Detalhe do processo

0002446-42.2023.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002446-42.2023.8.16.0068 Processo: 0002446-42.2023.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNI GHIZZI TEREZINHA SECCO GHIZZI Réu(s): ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA Cerealista Pan LTDA NOELY SGUISSARDI NUNES PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por José Antônio Ghizzi e Terezinha Secco Ghizzi em face de Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda., Cerealista Pan Ltda. e, posteriormente, Noely Sguissardi Nunes. Em síntese, narram os autores que são pais de Neilor Luis Ghizzi, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/04/2023. Sustentam que o filho conduzia sua motocicleta pela Avenida XV de Novembro quando foi atingido pelo caminhão de propriedade da primeira ré, que prestava serviços para a segunda ré e era conduzido por preposto sob a esfera de gerenciamento dos requeridos. Aduzem que a conversão à esquerda realizada pelo caminhão ocorreu em local proibido, interceptando o fluxo da via preferencial. Diante do abalo familiar e da perda do ente querido, pugnam pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para cada genitor. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.14). A inicial foi recebida, bem como deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (seq. 11.1). Realizada audiência para tentativa de conciliação, não houve acordo (seq. 20.1). Citada no seq. 17.1, a ré Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda apresentou contestação, argumentando, em suma, a existência de excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva na vítima, eis que a dinâmica do acidente revela que a motocicleta conduzida por Neilor Luis Ghizzi trafegava em velocidade excessiva e o capacete da vítima não estava afivelado adequadamente, sendo arremessado na via no momento imediato da colisão. Subsidiariamente, argumentou a culpa concorrente da vítima, razão pela qual sua culpa deve ser levada em conta para fins de fixação da indenização que, se procedente, deve ser fixada com moderação. Juntou documentos (seq. 24.1 a 24.4). Já a ré Cerealista Pan Ltda, citada no seq. 18.1, apresentou contestação, ocasião em que denunciou a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais à lide. No mérito, apresentou os mesmos argumentos que a corré Argepal. Juntou documentos (seq. 25.1 a 25.4). A parte autora juntou impugnação às contestações no seq. 30.1. Deferida a denunciação à lide no seq. 43.1, a denunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais foi citada (seq. 51.1) e apresentou contestação, aduzindo que, em caso de eventual condenação, deverão ser observados aos termos, riscos e valores estipulados na apólice vigente à época do sinistro, bem como devem ser descontados valores já efetuados pela seguradora e aqueles eventualmente pagos a título de DPVAT. Em relação ao mérito, tendo em vista não ser parte diretamente envolvida no acidente, reportou-se às considerações e alegações lançadas pelos requeridos nas suas peças contestatórias, acrescentando que a manobra de conversão à esquerda realizada pelo veículo segurado não era proibida, contudo, quando estava concluindo a manobra de conversão para entrar na empresa, a motocicleta do autor, em alta velocidade, surgiu na via, não havendo qualquer possibilidade de ação pelo motorista. Juntou documentos (seq. 54.1 a 54.3). As corrés Cerealista Pan Ltda e Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda manifestaram-se no seq. 69.1, enquanto os autos apresentaram impugnação no seq. 66.1. Houve manifestação da Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda no seq. 69.1. A audiência de conciliação restou inexitosa - seq. 125.1. A ré Noely Sguissardi Nunes, integrada posteriormente ao polo passivo (seq. 94.1), apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou a ausência de nexo causal por culpa exclusiva do motociclista, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 127.1 a 127.3). Os autores apresentaram réplicas às contestações, rebatendo os argumentos de defesa (seq. 130.1). Reconhecida a conexão com os autos nº 0001257-29.2023.8.16.0068, o juízo proferiu decisão de saneamento (seq. 141.1), oportunidade em que reconheceu a ilegitimidade passiva de Noely Sguissardi Nunes com sua exclusão do processo, fixou os pontos controvertidos, deferiu a utilização de prova emprestada técnica produzida no processo apenso 0001257-29.2023.8.16.0068 e determinou o encerramento da instrução após a juntada dos laudos. O Laudo Pericial Judicial (seq. 144.1), acompanhado de esclarecimentos complementares (seq. 144.2), foram trasladados para estes autos. Em despacho de seq. 155.1, este Juízo determinou a complementação do laudo pericial, apresentando quesitos complementares. Intimado, o Perito judicial nomeado apresentou a complementação ao laudo pericial no seq. 159.1 Houve homologação do laudo pericial produzido no seq. 166.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando, em suma, suas teses iniciais, conforme seq. 169.1, 173.1 e 174.1. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo à análise direta do mérito. No caso, os autores alegam que o motorista do caminhão – pertencente à primeira ré (Argepal Armazéns Gerais Pan) e a serviço da segunda ré (Cerealista Pan) – realizou manobra irregular de conversão à esquerda sobre linha dupla contínua, interceptando a via preferencial e causando a colisão que resultou no óbito de seu filho, que pilotava uma motocicleta. Requerem indenização por danos materiais e danos morais. As requeridas sustentam a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o motociclista trafegava em excesso de velocidade e utilizava o capacete de forma inadequada, alegando que o capacete estaria desafivelado. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de culpa concorrente. A seguradora apresentou contestação, endossando as teses de ausência de culpa do motorista do caminhão e requerendo que, em caso de condenação, a sua responsabilidade fique restrita aos limites dos riscos e valores contratados na apólice, com o abatimento de valores já pagos ou do seguro DPVAT. Tem-se, assim, que a controvérsia reside na dinâmica do acidente e a consequente apuração da culpa dos envolvidos, bem como a ocorrência e a respectiva extensão dos danos alegados pelos autores, Pois bem. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão culposa), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do acidente, elucidada pelas provas documentais, pelo Laudo da Polícia Científica e, precipuamente, pelo Laudo Pericial Judicial, demonstra que o motorista do caminhão iniciou uma manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo filho dos autores, que seguia na via de rolamento oposta. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor, em seu artigo 34, que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. O artigo 38, parágrafo único, do mesmo diploma, reforça que, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, a saber: Art. 38. Antes de entrar à direito ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:] (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Dessa maneira, ao interceptar a via preferencial virando à esquerda sem o cuidado necessário, o condutor do caminhão agiu com imprudência, configurando a causa primária e determinante para a ocorrência da colisão. Nesse sentido, reforçando que a causa primária e determinante do acidente foi causada pelo condutor do caminhão, o Laudo realizado pela Polícia Científica no local do acidente (seq. 86.2 dos autos do processo conexo) evidencia que, nos testes feitos, o sistema de iluminação do caminhão se mostrou deficiente, atestando que o farol esquerdo não funcionou, assim como as luzes indicadoras de posição: Por outro lado, não se pode ignorar a contribuição da conduta da vítima para a gravidade do evento. O minucioso Laudo Pericial Judicial, juntado no seq. 144.1 e sua respectiva complementação (seq. 144.2) atestaram, mediante métodos físicos de cálculo, que a motocicleta trafegava a uma velocidade entre 48,53 km/h e 55,62 km/h, ligeiramente superior ao limite regulamentar da via, que era de 40 km/h. Ademais, o perito consignou que a vítima não apresentou tempo/reação de frenagem e confirmou que o capacete rolou pela pista após o impacto, corroborando a tese de que o equipamento de segurança não estava adequadamente afivelado e que estava acima da velocidade permitida no local - seq. 144.1 e 144.2: Tais constatações técnicas não afastam a ilicitude da conduta do motorista do caminhão, pois a interceptação indevida da preferencial continua sendo o fator desencadeador do sinistro. Contudo, o excesso de velocidade e o uso irregular do capacete (art. 54, I, do CTB) foram determinantes para o agravamento dos danos, culminando no evento letal. Corroborando a ideia de culpa concorrente, o Perito Judicial nomeado, ao responder os quesitos do Juízo, esclareceu que, ao que tudo indica, ambos os condutores violaram o princípio da confiança, resultando no acidente. Vejamos sua manifestação no seq. 159.1: Assim, deve ser afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, mas, diante dos elementos carreados aos autos, deve-se reconhecer a ocorrência de culpa concorrente, nos moldes do artigo 945 do Código Civil. Considerando que a interceptação da preferencial revela maior grau de reprovabilidade frente ao excesso moderado de velocidade, fixo a proporção de responsabilidade em 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para a vítima. Consequentemente, as indenizações devidas sofrerão o respectivo abatimento de 30% (trinta por cento) do seu valor. Logo, reconhecida a conduta culposa do motorista como fator preponderante, tem-se que a responsabilidade das rés Cerealista Pan Ltda. (empregadora) e Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda. (proprietária do veículo) é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. No que tange aos danos morais, o falecimento abrupto e trágico do filho gera dor, angústia e sofrimento presumíveis aos genitores, rompendo a ordem natural da vida e gerando trauma psicológico que prescinde de maiores comprovações, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). Sopesando as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, as condições econômicas das partes, e levando em conta a culpa concorrente, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores. O valor ora fixado encontra-se em consonância com a razoabilidade das decisões proferidas pelo E. TJPR em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70.000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente o pedido reconvencional, relativo ao acidente de trânsito, no qual o autor, que trafegava com sua motocicleta, colidiu frontalmente com o veículo do réu, resultando na morte de sua esposa e ferimentos ao autor e seu neto. O réu, por sua vez, interpôs recurso, alegando culpa concorrente e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte da cônjuge do autor e em danos ao autor e seu neto, é exclusiva do réu e se os pedidos de pensionamento, indenização por danos materiais e morais estão comprovados no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, não permitindo nova discussão sobre a culpa após a condenação penal. 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pelo acidente, impossibilitando a reavaliação da sua responsabilidade na esfera cível. No caso, descartada a culpa concorrente do autor. 5. A pensão mensal vitalícia é devida ao autor, considerando a dependência econômica presumida com a cônjuge, em famílias de baixa renda, mesmo sem prova de atividade remuneratória da esposa falecida. 6. A condenação por danos morais foi minorada para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A indenização por danos materiais foi mantida, pois há prova do desembolso realizado pelo autor para o pagamento do funeral da esposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 70.000,00 e mantendo os demais termos da condenação. (TJ-PR 00007821520208160186 Ampére, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). Em atenção ao pedido das defesas e nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT do montante final da condenação. No tocante à lide secundária, a denunciação formulada em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais merece acolhimento. A seguradora responde perante o segurado nos estritos limites da apólice contratada. Logo, impõe-se a sua condenação solidária na satisfação do crédito até o limite segurado, conforme Súmula nº 537 do STJ. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar as rés Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda. e Cerealista Pan Ltda., solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, cujo termo inicial da correção monetária será a data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ. Os valores dos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/2024. Eventual valor efetivamente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT deverá ser abatido do montante final da condenação, em obediência à Súmula nº 246 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, porquanto a condenação em valor abaixo do quantum postulado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca - Súmula 326 do STJ - , condeno as rés da lide principal ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). II - julgo procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, direta e solidariamente, conforme Súmula 537 do STJ, ao pagamento da condenação imposta às rés, observados os termos, limites e valores da cobertura securitária (seq. 54.2). Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários na lide secundária, visto que não opôs resistência ao ressarcimento nos limites da apólice. Ao Cartório para que exclua Noely Sguissardi Nunes do processo, nos termos da decisão de seq. 141.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA

Réu CEREALISTA PAN LTDA

Autor JOSé ANTôNI GHIZZI

Réu NOELY SGUISSARDI NUNES

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor TEREZINHA SECCO GHIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA GOMES

OAB: 91209/RS

ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA

OAB: 17697/PR

RAFAEL KNORR LIPPMANN

OAB: 38872/PR

LUCIANO ELIAS REIS

OAB: 38577/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002446-42.2023.8.16.0068 Processo: 0002446-42.2023.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNI GHIZZI TEREZINHA SECCO GHIZZI Réu(s): ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA Cerealista Pan LTDA NOELY SGUISSARDI NUNES PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por José Antônio Ghizzi e Terezinha Secco Ghizzi em face de Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda., Cerealista Pan Ltda. e, posteriormente, Noely Sguissardi Nunes. Em síntese, narram os autores que são pais de Neilor Luis Ghizzi, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/04/2023. Sustentam que o filho conduzia sua motocicleta pela Avenida XV de Novembro quando foi atingido pelo caminhão de propriedade da primeira ré, que prestava serviços para a segunda ré e era conduzido por preposto sob a esfera de gerenciamento dos requeridos. Aduzem que a conversão à esquerda realizada pelo caminhão ocorreu em local proibido, interceptando o fluxo da via preferencial. Diante do abalo familiar e da perda do ente querido, pugnam pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para cada genitor. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.14). A inicial foi recebida, bem como deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (seq. 11.1). Realizada audiência para tentativa de conciliação, não houve acordo (seq. 20.1). Citada no seq. 17.1, a ré Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda apresentou contestação, argumentando, em suma, a existência de excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva na vítima, eis que a dinâmica do acidente revela que a motocicleta conduzida por Neilor Luis Ghizzi trafegava em velocidade excessiva e o capacete da vítima não estava afivelado adequadamente, sendo arremessado na via no momento imediato da colisão. Subsidiariamente, argumentou a culpa concorrente da vítima, razão pela qual sua culpa deve ser levada em conta para fins de fixação da indenização que, se procedente, deve ser fixada com moderação. Juntou documentos (seq. 24.1 a 24.4). Já a ré Cerealista Pan Ltda, citada no seq. 18.1, apresentou contestação, ocasião em que denunciou a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais à lide. No mérito, apresentou os mesmos argumentos que a corré Argepal. Juntou documentos (seq. 25.1 a 25.4). A parte autora juntou impugnação às contestações no seq. 30.1. Deferida a denunciação à lide no seq. 43.1, a denunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais foi citada (seq. 51.1) e apresentou contestação, aduzindo que, em caso de eventual condenação, deverão ser observados aos termos, riscos e valores estipulados na apólice vigente à época do sinistro, bem como devem ser descontados valores já efetuados pela seguradora e aqueles eventualmente pagos a título de DPVAT. Em relação ao mérito, tendo em vista não ser parte diretamente envolvida no acidente, reportou-se às considerações e alegações lançadas pelos requeridos nas suas peças contestatórias, acrescentando que a manobra de conversão à esquerda realizada pelo veículo segurado não era proibida, contudo, quando estava concluindo a manobra de conversão para entrar na empresa, a motocicleta do autor, em alta velocidade, surgiu na via, não havendo qualquer possibilidade de ação pelo motorista. Juntou documentos (seq. 54.1 a 54.3). As corrés Cerealista Pan Ltda e Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda manifestaram-se no seq. 69.1, enquanto os autos apresentaram impugnação no seq. 66.1. Houve manifestação da Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda no seq. 69.1. A audiência de conciliação restou inexitosa - seq. 125.1. A ré Noely Sguissardi Nunes, integrada posteriormente ao polo passivo (seq. 94.1), apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou a ausência de nexo causal por culpa exclusiva do motociclista, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 127.1 a 127.3). Os autores apresentaram réplicas às contestações, rebatendo os argumentos de defesa (seq. 130.1). Reconhecida a conexão com os autos nº 0001257-29.2023.8.16.0068, o juízo proferiu decisão de saneamento (seq. 141.1), oportunidade em que reconheceu a ilegitimidade passiva de Noely Sguissardi Nunes com sua exclusão do processo, fixou os pontos controvertidos, deferiu a utilização de prova emprestada técnica produzida no processo apenso 0001257-29.2023.8.16.0068 e determinou o encerramento da instrução após a juntada dos laudos. O Laudo Pericial Judicial (seq. 144.1), acompanhado de esclarecimentos complementares (seq. 144.2), foram trasladados para estes autos. Em despacho de seq. 155.1, este Juízo determinou a complementação do laudo pericial, apresentando quesitos complementares. Intimado, o Perito judicial nomeado apresentou a complementação ao laudo pericial no seq. 159.1 Houve homologação do laudo pericial produzido no seq. 166.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando, em suma, suas teses iniciais, conforme seq. 169.1, 173.1 e 174.1. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo à análise direta do mérito. No caso, os autores alegam que o motorista do caminhão – pertencente à primeira ré (Argepal Armazéns Gerais Pan) e a serviço da segunda ré (Cerealista Pan) – realizou manobra irregular de conversão à esquerda sobre linha dupla contínua, interceptando a via preferencial e causando a colisão que resultou no óbito de seu filho, que pilotava uma motocicleta. Requerem indenização por danos materiais e danos morais. As requeridas sustentam a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o motociclista trafegava em excesso de velocidade e utilizava o capacete de forma inadequada, alegando que o capacete estaria desafivelado. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de culpa concorrente. A seguradora apresentou contestação, endossando as teses de ausência de culpa do motorista do caminhão e requerendo que, em caso de condenação, a sua responsabilidade fique restrita aos limites dos riscos e valores contratados na apólice, com o abatimento de valores já pagos ou do seguro DPVAT. Tem-se, assim, que a controvérsia reside na dinâmica do acidente e a consequente apuração da culpa dos envolvidos, bem como a ocorrência e a respectiva extensão dos danos alegados pelos autores, Pois bem. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão culposa), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do acidente, elucidada pelas provas documentais, pelo Laudo da Polícia Científica e, precipuamente, pelo Laudo Pericial Judicial, demonstra que o motorista do caminhão iniciou uma manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo filho dos autores, que seguia na via de rolamento oposta. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor, em seu artigo 34, que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. O artigo 38, parágrafo único, do mesmo diploma, reforça que, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, a saber: Art. 38. Antes de entrar à direito ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:] (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Dessa maneira, ao interceptar a via preferencial virando à esquerda sem o cuidado necessário, o condutor do caminhão agiu com imprudência, configurando a causa primária e determinante para a ocorrência da colisão. Nesse sentido, reforçando que a causa primária e determinante do acidente foi causada pelo condutor do caminhão, o Laudo realizado pela Polícia Científica no local do acidente (seq. 86.2 dos autos do processo conexo) evidencia que, nos testes feitos, o sistema de iluminação do caminhão se mostrou deficiente, atestando que o farol esquerdo não funcionou, assim como as luzes indicadoras de posição: Por outro lado, não se pode ignorar a contribuição da conduta da vítima para a gravidade do evento. O minucioso Laudo Pericial Judicial, juntado no seq. 144.1 e sua respectiva complementação (seq. 144.2) atestaram, mediante métodos físicos de cálculo, que a motocicleta trafegava a uma velocidade entre 48,53 km/h e 55,62 km/h, ligeiramente superior ao limite regulamentar da via, que era de 40 km/h. Ademais, o perito consignou que a vítima não apresentou tempo/reação de frenagem e confirmou que o capacete rolou pela pista após o impacto, corroborando a tese de que o equipamento de segurança não estava adequadamente afivelado e que estava acima da velocidade permitida no local - seq. 144.1 e 144.2: Tais constatações técnicas não afastam a ilicitude da conduta do motorista do caminhão, pois a interceptação indevida da preferencial continua sendo o fator desencadeador do sinistro. Contudo, o excesso de velocidade e o uso irregular do capacete (art. 54, I, do CTB) foram determinantes para o agravamento dos danos, culminando no evento letal. Corroborando a ideia de culpa concorrente, o Perito Judicial nomeado, ao responder os quesitos do Juízo, esclareceu que, ao que tudo indica, ambos os condutores violaram o princípio da confiança, resultando no acidente. Vejamos sua manifestação no seq. 159.1: Assim, deve ser afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, mas, diante dos elementos carreados aos autos, deve-se reconhecer a ocorrência de culpa concorrente, nos moldes do artigo 945 do Código Civil. Considerando que a interceptação da preferencial revela maior grau de reprovabilidade frente ao excesso moderado de velocidade, fixo a proporção de responsabilidade em 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para a vítima. Consequentemente, as indenizações devidas sofrerão o respectivo abatimento de 30% (trinta por cento) do seu valor. Logo, reconhecida a conduta culposa do motorista como fator preponderante, tem-se que a responsabilidade das rés Cerealista Pan Ltda. (empregadora) e Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda. (proprietária do veículo) é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. No que tange aos danos morais, o falecimento abrupto e trágico do filho gera dor, angústia e sofrimento presumíveis aos genitores, rompendo a ordem natural da vida e gerando trauma psicológico que prescinde de maiores comprovações, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). Sopesando as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, as condições econômicas das partes, e levando em conta a culpa concorrente, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores. O valor ora fixado encontra-se em consonância com a razoabilidade das decisões proferidas pelo E. TJPR em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70.000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente o pedido reconvencional, relativo ao acidente de trânsito, no qual o autor, que trafegava com sua motocicleta, colidiu frontalmente com o veículo do réu, resultando na morte de sua esposa e ferimentos ao autor e seu neto. O réu, por sua vez, interpôs recurso, alegando culpa concorrente e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte da cônjuge do autor e em danos ao autor e seu neto, é exclusiva do réu e se os pedidos de pensionamento, indenização por danos materiais e morais estão comprovados no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, não permitindo nova discussão sobre a culpa após a condenação penal. 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pelo acidente, impossibilitando a reavaliação da sua responsabilidade na esfera cível. No caso, descartada a culpa concorrente do autor. 5. A pensão mensal vitalícia é devida ao autor, considerando a dependência econômica presumida com a cônjuge, em famílias de baixa renda, mesmo sem prova de atividade remuneratória da esposa falecida. 6. A condenação por danos morais foi minorada para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A indenização por danos materiais foi mantida, pois há prova do desembolso realizado pelo autor para o pagamento do funeral da esposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 70.000,00 e mantendo os demais termos da condenação. (TJ-PR 00007821520208160186 Ampére, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). Em atenção ao pedido das defesas e nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT do montante final da condenação. No tocante à lide secundária, a denunciação formulada em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais merece acolhimento. A seguradora responde perante o segurado nos estritos limites da apólice contratada. Logo, impõe-se a sua condenação solidária na satisfação do crédito até o limite segurado, conforme Súmula nº 537 do STJ. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar as rés Argepal Armazéns Gerais Pan Ltda. e Cerealista Pan Ltda., solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, cujo termo inicial da correção monetária será a data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ. Os valores dos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/2024. Eventual valor efetivamente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT deverá ser abatido do montante final da condenação, em obediência à Súmula nº 246 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, porquanto a condenação em valor abaixo do quantum postulado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca - Súmula 326 do STJ - , condeno as rés da lide principal ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). II - julgo procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, direta e solidariamente, conforme Súmula 537 do STJ, ao pagamento da condenação imposta às rés, observados os termos, limites e valores da cobertura securitária (seq. 54.2). Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários na lide secundária, visto que não opôs resistência ao ressarcimento nos limites da apólice. Ao Cartório para que exclua Noely Sguissardi Nunes do processo, nos termos da decisão de seq. 141.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito