0002444-70.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-70.2023.8.16.0004 Tendo em vista que a ré demonstrou interesse na produção de prova pericial em relação a somente um segurado, revejo as decisões anteriores, entendendo pela desnecessidade de emenda à petição inicial para reduzir a quantidade de segurados. A ré arguiu como questão preliminar a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que os segurados não possuem vínculo com a Copel, pois as faturas se encontram em nome de terceiros. Não merece amparo tal arguição, posto que há comprovação de que os endereços segurados são atendidos pelo fornecimento de energia prestado pela ré, o que já se faz suficiente, independentemente da titularidade das faturas, vez que o titular pode ser um parente do segurado ou até mesmo locador ou locatário do imóvel, bastando que haja comprovação do fornecimento de serviços pela ré nos endereços segurados. Os documentos constantes nas mov. 1.4 a 1.10 demonstram que as unidades consumidoras são atendidas pelo fornecimento de energia da empresa ré. Por fim, ainda em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual ante à ausência de procedimento administrativo prévio. Não prospera tal arguição, vez que o acesso à Justiça é direito protegido constitucionalmente e independente de comprovação de processo administrativo prévio. Inexistem outras questões preliminares ou nulidades a serem analisadas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) Existência de responsabilidade civil da ré (nexo causal); b) Presença de excludentes de responsabilidade; c) Existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão. No que tange à aplicação do CDC ao caso, observa-se que houve sub-rogação pela seguradora autora dos direitos do consumidor segurado. Assim, sendo este considerado consumidor, por se tratar de relação típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, a seguradora se sub-roga também nesta qualidade, sendo estendida a aplicação do CDC na ação regressiva, conforme preceitua o art. 349 do CC (“A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”). Este é o entendimento já consolidado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgInt no AREsp 1968998 / MT, julgado em 21/02/2022). Quanto à inversão do ônus probatório, impende destacar que o art. 6º, VIII, do CDC garante o direito de inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor e ele for considerado hipossuficiente em relação à busca pelo meio de prova adequado, isto é, quando possuir dificuldade em buscar o meio de prova apto a comprovar suas alegações. No caso em tela, verifica-se que inexiste verossimilhança nas alegações exordiais, na medida em que não há início de prova robusta que indique a existência de nexo causal entre os danos então causados aos equipamentos indicados e eventual conduta da ré. Tampouco há hipossuficiência de sua parte, posto que era possível a seguradora trazer com a petição inicial mais provas do direito alegado, como os objetos danificados para possibilitar a realização de perícia, laudo emitido por profissional ou relatório técnico da própria Copel através de chamado, conforme o art. 602 da Resolução nº 1.000/2021, o que traria mais robustez ao conjunto probatório inicial. Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento segundo o qual a aplicação do CDC à relação de sub-rogação se estenderia apenas no âmbito material e não no âmbito processual, isto é, abrangeria tão somente os direitos materiais e não os direitos processuais, como a inversão do ônus probatório, que seria um direito conferido especificamente ao consumidor, a fim de equilibrar sua vulnerabilidade e facilitar a produção de prova em razão de sua hipossuficiência. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e concluso ao gabinete em 15/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário, autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC à sub-rogada. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza exclusivamente processual. 5. Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 8. Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR. (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 2099676 / SP, julgado em 18/06/2024). (grifei) Ademais, relevante destacar que há hipossuficiência da autora somente em relação aos relatórios técnicos de oscilações da rede elétrica, juntados pela ré com a contestação, vez que não teria como a autora apresentá-lo. Assim, reconheço a aplicação do CDC ao caso e indefiro a inversão do ônus probatório, exceto em relação aos relatórios técnicos de oscilações, já juntados com a peça contestatória (mov. 24.20; 24.11; 24.5; 24.24; 24.17; 24.23; e 24.8). Defiro a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio como perito judicial contábil o Sr. Marcelo Zabotti (tel. 41 99849-7155), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo, cientificando-o que a perícia terá como objeto somente as instalações elétricas e relatório de interrupções do segurado André Lichevicz. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Perito para que dê início aos sus trabalhos. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Formulo desde já os seguintes quesitos do juízo: a) Houve interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro? b) Qual foi a causa de tais interrupções? c) As instalações elétricas do segurado estavam em perfeita manutenção e conforme as orientações regulamentares? d) Houve falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia prestados pela ré na data do sinistro? e) Os danos causados aos equipamentos do segurado podem ser considerados como ocasionados por falha na prestação de serviço da ré? Nada mais sendo requerido, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-70.2023.8.16.0004 Tendo em vista que a ré demonstrou interesse na produção de prova pericial em relação a somente um segurado, revejo as decisões anteriores, entendendo pela desnecessidade de emenda à petição inicial para reduzir a quantidade de segurados. A ré arguiu como questão preliminar a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que os segurados não possuem vínculo com a Copel, pois as faturas se encontram em nome de terceiros. Não merece amparo tal arguição, posto que há comprovação de que os endereços segurados são atendidos pelo fornecimento de energia prestado pela ré, o que já se faz suficiente, independentemente da titularidade das faturas, vez que o titular pode ser um parente do segurado ou até mesmo locador ou locatário do imóvel, bastando que haja comprovação do fornecimento de serviços pela ré nos endereços segurados. Os documentos constantes nas mov. 1.4 a 1.10 demonstram que as unidades consumidoras são atendidas pelo fornecimento de energia da empresa ré. Por fim, ainda em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual ante à ausência de procedimento administrativo prévio. Não prospera tal arguição, vez que o acesso à Justiça é direito protegido constitucionalmente e independente de comprovação de processo administrativo prévio. Inexistem outras questões preliminares ou nulidades a serem analisadas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) Existência de responsabilidade civil da ré (nexo causal); b) Presença de excludentes de responsabilidade; c) Existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão. No que tange à aplicação do CDC ao caso, observa-se que houve sub-rogação pela seguradora autora dos direitos do consumidor segurado. Assim, sendo este considerado consumidor, por se tratar de relação típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, a seguradora se sub-roga também nesta qualidade, sendo estendida a aplicação do CDC na ação regressiva, conforme preceitua o art. 349 do CC (“A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”). Este é o entendimento já consolidado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgInt no AREsp 1968998 / MT, julgado em 21/02/2022). Quanto à inversão do ônus probatório, impende destacar que o art. 6º, VIII, do CDC garante o direito de inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor e ele for considerado hipossuficiente em relação à busca pelo meio de prova adequado, isto é, quando possuir dificuldade em buscar o meio de prova apto a comprovar suas alegações. No caso em tela, verifica-se que inexiste verossimilhança nas alegações exordiais, na medida em que não há início de prova robusta que indique a existência de nexo causal entre os danos então causados aos equipamentos indicados e eventual conduta da ré. Tampouco há hipossuficiência de sua parte, posto que era possível a seguradora trazer com a petição inicial mais provas do direito alegado, como os objetos danificados para possibilitar a realização de perícia, laudo emitido por profissional ou relatório técnico da própria Copel através de chamado, conforme o art. 602 da Resolução nº 1.000/2021, o que traria mais robustez ao conjunto probatório inicial. Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento segundo o qual a aplicação do CDC à relação de sub-rogação se estenderia apenas no âmbito material e não no âmbito processual, isto é, abrangeria tão somente os direitos materiais e não os direitos processuais, como a inversão do ônus probatório, que seria um direito conferido especificamente ao consumidor, a fim de equilibrar sua vulnerabilidade e facilitar a produção de prova em razão de sua hipossuficiência. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e concluso ao gabinete em 15/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário, autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC à sub-rogada. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza exclusivamente processual. 5. Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 8. Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR. (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 2099676 / SP, julgado em 18/06/2024). (grifei) Ademais, relevante destacar que há hipossuficiência da autora somente em relação aos relatórios técnicos de oscilações da rede elétrica, juntados pela ré com a contestação, vez que não teria como a autora apresentá-lo. Assim, reconheço a aplicação do CDC ao caso e indefiro a inversão do ônus probatório, exceto em relação aos relatórios técnicos de oscilações, já juntados com a peça contestatória (mov. 24.20; 24.11; 24.5; 24.24; 24.17; 24.23; e 24.8). Defiro a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio como perito judicial contábil o Sr. Marcelo Zabotti (tel. 41 99849-7155), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo, cientificando-o que a perícia terá como objeto somente as instalações elétricas e relatório de interrupções do segurado André Lichevicz. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Perito para que dê início aos sus trabalhos. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Formulo desde já os seguintes quesitos do juízo: a) Houve interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro? b) Qual foi a causa de tais interrupções? c) As instalações elétricas do segurado estavam em perfeita manutenção e conforme as orientações regulamentares? d) Houve falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia prestados pela ré na data do sinistro? e) Os danos causados aos equipamentos do segurado podem ser considerados como ocasionados por falha na prestação de serviço da ré? Nada mais sendo requerido, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito