.4, bem como a nulidade dos eventuais descontos do requerente dele decorrentes. DETERMINO o cancelamento definitivo das inscrições realizadas pela parte ré em nome da autora em cadastro restritivo quanto ao contrato objeto dos autos (vide documentos de mov. 1.9). Oficie-se ao SCPC e Serasa imediatamente. Atente-se a secretaria de que em relação ao SERASA deve ser observado o contido no Decreto Judiciário 402/2017, conforme orientação do SEI 16842-52.2018.8.16.6000 e reiteração feita pelo Ofício-Circular nº 52/2020 – DMAP, enviado via mensageiro em 27/04/2020. b) CONDENAR os requeridos ao dever de ressarcir os valores efetivamente descontados do requerente, de forma solidária e dobrada, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir de cada desconto/desembolso e acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir da citação (18/07/2025, primeira citação ocorrida no mov. 28). c) DETERMINAR ao réu Banco Pan que cesse os descontos decorrentes do contrato. Caso a parte ré não cumpra com a obrigação de cessar definitivamente os descontos na forma retro determinada e, havendo requerimento expresso da parte autora, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente e definitivamente os descontos relativos ao contrato objeto destes autos. d) DETERMINAR à requerente que proceda à devolução em favor do Banco Pan do valor disponibilizado em sua conta pelo referido réu (R$ 4.853,68), de forma simples e corrigido pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir da transferência bancária 19/11/2020 - mov. 1.1). Autorizo a compensação dos valores a serem mutuamente ressarcidos, na forma do art. 368 do Código Civil, se for o caso. e) CONDENAR os réus, de forma solidária, a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observado, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (19/11/2020). Pela sucumbência, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do autor. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Em relação ao restante dos honorários periciais a serem pagos em favor da perita fixados no mov. 67 (R$ 900,00), deve ele ser arcado integralmente e de forma solidária pelos réus, ante a sucumbência, cujo montante deverá ser especificado no cálculo das custas finais. Realizado o pagamento, libere-se o valor em favor da perita, desde já. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Além das partes, intime-se a perita. Transitada em julgado, cumpridas as diligências retro determinadas e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito