Detalhe do processo

0002444-06.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-06.2026.8.16.0153 Processo: 0002444-06.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.599,03 Autor(s): ROSELI TROCATO DE FREITAS Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porquanto atende satisfatoriamente aos requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifico o cumprimento do requisito específico previsto no artigo 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora discriminou na peça as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso e o débito controvertido. 1.1. Acolho a justificativa apresentada no mov. 10.1 para afastar a necessidade de juntada de laudo pericial contábil prévio assinado por contador nesta fase inaugural, considerando a suficiência da memória aritmética apresentada com base nas taxas médias divulgadas pelo BACEN, bem como a hipossuficiência técnica e financeira da parte requerente. 2. MANTENHO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora no mov. 7.1, cujos termos e advertências permanecem hígidos. 3. Anoto a inexistência de pedido de tutela de urgência a ser apreciado nesta fase processual. 4. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando-se a pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. 5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. 5.1. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 5.2. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 5.3. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou apresente documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC). 5.4. Na sequência, o Cartório deverá intimar as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 6. Tratando-se de nítida relação de consumo, em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora final (Súmula 297, STJ), incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.1. Verifica-se, no caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente frente ao porte econômico e ao domínio dos dados contratuais detidos pelo banco réu. Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. 6.2. Incumbe à parte requerida a demonstração da regularidade das taxas praticadas e da higidez das cláusulas contratuais questionadas, devendo colacionar aos autos, com a contestação, cópia integral do contrato e extratos pertinentes, sob pena de arcar com as consequências processuais de sua eventual inércia probatória. 7. Após o cumprimento das etapas supra, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI TROCATO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANE CERANTO ALBERGARIA

OAB: 49863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-06.2026.8.16.0153 Processo: 0002444-06.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.599,03 Autor(s): ROSELI TROCATO DE FREITAS Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porquanto atende satisfatoriamente aos requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifico o cumprimento do requisito específico previsto no artigo 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora discriminou na peça as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso e o débito controvertido. 1.1. Acolho a justificativa apresentada no mov. 10.1 para afastar a necessidade de juntada de laudo pericial contábil prévio assinado por contador nesta fase inaugural, considerando a suficiência da memória aritmética apresentada com base nas taxas médias divulgadas pelo BACEN, bem como a hipossuficiência técnica e financeira da parte requerente. 2. MANTENHO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora no mov. 7.1, cujos termos e advertências permanecem hígidos. 3. Anoto a inexistência de pedido de tutela de urgência a ser apreciado nesta fase processual. 4. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando-se a pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. 5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. 5.1. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 5.2. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 5.3. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou apresente documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC). 5.4. Na sequência, o Cartório deverá intimar as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 6. Tratando-se de nítida relação de consumo, em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora final (Súmula 297, STJ), incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.1. Verifica-se, no caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente frente ao porte econômico e ao domínio dos dados contratuais detidos pelo banco réu. Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. 6.2. Incumbe à parte requerida a demonstração da regularidade das taxas praticadas e da higidez das cláusulas contratuais questionadas, devendo colacionar aos autos, com a contestação, cópia integral do contrato e extratos pertinentes, sob pena de arcar com as consequências processuais de sua eventual inércia probatória. 7. Após o cumprimento das etapas supra, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito