0002443-85.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002443-85.2023.8.16.0004 Processo: 0002443-85.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.642,09 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais proposta por Allianz Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A.. Na decisão saneadora de mov. 139.1, restou deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica em relação aos danos invocados. Determinou-se a intimação do perito Sr. João Maciel da Luz (mov. 150.1), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 162.1). A parte ré (Copel) manifestou-se no mov. 165.1 impugnando a realização de perícia meramente indireta (documental) e pugnando pela complementação da proposta para abranger a vistoria in loco no imóvel do segurado. Devidamente intimados sobre a divergência metodológica (mov. 174.1): (i) O perito esclareceu que não se opõe à realização de vistoria presencial, mas ressaltou que, devido ao transcurso de tempo desde a data dos fatos (2021/2022), a inspeção física servirá como elemento complementar, prevalecendo a análise técnica da documentação técnica e regulatória (mov. 176.1); e (ii) A parte autora reiterou o pedido de realização de perícia na modalidade indireta, ante o decurso de mais de quatro anos desde os fatos, inviabilidade de análise dos salvados e alteração do estado original das instalações (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de realização de perícia in loco (direta) ou se a perícia poderá ser realizada de forma indireta (análise documental e técnica dos registros). Compete ao perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça e detentor do conhecimento técnico-científico, a escolha dos meios e metodologias necessários para o cumprimento da perícia, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 473, § 3º: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem instruir seus laudos com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos explicativos, bem como obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas, bem como instruir o laudo com depoimentos de testemunhas ou outros meios probatórios." No caso sob exame, observa-se que os danos alegados ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Como bem destacado pelo expert e pela parte autora, o lapso temporal superior a quatro anos torna inexequível a apuração exata e exclusiva do estado das instalações elétricas à época do sinistro por meio exclusivo de vistoria presencial, ante as prováveis reformas, substituição de equipamentos e manutenções ocorridas. Dessa forma, rejeito a impugnação da ré e fixo que a perícia será realizada predominantemente na modalidade indireta (análise da documentação acostada nos autos, laudos de sinistro, regulação, ordens de serviço e históricos de perturbação da rede elétrica da COPEL), ficando resguardada ao perito a faculdade técnica de realizar vistoria presencial suplementar no local, caso entenda útil ou indispensável para a formação de sua convicção. 3. O valor proposto pelo perito judicial no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 162.1) revela-se razoável, proporcional e compatível com a complexidade da causa, o grau de especialização exigido e as 18 horas técnicas estimadas para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante no mov. 162.1. 4. Constatado que a produção da prova pericial foi requerida pela ré Copel Distribuição S.A., incumbe a ela o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Autorizo o parcelamento da verba honorária na forma preconizada no art. 95, § 4º, do CPC, sendo 50% (cinquenta por cento) adiantados para início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) pagos após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. 5. Ante o exposto: 5.1. HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5.2. INTIME-SE a ré (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da primeira parcela correspondente a 50% do valor dos honorários (R$ 1.750,00), nos termos do art. 95, § 4º, do CPC. 5.3. Efetuado o depósito da primeira parcela, INTIME-SE o perito João Maciel da Luz para dar início aos trabalhos periciais, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial em cartório. 5.4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES
OAB: 238994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002443-85.2023.8.16.0004 Processo: 0002443-85.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.642,09 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais proposta por Allianz Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A.. Na decisão saneadora de mov. 139.1, restou deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica em relação aos danos invocados. Determinou-se a intimação do perito Sr. João Maciel da Luz (mov. 150.1), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 162.1). A parte ré (Copel) manifestou-se no mov. 165.1 impugnando a realização de perícia meramente indireta (documental) e pugnando pela complementação da proposta para abranger a vistoria in loco no imóvel do segurado. Devidamente intimados sobre a divergência metodológica (mov. 174.1): (i) O perito esclareceu que não se opõe à realização de vistoria presencial, mas ressaltou que, devido ao transcurso de tempo desde a data dos fatos (2021/2022), a inspeção física servirá como elemento complementar, prevalecendo a análise técnica da documentação técnica e regulatória (mov. 176.1); e (ii) A parte autora reiterou o pedido de realização de perícia na modalidade indireta, ante o decurso de mais de quatro anos desde os fatos, inviabilidade de análise dos salvados e alteração do estado original das instalações (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de realização de perícia in loco (direta) ou se a perícia poderá ser realizada de forma indireta (análise documental e técnica dos registros). Compete ao perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça e detentor do conhecimento técnico-científico, a escolha dos meios e metodologias necessários para o cumprimento da perícia, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 473, § 3º: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem instruir seus laudos com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos explicativos, bem como obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas, bem como instruir o laudo com depoimentos de testemunhas ou outros meios probatórios." No caso sob exame, observa-se que os danos alegados ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Como bem destacado pelo expert e pela parte autora, o lapso temporal superior a quatro anos torna inexequível a apuração exata e exclusiva do estado das instalações elétricas à época do sinistro por meio exclusivo de vistoria presencial, ante as prováveis reformas, substituição de equipamentos e manutenções ocorridas. Dessa forma, rejeito a impugnação da ré e fixo que a perícia será realizada predominantemente na modalidade indireta (análise da documentação acostada nos autos, laudos de sinistro, regulação, ordens de serviço e históricos de perturbação da rede elétrica da COPEL), ficando resguardada ao perito a faculdade técnica de realizar vistoria presencial suplementar no local, caso entenda útil ou indispensável para a formação de sua convicção. 3. O valor proposto pelo perito judicial no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 162.1) revela-se razoável, proporcional e compatível com a complexidade da causa, o grau de especialização exigido e as 18 horas técnicas estimadas para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante no mov. 162.1. 4. Constatado que a produção da prova pericial foi requerida pela ré Copel Distribuição S.A., incumbe a ela o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Autorizo o parcelamento da verba honorária na forma preconizada no art. 95, § 4º, do CPC, sendo 50% (cinquenta por cento) adiantados para início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) pagos após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. 5. Ante o exposto: 5.1. HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5.2. INTIME-SE a ré (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da primeira parcela correspondente a 50% do valor dos honorários (R$ 1.750,00), nos termos do art. 95, § 4º, do CPC. 5.3. Efetuado o depósito da primeira parcela, INTIME-SE o perito João Maciel da Luz para dar início aos trabalhos periciais, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial em cartório. 5.4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito